TJCE - 0247592-45.2022.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 16:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2025 04:08
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/07/2025 16:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 11:34
Juntada de Ofício
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10/12/2024 18:09
Conclusos para despacho
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29/11/2024 03:41
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 28/11/2024 23:59.
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26/11/2024 00:11
Decorrido prazo de GABRIELA PINTO DE OLIVEIRA em 25/11/2024 23:59.
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14/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/11/2024. Documento: 115548408
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13/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024 Documento: 115548408
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13/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024 Documento: 115548408
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12/11/2024 07:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115548408
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12/11/2024 05:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115548408
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11/11/2024 23:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/11/2024 11:46
Juntada de Petição de pedido (outros)
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07/11/2024 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 13:06
Conclusos para despacho
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07/11/2024 12:06
Juntada de Certidão
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16/08/2024 13:37
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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07/08/2024 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 06/08/2024 23:59.
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31/07/2024 00:12
Decorrido prazo de GABRIELA PINTO DE OLIVEIRA em 30/07/2024 23:59.
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09/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/07/2024. Documento: 89064468
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09/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/07/2024. Documento: 89064468
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08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 89064468
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08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 89064468
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08/07/2024 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 0247592-45.2022.8.06.0001 [Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública] REQUERENTE: GABRIELA PINTO DE OLIVEIRA ESTADO DO CEARA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Cumprimento de Sentença apresentado por GABRIELA PINTO DE OLIVEIRA, objetivando a execução definitiva da obrigação de pagar imposta na sentença/acórdão, processo transitado em julgado.
Devidamente intimado, o requerido/executado deixou de apresentar impugnação ao pedido de cumprimento de sentença, conforme certidão de decurso de prazo id 64208120.
Ante o exposto, determino: A) Considerando a ausência de manifestação do executado, homologo os cálculos apresentados pela parte exequente no valor de R$ 1221,90 (um mil, duzentos e vinte e um reais e noventa centavos) correspondente ao crédito do exequente, o qual servirá de base para a competente requisição de pagamento. B) Transitado em julgado a presente decisão expeça-se a devida minuta de RPV, devendo a entidade fazendária reter os tributos eventualmente devidos. Intimem-se. Expediente necessário. Fortaleza,4 de julho de 2024. Juiz de Direito -
07/07/2024 05:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89064468
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06/07/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 13:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/08/2023 19:28
Conclusos para despacho
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24/06/2023 01:34
Decorrido prazo de GABRIELA PINTO DE OLIVEIRA em 23/06/2023 23:59.
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07/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 07/06/2023.
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06/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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06/06/2023 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 0247592-45.2022.8.06.0001 [Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública] REQUERENTE: GABRIELA PINTO DE OLIVEIRA REQUERIDO: ESTADO DO CEARA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO Intime-se o requerido pertinente ao cumprimento de sentença ID 58693284, nos termos do art.535 do CPC.
De modo concomitante, determino a intimação da exequente para informar os dados bancários, tal como o número de meses caso o crédito esteja sujeito a tributação na forma de rendimentos recebidos acumuladamente – RRA, em conformidade com o art.26, incisos III e VIII da Resolução n°29 do OETJCE.
Expediente necessário. 24 de maio de 2023 Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza -
05/06/2023 15:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/05/2023 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2023 12:12
Conclusos para despacho
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09/05/2023 12:01
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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09/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 09/05/2023.
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08/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
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08/05/2023 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 0247592-45.2022.8.06.0001 [Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública] REQUERENTE: GABRIELA PINTO DE OLIVEIRA REQUERIDO: ESTADO DO CEARA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DESPACHO Intime-se a parte autora acerca da certidão de ID 57296339, para que forneça os dados bancários, nos termos do art. 26, inciso III, da Resolução nº 29/2020 do OETJCE.
Expediente necessário.
Fortaleza, 26 de abril de 2023.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
05/05/2023 06:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/04/2023 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2023 17:27
Conclusos para despacho
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30/03/2023 07:58
Juntada de Certidão
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29/03/2023 15:09
Juntada de Certidão
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29/03/2023 15:09
Transitado em Julgado em 08/03/2023
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16/03/2023 23:20
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 24/02/2023 23:59.
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15/03/2023 02:21
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 07/03/2023 23:59.
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15/03/2023 02:21
Decorrido prazo de GABRIELA PINTO DE OLIVEIRA em 27/02/2023 23:59.
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08/02/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/02/2023.
