TJCE - 0200556-54.2024.8.06.0092
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Independencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 15/09/2025. Documento: 173612119
-
10/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025 Documento: 173612119
-
10/09/2025 00:00
Intimação
Rua Frei Vidal, S/N, AL 1, Centro - CEP 63.640-000, Fone: (85) 3108-1919, Independência-CE - E-mail: [email protected] - Balcão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/VARAUNICADACOMARCADEINDEPENDENCIA ATO ORDINATÓRIO Processo: 0200556-54.2024.8.06.0092 Apensos: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Polo ativo: AUTOR: ANTONIA MORAIS DE OLIVEIRA Polo passivo: REU: BANCO BRADESCO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos artigos 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado nas páginas 24/99 do Diário da Justiça eletrônico (DJ-e) que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, segue o processo em Ato Ordinatório: Interposto recurso de apelação pela parte Requerida, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1010,§ 1º do CPC.
Se apresentada Apelação Adesiva pela parte recorrida (art. 997, §2º do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 1010, §2º do CPC.
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art.1009, §1º do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15(quinze) dias, conforme o art. 1009, § 2º, do CPC.
Após as providências acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
Independência, data da assinatura no sistema ANTÔNIO PIMENTEL JÚNIOR Analista Judiciário Matrícula 1114 -
09/09/2025 09:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 173612119
-
09/09/2025 08:54
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2025 18:31
Juntada de Petição de Apelação
-
02/09/2025 00:00
Publicado Sentença em 02/09/2025. Documento: 171239562
-
01/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025 Documento: 171239562
-
29/08/2025 17:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171239562
-
29/08/2025 17:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
24/06/2025 09:05
Conclusos para decisão
-
23/06/2025 10:36
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
04/06/2025 16:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/06/2025 00:00
Publicado Sentença em 02/06/2025. Documento: 157112817
-
30/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 Documento: 157112817
-
30/05/2025 00:00
Intimação
Rua Frei Vidal, S/N, AL 1, Centro - CEP 63.640-000, Fone: (85) 3108-1919, Independência-CE - E-mail: [email protected] - Balcão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/VARAUNICADACOMARCADEINDEPENDENCIA SENTENÇA Processo: 0200556-54.2024.8.06.0092 Apensos/associados: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Polo ativo: AUTOR: ANTONIA MORAIS DE OLIVEIRA Polo passivo: REU: BANCO BRADESCO S.A.
I - RELATÓRIO Cuida-se de ação proposta por ANTONIA MORAIS DE OLIVEIRA em face do BANCO BRADESCO S/A, objetivando a anulação de débito de empréstimo consignado realizado em nome da parte autora e indenização por danos morais e materiais com pedido de inversão do ônus da prova.
Juntou documentos.
Recebida à inicial foi determinado a citação da requerida (Id. 110817894).
Contestação de Id. 110817902.
Houve réplica (Id. 110817908). É o que importa relatar.
Passo, pois, à fundamentação. II - FUNDAMENTAÇÃO O presente feito deve ser julgado antecipadamente, conforme previsto no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: "Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas." De proêmio, consigno que o órgão julgador não se encontra obrigado a apreciar todas as questões levantadas pelas partes, mas somente àquelas pertinentes à solução da controvérsia, na esteira das lições jurisprudenciais: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida." Em não havendo a necessidade de produção de provas em audiência (art. 920, inc.
II, do CPC), passo ao julgamento do pedido.
In casu, observa-se que se trata de matéria de direito, não prescindindo maiores dilações probatórias e observando que a documentação carreada aos autos já se mostram suficientes para a devida solução da demanda.
O julgamento antecipado da lide não representa cerceamento de defesa ou violação ao princípio do contraditório, haja vista que nos autos existem elementos suficientes para a solução da demanda, priorizando a celeridade processual.
Nesse sentido, como forma de velar pela rápida solução do litígio julgo nas condições em que se apresentam.
Ausentes preliminares ou prejudiciais de mérito, e presentes as condições da ação e pressupostos processuais, inexistente, ainda, qualquer nulidade, além de devidamente observados os princípios do contraditório e ampla defesa, passo à análise do mérito. Mérito.
