TJCE - 3023643-51.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            15/05/2025 17:29 Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem 
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                                            15/05/2025 17:20 Juntada de Certidão 
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                                            15/05/2025 17:20 Transitado em Julgado em 15/05/2025 
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                                            15/05/2025 01:07 Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 14/05/2025 23:59. 
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                                            15/05/2025 01:06 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 14/05/2025 23:59. 
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                                            13/05/2025 01:10 Decorrido prazo de TICIANO CORDEIRO AGUIAR em 12/05/2025 23:59. 
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                                            15/04/2025 00:00 Publicado Intimação em 15/04/2025. Documento: 19380753 
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                                            14/04/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025 Documento: 19380753 
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                                            14/04/2025 00:00 Intimação FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
 
 DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA CRISTINA DE PONTES LIMA ESMERALDO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3023643-51.2024.8.06.0001 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE FORTALEZA RECORRIDA: MARIA VANUZA GOMES SILVA EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
 
 RECURSO INOMINADO.
 
 SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
 
 AUXÍLIO-REFEIÇÃO.
 
 PAGAMENTO DURANTE PERÍODOS DE AFASTAMENTOS LEGAIS.
 
 SENTENÇA MANTIDA.
 
 RECURSO DESPROVIDO. I.
 
 Caso em exame Recurso inominado interposto pelo Município de Fortaleza contra sentença que reconheceu o direito de servidor municipal ao recebimento do auxílio-refeição durante os períodos de afastamento legal previstos no art. 45 da Lei Municipal nº 6.794/1990 (Estatuto dos Servidores do Município de Fortaleza).
 
 O ente municipal sustenta a natureza indenizatória da verba e sua vinculação ao efetivo desempenho das funções laborais.
 
 II.
 
 Questão em discussão A controvérsia cinge-se em saber se o servidor faz jus ao pagamento do auxílio-refeição durante os afastamentos legais elencados no art. 45 do Estatuto dos Servidores do Município de Fortaleza.
 
 III.
 
 Razões de decidir O Decreto nº 13.958/2017, que regulamenta o auxílio-refeição no âmbito municipal, não apresenta restrição expressa ao pagamento da verba durante afastamentos considerados como de efetivo exercício. O art. 45 da Lei Municipal nº 6.794/1990 estabelece que determinadas situações, como férias, licenças e outros afastamentos, devem ser consideradas como tempo de efetivo exercício, sem prejuízo das vantagens funcionais.
 
 Jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça indica que auxílio-alimentação e verbas congêneres devem ser pagos nos casos em que o afastamento é legalmente considerado de efetivo exercício.
 
 IV.
 
 Dispositivo e tese Recurso inominado conhecido e desprovido.
 
 Sentença mantida.
 
 Tese de julgamento: "1.
 
 O auxílio-refeição é devido durante os afastamentos considerados como de efetivo exercício pelo art. 45 da Lei Municipal nº 6.794/1990, desde que cumpridos os requisitos do Decreto nº 13.958/2017. 2.
 
 A restrição ao pagamento da verba somente pode ocorrer mediante previsão legal expressa." Dispositivos relevantes citados: Lei Municipal nº 6.794/1990, art. 45; Decreto nº 13.958/2017, art. 1º. urisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.528.084/RS, Rel.
 
 Min.
 
 Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 06/08/2015; STJ; AgInt-REsp 2.124.010/RS, Relª. Min.
 
 Maria Thereza de Assis Moura; DJE 11/12/2024; TJ/CE, RI nº 0206647-84.2020.8.06.0001, Rel.
 
 Ana Paula Feitosa Oliveira, 3ª Turma Recursal, j. 27/08/2022; TJ/CE, RI nº 0152301-23.2019.8.06.0001, Rel.
 
