TJCE - 3006309-38.2023.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2023 19:50
Arquivado Definitivamente
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12/09/2023 19:50
Juntada de Certidão
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12/09/2023 19:50
Transitado em Julgado em 05/09/2023
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05/09/2023 04:56
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA em 04/09/2023 23:59.
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29/08/2023 04:34
Decorrido prazo de SAMUEL GOES DE ARAUJO em 28/08/2023 23:59.
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11/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/08/2023. Documento: 64298739
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10/08/2023 14:41
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023 Documento: 64298739
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10/08/2023 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3006309-38.2023.8.06.0001 [Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)] REQUERENTE: MARGARIDA MARIA EVARISTO LEMOS REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995.
Cumpre registrar, no entanto, que se trata de AÇÃO DECLARATÓRIA/CONDENATÓRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA contra o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO-IPMFOR, promovida pela autora em face do requerido, ambos identificados em epígrafe, requerendo a sustação dos recolhimentos efetuados pelo promovido em seus proventos, que tenham como finalidade o pagamento do FORTALEZA SAÚDE - IPM (CÓDIGO 0606) e IPM-PREVIFOR (CÓDIGO 0698), bem assim, pela restituição de todas as quantias compulsoriamente recolhidas nos últimos 05 (cinco) anos, aduzindo que é servidora pública municipal aposentada, e, na condição de segurada do IPM, obrigado(a) a pagar as contribuições retro mencionadas.
Informa também que jamais utilizou quaisquer serviços relacionados aos descontos, já que a requerente se utiliza de plano de saúde privado, e já se encontra aposentada, não havendo motivo que ainda enseje o pagamento de previdência, visto que recebe valor abaixo do teto do RGPS.
Decisão Interlocutória de ID 54609484 deferindo a antecipação de tutela.
Contestação do IPMFOR alegando a manutenção da contribuição do requerente ao Programa IPM-Saúde, haja vista o caráter solidário deste; quanto à incidência do PREVIFOR, afirmou a necessidade de pagamento de contribuição previdenciária por parte dos inativos, arguindo ainda que não há possibilidade de incorporação do abono ao patrimônio jurídico do servidor inativo pela ausência do direito adquirido.
Parecer Ministerial pelo deferimento do pleito autoral. Não havendo nada que sanear nos autos, passo ao julgamento da causa com base no artigo 355, inciso I, do CPC.
Entende a parte autora ser indevida o desconto de seus vencimentos para a cobrança do IPM-SAÚDE e do IPM-PREVIFOR. Em relação às parcelas do IPM-SAÚDE, não se denota, no cerne da questão, dispositivo constitucional que determine ou autorize a instituição de plano de saúde específico para custeio pelo servidor público municipal ou para categorias profissionais ou de trabalhadores, seja público, seja privado.
Inexiste, igualmente, qualquer norma autorizativa de instituição de contribuição compulsória para custeio de sistemas de assistência à saúde do servidor público e seus dependentes, visto que o Sistema Tributário Nacional, sistematizado na Constituição Federal, prevê tão somente a contribuição para custeio de sistemas previdenciário e de assistência social, consoante art. 149 da aludida Carta Constitucional.
Entrevejo, ainda, nessa conjuntura, que a cobrança de um tributo para o custeio de saúde dos servidores públicos e seus dependentes, como é a contribuição cobrada pelo Instituto de Previdência do Município de Fortaleza, afronta diretamente o princípio da legalidade tributária (artigo 150, I, CF), já que, por expressa exclusão do citado parágrafo único, do artigo 149, da Constituição da República, foi autorizada a instituição de apenas uma única contribuição social.
Nessa esteira, sobre a temática da não-obrigatoriedade da contribuição para o custeio da assistência à saúde, se a cobrança é facultativa e, portanto, condicionada à vontade do servidor, aquela se iniciaria somente após prévia e expressa manifestação volitiva, que inexistiu no caso.
Ademais, resta inequivocamente demonstrada a falta de possibilidade constitucional para a contribuição ora combatida.
O art. 149, § 1º, da Constituição Federal, embora tenha conferido aos Estados, Distrito Federal e Municípios competência para instituir regime próprio de previdência de seus servidores, nos termos do art. 40 da Carta Magna, não o fez em relação ao custeio da saúde e assistência social desses servidores, devendo tais serviços serem custeados com a receita oriunda de tributos não vinculados.