Cuida-se de ação anulatória de débito c/c danos morais e materiais referente a um suposto contrato de empréstimo em que a parte autora afirma não ter celebrado com a parte requerida, sendo as cobranças indevidas.
No caso em apreço, alega a parte autora que é beneficiário do INSS e se deparou com descontos em seus proventos de empréstimo no valor de R$ 1.231,20, tendo tomado conhecimento se tratar de empréstimo consignado.
Negou ter firmado contrato com o requerido Banco, tampouco ter autorizado a realização de operações em seu nome, reputando fraudulenta a operação realizada sem seu conhecimento.
Requereu a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita e pugnou pela suspensão do empréstimo consignado.
Ao final, requereu a procedência da ação a fim de declarar a inexistência de relação contratual válida entre as partes e condenar o réu a restituir os valores descontados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00, além de custas e honorários advocatícios.
Por tratar-se de consumidor hipossuficiente, é inviável exigir que apresente prova de fato negativo, isto é, de que não realizou os empréstimos impugnados, cabendo ao réu, na condição de fornecedores do serviço, tal demonstração.
Na contestação, a empresa ré alega, em síntese: a) regularidade da contratação e licitude do depósito; b) que não cometeu nenhum ato ilícito; c) que inexiste danos morais indenizáveis; d) improcedência da ação.
A parte autora nega que concordou com a contratação do referido empréstimo, afirma que as referidas operações foram realizadas sem seu consentimento.
Assinalo que é ônus da prova da requerida produzir provas que evidenciassem a existência legítima do contrato ou mesmo a contratação em nome e sob a responsabilidade exclusiva da autora ou de terceiros (art. 6º, VIII, do CDC), notadamente quando a demandante hipossuficiente, apresenta alegações verossímeis e não possui meios para comprovar diretamente esses fatos.
Inicialmente, destaco a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação jurídica das partes, consoante entendimento consolidado na Súmula 297 do STJ, que assim dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.", uma vez que opera como fornecedora de produtos ou serviços e a parte promovente, como consumidora, usuária desses serviços ofertados, conforme preconizam os artigos 2º e 3º, CDC.
Dessa maneira, tratando-se de relação de consumo, preenchido os requisitos, previstos no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, cabe ao requerido o ônus da prova, haja vista que demonstrado nos autos a hipossuficiência da promovente, tendo como direito a facilitação da defesa de seus interesses em juízo, in verbis: Art. 6º, CDC: São direitos básicos do consumidor: […] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossimilhança alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;[...] No caso em apreço, alega a requerente que nunca solicitou empréstimo com a instituição financeira, sendo certo que, por tratar-se de consumidor hipossuficiente, é inviável exigir que apresente prova de fato negativo, cabendo ao próprio demandado, na condição de fornecedor do serviço, tal demonstração.
A propósito, a responsabilidade do Banco é objetiva, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, decorrente do risco da própria atividade, respondendo pelos vícios e defeitos, independente de culpa. O STJ já se manifestou nesse sentido, através da súmula 479 STJ, veja: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. (Súmula 479, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012) RECURSO INOMINADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS QUE INCUMBIA AO RÉU.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CANCELAMENTO DOS DESCONTOS.
DEVOLUÇÃO DO VALOR DESCONTADO INDEVIDAMENTE NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. 1.
Afirma a parte autora que foi surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário de valores decorrentes de empréstimo consignado, embora não tenha feito nenhuma contratação neste sentido. 2.
A parte requerida não comprovou a regularidade da contratação e dos descontos realizados no benefício previdenciário recebido pela ré. 3.
Situação que demonstra a falha na prestação dos serviços da empresa requerida, não havendo que se falarem exceções previstas no § 3º do art. 14 do CDC (…) SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.
UNÂNIME. (TJRS, Recurso Cível Nº *10.***.*97-09,Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relatora: Glaucia Dipp Dreher, Julgado em 22/09/2015). Desse modo, verificado falha na prestação dos serviços, a parte requerida responderá pelos prejuízos causados por seus prepostos e colaboradores, bastando ao consumidor do serviço a demonstração da relação causal entre a conduta da instituição financeira e o dano, sendo prescindível a prova do dolo ou culpa.
