TJCE - 0201961-94.2024.8.06.0070
1ª instância - 1ª Vara Civel de Crateus
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/08/2025. Documento: 168653461
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20/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/08/2025. Documento: 168653461
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Crateús 1ª Vara Cível da Comarca de Crateús Rua Jonas Gomes de Freitas, S/N, Campo Velho - CEP 63701-235, Fone: (88) 36923653, Crateús-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0201961-94.2024.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: AUTOR: FRANCISCO ELTON SIQUEIRA Polo passivo: REU: BANCO DO BRASIL S.A. 1.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por Francisco Elton Siqueira em face do Banco do Brasil S.A, partes devidamente qualificadas nos autos. Alega a parte autora, em síntese, que, em 02 de outubro de 2023, dirigiu-se a uma agência da parte requerida com o intuito de efetuar o levantamento de valores referentes a parcelas vencidas do seu benefício de aposentadoria, pagos por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV). Afirma que, ao chegar ao local, retirou a senha para atendimento (HN704) às 14h06, sendo atendido somente às 15h20. Narra que, ao solicitar o recebimento da quantia em espécie, foi informado de que o banco requerido necessitaria de um prazo de três dias para o provisionamento do saque e posterior liberação do valor. Em cumprimento à orientação fornecida por uma servidora do banco demandado, o requerente retornou à agência no dia 06 de outubro de 2023 para o recebimento da quantia, ocasião em que teve que aguardar aproximadamente duas horas para ser atendido. Diante da demora no recebimento dos valores e do tempo excessivo de espera para atendimento, a parte autora ajuizou a presente demanda, requerendo a condenação do requerido pelos danos morais suportados. Determinação de emenda em ID. 110981976. Manifestação da parte autora em ID. 110981978. A parte promovida apresentou contestação (ID. 112036964), alegando, inicialmente, a indevida concessão da justiça gratuita.
No mérito, alega a ausência de conduta capaz de justificar a indenização pretendida, porquanto o ato de espera em fila bancária constitui mero aborrecimento. Ato ordinatório em ID. 112493647, determinando a intimação da parte autora para apresentar réplica, bem como a intimação das partes litigantes para manifestarem interesse na produção de provas. Réplica em ID. 125797249, impugnando as alegações feitas pelo promovido e pugnando pela procedência da ação. Certidão de decurso de prazo para manifestação sobre interesse na produção de provas em ID. 127817059. É o relatório do essencial. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente cumpre pontuar que o vínculo estabelecido entre as partes é regido pelas normas da Lei Consumerista, por se tratar de relação de consumo, uma vez que o requerido figura na condição de fornecedor de produtos e serviços, ao passo que o requerente se adequa à condição de consumidor, perfazendo-se destinatário final na cadeia de consumo, a teor do que dispõem os artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. Nesse contexto, o art. 6º, VIII, do CDC, assegura a facilitação da defesa dos direitos do consumidor mediante a inversão do ônus da prova, in verbis: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Por sua vez, o art. 14 do CDC atribui a responsabilidade objetiva ao fornecedor, pela reparação de danos causados aos consumidores por vícios relativos à prestação de serviços.
Senão vejamos: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Após análise percuciente do feito, estou persuadido que a sentença merece reforma, vez que, data vênia, não realizou um exame cuidadoso das questões fáticas, como também do direito à espécie. No caso vertente, a parte autora pleiteia a condenação do requerido em danos morais, alegando, para tanto, suposta demora no recebimento de valores de natureza alimentar, bem como demora significativa em fila de espera de atendimento. Ao analisar o arcabouço fático e probatório dos autos, tenho que, no mérito, o pedido é improcedente.
Explico: Com efeito, podemos asseverar que os danos morais são lesões que afetam certos aspectos da personalidade das pessoas, em razão de investidas injustas de outrem.
São, portanto, sentimentos e sensações negativas.
Constata-se dos autos que a parte autora não comprovou fatos capazes de demonstrar o dano moral alegado, não se admitindo como tal a mera alegação de demora, de aproximadamente 2 (duas) horas, em atendimento de agência bancária. Nesse ponto, filio-me à corrente de que a demora no atendimento, porquanto os fatos narrados não têm o condão de acarretar danos extrapatrimoniais a fundamentar a pretensão de indenização, posto que estes pressupõem a existência de dor, vexame, sofrimento ou humilhação que interfira no comportamento psicológico causando angústia e desequilíbrio ao indivíduo, tratando, a situação posta, de mero aborrecimento ou dissabor, aos quais todos estão sujeitos. Na verdade, as teses de perda de tempo útil e do desvio produtivo somente serão causas exclusivas de indenização por danos morais se houver efetiva comprovação de injustificada resistência do fornecedor, qualificada pela reverberação no cotidiano do consumidor, de modo a acarretar manifesto prejuízo, ainda que de ordem moral, o que, no caso, não houve. Nesses casos, os tribunais têm entendido que a simples espera, dissociada de outros fatores agravantes, não é suficiente para fazer jus ao recebimento de indenização a título de danos morais. A propósito, veja-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TEMPO DE ESPERA EM FILA DE BANCO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE SITUAÇÃOEXCEPCIONAL.
DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.
AGRAVOINTERNO PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1.
Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.
Reconsideração. 2.
Nos termos dos precedentes do STJ, a espera por atendimento em fila de banco somente é capaz de ensejar reparação por dano moral quando for excessiva ou associada a outros constrangimentos, caso contrário configura mero dissabor. 3.
No caso dos autos, não ficou comprovada nenhuma intercorrência que pudesse abalar a honra da autora ou causar-lhe situação de dor, sofrimento ou humilhação. 4.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo julgamento, negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 1515718 MT 2019/0157031-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 29/10/2019 (Grifo nosso). AÇÃO CONDENATÓRIA - ESPERA EM FILA BANCÁRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. 1.
A mera invocação de legislação municipal que estabelece tempo máximo de espera em fila de banco não é suficiente para ensejar o direito à indenização.
Precedentes. 2.
Conforme entendimento jurisprudencial desta Corte a demora no atendimento em fila de banco, por si só, não é capaz de ensejar a reparação por danos morais, uma vez que, no caso dos autos, não ficou comprovada nenhuma intercorrência que pudesse abalar a honra do autor ou causar-lhe situação de dor, sofrimento ou humilhação.
Incidência do óbice da súmula 7/STJ no ponto. 3.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 357188 MG 2013/0186307-3, Relator: Ministro MARCOBUZZI, Data de Julgamento: 03/05/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/05/2018) (Grifo nosso). Similarmente decide o Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, vejamos: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃOCÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TEMPOEXCESSIVO DE ESPERA PARA ATENDIMENTO EM AGÊNCIA.
DANOMORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E NEGADOPROVIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.Trata-se de um Recurso de Apelação contra sentença que julgou improcedente o pleito indenizatório, em que a parte autora, apelante diz ter sofrido dano moral decorrente de demora excessiva em atendimento bancário. 2.
O cerne da controvérsia consiste em perquirir se a espera da recorrida, por quase duas horas, para atendimento, superior ao tempo previsto na Lei Estadual nº 13.312/2003, é ou não capaz de ensejar reparação por danos morais. 4.
De acordo com a jurisprudência deste Tribunal de Justiça, elaborada na esteira de entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a demora no atendimento para atendimento, apenas por ela mesma, não caracteriza danos morais suscetíveis de indenização pela agência bancária, porquanto inexistente a constatação de fato gerador de dano que submeta a apelante a condição humilhante ou degradante. 5.
Recurso de Apelação conhecido e negado provimento.
Sentença mantida. (TJ-CE - AC: 02701212920208060001 Fortaleza, Relator: CARLOS AUGUSTOGOMES CORREIA, Data de Julgamento: 03/05/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 03/05/2023) (Grifo nosso). RECURSO INOMINADO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
AÇÃODE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOBANCÁRIO.
ESPERA EM FILA PARA ATENDIMENTO BANCÁRIO.
DEMORA DE QUATRO HORAS E VINTE E QUATRO MINUTOS.
DANOMORAL NÃO CONFIGURADO.
COMPETIA AO AUTOR RECORRIDOCOMPROVAR ALGUM FATOR EXTRAORDINÁRIO CAPAZ DE ENSEJAR DANO MORAL INDENIZÁVEL (ART. 373, INCISO I, DO CPC).
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO ENSEJADORA DE DANO MORAL.
AUSÊNCIA DE OFENSA AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE.
MERODISSABOR DO QUOTIDIANO MODERNO.
RECURSO INOMINADOCONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA VERGASTADA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL. (TJ-CE - RI: 00150272620178060053 Camocim, Relator: IRANDES BASTOS SALES, Data de Julgamento: 09/12/2020, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 10/12/2020) (Grifo nosso). Nessa linha, o simples aborrecimento na tentativa de recebimento de um valor, por mais que seja de natureza alimentar, por si só, não é bastante à caracterização do dano moral, pois, normalmente, não se funda em fato grave. No ponto, destaca-se que a demora no processamento dos valores, nos termos aduzidos na exordial, configura como procedimento necessário dentro da instituição bancária, a qual possui logística interna de tratamento de verbas, bem como de sua liberação.