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07/02/2023 11:06
Juntada de Petição de petição
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07/02/2023 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 0247592-45.2022.8.06.0001 [Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública] REQUERENTE: GABRIELA PINTO DE OLIVEIRA REQUERIDO: ESTADO DO CEARA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO SENTENÇA LIDE Mesmo sendo desnecessário relatar o feito, cumpre apontar concisamente os pontos a serem desatados.
Da leitura da inicial, observa-se: a) como pedido mediato: a.1) a condenação do Estado do Ceará a pagar o valor de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais), correspondente a atuação como defensora dativa nos processos nsº. 0200362-66.2022.8.06.0143, 0010878-04.2021.8.06.0293, 0201991-13.2022.8.06.0293, que tramitaram em diversas comarcas do Ceará. b) como fundamento: b.1) cumprimento do múnus de advogado dativo a prol dos assistidos em processos judiciais, ante a impossibilidade de membro da Defensoria Pública atuar.
Na contestação, a parte ré sustentou: a) preliminarmente: - litispendência em relação ao processo de n° 0010878-04.2021.8.06.0293. b) no mérito: - fixar o valor correspondente à 05 UAD’s no tocante ao processo nº 0200362- 66.2022.8.06.0143 O Parquet, por sua vez emitiu parecer pela não intervenção do feito.
FUNDAMENTAÇÃO Sustenta o requerido que há litispendência em relação ao processo de n.° 0010878-04.2021.8.06.0293 (audiência de homologação) contendo idêntico pedido do processo de n° 0284151-35.2021.8.06.000, julgado pelo Juiz da 6ª Vara da Fazenda Pública de Fortaleza, referente ao mesma cobrança de honorários.
Em consulta ao processo de n°. 0284151-35.2021.8.06.0001, pude constatar que o processo foi devidamente sentenciado, com certidão de trânsito em julgado na data de 07/02/2022.
Há que se reconhecer, no caso sub judice, a ocorrência da litispendência, na forma do art. 338, §§ 1º, 2º e 3º do Código de Processo Civil, posto que o presente processo remete inexoravelmente ao processo suscitado, apresentando as mesmas partes, pedido e causa de pedir.
Observa-se que a finalidade das ações são idênticas, ou seja, a condenação do Requerido ao pagamento a título de honorários advocatícios pela defesa em audiência preliminar (propositura de acordo de não persecução penal) do réu ANTONIO MOREIRA DA SILVA.
Nos autos o MM. de Ipueiras , há o seguinte despacho: O pedido no qual pleiteia o reconhecimento do pagamento de honorários em audiência preliminar (propositura de acordo de não persecução penal), com a sentença acolhendo parcialmente o pedido autoral.
Transcrevo os trechos que constam naquela sentença ( págs. 63/68): “ Nada obsta, no entanto, seja realizado o arbitramento dos honorários advocatícios em sede de ação própria, sendo que, na hipótese de participação a ato audiencial, como na hipótese em liça, deve-se levar em conta o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, com observância à razoabilidade e à proporcionalidade devidas, motivo pelo qual vem a douta Turma Recursal Fazendária adotando o entendimento de fixar, para fins de arbitramento, o valor de 05 UAD's (item 1.2 da Tabela da OAB/CE), para a audiência preliminar (propositura de acordo de não persecução penal),” (grifo nosso) Ainda a decisão: “Diante do exposto, hei por bem JULGAR PROCEDENTE o pleito requestado na exordial, com resolução do mérito, ao escopo de condenar o requerido - ESTADO DO CEARÁ ao pagamento da quantia de R$ 670,70 (seiscentos e setenta reais e setenta centavos) pelos serviços efetivamente prestados pela parte requerente como defensor dativo no processo descrito na prefacial, ”.
Diante deste cenário, é evidente que o pedido em face do Estado do Ceará já fora devidamente instrumentalizado já se encontrando julgado, encontrando-se em fase final de expedição de RPV.
Assim, acolho a preliminar de litispendência suscitado pelo ente estatal, e excluo o pedido em relação ao processo de n° 0010878-04.2021.8.06.0293 (audiência de homologação).
Passo ao mérito da demanda.
Pelo que se vê, a parte autora patrocinou as defesas dos supostos infratores, atuando em audiência de custódia e manifestação de pedido de liberdade (ids 36358939 e 36358944).
Foram arbitrados pelos magistrados os valores respectivos de R$ 1.000,00 e R$ 400,00.