Corroborando, segue jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, com Repercussão Geral: EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DOS SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA MÉDICA, HOSPITALAR, ODONTOLÓGICA E FARMACEÚTICA.
ART. 85 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 62/2002, DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
NATUREZA TRIBUTÁRIA.COMPULSORIEDADE.
DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIAS TRIBUTÁRIAS.
ROL TAXATIVO.
INCOMPETÊNCIA DO ESTADO-MEMBRO.INCONSTITUCIONALIDADE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO PROVIDO.
I - É nítida a natureza tributária da contribuição instituída pelo art. 85 da Lei Complementar nº 64/2002, do Estado de Minas Gerais, haja vista a compulsoriedade de sua cobrança.
II - O art. 149, caput, da Constituição atribui à União a competência exclusiva para a instituição de contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais e econômicas.
Essa regra contempla duas exceções, contidas no arts. 149, § 1º, e 149-A da Constituição. À exceção desses dois casos, aos Estados-membros não foi atribuída competência para a instituição de contribuição, seja qual for a sua finalidade.
III - A competência, privativa ou concorrente, para legislar sobre determinada matéria não implica automaticamente a competência para a instituição de tributos. Os entes federativos somente podem instituir os impostos e as contribuições que lhes foram expressamente outorgados pela Constituição.
IV - Os Estados-membros podem instituir apenas contribuição que tenha por finalidade o custeio do regime de previdência de seus servidores.
A expressão "regime previdenciário" não abrange a prestação de serviços médicos, hospitalares, odontológicos e farmacêuticos. (RE 573540, Relator(a):Min.
GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 14/04/2010,REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-105 DIVULG 10-06-2010 PUBLIC11-06-2010 EMENT VOL-02405-04 PP-00866 RTJ VOL-00217-01 PP-00568 RTv. 99, n. 900, 2010, p. 175-184) (grifo nosso) Ressalte-se que já se trata de matéria sumulada pelo STF: Súmula nº 128: É indevida a taxa de assistência médica e hospitalar das instituições de previdência social.
No caso concreto, tem-se que em 08 de dezembro de 1999 foi publicada a Lei8.409/99 que disciplina a assistência à saúde dos servidores do Município de Fortaleza.
Referida lei, em seu art. 5º, preceitua o seguinte: Art. 5º - A assistência à saúde será custeada mediante recursos de contribuições de órgãos e entidades municipais e dos servidores ativos, inativos e pensionistas, observadas as seguintes alíquotas: I - com relação ao servidor ativo, 2% (dois por cento); (...) § 5º A contribuição dos inativos e pensionistas será calculada na base de 6% (seis por cento) das respectivas remunerações e terá caráter facultativo; § 6º Na hipótese do parágrafo anterior, o interessado deverá se manifestar perante o IPM, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de publicação desta lei, pela não inclusão no programa de assistência à saúde de que trata o presente diploma legal.
Como consta nos dispositivos supramencionados, a contribuição FORTALEZA IPM-SAÚDE tem caráter obrigatório para os servidores ativos e caráter facultativo para os servidores inativos até àquela data (30 dias para se manifestar).
Assim, no que tange aos servidores ativos, a Lei não deixou alternativa aos mesmos senão a de descontar percentual da remuneração para custeio do plano de assistência à saúde, indicando haver flagrante inconstitucionalidade na obrigatoriedade da exação questionada.
Quanto ao pedido de restituição dos valores indevidamente descontados, na esteira do direito reconhecido no âmbito no Superior Tribunal de Justiça, o tão só fato do serviço ter sido posto à disposição ou efetivamente utilizados pelo servidor e seus beneficiários, não impede a devolução dos valores já pagos, posto que tal situação não desnatura a ilegalidade da cobrança, entendimento este que vem sendo acompanhado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará e a Turma Recursal Fazendária, asseverando que a restituição dos valores indevidamente recolhidos deve ser feita a partir de cinco anos anteriores à propositura da ação: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DESCONTO IPM-SAÚDE.
LEI MUNICIPAL QUE INSTITUIU CONTRIBUIÇÃO ESPECIAL PARA O CUSTEIO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DE SEUS SERVIDORES PÚBLICOS.
VEDAÇÃO AO CARÁTER COMPULSÓRIO.
