TJCE - 0200716-85.2024.8.06.0090
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA DO SEGUNDO GRAU - CEJUSC/SG Av.
Gal Afonso Albuquerque Lima s/n, Térreo, Cambeba - Fortaleza/CE Tel(s): (85) 3492-9062 / E-mail: [email protected] 0200716-85.2024.8.06.0090 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: TEREZA NICACIA DE ARAUJO APELADO: BANCO BRADESCO S/A, UNIMED SEGURADORA S/A 4º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Privado ATO DE AGENDAMENTO DE AUDIÊNCIA Considerando a Resolução nº 313/2020 do CNJ e as Portarias nº 01/2020 e 02/2020 do NUPEMEC, e considerando, ainda, a determinação do(a) Relator(a) do feito, designo a audiência conciliatória para o dia 01 de julho de 2025, às 09:45 horas, a se realizar na modalidade videoconferência junto ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Segundo Grau.
Para acesso à sala virtual, deve-se conectar ao link https://link.tjce.jus.br/f277d3 ou ao QR Code abaixo, estando este Centro à disposição para quaisquer dúvidas ou solicitações através do e-mail [email protected] ou do whatsApp (85) 3492-9062.
Notifiquem-se as partes, através de seus advogados.
Fortaleza, 10 de junho de 2025.
Verônica Chaves Carneiro Donato Analista Judiciária -
19/05/2025 14:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/05/2025 14:46
Alterado o assunto processual
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19/05/2025 14:46
Alterado o assunto processual
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19/05/2025 14:45
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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17/05/2025 12:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/05/2025 23:59.
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16/05/2025 04:07
Decorrido prazo de UNIMED SEGURADORA S/A em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 04:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/05/2025 23:59.
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14/05/2025 11:15
Juntada de Petição de Contra-razões
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24/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/04/2025. Documento: 151130177
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23/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025 Documento: 151130177
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23/04/2025 00:00
Intimação
Processo: 0200716-85.2024.8.06.0090 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: TEREZA NICACIA DE ARAUJO RÉU: BANCO BRADESCO S.A. e outros ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021,publicado às fls. 24/99 do DJe que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intimem-se a(s) parte(s) adversa(s) para apresentar contrarrazões no prazo legal e, na sequência, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, a quem caberá o juízo de admissibilidade, conforme determinado em sentença.
Cumpra-se.
Icó/CE, 22 de abril de 2025. FRANCISCO DIONISIO DO NASCIMENTO JUNIOR Diretor de Secretaria -
22/04/2025 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151130177
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22/04/2025 10:27
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 03:58
Decorrido prazo de TEREZA NICACIA DE ARAUJO em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 03:43
Decorrido prazo de TEREZA NICACIA DE ARAUJO em 15/04/2025 23:59.
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12/04/2025 03:30
Decorrido prazo de UNIMED SEGURADORA S/A em 10/04/2025 23:59.
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12/04/2025 03:25
Decorrido prazo de UNIMED SEGURADORA S/A em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 03:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 03:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/04/2025 23:59.
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10/04/2025 03:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 03:38
Decorrido prazo de UNIMED SEGURADORA S/A em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 03:38
Decorrido prazo de UNIMED SEGURADORA S/A em 09/04/2025 23:59.
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04/04/2025 23:26
Juntada de Petição de recurso
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12/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/03/2025. Documento: 137567876
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12/03/2025 00:00
Publicado Sentença em 12/03/2025. Documento: 137567876
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11/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025 Documento: 137567876
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11/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025 Documento: 137567876
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11/03/2025 00:00
Intimação
0200716-85.2024.8.06.0090 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: TEREZA NICACIA DE ARAUJO REU: BANCO BRADESCO S.A., UNIMED SEGURADORA S/A SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c danos morais e repetição de indébito, proposta por Tereza Nicácia de Araújo em face de Unimed Seguradora e Banco Bradesco S.A, ambas as partes qualificadas nos autos. Narra a promovente que é titular de benefício de aposentadoria junto ao INSS e que no ano de 2021 percebeu que estava ocorrendo descontos no valor de R$ 36,50 em seus proventos, concernente a contratação de um seguro.