Conforme o art. 22, § 1º, EOAB, o advogado nomeado para patrocinar a defesa de réu hipossuficiente, no lugar da Defensoria Pública, tem efetivamente direito aos honorários fixados pelo juiz, conforme Tabela organizada pela Seccional da OAB.
Certo o direito ao recebimento da remuneração prevista legalmente, sua quantificação, apesar da literalidade do dispositivo acima mencionado, deverá observar a orientação contida na Tese nº 984 de recursos repetitivos, firmada pelo Superior Tribunal de Justiça STJ, quando do julgamento dos REsp 1656322/SC e nº 1665033/SC.
Nos termos do referido precedente vinculante, a Tabela de Honorários da OAB não vincula o Judiciário na atividade de valorar o trabalho desempenhado pelo advogado nomeado dativamente, sendo apenas mera referência apta.
Esse o teor do aludido precedente vinculante RECURSO ESPECIAL.
JULGAMENTO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE DEFENSOR DATIVO INDICADO PARA ATUAR EM PROCESSO PENAL.
SUPERAÇÃO JURISPRUDENCIAL (OVERRULING).
NECESSIDADE.
VALORES PREVISTOS NA TABELA DA OAB.
CRITÉRIOS PARA PRODUÇÃO DAS TABELAS.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 22, § 1º E 2º, DO ESTATUTO CONSENTÂNEA COM AS CARACTERÍSTICAS DA ATUAÇÃO DO DEFENSOR DATIVO.
INEXISTÊNCIA DE VINCULAÇÃO DA TABELA PRODUZIDA PELAS SECCIONAIS.
TESES FIXADAS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. É possível, e mesmo aconselhável, submeter o precedente a permanente reavaliação e, eventualmente, modificar-lhe os contornos, por meio de alguma peculiaridade que o distinga (distinguishing), ou que o leve a sua superação total (overruling) ou parcial (overturning), de modo a imprimir plasticidade ao Direito, ante as demandas da sociedade e o dinamismo do sistema jurídico. 2.
O entendimento da Terceira Seção do STJ sobre a fixação dos honorários de defensor dativo demanda uma nova compreensão - a exemplo do que já ocorre nas duas outras Seções da Corte -, sobretudo para que se possa imprimir consistência e racionalidade sistêmica ao ordenamento, fincadas na relevante necessidade de definição de critérios mais isonômicos e razoáveis de fixação dos honorários, os quais, fundamentais para dar concretude ao acesso de todos à justiça e para conferir dignidade ao exercício da Advocacia, devem buscar a menor onerosidade possível aos cofres públicos. 3.
Se a prestação de serviços públicos em geral depende da transferência de recursos obtidos da sociedade, é impositivo que tal captação se submeta a uma gestão orçamentária específica de gastos, que deverá ser orientada, sobretudo, pelos próprios princípios administrativos limitativos (entre os quais a economicidade e do equilíbrio das contas). 4.
Há que se compatibilizar o postulado constitucional de universalização do acesso ao Judiciário, previsto no art. 5º, LXXIV -precipuamente quando o patrocínio do hipossuficiente é feito pela Defensoria Pública (art. 134 da CF) - com as hipóteses em que a própria deficiência estrutural dessa instituição obriga o Estado a socorrer-se de defensores dativos, situação em que ainda há prevalência do interesse público, isto é, do bem comum que se sobrepõe ao individual. 5.
A inexistência de critérios para a produção das tabelas fornecidas pelas diversas entidades representativas da OAB das unidades federativas acaba por resultar na fixação de valores díspares pelos mesmos serviços prestados pelo advogado.
Além disso, do confronto entre os valores indicados nas tabelas produzidas unilateralmente pela OAB com os subsídios mensais de um Defensor Público do Estado de Santa Catarina, constata-se total descompasso entre a remuneração por um mês de serviços prestados pelo Defensor Público e o que perceberia um advogado dativo, por atuação específica a um ou outro ato processual. 6. É indiscutível, ante a ordem constitucional vigente, que a atuação do defensor dativo é subsidiária à do defensor público.
Não obstante, essa não é a realidade de muitos Estados da Federação, nos quais a atuação da advocacia dativa é francamente majoritária, sobretudo pelas inúmeras deficiências estruturais que ainda acometem as Defensorias Públicas.
Nesse cenário, a relevância da participação da advocacia é reconhecida não só por constituir função indispensável à administração da justiça, mas também por ser elemento essencial para dar concretude à garantia fundamental de acesso à justiça.
Tal situação, ao mesmo tempo que assegura a percepção de honorários pelos profissionais que atuam nessa qualidade, impõe equilíbrio e razoabilidade em sua quantificação. 7.