ARTIGO 149, § 1º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
DEVOLUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
SENTENÇA ESCORREITA.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Remessa Necessária para negar provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator (Remessa Necessária Cível - 0207309-77.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 30/01/2023, data da publicação: 30/01/2023) Encerrada a discussão a respeito da cobrança do IPM Saúde, passa-se a a analisar a incidência dos descontos PREVIFOR nos contracheques da autora.
Relevante destacar, em consonância com a Constituição Federal, art. 24,XII, que é competência da União, Estados e Distrito Federal legislar concorrentemente sobre previdência social.
Os Municípios, por sua vez, possuem a prerrogativa de instituir regimes próprios com base nos art. 30, I e 40 da Constituição.
Ocorre, que por se tratar de matéria de competência concorrente, cabe à União estabelecer normas gerais, preservando a autonomia dos demais entes federados - art. 24, §1º da CF/88.
A Seguridade Social está conceituada no caput do art. 194 da Constituição Federal de 1988, o qual assim dispõe: "a seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social".
Nesse contexto o Artigo 40 da CF/88 assegura que o regime previdenciário possuir caráter contributivo e solidário, ao disciplinar que: Art. 40.
O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial.
Se diz contributivo o Regime porque a cobertura previdenciária pressupõe o pagamento de contribuições do segurado para o custeio do sistema, e somente quem contribui adquire a condição de segurado e, cumpridas as respectivas carências, tem direito à cobertura previdenciária correspondente às suas necessidades atuais e futuras.
Outrossim, a filiação é obrigatória porque quis o legislador constituinte, de um lado, que todos tivessem cobertura previdenciária e, de outro, que todos contribuíssem para o custeio.
E para assegurar que o sistema de seguridade social seja capaz de atender de maneira eficaz os eventos geradores de necessidades sociais, torna-se imprescindível se observar a regra da contrapartida, sob pena de se perder o seu respectivo equilíbrio contábil.
Logo, todo benefício ou serviço da seguridade social a ser criado, majorado ou estendido, deve possuir a correspondente fonte de custeio, conforme disposição expressa no art. 195, §5º da Carta da República, in verbis: Art. 195.
A seguridade social será financiada por toda a sociedade, deforma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:§ 5º.
Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.
Pode-se, portanto, observar que no ordenamento jurídico brasileiro não se admite o recebimento de benefícios previdenciários sem a devida contribuição específica para o regime, exceto quando a obrigação de recolher tal contribuição tenha sido transferida, por força da lei, a outrem que não o próprio segurado.
No entanto, "isso não significa dizer que haja possibilidade jurídica de se estabelecer, na ordem vigente, benefício previdenciário sem que tenha havido a participação do segurado no custeio". (LAZZARI, João Batista; KRAVCHYCHYN, Jefferson Luis; KRAVCHYCHYN, Gisele Lemos; CASTRO, Carlos Alberto Pereira de.
Prática Processual Previdenciária: Administrativa e Judicial. 10. ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2018, pag.31).
Por força do que restou demonstrado nos autos, conclui-se que a atuação da Administração Pública se pautou no princípio da legalidade, agindo dentro do que a lei lhe autoriza fazer, de modo que entendo que não há qualquer ilegalidade ou irregularidade na cobrança do IPM-PREVIFOR.
Diante do exposto e em observância às normas que regem a relação ora estudada, JULGO IMPROCEDENTE o pleito em relação ao cancelamento dos descontos rubricados como IPM-PREVIFOR (CÓDIGO 0698) e PROCEDENTE no que se refere, confirmando a tutela antecipada anteriormente deferida, à exclusão definitiva da contribuição relativa ao FORTALEZA SAUDE-IPM, CÓDIGO 0606, condenando o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO IPM a RESTITUIR os valores indevidamente descontados correspondentes a contribuição referida, observando a prescrição das parcelas vencidas antes do período que compreende os 05 (cinco) anos anteriores à data da propositura da ação.
Quanto à condenação da restituição dos valores, deverá incidir correção monetária e juros de mora, uma única vez, até o efetivo pagamento, calculados pela Taxa SELIC, nos termos do art. 3, da Emenda Constitucional n. 113/2021.
Sem custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
P.R.I.
Ciência ao Ministério Público.