Pois bem, é evidente que todo contrato é, em essência, um negócio jurídico em que deve haver acordo bilateral entre as partes e como tal, deve se sujeitar a certos requisitos necessários a sua existência e validade.
Assim, é necessário que contenha a inequívoca manifestação de vontade, pois caso contrário, se constatar vício em sua conclusão, impõe-se a necessidade de nulidade ou invalidade, já que não tem como subsistir um negócio jurídico que não atende às exigências legais pertinentes.
A presente controvérsia se trata primordialmente sobre a contratação ou não de empréstimo consignado.
Nesse sentido, o requerente formulou pedido para declarar a inexistência da relação jurídica entre as partes, sob alegação de que jamais celebrou o contrato de empréstimo consignado, juntou aos autos histórico de consignações extraído do sistema do INSS (Id. 110817921), comprovando os descontos indevidos.
Por outro lado, o requerido não acostou aos autos nenhum documento assinado pelo demandante, capaz de comprovar o acordo firmado entre as partes.
Destaco o artigo 54-D do CDC que estabelece: Art. 54-D.
Na oferta de crédito, previamente à contratação, o fornecedor ou o intermediário deverá, entre outras condutas: (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) I - informar e esclarecer adequadamente o consumidor, considerada sua idade, sobre a natureza e a modalidade do crédito oferecido, sobre todos os custos incidentes, observado o disposto nos arts. 52 e 54-B deste Código, e sobre as consequências genéricas e específicas do inadimplemento; (Incluído pela Lei nº14.181, de 2021) II - avaliar, de forma responsável, as condições de crédito do consumidor, mediante análise das informações disponíveis em bancos de dados de proteção ao crédito, observado o disposto neste Código e na legislação sobre proteção de dados; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) III - informar a identidade do agente financiador e entregar ao consumidor, ao garante e a outros coobrigados cópia do contrato de crédito. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) Parágrafo único.
O descumprimento de qualquer dos deveres previstos no caput deste artigo e nos arts. 52 e 54-C deste Código poderá acarretar judicialmente a redução dos juros, dos encargos ou de qualquer acréscimo ao principal e a dilação do prazo de pagamento previsto no contrato original, conforme a gravidade da conduta do fornecedor e as possibilidades financeiras do consumidor, sem prejuízo de outras sanções e de indenização por perdas e danos, patrimoniais e morais, ao consumidor. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) Nesse sentido, é necessário que a instituição financeira tenha cuidados prévios e devidos na contratação, devendo ser responsabilizada, ainda mais quando se trata de consumidor idoso e que possui pouca instrução, reforçando o seu dever de informação e de esclarecimento.
Não pode a instituição financeira flexibilizar a fiscalização e a análise da documentação utilizada pelos interessados para a concessão de empréstimos cotidianamente operacionalizado.
Portanto, diante da ausência de contrato para possível descontos no benefício do requerente, diante da falha na prestação de serviço e na segurança do uso das informações utilizadas e aceitas pela fornecedora, conclui-se que não houve a efetiva contratação pelo consumidor dos serviços financeiros prestados.
Passo a analisar os pedidos trazidos na exordial.
Quanto ao dano moral, é cediço que ocorre quando os aspectos extrapatrimoniais do sujeito são lesados, compreendendo o sentimento de angústia, insatisfação e dor emocional causada em uma pessoa ao se ver privada dos princípios que considera imprescindíveis a sua conduta moral.
Não se refere a um simples aborrecimento ou percalço, mas ao abalo forte e capaz de gerar-lhe sensações de infortúnio e impotência perante a situação.
Nesse viés, nos ensina Sílvio de Salvo Venosa: (...) pode-se entender que a expressão dano injusto traduz a mesma noção de lesão a um interesse, expressão que se torna mais própria modernamente, tendo em vista ao vulto que tomou a responsabilidade civil.