 André Aguiar Magalhães, 3ª Turma Recursal, j. 12/09/2020. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo Juíza de Direito Relatora RELATÓRIO E VOTO Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Conheço do recurso inominado, na forma do juízo de admissibilidade anteriormente exercido (Id. 16248338). Trata-se de ação ordinária ajuizada por Maria Vanuza Gomes Silva em desfavor do Município de Fortaleza, com o fito de condenar o requerido ao pagamento do auxílio-refeição durante os períodos de afastamentos legais previstos no art. 45 da Lei Municipal 6.794/90 (Estatuto dos Servidores do Município de Fortaleza). Manifestação do Parquet pela procedência da ação (Id. 16066381). Em sentença (Id. 16066381), o Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública julgou procedentes os pedidos requestados nos seguintes termos: "Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, declarando o direito da parte autora de receber o auxílio-refeição durante todo o período em que se afastou do cargo em razão de gozo de férias e demais afastamentos previstos no Art. 45, incisos I a IX, da Lei Municipal nº 6.794/1990, assim considerados como tempo de efetivo exercício, desde que cumpridos os requisitos do Art. 1º do Decreto nº 13.958/2017; condenando, ademais, o ente municipal na obrigação de pagar à parte autora a referida verba, por cada dia útil no respectivo período dos afastamentos, considerando-se as parcelas vencidas e as vincendas, exceto aquelas fulminadas pela prescrição quinquenal, a serem apuradas em fase de cumprimento de sentença." Irresignado, o Município de Fortaleza interpôs recurso inominado (Id. 16066387), sustentando a natureza indenizatória do auxílio-refeição, de modo que seria incabível o seu pagamento nos dias em que a servidora não estivesse efetivamente trabalhando.
 
 Pugna, assim, pela reforma da sentença para que os pedidos autorais sejam julgados inteiramente improcedentes. Contrarrazões apresentadas (Id. 16066391). Parecer Ministerial opinando pelo desprovimento do recurso (Id. 16847807). Decido. O cerne da questão cinge-se à possibilidade de pagamento do auxílio-refeição nas férias e demais afastamentos previstos no art. 45 do Estatuto dos Servidores do Município de Fortaleza. Esse benefício tem previsão legal no Decreto nº 10.001/1996, alterado pelo Decreto nº 13.958/2017, que assegura o seu pagamento aos servidores que cumpram determinadas condições, como jornada de 40 horas semanais e remuneração abaixo de um certo limite, Vejamos: DECRETO Nº 13.958, DE 12 DE JANEIRO DE 2017. Art. 1º O art. 1º do Decreto nº 10.001, de 11 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º Fica assegurado aos servidores públicos do Município, independentemente de seu regime jurídico, a percepção do auxílio-refeição, desde que cumpridos, cumulativamente, os seguintes requisitos; I - Trabalhem efetivamente 40h semanais, divididos em dois expedientes diários; II - Percebam remuneração abaixo de R$ 6.000,00 (seis mil reais) na soma de todos os cargos e funções que ocupem." Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 01 de janeiro de 2017. Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário. Da leitura do dispositivo acima e de sua norma fundamentadora (Decreto nº 10.001/1996), percebe-se que o auxílio-refeição foi instituído como verba indenizatória, de natureza transitória, com a finalidade de ressarcir os servidores em efetiva atividade, sendo devido apenas enquanto perdurasse o trabalho realizado nas condições previstas em lei. Há de se ponderar, contudo, a previsão do art. 45 do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Fortaleza (Lei Municipal nº 6.794/1990), que apresenta os afastamentos que serão considerados como de efetivo exercício: Art. 45 - Serão considerados de efetivo exercício os afastamentos em virtude de: I - férias; II - casamento, até oito dias corridos. III - luto até cinco dias corridos, por falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta, padrasto, filhos, enteados, irmãos, genros, noras, avós, sogro e sogra. IV - nascimento de filho, até cinco dias corridos; V - exercício de cargo em comissão ou equivalente em órgãos ou entidades dos Poderes da União, Estados, Municípios ou Distrito Federal, quando legalmente autorizado; VI - convocação para o Serviço Militar; VII - júri e outros serviços obrigatórios por Lei; VIII - estudo em outro Município, Estado ou País, quando legalmente autorizado; IX - licença: a) à maternidade, à adotante e à paternidade; b) para tratamento de saúde; c) por motivo de doença em pessoa da família; d) para o desempenho de mandato eletivo; e) prêmio. Esse dispositivo está inserido no Capítulo I, do Título IV do Estatuto, intitulado "Do tempo de serviço".
 