O art. 22 do Estatuto da OAB assegura, seja por determinação em contrato, seja por fixação judicial, a contraprestação econômica indispensável à sobrevivência digna do advogado, hoje considerada pacificamente como verba de natureza alimentar (Súmula Vinculante n. 47 do STF).
O caput do referido dispositivo trata, de maneira geral, do direito do advogado à percepção dos honorários.
O parágrafo primeiro, por sua vez, cuida da hipótese de defensores dativos, aos quais devem ser fixados os honorários segundo a tabela organizada pela Seccional da OAB.
Já o parágrafo segundo abarca as situações em que não há estipulação contratual dos honorários convencionais, de modo que a fixação deve se dar por arbitramento judicial. 8.
A condição sui generis da relação estabelecida pelo advogado e o Estado, não só por se tratar de particular em colaboração com o Poder Público, mas também por decorrer de determinação judicial, a fim de possibilitar exercício de uma garantia fundamental da parte, implica a existência, ainda que transitória, de vínculo que o condiciona à prestação de uma atividade em benefício do interesse público.
Em outras palavras, a hipótese do parágrafo primeiro abrange os casos em que não é possível celebrar, sem haver previsão legal, um contrato de honorários convencionais com o Poder Público.
O parágrafo segundo, por sua vez, compreende justamente os casos em que, a despeito de possível o contrato de honorários convencionais, tal não se dá, por qualquer motivo. 9.
O arbitramento judicial é a forma de se mensurarem, ante a ausência de contratação por escrito, os honorários devidos.
Apesar da indispensável provocação judicial, não se confundem com os honorários de sucumbência, porquanto não possuem natureza processual e independem do resultado da demanda proposta.
Especificamente para essa hipótese é que o parágrafo segundo prevê, diversamente do que ocorre com o parágrafo primeiro, que os valores a serem arbitrados não poderão ser inferiores aos previstos nas tabelas da Seccionais da OAB.
Assim, há um tratamento explicitamente distinto para ambos os casos. 10.
A utilização da expressão "segundo tabela organizada", prevista no primeiro parágrafo do art. 22 do Estatuto da OAB, deve ser entendida como referencial, visto que não se pode impor à Administração o pagamento de remuneração com base em tabela produzida unilateralmente por entidade representativa de classe de natureza privada, como contraprestação de serviços prestados, fora das hipóteses legais de contratação pública.
Já a expressão "não podendo ser inferiores", contida no parágrafo segundo, objetiva resguardar, no arbitramento de honorários, a pretensão do advogado particular que não ajustou o valor devido pela prestação dos serviços advocatícios. 11.
A contraprestação por esses serviços deve ser justa e consentânea com o trabalho desenvolvido pelo advogado, sem perder de vista que o próprio Código de Ética e Disciplina da OAB prevê, em seu art. 49, que os honorários profissionais devem ser fixados com moderação, levando em conta os diversos aspectos que orbitam o caso concreto.
O referido dispositivo estabelece alguns critérios para conferir maior objetividade à determinação dos honorários, considerando elementos como a complexidade da causa e sua repercussão social, o tempo a ser empregado, o valor da causa, a condição econômica do cliente, a competência e a expertise do profissional em assuntos análogos.
A intenção de se observarem esses critérios é a de que os honorários sejam assentados com razoabilidade, sem serem módicos a ponto de aviltarem a nobre função advocatícia, nem tampouco serem exorbitantes de modo a onerarem os cofres públicos e, consequentemente, a sociedade. 12.
Na mesma linha se encontram as diretrizes preconizadas pelo Código de Processo Civil (art. 85, §§ 2º e 6º, do CPC), que, ao tratar de forma mais abrangente os honorários, prestigia o direito do advogado de receber a devida remuneração pelos serviços prestados no processo, sempre com apoio nas nuances de cada caso e no trabalho desempenhado pelo profissional.
As balizas para o estabelecimento dos honorários podem ser extraídas do parágrafo segundo, o qual estabelece que caberá ao próprio juiz da demanda fixar a verba honorária, em atenção a todos os aspectos que envolveram a demanda.
O parágrafo oitavo ainda preconiza que, "nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º". 13.
Na linha de precedentes das Seções de Direito Público, a tabela de honorários produzida pela OAB deve servir apenas como referencial, sem nenhum conteúdo vinculativo, sob pena de, em alguns casos, remunerar, com idêntico valor, advogados com diferentes dispêndios de tempo e labor, baseado exclusivamente na tabela indicada pela entidade representativa. 14.