Contudo, seguro este, segundo a autora, não conhecido ou autorizado. A requerente pleiteia a declaração de inexistência da relação contratual, bem como reparação por danos morais e restituição em dobro dos valores que foram descontados indevidamente. A inicial veio acompanhada dos documentos de ID 108882778 a 108882782. Decisão de ID 108881207, recebeu a inicial, deferiu a gratuidade, bem como decretou o ônus da prova. O requerido Banco Bradesco apresentou contestação no ID 108881214, alegando, preliminarmente, ilegitimidade passiva e, no mérito, requereu a improcedência.
Já a requerida Unimed Seguradora apresentou contestação no ID 108881219, requerendo a improcedência dos pedidos autorais. Réplica a contestação de ID 110012303. Decisão de saneamento no ID 133506588 anunciou o julgamento antecipado da lide. É o que basta relatar.
Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Passo a análise da preliminar suscitada. No que concerne a alegação de ilegitimidade do Banco Bradesco, acolho a preliminar suscitada, pois da análise perfunctória dos autos, verifica-se que a Instituição Financeira não tem relação com a contratação, supostamente indevida.
Portanto, determino a exclusão do Banco Bradesco do polo passivo. Passo ao exame do mérito. Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a declaração da inexistência dos débitos atrelados ao seu benefício previdenciário, alegando que não contratou com a parte requerida referido seguro. De início, verifico que a relação estabelecida entre as partes, no plano do direito material, encontra-se sob a incidência das disposições do Código de Defesa do Consumidor, figurando o promovente como consumidor e o promovido como fornecedor, tendo a relação como objeto a prestação de serviço de natureza bancária. Portanto, encontra-se justificada a inversão do ônus da prova estabelecida por meio da decisão de ID 108881207, cabendo ao requerido se desincumbir do ônus de demonstrar a inexistência do fato constitutivo do direito da autora. No entanto, analisando os documentos anexados pelo requerido no ID 108881218 a 108881217, verifico que o promovido não se desincumbiu do encargo imposto pelo ônus probatório, diante da ausência de prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, qual seja, o instrumento contratual devidamente assinado. É incontroverso nos autos que houve contratação de seguro atrelado ao benefício previdenciário da parte autora no valor de R$ 36,50, mensais (ID 108882781). Desta feita, não há outro caminho que não seja considerar que a operação sobre a qual recai a presente irresignação decorre de fraude, vez que a demandada não foi capaz de demonstrar a sua regular formação. Evidente, portanto, a falha da seguradora, não havendo como admitir a validade ou a existência de relação jurídica entre as partes, devendo ser declarado inexistente o contrato objeto da ação. Destarte, as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados decorrentes da falha na prestação do serviço, com respaldo no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e artigos 186 e 927 do Código Civil Brasileiro. É certo que o art. 14, § 3º, do CDC apresenta algumas exceções legais à responsabilização objetiva - ausência de defeito ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, sem prejuízo da invocação em diálogo de fontes das excludentes de responsabilidade previstas no Código Civil - caso fortuito ou força maior. § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Consigne-se, entrementes, que a ressalva da culpa exclusiva de terceiros é mitigada pela interpretação doutrinária e jurisprudencial, havendo que se perquirir se se trata de fortuito interno, que está no espectro de visibilidade e antevisão do fornecedor, em conformidade com a atividade praticada, ou de fortuito externo, caso em que o fato é absolutamente alheio à atividade prestada. É o entendimento retratado em Recurso Repetitivo no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, de observância obrigatória por juízes e tribunais, conforme art. 927 do CPC: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS.
DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FORTUITO INTERNO.
RISCO DO EMPREENDIMENTO. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2.
