TJCE - 0200950-42.2024.8.06.0066
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1º Gabinete da 4ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 10:13
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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28/08/2025 10:13
Juntada de Certidão
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28/08/2025 10:13
Transitado em Julgado em 28/08/2025
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28/08/2025 01:12
Decorrido prazo de ANA NUNES PEREIRA em 27/08/2025 23:59.
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20/08/2025 01:14
Decorrido prazo de ANA NUNES PEREIRA em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 01:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 19/08/2025 23:59.
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13/08/2025 01:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 12/08/2025 23:59.
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05/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/08/2025. Documento: 25579170
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04/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025 Documento: 25579170
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04/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE PROCESSO Nº: 0200950-42.2024.8.06.0066 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ANA NUNES PEREIRA, BANCO BRADESCO S/A APELADO: BANCO BRADESCO S/A, ANA NUNES PEREIRA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO COMPROVADO. ÔNUS DA PROVA NÃO SATISFEITO PELA AUTORA.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO DO BANCO PROVIDO.
RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Ações de Apelação Cível interpostas por ANA NUNES PEREIRA e pelo BANCO BRADESCO S/A contra sentença que julgou procedente ação de inexistência de débito c/c danos materiais e morais, ajuizada por Ana, declarando a inexistência de débito relativo a contrato de empréstimo consignado, condenando o banco à devolução de valores supostamente descontados e ao pagamento de indenização por danos morais.
A autora pleiteia majoração do valor da indenização.
O banco, por sua vez, impugna a existência de prova dos descontos e requer a improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, a redução do valor indenizatório.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve efetivamente descontos indevidos no benefício previdenciário da autora decorrentes de contrato de empréstimo não reconhecido; e (ii) determinar se a instituição financeira praticou ato ilícito ensejador de indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O recurso da autora preenche os requisitos de admissibilidade, inclusive o da dialeticidade, ao impugnar, de forma específica, o valor arbitrado a título de danos morais, razão pela qual deve ser conhecido.
Incumbe à parte autora o ônus de demonstrar o fato constitutivo do direito alegado, nos termos do art. 373, I, do CPC, o que, no caso concreto, consistia em comprovar a existência de descontos efetivos decorrentes do contrato impugnado.
A autora não apresentou extrato do benefício previdenciário que evidenciasse os descontos referidos, tampouco documentos que vinculassem diretamente o contrato indicado aos débitos alegados.
A ausência de prova mínima inviabiliza a declaração de inexistência do contrato e, consequentemente, impede o reconhecimento de ato ilícito, bem como de danos materiais ou morais.
A condenação por danos morais pressupõe a demonstração de conduta ilícita e prejuízo concreto, o que não se verificou nos autos.
Diante da inexistência de suporte fático mínimo, revela-se indevida a procedência dos pedidos formulados na inicial.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso do banco provido.
Recurso da autora desprovido.
Tese de julgamento: A ausência de prova mínima da ocorrência de descontos indevidos no benefício previdenciário inviabiliza o reconhecimento da inexistência de relação contratual e a consequente condenação por danos morais ou materiais.
Incumbe à parte autora o ônus de comprovar o fato constitutivo do direito alegado, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Não configurado ato ilícito, não há que se falar em responsabilidade civil da instituição financeira.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I; 1.010, II e III; CC, art. 186; CDC, arts. 6º, VI e VIII, 42, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, Apelação Cível nº 50055742420228130352, Rel.
Des.
Fernando Caldeira Brant, j. 16.10.2024; TJ-TO, AC nº 00008265820218272719, Rel.
Des.
José Ribamar Mendes Júnior, j. 19.04.2023; TJ-CE, Apelação nº 0286949-32.2022.8.06.0001, Rel.
Des.
Maria de Fátima de Melo Loureiro, j. 07.02.2024. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer de ambos os recursos e negar provimento ao recurso do promovente, e dar provimento ao apelo do promovido, para declaração de improcedência dos pleitos autorais.