Na hipótese, a despeito de haver levado em conta todo o trabalho realizado e o zelo demonstrado pelo causídico, valeu-se, exclusivamente, das normas processuais que tratam dos honorários, sem, contudo, considerar, como referência, aqueles fixados pela tabela da OAB.
Embora não vinculativos, como realçado pelo decisum, nos casos em que o o juiz da causa considerar desproporcional a quantia indicada na tabela da OAB em relação aos esforços despendidos pelo defensor dativo para os atos processuais praticados, deverá, motivadamente, arbitrar outro valor, com a devida indicação dessa desproporcionalidade. 15.
Recurso parcialmente provido para que o Tribunal de origem faça uma nova avaliação do quantum a ser fixado a título de honorários, em consonância com as diretrizes expostas alhures. 16.
Proposta a fixação das seguintes teses: 1ª) As tabelas de honorários elaboradas unilateralmente pelos Conselhos Seccionais da OAB não vinculam o magistrado no momento de arbitrar o valor da remuneração a que faz jus o defensor dativo que atua no processo penal; servem como referência para o estabelecimento de valor que seja justo e que reflita o labor despendido pelo advogado; 2ª) Nas hipóteses em que o juiz da causa considerar desproporcional a quantia indicada na tabela da OAB em relação aos esforços despendidos pelo defensor dativo para os atos processuais praticados, poderá, motivadamente, arbitrar outro valor; 3ª) São, porém, vinculativas, quanto aos valores estabelecidos para os atos praticados por defensor dativo, as tabelas produzidas mediante acordo entre o Poder Público, a Defensoria Pública e a seccional da OAB. 4ª) Dado o disposto no art. 105, parágrafo único, II, da Constituição da República, possui caráter vinculante a Tabela de Honorários da Justiça Federal, assim como tabelas similares instituídas, eventualmente, pelos órgãos competentes das Justiças dos Estados e do Distrito Federal, na forma dos arts 96, I, e 125, § 1º, parte final, da Constituição da República. (REsp 1656322/SC, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/10/2019, DJe 04/11/2019) Extrai-se da leitura do julgado que, tomando como referência os valores fixados na Tabela, deverão nortear a atividade de arbitramento da contraprestação à advocacia dativa o “dispêndio de tempo” e de “labor” realizados pelo advogado beneficiário, servindo de critérios também a “complexidade da causa” e sua “repercussão social”, bem como o “valor da causa”, a “condição econômica do cliente” e a “razoabilidade”, de modo a permitir sejam os honorários arbitrados em quantum não tão módico, a ponto de resultar no aviltamento da função advocatícia, nem em valor exorbitante, de modo a onerarem os cofres públicos e, consequentemente, a sociedade.
Sendo assim, considerando que a atuação da parte autora no processo de n° 0200362-66.2022.8.06.0143, atuação em audiência de custódia, é razoável, um decotamento necessário do quantum de 05 UAD's, segundo as referências dos itens já estabelecidos em julgados em casos idênticos pela Turma Recursal, conforme acórdãos a seguir transcritos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSOS INOMINADOS APRESENTADOS PELO ESTADO DO CEARÁ E PELA PARTE AUTORA.
AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.
ATUAÇÃO COMO DEFENSOR DATIVO EM AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. 2.
MINORAÇÃO DO VALOR ARBITRADO PELO JUÍZO PROCESSANTE. 3.
CONSIDERAÇÃO DO TRABALHO DESPENDIDO E DA NATUREZA DO ATO. 4.
IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO COM OS DEMAIS TIPOS DE AUDIÊNCIA. 5.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO ESPECÍFICA NA TABELA DA OAB/CE. 6.
ENQUADRAMENTO EM ITEM CORRESPONDENTE À HORA TÉCNICA, O QUAL ESTABELECE REMUNERAÇÃO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. 7.
RECURSO APRESENTADO PELO ESTADO DO CEARÁ CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO INOMINADO APRESENTADO PELA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
REDUÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO. (Relator (a): ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 11ª Vara da Fazenda Pública; Data do julgamento: 28/06/2020; Data de registro: 28/06/2020 Quanto à participação em audiência de instrução (processo de n° 0201991-13.2022.8.06.0293 ), o montante arbitrado no juízo criminal deve ser observado como teto nos presentes autos, ante a preclusão da pretensão de sua majoração.
Além disso, em observância à congruência entre pedidos e a condenação, impõe-se manter o valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), não obstante o entendimento supra da 3ª Turma Recursal do Ceará.