Recurso especial provido. (REsp n. 1.197.929/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe de 12/9/2011.) Nesse sentido, inclusive, o teor do enunciado sumular nº 479 do Superior Tribunal de Justiça: SÚMULA STJ 479 As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros, no âmbito de operações bancárias. Em consectário, conclui-se pela responsabilidade da requerida pelo evento danoso envidado à autora, razão pela qual passa-se à avaliação das indenizações reclamadas. Inicialmente, nesse campo, é de se atentar à necessidade de restituir as partes ao status quo ante, identificada a não contratação legítima do mútuo, devolvendo à autora as prestações mensais até então abatidas de sua remuneração. Quanto à forma de se proceder a repetição do indébito, o Superior Tribunal de Justiça possuía entendimento no sentido de somente ser devida a repetição em dobro do indébito quando provada e demonstrada a má-fé da parte demandada ante a cobrança, em caso contrário, deveria a restituição ocorrer na forma simples, veja-se: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 211/STJ.
ATUALIZAÇÃO DO INDÉBITO PELOS MESMOS ÍNDICES COBRADOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
IMPOSSIBILIDADE.
REPETIÇÃO EM DOBRO.
MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA.
DESCABIMENTO .
CONSONÂNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. (...) 4.
Somente a cobrança de valores indevidos por inequívoca má-fé enseja a repetição em dobro do indébito .
Precedentes. 5.
Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp 1135918 / MG, Rel (a).
Min (a).
NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, Data do julgamento 04/05/2020, DJe 07/05/2020). No entanto, em 2021, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento conjunto dos embargos de divergência no EAREsps 676.608/RS, 664.888/RS, 600.663/RS, 622.897/RS e EREsp 1.413.542/RS, firmou a seguinte tese, na forma do art. 927, V, do CPC, nos autos do EREsp 1.413.542/RS, relator para o acórdão Min.
HERMAN BENJAMIM, litteris: TESE FINAL 28.
Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29.
Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão. Quanto à repetição do indébito, é importante observar decisão da Corte do Superior Tribunal de Justiça, a qual chegou ao consenso entre seus órgãos fracionários para estabelecer as seguintes teses sobre o tema: 1.
A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (...) 3.
Modular os efeitos da presente decisão para que o entendimento aqui fixado seja aplicado aos indébitos não decorrentes da prestação de serviço público a partir da publicação do acórdão. (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676.608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020.) Desse modo, observa-se que a Corte Cidadã definiu que, para a restituição em dobro do indébito a parte consumidora não precisa comprovar que o fornecedor do serviço agiu com má-fé, cabendo a restituição em dobro para os casos de indébito ocorridos a partir da publicação do acórdão, ou seja, a partir de 30/03/2021. Na oportunidade, colaciono decisão que trata do tema: RESPONSABILIDADE CIVIL.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (ART. 6º, VIII, CDC).
APLICABILIDADE.
INSTRUMENTO CONTRATUAL NÃO ANEXADO AOS AUTOS PELA RÉ.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DO PACTO.
OCORRÊNCIA.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS NA FORMA SIMPLES E EM DOBRO A DEPENDER DA DATA DE REALIZAÇÃO DOS DESCONTOS, SEGUNDO O C.
STJ NO EAREsp 676.608/RS.
CONFIGURAÇÃO DE DANOS MORAIS.
MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
POSSIBILIDADE.
APELAÇÃO DO RÉU CONHECIDA E IMPROVIDA.
RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1. (...). 4.
Nesse contexto, tendo em vista a não apresentação do contrato pelo réu, configurou-se a irregularidade do negócio e a falha na prestação do serviço, assim, a responsabilidade civil e o dever de indenizar recai sobre a instituição financeira promovida. 5.
A título de danos materiais, tendo em vista comprovada a supressão indevida de valores do benefício previdenciário da demandante, resta configurado o prejuízo financeiro e o dever de ressarcimento, para a qual deve-se observar o que fora decidido pelo c.