Falamos anteriormente que, no dano moral, leva-se em conta a dor psíquica ou mais propriamente o desconforto comportamental.
Trata-se, em última análise, de interesses que são atingidos injustamente.
O dano ou interesse deve ser atual e certo; não sendo indenizáveis a princípio, danos hipotéticos.
Sem dano ou sem interesse violado, patrimonial ou moral, não se corporifica a indenização.
A materialização do dano ocorre com a definição do efetivo prejuízo suportado pela vítima (DIREITO CIVIL, Responsabilidade Civil, São Paulo, Ed.
Atlas S/A, 2003, p. 28). No caso vertente, a autora, ainda que tenha sofrido descontos em seus proventos de aposentadoria, tal fato, não enseja a configuração de dano moral reclamado, pois não foi capaz de atingir valores fundamentais do ser humano em sensações duradouras e perniciosas do psiquismo, além do aborrecimento, do transtorno ou do contratempo, característicos da vida moderna.
Recentemente o Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará decidiu nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESCONTO CONTA-SALÁRIO DA AUTORA.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
DESCONTOS ÍNFIMOS.
MEROS ABORRECIMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
O douto magistrado singular, julgou parcialmente procedente os pedidos contidos na ação Declaratória de Nulidade c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, declarando inexistente o contrato de empréstimo impugnado, condenando o banco/apelado a restituir à parte autora/recorrente, os valores que tenham sido descontados do benefício previdenciário, desacolhendo, no entanto, o pedido de indenização por danos morais, considerando que a conduta do banco/recorrido não acarretou intenso sofrimento à vítima ou lesão aos seus direitos de personalidade, elementos da responsabilidade objetiva. 2.
O cerne da controvérsia recursal consiste na possibilidade da instituição financeira/apelante ser condenada a título de danos morais em razão de descontos indevidos no benefício previdenciário da autora/apelante, referente a contrato de empréstimo consignado. 3.
Dano Moral - A existência do dano moral pressupõe a configuração de lesão a um bem jurídico que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., com base se infere dos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal. 4. No caso, ainda que tenha ocorrido descontos indevidos, tal fato não se mostra suficientemente capaz de ensejar o dano moral alegado, posto que não se traduz em qualquer ofensa aos direitos da personalidade a existência de descontos de valores irrisórios (03 parcelas de R$ 29,50), ocorridos no benefício previdenciário da demandante/recorrente (fls.17). 5.
Desse modo, ausente a demonstração de que o indébito não ultrapassou meros aborrecimentos, não há que se falar em condenação da entidade bancária ao pagamento de indenização por danos morais. 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença confirmada.
A C Ó R D Ã O Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator, parte integrante desta decisão.
Fortaleza, 17 de maio de 2023.
FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador Exmo.
Sr.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (Apelação Cível - 0050308-05.2021.8.06.0085, Rel.
Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 17/05/2023, data da publicação: 17/05/2023). Portanto, o que se tem nos autos, é situação que gera mero dissabor do cotidiano, mas não dano moral indenizável.
O acontecimento vivenciado pela requerente não extrapolou o limite dos aborrecimentos a que todos nos estamos diariamente sujeitos.
Inexistiu afronta à sua honra, dignidade ou imagem.
Em sendo assim, deixo, pelas razões expostas, de acolher o pedido de indenização por danos morais.
No que se refere ao pedido de condenação em danos materiais, entendo que merece prosperar a pretensão da requerente.
Em relação à devolução dos valores indevidamente cobrados, dispõe o parágrafo único do artigo 42 do Código Consumerista que: "Artigo 42, CDC: o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
No caso em tela, mesmo reconhecendo a ilegalidade contratual e seus valores contratados, não se pode falar em devolução dobrada em virtude da cobrança indevida não decorrer de má-fé da instituição bancária, mas por ação de um suposto fraudador. Nesse sentido: A restituição dos valores indevidamente descontados deve se dar de forma simples quando não comprovada a má-fé da Instituição Financeira.
TJ-MG - AC: 10000230014177001 MG, Relator: Octávio de Almeida Neves, Data de Julgamento: 02/03/2023, Câmaras Cíveis/15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/03/2023.