Tudo nos termos do voto relator. Fortaleza, data conforme o sistema. FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Desembargador Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por ANA NUNES PEREIRA e por BANCO BRADESCO, contra sentença proferida nos autos (id 19787702) da ação de inexistência de débito c/c danos materiais e morais, proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Cedro.
A seguir, colaciono trechos da sentença impugnada, in verbis: (…) DISPOSITIVO.
Destarte, considerando o que dos autos consta, bem como os princípios de direito aplicáveis à espécie, com fundamento no arts. 6º, VI, VIII, 42, parágrafo único, da Lei nº 8.078/90 (CDC), julgo PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para: A) Declarar inexistente o débito indicado na atrial e reconhecer a incidência de ilícito na conduta perpetrada pela parte demandada; B) CONDENAR o requerido a restituir de forma simples os descontos realizados anteriormente à 30 de março de 2021, e em dobro, as quantias cobradas indevidamente, após a referida data; Tais valores deverão ser acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária (INPC), ambos a partir do efetivo desembolso de cada parcela. (súmulas 43 e 54 do STJ).
Ressalte-se que deve ser observada a prescrição parcial das parcelas que se venceram há mais de 5 anos do ajuizamento da ação, nos termos do art. 206, §5, I do CC/02; C) Condenar ao pagamento da quantia no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, com correção monetária pelo INPC, contada da data desta sentença (súmula 362, STJ), e acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, estes incidentes desde o evento danoso (súmula 54 do STJ).
Em razão da sucumbência, condena-se a ré ao pagamento das custas processuais, bem como honorários advocatícios em favor da parte autora, estes fixados em 10% do valor atualizado da condenação, à luz do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. (…) Irresignada, a Apelante ANA NUNES PEREIRA interpôs recurso de apelação (id 19787707), pleiteando a majoração do valor arbitrado a título de danos morais, sustentando ser adequado o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Da mesma forma, em sede de Apelação Cível (id 19787711), o BANCO BRADESCO S/A aduz a ausência de comprovação dos descontos alegados, tratando-se, segundo afirma, de mera cobrança indevida.
Por conseguinte, requer a improcedência do pedido de restituição dos valores, bem como a reforma da condenação por danos morais.
Subsidiariamente, pleiteia a redução do quantum indenizatório fixado na sentença.
Nas contrarrazões (id 19787718), o apelado BANCO BRADESCO S/A pugna pelo não conhecimento do recurso da autora, sob o argumento de ausência de dialeticidade, uma vez que esta não teria impugnado os fundamentos da sentença.
No mérito, reitera a inexistência de comprovação dos danos alegados, tratando-se de mero aborrecimento cotidiano.
Por outro lado, a Apelada ANA NUNES PEREIRA, embora devidamente intimada, não apresentou contrarrazões, tendo-se operado o decurso de prazo em 11/02/2025.
Em parecer ministerial (id 20403407), o Ministério Público opinou pelo conhecimento e provimento parcial do recurso interposto pelo Banco Bradesco, para que seja reconhecida a falta de interesse de agir e, por conseguinte, determinada a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC.
Alternativamente, caso não acolhida a preliminar, pugna pela improcedência da demanda, diante da ausência de comprovação do fato constitutivo do direito alegado.
Assim, entende restar prejudicado o recurso interposto pela autora. É o breve relatório VOTO Dos Pressupostos de Admissibilidade Recursal Examinando-se detidamente os autos, constato estarem presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade dos recursos interpostos por ambas as partes.
De início, quanto ao requisito da tempestividade, observa-se que a sentença de primeiro grau foi disponibilizada no sistema em 07/01/2025 (ID 19787704), tendo sido regularmente intimadas as partes nos dias subsequentes, conforme certidões lançadas nos IDs 19787705 e 19787706.