Após o trânsito em julgado, CUMPRA-SE, e em sequência, dê-se baixa na distribuição e arquive-se, observadas as formalidades legais, caso nada seja requestado. Carlos Rogério Facundo Juiz de Direito -
09/08/2023 16:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/08/2023 16:25
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 16:25
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 11:29
Julgado procedente em parte do pedido
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28/06/2023 11:13
Conclusos para decisão
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27/06/2023 18:22
Juntada de Petição de petição
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15/06/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 21:21
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2023 18:17
Conclusos para despacho
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24/05/2023 03:31
Decorrido prazo de SAMUEL GOES DE ARAUJO em 23/05/2023 23:59.
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02/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2023.
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01/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
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01/05/2023 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3006309-38.2023.8.06.0001 [Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)] REQUERENTE: MARGARIDA MARIA EVARISTO LEMOS REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA DESPACHO Intime-se a parte autora para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Fortaleza, 21 de abril de 2023.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
28/04/2023 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/04/2023 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2023 12:16
Conclusos para despacho
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16/03/2023 23:07
Decorrido prazo de SAMUEL GOES DE ARAUJO em 23/02/2023 23:59.
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22/02/2023 16:40
Juntada de Petição de contestação
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07/02/2023 15:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/02/2023 15:04
Juntada de Petição de diligência
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06/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/02/2023.
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03/02/2023 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3006309-38.2023.8.06.0001 [Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)] REQUERENTE: MARGARIDA MARIA EVARISTO LEMOS PROGRAMA DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE FORTALEZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Interpôs a parte requerente a presente Ação de Obrigação de Fazer c/c Restituição de Valores em face do requerido, identificados em epígrafe, onde pugnou por tutela de urgência no sentido de que seja determinada a imediata sustação dos recolhimentos efetuados em seus vencimentos a título de "Fortaleza Saúde-IPM".
Aprecio, doravante, o pleito de tutela de urgência.
Insta perquirir a existência dos requisitos autorizadores à concessão de medida antecipatória de tutela, a teor do art. 3º da Lei 12.153/2009, com o fito de evitar dano de difícil ou incerta reparação.
No caso em exame, é imperioso ressaltar que a contribuição ao plano de assistência médica IPM-Saúde, cujo desconto é efetivado nos vencimentos da parte autora, não se reveste do atributo da compulsoriedade a caracterizar exação de natureza tributária, consoante os requisitos prescritos taxativamente no art. 3º do CTN. É importante anotar que inexiste no texto constitucional qualquer norma que autorize a instituição de plano de saúde específico para o servidor público, nem tampouco para a instituição de contribuição compulsória para o custeio de sistemas de assistência à saúde do servidor público, facultando aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a instituição de contribuição para o custeio do regime previdenciário de seus servidores, a teor do art. 149, § 1º, da CRFB/1988.
Confira-se o aresto oriundo do STF, convergente da tese ora exposta: EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DOS SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA MÉDICA, HOSPITALAR, ODONTOLÓGICA E FARMACÊUTICA.
ART. 85 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 62/2002, DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
NATUREZA TRIBUTÁRIA.
COMPULSORIEDADE.
DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIAS TRIBUTÁRIAS.
ROL TAXATIVO.
INCOMPETÊNCIA DO ESTADO-MEMBRO.
INCONSTITUCIONALIDADE.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO PROVIDO.
I - É nítida a natureza tributária da contribuição instituída pelo art. 85 da Lei Complementar nº 64/2002, do Estado de Minas Gerais, haja vista a compulsoriedade de sua cobrança.
II - O art. 149, caput, da Constituição atribui à União a competência exclusiva para a instituição de contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais e econômicas.
Essa regra contempla duas exceções, contidas no arts. 149, § 1º, e 149-A da Constituição. À exceção desses dois casos, aos Estados-membros não foi atribuída competência para a instituição de contribuição, seja qual for a sua finalidade.
III - A competência, privativa ou concorrente, para legislar sobre determinada matéria não implica automaticamente a competência para a instituição de tributos.
Os entes federativos somente podem instituir os impostos e as contribuições que lhes foram expressamente outorgados pela Constituição.
IV - Os Estados-membros podem instituir apenas contribuição que tenha por finalidade o custeio do regime de previdência de seus servidores.
A expressão "regime previdenciário" não abrange a prestação de serviços médicos, hospitalares, odontológicos e farmacêuticos. (RE 573540, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 14/04/2010, DJe-105 DIVULG 10-06-2010 PUBLIC 11-06-2010 EMENTVOL-02405-04 PP-00866) Com efeito, o IPM-SAÚDE evidencia prestação pecuniária de caráter facultativo, como se infere do art. 5º, § 5º, da Lei 8.409/1999, assim redigido: Art. 5º.