Por essa razão, e considerando como referência os precedentes firmados pela 3ª Turma Recursal a partir da Tabela da OAB, reputo justo, proporcional e razoável seja arbitrada contraprestação no valor correspondente a 05 UAD's pela apresentação de audiência de custódia, cada UAD no valor de R$ 134,14 (cento e trinta e quatro reais e quatorze centavos), montante a ser acrescido dos já mencionados R$ 400,00 (quatrocentos reais) pelo manifestação em pedido de liberdade.
DECISÃO Face o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido autoral (art. 487, I, do CPC).
Condeno o Estado do Ceará ao pagamento da importância de R$ 1.070,70 (mil, e setenta reais e setenta centavos).
Para a atualização dos valores objeto da condenação, aplicar-se-á: 1) até 8/12/2021, o IPCA-E como índice de correção monetária e, quanto aos juros, devem incidir nos termos do Art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei. nº 11.960/2009, ou seja, em conformidade com o índice aplicado à caderneta de poupança, a contar da citação (nos termos da decisão proferida no RE nº 870.947/SE-RG, em 3/10/2019); 2) a partir de 9/12/2021, a taxa SELIC, nos termos do art. 3 da EC 113/2021.
Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Publique-se, registre-se, intimem-se.
Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Havendo recurso(s), intime(m)-se a(s) parte(s) recorrida(s), pelo prazo legal, para apresentar resposta, encaminhando-se, em seguida, os autos à Turma Recursal, a quem compete realizar o exame de admissibilidade e o julgamento do recurso.
Certificado o trânsito, cumpra-se o disposto no art. 13 da Lei nº 12.253/09, expedindo-se a competente requisição de pagamento, intimando-se também a parte autora para que apresente seus dados bancários (imagem do cartão bancário, extrato bancário ou outro documento no qual conste expressamente a titularidade da conta poupança ou corrente, e a identificação do respectivo banco e agência), caso estes já não se encontrem nos autos, de modo a viabilizar, mediante transferência, o integral cumprimento da obrigação.
Fortaleza, 20 de janeiro de 2023.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
07/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
06/02/2023 13:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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06/02/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2023 22:42
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/10/2022 14:25
Conclusos para decisão
-
09/10/2022 20:06
Mov. [25] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
01/09/2022 09:49
Mov. [24] - Encerrar análise
-
17/08/2022 11:38
Mov. [23] - Encerrar análise
-
14/07/2022 12:13
Mov. [22] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
14/07/2022 09:13
Mov. [21] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01384489-1 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 14/07/2022 09:09
-
08/07/2022 02:41
Mov. [20] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
-
05/07/2022 13:54
Mov. [19] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
-
05/07/2022 13:53
Mov. [18] - Documento Analisado
-
05/07/2022 10:23
Mov. [17] - Mero expediente: Encaminhem-se os autos para vista do Ministério Público. Expediente necessário.
-
03/07/2022 18:35
Mov. [16] - Petição juntada ao processo
-
03/07/2022 12:11
Mov. [15] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02204361-8 Tipo da Petição: Réplica Data: 03/07/2022 11:48
-
30/06/2022 11:25
Mov. [14] - Concluso para Despacho
-
30/06/2022 10:48
Mov. [13] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02198267-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 30/06/2022 10:31
-
27/06/2022 20:20
Mov. [12] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0651/2022 Data da Publicação: 28/06/2022 Número do Diário: 2872
-
27/06/2022 11:39
Mov. [11] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
-
27/06/2022 10:23
Mov. [10] - Expedição de Carta: JFP - Carta de Citação e Intimação On-Line
-
24/06/2022 11:10
Mov. [9] - Documento Analisado
-
24/06/2022 11:00
Mov. [8] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/06/2022 09:35
Mov. [7] - Concluso para Despacho
-
24/06/2022 09:24
Mov. [6] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02184086-7 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 24/06/2022 09:08
-
24/06/2022 02:15
Mov. [5] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/06/2022 18:34
Mov. [4] - Documento Analisado
-
22/06/2022 19:33
Mov. [3] - Mero expediente: Em emenda à inicial, no prazo de quinze dias úteis e sob pena de indeferimento, proceda a parte autora a juntada de cópia legível do documento de identificação constante à p. 18, em conformidade com o disposto nos art. 319, II
-
21/06/2022 14:02
Mov. [2] - Concluso para Despacho
-
21/06/2022 14:02
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2022
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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