As razões recursais da autora foram protocoladas no ID 19787707 e, posteriormente, as do banco apelante, no ID 19787711, ambas dentro do prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, consoante previsão do art. 1.003, §5º, do Código de Processo Civil.
Logo, tempestivos os recursos.
No tocante à regularidade formal, constato que os apelos foram subscritos por advogados devidamente constituídos nos autos, com poderes para atuar (IDs 19787537 e 19787538), contendo a exposição dos fatos e do direito, as razões do pedido de reforma e o pedido de nova decisão, nos moldes do art. 1.010 do CPC.
Em relação ao preparo recursal, extrai-se do ID 19787713 que o Banco Bradesco S/A recolheu as custas processuais devidas para o processamento de seu recurso, nos termos do art. 1.007 do CPC.
Por sua vez, a apelante Ana Nunes Pereira litiga sob o amparo da gratuidade da justiça, benefício deferido nos autos de origem, estando, portanto, dispensada do recolhimento, nos moldes do art. 98, §1º, inciso IX, do mesmo diploma legal.
Quanto à legitimidade e interesse recursal, é inequívoca a qualidade das partes como protagonistas do feito e a existência de sucumbência, seja total, no caso do banco apelante, seja parcial, no tocante à autora, o que legitima a interposição dos recursos.
Por fim, no que concerne à alegada ausência de dialeticidade, suscitada pelo banco em suas contrarrazões (ID 19787718), entendo que não assiste razão à parte recorrida.
Isso porque a apelante Ana Nunes Pereira, ao apresentar suas razões recursais (ID 19787707), manifestou de forma clara e específica seu inconformismo com o valor arbitrado a título de danos morais, sustentando a desproporcionalidade da quantia fixada em R$ 3.000,00 e postulando sua majoração para R$ 10.000,00.
Tal postura confronta, com clareza suficiente, os fundamentos da sentença que julgou a lide, satisfazendo, portanto, os requisitos estabelecidos nos incisos II e III do art. 1.010 do Código de Processo Civil.
Assim, afasto a preliminar.
Presentes, pois, os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos. I - Da preliminar de ausência de dialeticidade recursal Suscita o banco apelado, em suas contrarrazões (ID 19787718), preliminar de inadmissibilidade do recurso interposto por Ana Nunes Pereira (ID 19787707), ao argumento de que o apelo estaria dissociado dos fundamentos da sentença, limitando-se à reprodução das alegações expendidas na exordial, em ofensa ao princípio da dialeticidade.
Sem razão, contudo.
Conforme dispõe o art. 1.010, II e III, do Código de Processo Civil, a apelação deve conter a exposição do fato e do direito e as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade.
Trata-se de requisito de regularidade formal cuja ausência pode ensejar o não conhecimento do recurso, conforme interpretação consolidada na jurisprudência.
Todavia, no caso em apreço, verifica-se que a apelante, embora não tenha se insurgido contra todos os capítulos da sentença, apresentou inconformismo objetivo quanto ao valor arbitrado a título de indenização por danos morais, demonstrando de modo suficiente sua irresignação com o montante fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Na peça recursal, afirma expressamente que: "...a indenização fixada pelo juízo de primeiro grau mostra-se aquém dos parâmetros jurisprudenciais adotados por esta Egrégia Corte em hipóteses análogas, notadamente por se tratar de consumidora idosa e hipossuficiente, vítima de conduta ilícita perpetrada por instituição financeira de grande porte." A autora, ademais, sustenta que: "A quantia de R$ 10.000,00 revela-se proporcional e razoável frente à extensão do dano moral experimentado, o qual extrapola o mero dissabor cotidiano, atingindo valores da dignidade da pessoa humana." (ID 19787707) Ora, ao pleitear a majoração da verba indenizatória, a parte recorrente contrapõe-se frontalmente ao valor fixado na sentença, impugnando de forma direta e específica um dos fundamentos centrais do decisum.
Trata-se, portanto, de manifestação recursal apta a ensejar o regular conhecimento do apelo.
