TJCE - 3002499-11.2024.8.06.0069
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Coreau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 07:19
Decorrido prazo de DIOGO IBRAHIM CAMPOS em 11/08/2025 23:59.
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28/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/07/2025. Documento: 166436221
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25/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025 Documento: 166436221
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25/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Coreaú Rodovia 071, 071, Tel 85 3645 1255, Centro - Coreaú, COREAú - CE - CEP: 62160-000 PROCESSO Nº: 3002499-11.2024.8.06.0069 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Resgate de Contribuição] AUTOR: MANOEL ARAUJO MOREIRA REU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo: Intime-se parte recorrida para contra-arrazoar o recurso no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem a vinda das contrarrazões, remetam-se os autos às Turmas Recursais. Coreaú, 24 de julho de 2025.
FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA Diretor de Secretaria -
24/07/2025 22:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166436221
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24/07/2025 22:41
Ato ordinatório praticado
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18/07/2025 05:13
Decorrido prazo de XAXANDRE PINTO DE QUEIROZ ALBUQUERQUE em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 03:31
Decorrido prazo de DIOGO IBRAHIM CAMPOS em 17/07/2025 23:59.
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10/07/2025 10:23
Juntada de Petição de recurso
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03/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/07/2025. Documento: 156911711
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03/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/07/2025. Documento: 156911711
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02/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 Documento: 156911711
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02/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 Documento: 156911711
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01/07/2025 14:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 156911711
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01/07/2025 14:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 156911711
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30/06/2025 21:12
Julgado procedente em parte do pedido
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26/05/2025 16:29
Conclusos para julgamento
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26/05/2025 16:28
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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02/04/2025 06:07
Decorrido prazo de XAXANDRE PINTO DE QUEIROZ ALBUQUERQUE em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 05:39
Decorrido prazo de XAXANDRE PINTO DE QUEIROZ ALBUQUERQUE em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:35
Decorrido prazo de DIOGO IBRAHIM CAMPOS em 01/04/2025 23:59.
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24/03/2025 10:06
Juntada de Outros documentos
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17/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/03/2025. Documento: 138784655
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17/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/03/2025. Documento: 138784655
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14/03/2025 11:19
Juntada de ata de audiência de conciliação
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14/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025 Documento: 138784655
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14/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025 Documento: 138784655
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13/03/2025 10:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138784655
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13/03/2025 10:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138784655
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13/03/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 17:04
Juntada de Petição de contestação
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20/02/2025 07:04
Decorrido prazo de XAXANDRE PINTO DE QUEIROZ ALBUQUERQUE em 19/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/02/2025. Documento: 135184094
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11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 135184094
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11/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Coreaú Rodovia CE 364, Centro - Coreaú - CE - CEP: 62160-000 PROCESSO Nº: 3002499-11.2024.8.06.0069 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Resgate de Contribuição] AUTOR: MANOEL ARAUJO MOREIRA REU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL CERTIDÃO CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que foi designada audiência de Conciliação para o dia 14 de março de 2025, às 11:00. O referido é verdade.
Dou fé. Segue o link para entrar na sala de audiência https://link.tjce.jus.br/849276 Contato da Unidade Judiciaria (85)31081789 FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA Diretor de Secretaria -
10/02/2025 15:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135184094
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10/02/2025 15:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/02/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 11:15
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/03/2025 11:00, Vara Única da Comarca de Coreaú.
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30/01/2025 09:51
Decisão Interlocutória de Mérito
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27/12/2024 18:42
Conclusos para despacho
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17/12/2024 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 20:37
Conclusos para despacho
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22/11/2024 10:04
Juntada de Petição de emenda à inicial
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22/11/2024 00:20
Decorrido prazo de XAXANDRE PINTO DE QUEIROZ ALBUQUERQUE em 21/11/2024 23:59.
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13/11/2024 08:46
Juntada de Certidão
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29/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/10/2024. Documento: 109511437
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28/10/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3002499-11.2024.8.06.0069 Despacho: A exigência da juntada de documentos que demonstrem a verossimilhança das alegações iniciais não implica ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, ao invés disso, evita o uso abusivo do direito de ação, já que se está diante de uma demanda reproduzida em massa.
Assim diante da elevada quantidade de ações envolvendo a matéria em apreço, o que denota indícios de litigância predatória, e em observância à Recomendação Nº 01/2019/NUMOPEDE/CGJCE, faz-se necessário estabelecer medidas adequadas para lidar com a litigância de massas, que transcende a capacidade gerencial das unidades judiciárias individualmente consideradas.
Feitos esses esclarecimentos, intime-se a parte autora, por meio de seu patrono, para que, no prazo de 15 dias, emende a inicial, trazendo aos autos, sob pena de extinção na forma da lei: a) extratos bancários referentes aos três meses anteriores e três meses posteriores a data da realização do referido contrato; b) comparecimento em juízo, no prazo supra, para apresentação dos documentos originais de identidade e comprovante de residência, bem como ratificação dos termos da procuração e do pedido da inicial (Redação conferida pela Recomendação 01/2021/NUMOPEDE, datada de 10/03/2021); c) Quando for apresentado comprovante de residência em nome de terceiro, deve à parte autora, no prazo supra, apresentar documento que comprove o vínculo entre o autor e o terceiro indicado no documento.
Determino a conexão entre este processo e as demais ações que têm a mesma causa de pedir e tratam da mesma relação jurídica, pelos motivos já expostos.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte, retornem os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Coreau/CE, 15 de outubro de 2024.
Fábio Medeiros Falcão de Andrade Juiz de Direito -
28/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024 Documento: 109511437
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25/10/2024 16:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109511437
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18/10/2024 14:15
Determinada a emenda à inicial
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15/10/2024 13:59
Conclusos para despacho
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15/10/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 09:47
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/11/2024 13:30, Vara Única da Comarca de Coreaú.
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15/10/2024 09:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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