 Trata-se, portanto, de norma que garante aos(às) servidores(as) municipais o direito de contar, como tempo de serviço efetivo, os afastamentos previstos nesses incisos (dentre eles, férias e licenças). No caso do auxílio-refeição, suas disposições normativas devem ser lidas em conjugação com o art. 45 do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Fortaleza, e, havendo conflito entre o que está disposto em Decreto e o que está disposto na lei, deve prevalecer, pelo critério hierárquico, a norma de dignidade superior, qual seja, a lei. Desse modo, cabe o pagamento do benefício em relação àqueles dias em que se deu um dos afastamentos previstos na norma estatutária, os quais devem ser considerados como tempo de serviço efetivo, conferindo-se a mesma interpretação que o Superior Tribunal de Justiça deu ao caso dos servidores públicos federais, por força do art. 102 da Lei nº 8.112/1990 (Estatuto dos Servidores Públicos Federais), dispositivo similar ao art. 45 do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Fortaleza: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
 
 OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
 
 SERVIDOR PÚBLICO.
 
 AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO.
 
 FÉRIAS.
 
 LICENÇAS.
 
 AFASTAMENTOS.
 
 DESCONTO.
 
 NÃO OCORRÊNCIA.
 
 NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
 
 SÚMULA 7/STJ. 1.
 
 A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2.
 
 O acórdão recorrido consignou que "o IBAMA contestou o feito alegando a falta de interesse processual, uma vez que a Administração não efetua qualquer desconto do auxílio-alimentação nos períodos de afastamento considerados, legalmente, como de efetivo exercício, a teor do art. 102, da Lei nº 8.112/90, tais como férias, licença para capacitação, entre outros, situação corroborada pela informação oriunda do Ofício nº 165/2012" (fl. 241, e-STJ) e que "o sindicato não demonstrou, sequer por amostragem, a prefalada ilegalidade relativamente a um ou alguns dos substituídos, de forma a comprovar o alegado desconto do auxílio-alimentação nas hipóteses referidas" (fl. 242, e-STJ) 3. É inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial - de que Administração, no caso o Ibama, efetua desconto do auxílio-alimentação durante as férias, licença-prêmio por assiduidade e afastamentos para estudo/aperfeiçoamento -, a qual busca afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos.
 
 Aplica-se o óbice da Súmula 7/STJ. 4.
 
 Ademais, a Administração Pública está atuando em sintonia com o atual entendimento do Superior Tribunal de Jutiça, no sentido de que o auxílio-alimentação é devido por dia de trabalho no efetivo desempenho do cargo, incluindo as férias e licenças, nos termos do art. 102 da Lei 8.112/1090. 5.
 
 Agravo Regimental não provido. (STJ, AgRg no REsp 1.528.084/RS, Rel.
 
 Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/8/2015, DJe de 4/9/2015). EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
 
 ADMINISTRATIVO.
 
 SERVIDOR PÚBLICO.
 
 APOSENTADORIA.
 
 LICENÇA-PRÊMIO CONVERTIDA EM PECÚNIA.
 
 BASE DE CÁLCULO.
 
 AGRAVO IMPROVIDO. 1.
 
 A jurisprudência consolidada do STJ firmou-se no sentido de que as verbas de auxílio-alimentação, abono de permanência, gratificação natalina e terço constitucional de férias integram a remuneração do servidor e, portanto, devem ser consideradas na base de cálculo para a conversão da licença-prêmio em pecúnia, devendo-se excluir, todavia, o adicional de insalubridade da referida base de cálculo. 2.
 