Por outro lado, a parte autora não apresentou comprovação de que a liberação dos valores após o prazo de 03 (três) dias da solicitação tenha ocorrido de forma imotivada, ou seja, por mera deliberação unilateral da parte demandada. Sob esse prisma, acentua-se a caracterização do dano moral como violação a bens integrantes da personalidade, cujo conjunto forma a dignidade da pessoa humana, que constitui um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito, é que não se pode conceber que qualquer aborrecimento inerente ao cotidiano possa acarretar o dano extrapatrimonial. Dessarte, conclui-se que o banco atuou dentro dos limites da razoabilidade, não ferindo os atributos de personalidade do consumidor.
Situações dessa natureza devem ser reportadas aos órgãos administrativos de defesa do consumidor, para que possam instaurar processos administrativos para apurar eventuais descumprimentos da Lei nº 13.312/03 e aplicarem as sanções legalmente cabíveis, mas não para reconhecer o reparo pretendido. Ademais, a espera na fila, por mais incômoda que seja, não pode ser considerada como lesão aos direitos personalíssimos do ser humano, pois trata-se de aborrecimento típico do cotidiano moderno. Diante de tudo isso, verifica-se que a situação experimentada pelo autor, embora tenha apresentado certo transtorno, não se desdobrou em afronta a direito de sua personalidade, e, por se tratar de falha na prestação do serviço, configurar mero dissabor. A indenização por dano moral não deve ser banalizada, não se destinando a confortar meros percalços da vida comum, e o fato trazido a julgamento não guarda excepcionalidade, motivo pelo qual não merece ser acolhida a pretensão autoral. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na peça inaugural. Diante da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios em favor da parte adversa, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade judiciária que ora defiro (art. 98, §3º, CPC/15). Após o decurso do prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Ressalto, ainda, que todos os expedientes necessários ao cumprimento da presente sentença poderão ser assinados pelos servidores do NUPACI. Expedientes necessários. Crateús/CE, data da assinatura eletrônica. Sérgio da Nóbrega Farias Juiz de Direito -
19/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025 Documento: 168653461
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19/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025 Documento: 168653461
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18/08/2025 17:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168653461
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18/08/2025 17:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168653461
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18/08/2025 10:40
Julgado improcedente o pedido
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20/01/2025 10:49
Conclusos para decisão
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26/11/2024 00:38
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 25/11/2024 23:59.
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14/11/2024 14:52
Juntada de Petição de réplica
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31/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/10/2024. Documento: 112493647
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31/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/10/2024. Documento: 112493647
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30/10/2024 00:00
Intimação
1ª Vara Cível da Comarca de Crateús Rua Jonas Gomes de Freitas, s/n, Campo Velho, CRATEúS - CE - CEP: 63701-235 PROCESSO Nº: 0201961-94.2024.8.06.0070 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO ELTON SIQUEIRA REU: BANCO DO BRASIL S.A. ATO ORDINATÓRIO De Ordem do(a) MM(a).
Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Crateús, e conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte autora para apresentar Réplica à Contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Outrossim, intimem-se ambas as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem se desejam produzir provas e, em caso positivo, para que desde logo as especifiquem de forma clara e objetiva, esclarecendo a necessidade de produzi-las, mediante a explicitação dos fatos e circunstâncias cuja existência desejam comprovar e o grau de pertinência que entendem existir entre tal comprovação e o deslinde do mérito da demanda em questão.
CRATEúS/CE, 29 de outubro de 2024.
SIDONIA LIDIANE DA COSTA CONSTANCIOTécnico(a) Judiciário(a)Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI -
30/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024 Documento: 112493647
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30/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024 Documento: 112493647
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29/10/2024 12:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112493647
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29/10/2024 12:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112493647
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29/10/2024 12:05
Ato ordinatório praticado
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24/10/2024 22:22
Juntada de Petição de contestação
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19/10/2024 01:18
Mov. [8] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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30/09/2024 11:27
Mov. [7] - Conclusão
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30/09/2024 11:27
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WCRA.24.01811579-2 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 30/09/2024 11:20
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08/09/2024 08:29
Mov. [5] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0328/2024 Data da Publicacao: 09/09/2024 Numero do Diario: 3386
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05/09/2024 02:37
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/09/2024 10:46
Mov. [3] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/09/2024 17:02
Mov. [2] - Conclusão
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03/09/2024 17:02
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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