A doutrina é uníssona quanto à exigência de motivação específica no recurso, mas, igualmente, reconhece que tal exigência não deve ser interpretada de maneira formalista ou restritiva.
Nas palavras de Fredie Didier Jr.: "A dialeticidade é uma exigência de racionalidade mínima do recurso.
Não se exige refinamento argumentativo, mas apenas que o recorrente demonstre minimamente por que deseja a reforma da decisão e em que pontos ela se mostra inadequada." (DIDIER JR., Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de.
Curso de Direito Processual Civil.
Vol. 3. 20. ed.
Salvador: Juspodivm, 2023, p. 412).
Também Daniel Amorim Assumpção Neves ressalta que: "A ausência de dialeticidade ocorre quando o recorrente não combate, de forma direta, os fundamentos da decisão recorrida, ou o faz de maneira genérica ou ininteligível.
Não se pode confundir ausência de dialeticidade com impugnação parcial da decisão." (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de Direito Processual Civil. 15. ed.
São Paulo: Método, 2023, p. 1343).
Portanto, verificada a existência de motivação minimamente articulada, voltada à impugnação de fundamento decisório, impõe-se o afastamento da preliminar.
Rejeito, pois, a alegação de ausência de dialeticidade recursal. MÉRITO A controvérsia devolvida a esta instância cinge-se à análise da existência ou não de relação jurídica válida entre a autora e o banco apelante, apta a ensejar descontos no benefício previdenciário por ela percebido, bem como da configuração ou não de ilícito indenizável.
A autora, ora apelada, sustenta não ter firmado contrato de empréstimo consignado com o Banco Bradesco S/A, impugnando especificamente o alegado vínculo negocial representado pelo contrato n.º 0123448198347, ao qual atribui a origem de descontos supostamente indevidos.
Para tanto, limitou-se a acostar aos autos documento intitulado "Histórico de Empréstimos Consignados" (ID 19787531), desprovido de qualquer menção ao referido contrato, tampouco acompanhado de extrato de pagamento de benefício que evidenciasse a efetiva ocorrência dos descontos questionados. É de se observar que o documento apresentado, além de não ostentar informações mínimas sobre a titularidade do benefício previdenciário ou vínculo direto com o contrato combatido, refere-se a outros contratos distintos, a exemplo dos de números 0123448199047, 0123415881899 e 0123418155095, os quais sequer foram objeto de controvérsia nos presentes autos.
Dessa forma, não há nos autos qualquer elemento hábil a demonstrar que os débitos impugnados foram efetivamente lançados em desfavor da autora em decorrência do contrato reputado inexistente.
Ora, a postulação de declaração de inexistência de relação contratual, cumulada com pretensões reparatórias e restitutórias, demanda, como condição de procedência, a demonstração do fato constitutivo do direito alegado, na forma do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Incumbia à autora, pois, apresentar documentação idônea e individualizada, tal como extrato do benefício previdenciário contendo lançamentos identificáveis, que confirmassem a realização de descontos mensais vinculados ao contrato impugnado.
A ausência de tal prova implica o esvaziamento da pretensão deduzida em juízo, não sendo lícito ao julgador presumir a existência de ato ilícito ou dano com base em alegações genéricas ou documentos inconclusivos.
A afirmação de que jamais contratou determinado empréstimo, desacompanhada de qualquer elemento probatório concreto, revela-se, por si só, insuficiente à formação da convicção judicial.
A doutrina processual é clara ao consignar que: "O fato constitutivo do direito deve ser demonstrado por aquele que o afirma.
Tal imposição decorre da lógica da estrutura do processo civil, em que a parte autora, ao invocar o Poder Judiciário, deve fornecer subsídios mínimos para a atuação jurisdicional.
Se não há sequer elemento de prova, não há como se cogitar da procedência do pedido." (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de Direito Processual Civil. 15. ed.
