TJCE - 0200508-73.2023.8.06.0143
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Pedra Branca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 14:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/04/2025 14:14
Alterado o assunto processual
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15/04/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 14:39
Conclusos para despacho
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27/03/2025 18:52
Juntada de Petição de Contra-razões
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25/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/02/2025. Documento: 136846257
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24/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025 Documento: 136846257
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24/02/2025 00:00
Intimação
Vara Única da Comarca de Pedra Branca Rua Francisco Vieira Cavalcante, s/n, Posto 2, PEDRA BRANCA - CE - CEP: 63630-000 PROCESSO Nº: 0200508-73.2023.8.06.0143 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA RODRIGUES DO NASCIMENTO REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ATO ORDINATÓRIO De Ordem do(a) MM(a).
Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Pedra Branca, e conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, INTIME-SE a parte apelada para apresentar contrarrazões ao Recurso de Apelação, no prazo legal.
PEDRA BRANCA/CE, 21 de fevereiro de 2025.
MATHEUS PINHEIRO PADRAO DA SILVATécnico JudiciárioNúcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI -
21/02/2025 08:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136846257
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21/02/2025 08:52
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 11:46
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 11:45
Decorrido prazo de TATIANA MARA MATOS ALMEIDA em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 13:07
Juntada de Petição de pedido (outros)
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 131686212
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 131686212
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 131686212
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 131686212
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17/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025 Documento: 131686212
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17/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025 Documento: 131686212
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16/01/2025 08:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131686212
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16/01/2025 08:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131686212
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15/01/2025 14:55
Embargos de Declaração Acolhidos
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28/11/2024 11:22
Conclusos para decisão
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28/11/2024 01:52
Decorrido prazo de TATIANA MARA MATOS ALMEIDA em 27/11/2024 23:59.
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27/11/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 10:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/11/2024. Documento: 111683748
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01/11/2024 00:00
Intimação
Estado do Ceará Poder Judiciário COMARCA DE PEDRA BRANCA Processo n°: 0200508-73.2023.8.06.0143 Requerente: MARIA RODRIGUES DO NASCIMENTO Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. SENTENÇA Vistos etc, Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE: O presente caso pode ser julgado antecipadamente, conforme previsão do art. 355, I, do Código de Processo Civil, que estabelece: "Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas.'' A matéria tratada prescinde maior dilação probatória, uma vez que a documentação carreada aos autos se mostra satisfatória para o julgamento da demanda. FUNDAMENTAÇÃO Tratam os Autos de Ação Anulatória Contratual C/C Inexistência de Débito Com Pedido de Tutela de Urgência C/C Repetição de Indébito Em Dobro e Reparação de Danos Morais movida por Maria Rodrigues do Nascimento em face de Bradesco Financiamentos S.A. Na inicial, narra a Requerente que é titular de benefício previdenciário e vem sofrendo descontos financeiros em decorrência de empréstimo consignado, referentes a contrato de nº 807939265-0, no valor de R$4.717.44, pago em parcelas de R$62,52 descontados a partir de abril de 2017. A Autora alega ser analfabeta, não obstante a juntada de documentação assinada de próprio punho, e diz ter sofrido fraude, por não reconhecer a contratação do empréstimo discutido nos presentes autos.
Requer, por meio da presente demanda, a concessão de tutela de urgência para que o réu se abstenha de descontar do benefício previdenciário os valores referentes à parcela do empréstimo.
Requer, ainda, a declaração de nulidade do contrato de nº 807939265-0, o ressarcimento em dobro dos valores já descontados e indenização a título de danos morais. O banco Requerido foi devidamente citado, mas não apresentou contestação, conforme certidão de Id. 109680447.
Despacho de Id. 109680451 decretou revelia da Ré nos autos. É o bastante, Passo a decidir. Cinge-se a controvérsia dos autos na análise da suposta legalidade dos descontos efetuados mensalmente no benefício previdenciário da Autora, advindos de contrato de empréstimo supostamente realizado junto ao Banco Bradesco Financiamentos S.A. Ab initio, pontua-se que a relação que une as partes é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor ( CDC), por se tratar de relação de consumo, na medida em que a Promovente se amolda no conceito de consumidora, por ser destinatária final na cadeia de consumo, enquanto a promovida se caracteriza como fornecedora, nos exatos moldes dos arts. 2º e 3º do CDC.
No mesmo diapasão, o Superior Tribunal de Justiça elenca no enunciado da Súmula 297 que "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Como a parte autora afirma na inicial não ter contratado o empréstimo referente ao contrato de nº 807939265-0, caberia à parte ré demonstrar a regularidade da contratação.Ocorre que, apesar de citada, a parte ré não apresentou contestação, torando-se revel. A ausência de contestação importa no reconhecimento da revelia da parte ré, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, bem como na aplicação de seus efeitos, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados pela parte autora em sua petição inicial.Também em virtude da contumácia, presume-se tenham sido aceitos por verdadeiros os fatos articulados na inicial.