A assistência à saúde será custeada mediante recursos de contribuintes dos órgãos e entidades municipais e dos servidores ativos, inativos e pensionistas, observadas as seguintes alíquotas: § 5º.
A contribuição dos inativos e pensionistas será calculada na base de 6% (seis por cento) das respectivas remunerações e terá caráter facultativo.
Deve-se ressaltar que o deferimento da suspensão dos descontos a título de Fortsaúde IPM-Saúde é pacífica na jurispridência da Turma Recursal do Estado do Ceará, conforme se verifica no julgado colacionado abaixo: Processo: 0218135-36.2020.8.06.0001 - Recurso Inominado Cível Recorrente: Francisco Alexandre de Lima Recorrido: Instituto de Previdência do Município - IPM Custos legis: Ministério Público Estadual EMENTA: RECURSO INOMINADO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO E TUTELA DE URGÊNCIA.
RECOLHIMENTOS A TÍTULO DE CUSTEIO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
SUSPENSÃO DETERMINADA.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES JÁ DESCONTADOS.
RECURSO AUTORAL.
CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DE SERVIÇOS DE SAÚDE É DE CARÁTER FACULTATIVO DE ADESÃO.
NECESSIDADE DE PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DO SERVIDOR.
MODULAÇÃO DO STF QUANTO À RESTITUIÇÃO, SENDO DEVIDA EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS REALIZADOS APÓS 14/04/2010.
OBSERVÂNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL EM RELAÇÃO AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA E DO §2º DO ART. 2º DA LEI Nº 12.153/2009 (VALOR DE ALÇADA).
CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA-E.
JUROS DE MORA CONFORME O ART 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/2009.
TEMA 810 DE REPERCUSSÃO GERAL – STF.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. (Local e data da assinatura digital).
ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator (Relator (a): ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 6ª Vara da Fazenda Pública; Data do julgamento: 01/12/2020; Data de registro: 01/12/2020) Destarte, presentes os requisitos autorizadores, hei por bem CONCEDER a medida liminar requestada, para o fim de determinar que o requerido, INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO - IPM, providencie a sustação dos recolhimentos efetuados a título de custeio da verba intitulada "Fortaleza Saúde-IPM" nos vencimentos da parte requerente, no prazo de até 10 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), até ulterior decisão deste juízo.
Deixo de apreciar o pedido de gratuidade judiciária, uma vez que o acesso aos Juizados Especiais da Fazenda Pública, em primeiro grau de jurisdição, independerá do pagamento de custas, taxas ou despesas, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.099/95.
Sendo o caso, o pedido deve ser refeito em eventual interposição de recurso junto à Turma Recursal.
Deixo de apontar data para a audiência de tentativa conciliatória por saber não terem sido confiados aos procuradores da parte ré poderes para a transação.
Determino seja(m) citada(s) a(s) parte(s) ré(s) de todo o teor da presente demanda e documentos que a acompanham, advertindo-a(s) de que poderá(ão), sob pena de revelia, apresentar contestação no prazo de 15 dias.
Referido prazo deverá ser contado segundo o art. 183, e seguintes, do CPC, dispositivo aplicado subsidiária e excepcionalmente em conta o disposto no art. 9º da Lei nº 10.259/01, mas por força da impossibilidade de designação/realização da audiência de conciliação.
Oferecida contestação na qual inserida preliminar(es), ou junto da qual trazidos documentos, ouça-se a parte autora, em 15 dias.
Não sendo o caso, autos ao representante ministerial, vindo, em seguida, com ou sem parecer, o feito concluso para julgamento.
Independente de apresentação de contestação, deve a parte requerida trazer aos autos cópia integral do(s) documento(s) administrativo(s) cujo(s) exame(s) se faça(m) eventualmente necessário(s) à análise do pleito autoral.
Intimem-se.
Citem-se.
Expediente necessário.
Fortaleza, 2 de fevereiro de 2023.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
03/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
-
02/02/2023 16:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/02/2023 15:39
Expedição de Mandado.
-
02/02/2023 15:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
02/02/2023 14:25
Concedida a Antecipação de tutela
-
17/01/2023 11:15
Conclusos para decisão
-
17/01/2023 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2023
Ultima Atualização
10/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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