STJ nos embargos de divergência em agravo em recurso especial (EAREsp 676.608/RS), segundo à modulação dos efeitos do julgado, no sentido de que a restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas às cobranças eventualmente realizadas partir da publicação daquele acórdão, ou seja 30/03/2021 . 6. [...]. (TJ-CE - AC: 0000125-43.2018.8.06.0147, Relator: HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO, Data de Julgamento: 15/12/2021, 1a Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 15/12/2021) (Grifei). Portanto, a repetição do indébito deve se dar de maneira simples em relação aos descontos ocorridos até 30/03/2021 - RSTJ vol. 261, se houver, e de modo dobrado em relação aos descontos ocorridos a partir de 31/03/2021. No que se refere aos danos morais, o Código Civil estabelece que: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 187.
Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê- lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Nesse sentido, para que se caracterize o dano moral, é imprescindível que haja: a) ato ilícito, causado pelo agente, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência; b) ocorrência de um dano; c) nexo de causalidade entre o dano e o comportamento do agente. In casu, em que pese ter ocorrido desconto indevido, verifico que houve descontos mensais ínfimos na conta bancária do promovente, no valor de R$ 36,50 por mês, conforme ID 108882781, que não são capazes de comprometer sua subsistência. Nesse contexto, entende-se que o fato não atingiu a esfera da dignidade humana e, portanto, não está configurado o dano moral.
Desta forma, entendo que não houve abalo extrapatrimonial o autor passível de indenização, tendo em vista a ausência de provas do dano suportado. Nesse sentido, cito precedentes do TJCE: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLEITO RECURSAL CONCERNENTE À FIXAÇÃO DE DANOS MORAIS E MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
NÃO ACOLHIMENTO.
NUMERÁRIO DESCONTADO QUE AFIGURA-SE ÍNFIMO.
INSUFICIENTE PARA ENSEJAR DANOS MORAIS.
MERO ABORRECIMENTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM PATAMAR CONDIZENTE COM OS CRITÉRIOS LEGAIS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de recurso de apelação interposta em face da sentença exarada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Lavras da Mangabeira/CE, que julgou parcialmente procedente o pleito autoral para declarar a inexistência de contratação de seguro e condenar o promovido a devolver o valor descontado indevidamente, mas não reconheceu o dano moral.
II.
Questão em discussão 2.
Verificar se é cabível a reforma da sentença em relação à condenação por danos morais e à majoração dos honorários advocatícios.
III.
Razões de decidir 3.
O dano moral não se configura no caso concreto, pois não houve lesão a direitos da personalidade da parte requerente.
O valor descontado, de R$ 37,40, é ínfimo e não comprometeu a subsistência do consumidor, sendo considerado um mero aborrecimento.
Esta conclusão está em consonância com o entendimento desta Câmara, que considera que descontos de valores irrisórios não configuram dano moral indenizável. 4.
Quanto aos honorários advocatícios, a fixação em 10% do valor da causa, conforme o art. 85, § 2º do Código de Processo Civil ( CPC), foi adequada e em consonância com os critérios legais, como o grau de zelo do profissional, a natureza da causa e o trabalho realizado.
IV.
Dispositivo 5.
Diante do exposto, conhece-se do recurso de apelação interposto para negar-lhe provimento, nos termos em que fundamentado.
V.
Dispositivos legais citados Art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC) VI.
Jurisprudência relevante citada (TJCE ¿ Apelação Cível 0050861-62.2021.8.06.0114 ¿ Rel.
Desembargador JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara de Direito Privado, data de julgamento 14/08/2024, data de publicação 14/08/2024); (TJCE ¿ Apelação Cível 0201559-52.2023.8.06.0133 ¿ Rel.
Desembargador JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara de Direito Privado, data de julgamento 13/11/2024, data de publicação 13/11/2024); (TJCE ¿ Apelação Cível 0200206-83.2022.8.06.0109 ¿ Rel.