 Agravo interno improvido. (STJ; AgInt-REsp 2.124.010; Proc. 2024/0047491-1; RS; Segunda Turma; Relª Min.
 
 Maria Thereza de Assis Moura; DJE 11/12/2024). Assim sendo, não exige reforma a sentença proferida pelo juízo a quo, pois a pretensão autoral de percepção do auxílio-refeição no período de férias e licenças previstas ao art. 45 do Estatuto dos Servidores merece prosperar. Demais disso, deve-se rememorar que, em relação a outra verba de caráter propter laborem, qual seja, o adicional noturno, esta Turma Recursal já reconheceu o direito à percepção nos períodos de afastamentos legais, previstos no mencionado art. 45, como demonstro abaixo: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
 
 JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
 
 ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
 
 SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
 
 GUARDA MUNICIPAL.
 
 ADICIONAL NOTURNO.
 
 PAGAMENTO DO ADICIONAL AOS QUE EFETIVAMENTE DESEMPENHAREM A ATIVIDADE EM HORÁRIO NOTURNO. INCIDÊNCIA SOBRE OS AFASTAMENTOS LEGAIS.
 
 ADICIONAL SOBRE A REMUNERAÇÃO FIXA E NÃO SOBRE O VENCIMENTO BASE, EM CONSONÂNCIA COM O DISPOSTO NA LC nº 218/16.
 
 RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
 
 REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. (TJ/CE, RI nº 0206647-84.2020.8.06.0001, Rel.
 
 ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, julgamento e publicação: 27/08/2022). EMENTA: RECURSO INOMINADO.
 
 JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
 
 PAGAMENTO DO ADICIONAL NOTURNO.
 
 SERVIDOR QUE LABORA EM HORÁRIO NOTURNO. DESCONTOS DO BENEFÍCIO DURANTE AFASTAMENTOS LEGAIS.
 
 FÉRIAS E LICENÇA PRÊMIO.
 
 NATUREZA PROPTER LABOREM.
 
 PERÍODO DE EFETIVO EXERCÍCIO NOS TERMOS DO ESTATUTO DO SERVIDOR.
 
 VEDAÇÃO A REDUÇÃO DOS VENCIMENTOS.
 
 PAGAMENTO DEVIDO, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
 
 PRECEDENTE DO TJCE.
 
 RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
 
 SENTENÇA REFORMADA.
 
 PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS. (TJ/CE, RI nº 0152301-23.2019.8.06.0001, Rel.
 
 ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, julgamento e publicação: 12/09/2020). Ante o exposto, voto por conhecer do presente recurso inominado e negar-lhe provimento, mantendo incólume a sentença guerreada. Sem custas, ante a isenção legal da Fazenda Pública. Condeno o recorrente vencido em honorários, à luz do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995, os quais fixo, em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo Juíza de Direito Relatora
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                                            11/04/2025 11:12 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19380753 
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                                            11/04/2025 11:12 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            09/04/2025 14:20 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            09/04/2025 12:07 Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE FORTALEZA (RECORRENTE) e não-provido 
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                                            09/04/2025 11:44 Juntada de Petição de certidão de julgamento 
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                                            01/04/2025 08:45 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            24/02/2025 16:27 Juntada de Certidão 
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                                            17/12/2024 00:00 Publicado Despacho em 17/12/2024. Documento: 16248338 
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                                            16/12/2024 18:42 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/12/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024 Documento: 16248338 
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                                            14/12/2024 16:04 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16248338 
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                                            14/12/2024 16:04 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            14/12/2024 16:04 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            22/11/2024 15:57 Recebidos os autos 
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                                            22/11/2024 15:57 Conclusos para despacho 
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                                            22/11/2024 15:57 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            22/11/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            14/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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