A jurisprudência do TJCE e do STJ é firme no sentido de que a repetição em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe tanto a existência de pagamento indevido quanto a má-fé do credor, sendo que, quanto a esta última, os referidos tribunais não vislumbram sua ocorrência em hipóteses de fraude como a destes autos.
Sobre o tema, vejam-se os seguintes precedentes: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
FRAUDE. AUSÊNCIA DAS FORMALIDADES NECESSÁRIAS PARA A CONTRATAÇÃO COM PESSOA ANALFABETA. ANULAÇÃO DO INSTRUMENTO CONTRATUAL.
RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS, VEZ QUE NÃO COMPROVADA A MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.. (...) 5. A restituição dos valores indevidamente descontados nos proventos da recorrente, deve ser restituído de forma simples, vez que não comprovada a má-fé da instituição financeira. (...)TJ-CE - APL: 00006508920088060142 CE 0000650-89.2008.8.06.0142, Relator: HELENA LUCIA SOARES, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/03/2016) AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C.
INDENIZATÓRIA. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO.
DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
FRAUDE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. (...) 4.- A jurisprudência das Turmas que compõem a Segunda Seção do STJ é firme no sentido de que a repetição em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe tanto a existência de pagamento indevido quanto a má-fé do credor.. 6.- Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp 357.187/RJ, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/09/2013, DJe 02/10/2013). Assim sendo, há de ser deferida a restituição de indébito dos valores efetivamente descontados do benefício, na forma simples.
Compulsando detidamente os autos, observo ser manifesto que a parte promovente recebeu a importância de R$ 597,28 em sua conta bancária, conforme extrato bancário juntado pela autora de Id. 110817893 - fls. 2/5, em data de 19/07/2017, que não foi devolvida ao banco réu, sendo certo que não pode haver o enriquecimento sem causa.
Reza o art. 876 do Código Civil: "Art. 776: todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir". Sobre o tema já manifestou-se a jurisprudência pátria: E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR PARA CONTA BANCÁRIA DO APELANTE - COMPENSAÇÃO ENTRE VALORES RECEBIDOS EM RAZÃO DO EMPRÉSTIMO COM OS VALORES DECORRENTES DA CONDENAÇÃO - CABIMENTO SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I - O fato de o magistrado ter declarado inexistente o contrato de empréstimo consignado não ilide a obrigação de o Apelante/autor devolver o valor creditado na sua conta bancária em razão desse empréstimo sob pena de caracterizar enriquecimento sem causa, o que é vedado pelo ordenamento jurídico (art. 884, CC).
II - Recurso conhecido e não provido. (TJ-MS - APL: 08014668220168120015 MS 0801466-82.2016.8.12.0015, Relator: Des.
Alexandre Bastos, Data de Julgamento: 09/05/2019, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/05/2019) Portanto, deve a autora devolver os valores creditados em sua conta corrente pela parte requerida, conforme preceitua o art. 368 do CC, que diz: "Art. 368: Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem.".
III - DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, e com fundamento no art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, para: a) Declarar a nulidade do contrato em questão, nº 316617856-0, para cessarem todos os efeitos dele decorrentes. b) Condenar a parte promovida a restituir, de forma simples, todas as parcelas descontadas indevidamente até a efetiva suspensão ou extinção do contrato em apreço no benefício previdenciário da autora.
Tais valores deverão ser acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária (INPC), ambos a partir da primeira cobrança indevida (súmulas 43 e 54 do STJ).
Ressalte-se que deve ser observada a prescrição parcial das parcelas que se venceram há mais de 5 anos do ajuizamento da ação, nos termos do art. 206, §5, I do CC/02; c) DEFERIR a compensação dos valores entre a importância referente à condenação e o crédito disponibilizado pela instituição financeira demandada à parte autora, o qual será corrigido pelo INPC desde a comprovada transferência. Em razão da sucumbência recíproca, cada parte arcará com o pagamento das custas e despesas processuais comprovadas, ficando arbitrado os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa para o patrono de cada parte, vedada compensação (art. 85, § 14, do CPC).