Desse modo, a parte ré não se desincumbiu de provar que o contrato discutido nos autos foi efetivamente firmado pela autora. Não cumpriu seu ônus probatório, tanto à luz do direito comum (art. 373, II do Código de Processo Civil), como em face da legislação consumerista (art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor).Cumpre salientar que, ainda que tenha ocorrido fraude de terceiros, não há como excluir a responsabilidade da ré em razão de a prática estar inserida no risco de seu negócio. Recai sobre o Réu a prova da regularidade da contratação, o que não ocorreu, na medida em que não comprovaram a anuência da Autora com a realização do contrato. Portanto, exsurge o vício na manifestação de vontade em celebrar a contratação, o que invalida o contrato, razão pela qual merece prosperar o pedido de nulidade formulado na exordial. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à sua repetição, em dobro, na forma do artigo 42, parágrafo único do CDC, salvo na hipótese de engano justificável, o que não ocorreu no presente caso, razão pela qual defiro o pedido de restituição em dobro das parcelas de R$62,52 descontadas a partir de abril de 2017. Acerca do pleito de danos morais, os fatos narrados extrapolam a esfera do mero aborrecimento, uma vez que causam desgaste e constrangimento ao consumidora, que se viu obrigada a contratar um advogado para solução de um problema que, administrativamente, poderia ter sido resolvido. Entendo que deve ser fixado o valor de R$2.000,00 (dois mil reais), em consonância com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, garantindo função pedagógica à Ré e prevenindo enriquecimento sem causa ao Autor. Quanto ao pedido de tutela de urgência, concedo o pleito a fim de determinar que a Ré se abstenha de descontar os valores mensais fixados no contrato de nº 807939265-0, pago em parcelas de R$62,52 descontadas a partir de abril de 2017. DISPOSITIVO Pelas razões expostas e tudo mais constante dos autos, com fulcro no artigo 20 da Lei 9.099/95, decreto a revelia da requerida. Com fundamento no art. 487, I, CPC, julgo, com resolução de mérito, PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte requerente, a fim de: a) Declarar a inexistência da dívida em relação ao contrato de nº 807939265-0, objeto da presente lide; b) A restituição em dobro das parcelas de R$62,52, descontadas a partir de abril de 2017 até a presente data; c) Concedo o pleito de tutela de urgência a fim de determinar que a Ré se abstenha de descontar os valores mensais fixados no contrato de nº 807939265-0, no importe de de R$62,52 a partir de abril de 2017. d) condenado a requerida ao pagamento, a título de danos morais, da quantia de R$2.000,00 (dois mil reais), corrigido monetariamente de acordo com a súmula 362 do STJ e juros de mora, nos termos do art. 405, do CC. Sem custas e honorários nos termos do art. 55 da Lei 9099/95. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Pedra Branca - CE, datado e assinado digitalmente. Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
01/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024 Documento: 111683748
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31/10/2024 08:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/10/2024 08:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111683748
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31/10/2024 08:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/10/2024 16:43
Julgado procedente em parte do pedido
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17/10/2024 09:52
Conclusos para julgamento
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16/10/2024 20:14
Mov. [25] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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16/10/2024 08:34
Mov. [24] - Concluso para Sentença
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15/10/2024 13:25
Mov. [23] - Mero expediente | R.H. Instadas a se manifestar acerca da producao de provas (fl. 37), a parte autora reiterou os argumentos e requerimentos na peticao inicial (fl. 41). Assim, encerro a fase de instrucao probatoria, remetam-se os autos conclu
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22/04/2024 14:06
Mov. [22] - Concluso para Despacho
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22/04/2024 14:05
Mov. [21] - Petição juntada ao processo
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22/04/2024 11:22
Mov. [20] - Petição | N Protocolo: WPBR.24.01801014-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 22/04/2024 11:05
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12/04/2024 01:43
Mov. [19] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0126/2024 Data da Publicacao: 12/04/2024 Numero do Diario: 3283
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10/04/2024 02:38
Mov. [18] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/04/2024 17:55
Mov. [17] - Certidão emitida
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08/04/2024 22:23
Mov. [16] - Decretação de revelia [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/04/2024 11:23
Mov. [15] - Concluso para Despacho
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05/04/2024 11:20
Mov. [14] - Decurso de Prazo
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02/04/2024 16:48
Mov. [13] - Mero expediente | A Secretaria para certificar o decurso de prazo do requerido para apresentacao de contestacao. Apos, nova conclusao. Cumpra-se.
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26/03/2024 14:22
Mov. [12] - Concluso para Despacho
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27/02/2024 13:17
Mov. [11] - Expedição de Termo de Audiência
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09/02/2024 00:47
Mov. [10] - Certidão emitida
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06/02/2024 22:20
Mov. [9] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0036/2024 Data da Publicacao: 07/02/2024 Numero do Diario: 3242
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05/02/2024 14:35
Mov. [8] - Certidão emitida
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05/02/2024 12:48
Mov. [7] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/02/2024 12:47
Mov. [6] - Expedição de Carta
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02/02/2024 09:44
Mov. [5] - de Conciliação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/01/2024 09:57
Mov. [4] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 27/02/2024 Hora 13:00 Local: Sala de Audiencia Situacao: Nao Realizada
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08/11/2023 20:46
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/11/2023 10:40
Mov. [2] - Conclusão
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06/11/2023 10:40
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2023
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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