TJCE - 3000038-62.2023.8.06.0017
1ª instância - 3ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 16:14
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 15:05
Expedição de Carta precatória.
-
23/04/2025 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2025 16:59
Conclusos para despacho
-
16/04/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 16:51
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 00:41
Decorrido prazo de KEVINE DA SILVA em 27/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 13:19
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 15:47
Juntada de Petição de ciência
-
18/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/02/2025. Documento: 135426026
-
17/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025 Documento: 135426026
-
17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA DECISÃO Referindo-me à petição de Id. 135010776, assevero que o valor penhorado foi devidamente desbloqueado, e caso contrário, a parte tomará a iniciativa de requerer eventuais desbloqueios que possam existir.
Ademais, indefiro o pedido de extinção da ação por ausência de bens penhoráveis, neste momento, tendo em vista que ainda não foram esgotados os meios executórios para satisfação do débito.
Intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 dias.
Expedientes Necessários.
Fortaleza/CE, 11 de fevereiro de 2025. Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz Titular -
14/02/2025 16:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135426026
-
11/02/2025 09:51
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/02/2025 10:56
Conclusos para despacho
-
10/02/2025 08:30
Juntada de Petição de ciência
-
07/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/02/2025. Documento: 129468106
-
06/02/2025 18:47
Juntada de Petição de ciência
-
06/02/2025 10:15
Juntada de Petição de ciência
-
06/02/2025 09:51
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
06/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025 Documento: 129468106
-
06/02/2025 00:00
Intimação
3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA Reanalisando os autos, verifico que o valor bloqueado nas contas da devedora é inferior (R$ 1.260.74) ao buscado (R$ 3.519,85), o que demonstra a impenhorabilidade do valor, pois que inferior a 40 salários-mínimos.
Assim, determino o imediato desbloqueio das quantias retidas.
Intimem-se as partes para manifestação no prazo de quinze dias.
Fortaleza, 09 de dezembro de 2024. Gonçalo Benício de Melo Neto juiz de direito -
05/02/2025 18:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129468106
-
05/02/2025 18:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/01/2025 09:37
Juntada de resposta
-
09/12/2024 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2024 11:04
Conclusos para decisão
-
09/12/2024 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2024 10:00
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 13:39
Juntada de documento de comprovação
-
04/12/2024 15:52
Juntada de documento de comprovação
-
27/11/2024 09:28
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
26/11/2024 08:41
Conclusos para decisão
-
11/09/2024 15:30
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/08/2024 10:44
Conclusos para despacho
-
07/08/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 17:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/07/2024. Documento: 89684509
-
22/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024 Documento: 89684509
-
22/07/2024 00:00
Intimação
3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA PJE 3000038-62.2023.8.06.0017 AUTOR: LUIS ALBERTO BURLAMAQUI CORREIA REU: KEVINE DA SILVA DESPACHO Concluso.
Tendo em vista a certidão retro, intime-se a parte autora para se manifestar, em um prazo de 10 (dez) dias.
O silêncio vai permitir a presunção de falta de interesse processual, dando ensejo à extinção e arquivamento do feito.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 19 de julho de 2024.
Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz Titular -
19/07/2024 14:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89684509
-
19/07/2024 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2024 16:30
Conclusos para despacho
-
23/02/2024 08:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/02/2024 08:35
Juntada de Petição de diligência
-
06/12/2023 07:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/12/2023 13:03
Expedição de Mandado.
-
23/11/2023 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2023 09:35
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/11/2023 11:23
Conclusos para despacho
-
07/11/2023 11:23
Juntada de Certidão
-
03/11/2023 12:17
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
11/09/2023 17:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/09/2023 15:56
Processo Reativado
-
06/09/2023 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2023 09:56
Conclusos para decisão
-
31/08/2023 14:17
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 14:24
Arquivado Definitivamente
-
30/08/2023 14:23
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 14:23
Transitado em Julgado em 30/08/2023
-
24/08/2023 02:00
Decorrido prazo de LUIS ALBERTO BURLAMAQUI CORREIA em 23/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/08/2023. Documento: 58902095
-
07/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023 Documento: 65278444
-
07/08/2023 00:00
Intimação
3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA PJE n. 3000038-62.2023.8.06.0017.
AUTOR: LUIS ALBERTO BURLAMAQUI CORREIA.
REU: KEVINE DA SILVA. Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS E DEMAIS ENCARGOS LOCATÍCIOS, ajuizada por LUIS ALBERTO BURLAMAQUI CORREIA, em face de KEVINE DA SILVA, todos já qualificados nos presentes autos. As partes, em audiência de conciliação (ID 58624091), disseram que não tinham interesse em produzir outras provas. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. Inicialmente, embora regularmente citados e intimados (Id. 57950469), os demandados não compareceram à audiência (ID 58624091). É caso, portanto, de revelia, que ora decreto, presumindo-se verdadeiros os fatos articulados na exordial, conforme artigo 20 da Lei 9.099/95.
Passando ao mérito, trata-se de ação de cobrança de aluguel por locação de imóvel localizado na Rua Pintor Antônio Bandeira, nº 2797, Casa 05, Residencial Luxor, bairro Praia do Futuro, Fortaleza/CE, com início do contrato em 15/07/2021, pelo valor de R$ 450,00, a ser pago no dia 10 do mês.