Contudo, sua exigibilidade em relação a autora fica suspensa em atenção ao disposto no art. 98, §3º do CPC. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Transitada em julgado, arquive-se. Independência/CE, datado e assinado digitalmente. MARCELO VEIGA VIEIRA Juiz -
29/05/2025 09:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157112817
-
29/05/2025 09:28
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/12/2024 11:47
Conclusos para despacho
-
02/12/2024 11:17
Juntada de Certidão
-
15/11/2024 01:39
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 14/11/2024 23:59.
-
31/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/10/2024. Documento: 112494448
-
30/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Independência Rua FR Vidal, s/n, Centro, INDEPENDêNCIA - CE - CEP: 63640-000 PROCESSO Nº: 0200556-54.2024.8.06.0092 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIA MORAIS DE OLIVEIRAREU: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO VIA SISTEMA Prezado(a) Senhor(a) Representante Legal do(a) Requerido, De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Independência, através deste expediente de comunicação fica Vossa Excelência devidamente INTIMADO(A) do teor Ato ordinatório cujo documento repousa no ID nº 110817910.
INDEPENDêNCIA/CE, 29 de outubro de 2024.
MIKAEL DE SOUSA LIMATécnico(a) Judiciário(a) Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI -
30/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024 Documento: 112494448
-
29/10/2024 12:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112494448
-
19/10/2024 00:21
Mov. [22] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
09/10/2024 19:55
Mov. [21] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0380/2024 Data da Publicacao: 10/10/2024 Numero do Diario: 3409
-
08/10/2024 08:02
Mov. [20] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/10/2024 17:38
Mov. [19] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/10/2024 16:59
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WIND.24.01805140-9 Tipo da Peticao: Replica Data: 07/10/2024 16:27
-
24/09/2024 08:38
Mov. [17] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0357/2024 Data da Publicacao: 24/09/2024 Numero do Diario: 3397
-
20/09/2024 02:28
Mov. [16] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/09/2024 10:36
Mov. [15] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/09/2024 12:33
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WIND.24.01804787-8 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 13/09/2024 12:23
-
30/08/2024 06:18
Mov. [13] - Certidão emitida
-
20/08/2024 09:01
Mov. [12] - Concluso para Despacho
-
20/08/2024 06:37
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WIND.24.01804217-5 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 20/08/2024 05:45
-
19/08/2024 10:07
Mov. [10] - Certidão emitida
-
19/08/2024 10:05
Mov. [9] - Certidão emitida
-
18/08/2024 21:00
Mov. [8] - Outras Decisões | Cite-se e intime-se a parte re, para contestar o feito no prazo de quinze dias uteis.
-
13/08/2024 16:44
Mov. [7] - Conclusão
-
13/08/2024 16:44
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WIND.24.01804077-6 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 13/08/2024 16:30
-
03/08/2024 11:57
Mov. [5] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0283/2024 Data da Publicacao: 05/08/2024 Numero do Diario: 3362
-
01/08/2024 02:38
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/07/2024 18:25
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/07/2024 11:11
Mov. [2] - Conclusão
-
26/07/2024 11:11
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0053160-52.2020.8.06.0112
Maria da Penha Silva
Enel
Advogado: Joao Bruno Tavares Lacerda
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/08/2020 20:08
Processo nº 0053160-52.2020.8.06.0112
Enel
Maria da Penha Silva
Advogado: Joao Bruno Tavares Lacerda
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/01/2025 11:42
Processo nº 3000391-60.2023.8.06.0128
Municipio de Morada Nova
Francisca Betania Cavalcante Damasceno
Advogado: Taylline da Silva Maia
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/12/2024 10:29
Processo nº 3000391-60.2023.8.06.0128
Francisca Betania Cavalcante Damasceno
Municipio de Morada Nova
Advogado: Taylline da Silva Maia
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/08/2023 15:14
Processo nº 3000075-59.2023.8.06.0124
Auricelio Alves Cabral
Cielo S.A.
Advogado: Maria Emilia Goncalves de Rueda
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/01/2023 13:09