São Paulo: Método, 2023, p. 1.206).
E mais: "O ônus da prova é regra de julgamento: o juiz decide contra aquele que, incumbido de provar determinado fato, não o faz.
No processo civil, não se admite juízo de procedência com base em alegações despidas de qualquer sustentação empírica." (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel.
Novo Curso de Processo Civil: Tutela dos Direitos Mediante Procedimento Comum. 4. ed.
São Paulo: RT, 2022, p. 367).
Além disso, a total ausência de comprovação dos alegados descontos impede o reconhecimento de qualquer dano moral indenizável.
Isso porque, ausente o ato ilícito, não se configura abalo a direito da personalidade da autora, devendo prevalecer o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa.
A reparação civil exige a reunião dos pressupostos do art. 186 do Código Civil - conduta, dano e nexo causal -, os quais, no presente caso, sequer chegaram a se esboçar.
Com efeito, a simples invocação de relação negocial inexistente, desacompanhada de elementos mínimos que demonstrem prejuízo efetivo ou ameaça concreta, não autoriza a condenação da parte adversa, tampouco enseja desdobramentos indenizatórios.
Assim, considerando a inexistência de qualquer prova nos autos que demonstre a concretização dos descontos no benefício previdenciário da parte autora, não se desincumbiu esta do ônus que lhe cabia.
A improcedência do pedido, portanto, é medida que se impõe.
Neste sentir é a jurisprudência dos Tribunais Pátrios: APELAÇÃO CÍVEL - DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - CONTRATO CANCELADO - DESCONTOS INDEVIDOS - NÃO COMPROVAÇÃO - AUSÊNCIA DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO PRETENSO DIREITO - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - RECURSO PROVIDO. 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação declaratória de inexistência de negócio jurídico, cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, declarando nula a relação jurídica referente a contrato de empréstimo consignado, condenando o banco a indenização por danos morais e à restituição dos valores descontados indevidamente. 2 .
Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve efetivamente a realização de descontos indevidos no benefício previdenciário da autora; e (ii) determinar se houve prática de ato ilícito pela instituição financeira que justifique a condenação por danos morais. 3.
O ônus da prova incumbe, ao autor, quanto aos fatos constitutivos de seu direito, e ao réu, quanto aos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 373 do Código de Processo Civil) . 4.
A parte autora, na hipótese, não comprovou fato constitutivo de seu pretenso direito, uma vez que o extrato de consignação juntado aos autos demonstra que o contrato de empréstimo foi cancelado antes de qualquer desconto em seu benefício previdenciário. 5.
Não comprovada a prática de ato ilícito por parte do banco, inexiste, portanto, fundamento para a condenação por danos morais . 7.
Recurso provido. (TJ-MG - Apelação Cível: 50055742420228130352, Relator.: Des.(a) Fernando Caldeira Brant, Data de Julgamento: 16/10/2024, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/10/2024) APELAÇÕES CÍVEIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO BANCÁRIO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INEXISTÊNCIA DE COBRANÇA.
EXTRATO APRESENTADO PELA PRÓPRIA PARTE AUTORA QUE NÃO DEMONSTRA DESCONTOS.
EMPRÉSTIMO QUE CONSTA COMO EXCLUÍDO.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO .
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSOS CONHECIDOS E APENAS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PROVIDO. 1.
Os documentos trazidos aos autos revelam a inexistência de qualquer desconto das parcelas referentes aos contratos de empréstimos consignados em questão no benefício previdenciário da parte autora, haja vista que o próprio banco requerido cancelou os contratos, tendo excluídos os empréstimos junto ao INSS antes mesmo que fosse realizado o desconto da primeira parcela . 2.
A parte autora não apresentou qualquer prova de fato constitutivo de seu direito, qual seja, comprovante de que realmente existiu o desconto no seu benefício, pois o contrato apontado se encontra excluído sem nenhum apontamento de cobrança/desconto em seus proventos, o que poderia ser comprovado através de simples extrato bancário. 3.