Desembargador CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara de Direito Privado, data de julgamento 06/11/2024, data de publicação 07/11/2024); (TJCE ¿ Apelação Cível 0001087-27.2019.8.06.0084 ¿ Rel.
Desembargador EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara de Direito Privado, data de julgamento 29/05/2024, data de publicação 29/05/2024); ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA REGINA OLIVEIRA CÂMARA Relatora (TJ-CE - Apelação Cível: 02012927420228060114 Lavras da Mangabeira, Relator: MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA, Data de Julgamento: 18/12/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 18/12/2024)(grifou-se) Pelo exposto, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, consoante o preceito do art. 487, inciso I, do CPC, para: a) declarar a inexistência do contrato de nome "SEG UNIMED CLUBE" e o débito correspondente, pelo que deve a parte requerida cancelar referido contrato, caso ainda não o tenha feito, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da intimação desta sentença, bem como abster-se de realizar novos descontos em virtude do mencionado negócio jurídico, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais); b) condenar o requerido a devolver EM DOBRO, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, a quantia indevidamente descontada dos proventos da reclamante posteriores a 30/03/2021, sendo as anteriores a esta data devolvidos na forma SIMPLES, com correção monetária, pelo índice INPC/IBGE, a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e juros de mora de um por cento ao mês a contar do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ); e JULGO IMPROCEDENTES o pedido de dano moral, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC. Condeno a parte promovida a pagar as custas.
Arbitro os honorários advocatícios em favor do causídico da parte autora no importe de 10% sobre o valor da condenação. Em caso de pedido de dispensa de prazo, fica, essa, de logo, deferida. Na hipótese de oposição de embargos de declaração, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 5 dias, na forma do art. 1.023, §2º do CPC. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Com o trânsito em julgado, aguarde-se requerimento executivo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Transcorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Icó/CE, data da assinatura eletrônica. Juiz Assinado eletronicamente -
10/03/2025 22:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137567876
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10/03/2025 22:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137567876
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10/03/2025 21:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/03/2025 21:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/03/2025 21:31
Julgado procedente em parte do pedido
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27/02/2025 16:28
Conclusos para despacho
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26/02/2025 01:03
Decorrido prazo de TEREZA NICACIA DE ARAUJO em 25/02/2025 23:59.
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20/02/2025 02:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 02:09
Decorrido prazo de TEREZA NICACIA DE ARAUJO em 19/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 00:05
Decorrido prazo de UNIMED SEGURADORA S/A em 19/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 02:59
Decorrido prazo de UNIMED SEGURADORA S/A em 18/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 02:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/01/2025. Documento: 133506588
-
29/01/2025 00:00
Publicado Decisão em 29/01/2025. Documento: 133506588
-
28/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025 Documento: 133506588
-
28/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025 Documento: 133506588
-
27/01/2025 20:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/01/2025 20:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/01/2025 19:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133506588
-
27/01/2025 19:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133506588
-
27/01/2025 19:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/01/2025 16:08
Conclusos para despacho
-
19/12/2024 14:40
Decorrido prazo de DAIANA FERREIRA DE ALENCAR DIOGENES em 16/12/2024 23:59.
-
25/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/11/2024. Documento: 126064457
-
22/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024 Documento: 126064457
-
21/11/2024 17:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126064457
-
21/11/2024 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2024 13:20
Conclusos para despacho
-
15/11/2024 00:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/11/2024 23:59.
-
15/11/2024 00:54
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 14/11/2024 23:59.
-
15/11/2024 00:54
Decorrido prazo de DAIANA FERREIRA DE ALENCAR DIOGENES em 14/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 01:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 16:04
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
31/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/10/2024. Documento: 111520637
-
30/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE ICÓ 1ª VARA CÍVEL Av.
Josefa Nogueira Monteiro, 1760, Centro, Icó/CE, CEP: 63.430-000 - Contatos (85) 3108-1877 e (85) 9 8221-0114 / E-mail: [email protected] 0200716-85.2024.8.06.0090 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: TEREZA NICACIA DE ARAUJO REU: BANCO BRADESCO S.A., UNIMED SEGURADORA S/A Vistos, etc.
Intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, indicarem se têm interesse na produção de provas, especificando-as e justificando-lhes a necessidade, sob pena de julgamento antecipado da ação, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Em caso de pedido de produção de prova testemunhal, deverá a parte interessada apresentar o rol de testemunhas no prazo acima referido, nos termos do art. 450 do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento do pleito probatório. Em caso de pedido de produção de prova pericial, deverá a parte interessada indicar quais os elementos dos autos que deverão ser objeto da verificação do perito, especificando as páginas ou o ID, bem como quais os pontos controvertidos a serem esclarecidos por meio do trabalho pericial, sob pena de indeferimento do pleito probatório.
Expedientes necessários.
Icó/CE, data da assinatura eletrônica.
ACLÉCIO SANDRO DE OLIVEIRA Juiz - Em respondência Automática -
30/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024 Documento: 111520637
-
29/10/2024 09:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111520637
-
28/10/2024 16:19
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
23/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/10/2024. Documento: 111520637
-
23/10/2024 00:00
Publicado Despacho em 23/10/2024. Documento: 111520637
-
22/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024 Documento: 111520637
-
22/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024 Documento: 111520637
-
21/10/2024 17:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/10/2024 17:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111520637
-
21/10/2024 17:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111520637
-
21/10/2024 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/10/2024 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2024 14:56
Conclusos para despacho
-
18/10/2024 16:39
Juntada de Petição de réplica
-
12/10/2024 03:42
Mov. [24] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
26/09/2024 20:38
Mov. [23] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0353/2024 Data da Publicacao: 27/09/2024 Numero do Diario: 3400
-
25/09/2024 02:34
Mov. [22] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0353/2024 Teor do ato: intime-se a parte autora para, caso queira, apresente manifestacao acerca da contestacao apresentada. Advogados(s): Daiana Ferreira de Alencar Diogenes (OAB 25162/CE)
-
24/09/2024 14:00
Mov. [21] - Expedição de Ato Ordinatório | intime-se a parte autora para, caso queira, apresente manifestacao acerca da contestacao apresentada.
-
24/09/2024 13:41
Mov. [20] - Petição juntada ao processo
-
24/09/2024 12:02
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WICO.24.01810787-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 24/09/2024 11:41
-
04/09/2024 11:46
Mov. [18] - Aviso de Recebimento (AR)
-
20/08/2024 17:41
Mov. [17] - Petição juntada ao processo
-
20/08/2024 11:28
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WICO.24.01808850-7 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 20/08/2024 11:24
-
10/08/2024 01:25
Mov. [15] - Certidão emitida
-
31/07/2024 23:09
Mov. [14] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0272/2024 Data da Publicacao: 01/08/2024 Numero do Diario: 3360
-
30/07/2024 12:16
Mov. [13] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/07/2024 09:20
Mov. [12] - Expedição de Carta
-
30/07/2024 08:41
Mov. [11] - Certidão emitida
-
29/07/2024 15:08
Mov. [10] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/07/2024 10:56
Mov. [9] - Conclusão
-
27/07/2024 05:12
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WICO.24.01807427-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 26/07/2024 13:05
-
13/06/2024 22:58
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0207/2024 Data da Publicacao: 14/06/2024 Numero do Diario: 3326
-
12/06/2024 12:07
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/06/2024 11:16
Mov. [5] - Emenda à Inicial | Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial no sentido de recolher as custas e emolumentos necessarios ao prosseguimento do feito, ou comprovar a sua hipossuficiencia, sob pena de extincao.
-
22/05/2024 15:19
Mov. [4] - Petição juntada ao processo
-
22/05/2024 10:49
Mov. [3] - Petição | N Protocolo: WICO.24.01804520-4 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 22/05/2024 10:34
-
09/05/2024 17:11
Mov. [2] - Conclusão
-
09/05/2024 17:11
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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