As mensalidades vencidas são referentes ao período de 10/08/2022 a 10/12/2022, sendo o valor atualizado da dívida de R$ 2.122,89.
Diante desses fatos, a parte autora requer indenização por danos materiais no valor de R$ 2.122,89.
Compulsando os autos, a parte autora instruiu a ação com a cópia do contrato de locação (ID. 53430407), comprovando o vínculo contratual indicado, sendo incontestes os valores devidos referentes ao período de 10/08/2022 a 10/12/2022, totalizando o débito de R$ 1.800,00, incidindo multa contratual de 10% por atraso e juros moratórios e honorários contratuais em 10%, totalizando o valor de R$ 2.122,89, não parecendo haver erro nos cálculos, mormente se considerando a falta de impugnação da parte ré.
Face ao exposto, com fundamento no art. 487, I, CPC, julgo PROCEDENTE os pedidos contidos na inicial, condenando a promovida ao pagamento no valor de R$ 2.122,89 (dois mil cento e vinte e dois reais e oitenta e nove centavos), devidamente atualizado segundo INPC, incidindo juros de 1% a.m. desde a citação, diante da relação contratual entabulada entre as partes. Sem condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
P.
R.
I. Fortaleza/CE, 24 de julho de 2023. Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz Titular -
04/08/2023 17:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/07/2023 12:48
Julgado procedente o pedido
-
08/05/2023 10:41
Conclusos para julgamento
-
08/05/2023 10:31
Audiência Conciliação realizada para 08/05/2023 10:00 03ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
13/04/2023 13:36
Juntada de Certidão
-
07/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 07/02/2023.
-
06/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 3ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Hermínia Bonavides, n. 399 - Vicente Pinzon –CEP:60182-260 - Fortaleza – Fone: 3108-1523/3108-1524/3108-1525/98170-8418 CERTIDÃO CERTIFICO, em conformidade com a Portaria 640/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA se realizará por meio de videoconferência, utilizando-se, para tanto, o sistema MICROSOFT TEAMS, plataforma disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por meio de seu sítio eletrônico na internet abaixo informado.
Informações da Audiência: 08/05/2023 10:00 Link da reunião: https://link.tjce.jus.br/373a44 ou https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OTc2ZTkzMGQtNjhhZi00NzRmLWE5ZGUtMTY5YTIwMGViNmI3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22167bfb15-fa83-4d3d-9b21-1e0220ae26c6%22%7d QRCode da reunião: Em caso de dúvidas sobre acesso ao sistema segue link para convidados: https://support.microsoft.com/pt-br/office/participe-de-uma-reuni%C3%A3o-no-teams-078e9868-f1aa-4414-8bb9-ee88e9236ee4, bem como, através do Whatsapp da Unidade – (85)98170-8418, onde poderá ser solicitado o envio do link e/ou QRCode da respectiva audiência.
A plataforma poderá ser acessada por computador ou por aplicativo (Teams), que poderá ser baixado gratuitamente no celular.
RECOMENDAÇÕES: 1 - As partes devem verificar com antecedência questões técnicas relacionadas a qualidade da internet que viabilizará o ato, assim como, familiarizar-se com as funcionalidades básicas do sistema Teams para entrada na sala de audiências. 2 - As partes devem se apresentar para audiência virtual com vestimenta adequada, mantendo-se em ambiente reservado, iluminado, silencioso, bem como, sem interrupções com o meio externo, a fim de possibilitar melhor andamento da audiência. 3 - As partes ficam cientes que na data e horário da realização do ato, haverá, excepcionalmente, tolerância de 15 (quinze) minutos para o início da sessão conciliatória.
Após esse período, as partes não mais poderão participar do ato.
Fortaleza, 26 de janeiro de 2023 BEATRIZ FERNANDES CREDIDIO Conciliadora de Unidade Judiciária Assinado por Certificação Digital -
06/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
-
03/02/2023 14:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
03/02/2023 14:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/01/2023 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2023 08:24
Audiência Conciliação designada para 08/05/2023 10:00 03ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
20/01/2023 11:10
Audiência Conciliação cancelada para 14/04/2023 11:00 03ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
19/01/2023 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2023 15:49
Conclusos para despacho
-
12/01/2023 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2023 16:54
Audiência Conciliação designada para 14/04/2023 11:00 03ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
12/01/2023 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2023
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição (Outras) • Arquivo
Petição (Outras) • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3001274-11.2021.8.06.0020
Neyla Tatiana Carneiro da Costa
Fazza Motors Comercio de Veiculos LTDA
Advogado: Jose Alexandre Goiana de Andrade
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/12/2021 13:09
Processo nº 0000128-62.2019.8.06.0179
Francisco das Chagas Feitosa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/03/2019 12:47
Processo nº 0050327-11.2021.8.06.0085
Elizangela Teles Freitas
Banco Bradesco SA
Advogado: Andrine Linhares Cavalcante
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/01/2023 11:38
Processo nº 3000130-24.2022.8.06.0163
Antonio Edilson de Oliveira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Francisco Sampaio de Menezes Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/04/2022 16:12
Processo nº 0000365-72.2015.8.06.0200
Francisco Hilderlanio Correia Leite
Bv Financeira S.A Credito Financiamento ...
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/12/2011 00:00