Considerando que o banco recorrido logrou êxito em demonstrar a inexistência do desconto indevido alegado pela parte autora em seu benefício previdenciário, não tendo esta, por seu turno, juntado aos autos qualquer documento apto a fazer prova do fato constitutivo do direito ora invocado, impossível o acolhimento da pretensão inicial, haja vista que não praticada qualquer conduta ilícita pelo banco requerido . 4.
Recursos conhecidos e apenas da instituição financeira provido. (TJ-TO - AC: 00008265820218272719, Relator.: JOSÉ RIBAMAR MENDES JÚNIOR, Data de Julgamento: 19/04/2023, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS) Em casos análogos, assim decidiu o E.
Tribunal Alencarino: APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
AUSÊNCIA DO EXTRATO DO INSS.
AUTORA NÃO JUNTOU PROVA DO SUPOSTO DESCONTO.
AUSÊNCIA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO AUTORAL ART. 373, I, CPC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO .
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cinge-se a pretensão recursal em defender a ilegalidade e irregularidade da contratação de empréstimo consignado.
No presente caso a sentença entendeu que o autor não provou fato constitutivo do seu direito ao não juntar prova do suposto desconto que não reconhecia. 2.
Apesar de ser uma relação de consumo cabe a autora provar os fatos constitutivos de seu direito, conforme preceitua o Art. 373, CPC 'O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;', logo, para que seja apreciado o seu pedido o seu pleito, primeiro deveria provar o seu direito. 3.
Ocorre que, a parte autora não comprova os descontos em seu benefício previdenciário, pois embora tenha juntado o extrato do INSS, este não comprova nenhum desconto referente aos contratos ora discutidos, quais sejam, nº 016831048 e 016689029, dessa forma, não produziu prova quanto ao fato constitutivo do seu direito, o que no caso seria os descontos indevidos em sua previdência. [...] 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença preservada. (TJ-CE - Apelação: 0286949-32.2022.8 .06.0001 Fortaleza, Relator.: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 07/02/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 07/02/2024) Ante o exposto, com espeque nas ilações fáticas e nos argumentos fartamente coligidos, ainda com amparo no Parecer Ministerial conheço de ambos os recursos interpostos, para, no mérito,DAR PROVIMENTO ao recurso do banco réu, declarando a improcedência dos pleitos autorais e NEGAR PROVIMENTO ao apelo autoral, via de consequência, reformando integralmente a sentença primeva. Diante do novo desfecho, reverto a sucumbência arbitrada na origem, sem olvidar das benesses da gratuidade judiciária atribuídas à promovente. É como voto.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator -
01/08/2025 09:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25579170
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29/07/2025 11:00
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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28/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/07/2025. Documento: 25579170
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25/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025 Documento: 25579170
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24/07/2025 14:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25579170
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23/07/2025 08:18
Conhecido o recurso de ANA NUNES PEREIRA - CPF: *41.***.*45-34 (APELANTE) e não-provido
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23/07/2025 08:18
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S/A - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e provido
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22/07/2025 15:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/07/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 14/07/2025. Documento: 25261975
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11/07/2025 01:30
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/07/2025 01:25
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025 Documento: 25261975
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11/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 22/07/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0200950-42.2024.8.06.0066 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: Não informado -
10/07/2025 22:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25261975
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10/07/2025 21:20
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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07/06/2025 08:41
Pedido de inclusão em pauta
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06/06/2025 13:50
Conclusos para despacho
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15/05/2025 17:15
Conclusos para julgamento
-
15/05/2025 17:15
Conclusos para julgamento
-
15/05/2025 14:11
Conclusos para decisão
-
15/05/2025 14:01
Juntada de Petição de parecer
-
06/05/2025 15:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
06/05/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2025 15:41
Recebidos os autos
-
24/04/2025 15:41
Conclusos para decisão
-
24/04/2025 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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