TJCE - 3003627-19.2024.8.06.0117
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Maracanau
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/09/2025. Documento: 174339456
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16/09/2025 00:00
Publicado Sentença em 16/09/2025. Documento: 174339456
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15/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025 Documento: 174339456
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15/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025 Documento: 174339456
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15/09/2025 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3003627-19.2024.8.06.0117 AUTOR: FRANCISCO ANTONIO DA SILVA REU: BANCO BMG SA SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, ajuizada por FRANCISCO ANTONIO DA SILVA em face do BANCO BMG S.A., em que a parte autora, qualificada nos autos como viúvo e aposentado, residente e domiciliado em Maracanaú, Ceará, narra ter sido surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário referentes a contratos de cartão de crédito consignado que alega jamais ter solicitado ou contratado.
Conforme detalhado na peça vestibular (ID 106252029, Pág. 4-6), os descontos, que totalizavam R$ 292,11 (duzentos e noventa e dois reais e onze centavos) mensais, divididos entre "Empréstimo sobre a RMC" (R$ 129,38) e "Consignado - Cartão" (R$ 162,73), tiveram início em janeiro de 2023, impactando diretamente sua subsistência como aposentado.
O autor sustenta a inexistência de sua manifestação de vontade na celebração de tais contratos, afirmando não ter recebido quaisquer cartões ou faturas e, ainda, que teria sido vítima de uma prática abusiva reiteradamente perpetrada pela instituição financeira.
Postulou, assim, a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, a prioridade na tramitação do processo em razão de sua idade, a concessão de tutela de urgência para suspender imediatamente os descontos, a declaração de inexistência do débito e o consequente cancelamento dos contratos, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, desde o montante já apurado de R$ 5.492,31 (cinco mil, quatrocentos e noventa e dois reais e trinta e um centavos) até as parcelas vincendas, e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Para instruir o feito, o autor anexou documentos pessoais, comprovante de residência e demonstrativos de créditos do INSS, os quais evidenciam os descontos em seu benefício previdenciário (ID 106252045).
Devidamente citado, o BANCO BMG S.A. apresentou contestação (ID 131488363), rechaçando as alegações autorais e pugnando pela improcedência dos pedidos.
Em sua defesa, o réu argumentou que a contratação do cartão de crédito consignado "BMG Card" foi efetivamente realizada pela parte autora, por iniciativa própria, mediante assinatura eletrônica de termo de adesão, termo de autorização para desconto em folha de pagamento e termo de consentimento esclarecido, com validação por biometria facial e, em contratações mais recentes, por videochamada, o que atestaria a manifestação de vontade e a ciência prévia do consumidor sobre as especificidades do produto.
O banco réu aduziu que o autor teria utilizado o cartão para a realização de saques de valores, o que comprovaria a efetiva contratação e o uso regular do serviço, e que os créditos correspondentes foram disponibilizados em conta de titularidade do demandante.
A instituição financeira defendeu a legalidade da modalidade de cartão de crédito consignado, cujas taxas estariam em conformidade com a Instrução Normativa INSS nº 106/2020 e a Lei 8.213/91, art. 115, VI.
Preliminarmente, impugnou o pedido de justiça gratuita, e, no mérito, negou a ocorrência de danos morais, sustentando que os fatos narrados não ultrapassariam o mero aborrecimento e que a idade avançada do autor não seria sinônimo de incapacidade de gerir suas finanças, citando jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça nesse sentido.
Requereu, ainda, a expedição de ofícios ao Banco Nu Pagamentos e ao Banco Itaú S.A. para que apresentassem extratos da conta da parte autora e microfilmagem do termo de recebimento da ordem de pagamento, a fim de corroborar suas alegações de recebimento dos valores.
A decisão proferida em ID 109494327 indeferiu o pedido de tutela de urgência.
Posteriormente, em audiência de conciliação (ID 133792682), a tentativa de autocomposição restou infrutífera.
Foi designada Audiência de Instrução e Julgamento (ID 151203507, 151205095 e 151205096).
Na Audiência de Instrução e Julgamento, realizada em 03/06/2025 (ID 158235401), uma nova tentativa de conciliação restou infrutífera.
Foi colhido o depoimento pessoal do autor, FRANCISCO ANTONIO DA SILVA.
Em seu depoimento, o autor negou veementemente ter realizado os empréstimos questionados ou recebido os cartões do Banco BMG.
Afirmou que seu benefício previdenciário é recebido no Banco Itaú, em Maracanaú, mas não soube precisar o número da agência ou conta, mencionando, inclusive, que seu cartão estava deteriorado.
Ele também negou possuir conta no Nu Pagamentos.
Relatou uma única vez em que tentou fazer um empréstimo no BMG, mas que a operação não se concretizou, pois, após tirar uma foto, foi informado de que o dinheiro demoraria a ser liberado, o que o levou a desistir, não assinando qualquer documento nem recebendo o valor.
O autor reiterou que nunca recebeu fatura do cartão e que, embora realize seus próprios saques, sempre conta com o auxílio do caixa para operações mais complexas, como puxar extratos, e destacou sua condição de baixa instrução e problemas de visão, que o impedem de ler com clareza.
Em petição subsequente (ID 159969150), o autor, em demonstração de boa-fé, informou ao Juízo que, após indagar seus familiares, descobriu que sua neta havia realizado um saque de R$ 800,00 (oitocentos reais) da conta do Banco Nu Pagamentos, onde havia sido depositado um valor de R$ 1.285,00 (mil duzentos e oitenta e cinco reais).
Contudo, o autor reafirmou categoricamente não reconhecer o outro depósito de R$ 3.446,00 (três mil, quatrocentos e quarenta e seis reais) supostamente realizado na "Agência 1248, Conta 7274-4".
Na mesma petição, o autor juntou laudo oftalmológico (ID 159969168) que corrobora suas dificuldades visuais e reiterou o pedido de ofício para esclarecer a titularidade da referida conta Itaú, fazendo expressa menção a acórdãos judiciais que, em casos análogos, identificaram a "Agência 341 - Itaú - Agência 1248 - Conta 7274-4" como objeto de diversas ações de fraude, reforçando o caráter fraudulento das operações.
Em resposta à requisição judicial, foram juntados os extratos do Nu Pagamentos (ID 164090945, Pág. 1-84) e da Caixa Econômica Federal (ID 164090945, Pág. 85-132).
Os extratos do Nu Pagamentos confirmaram o recebimento de um valor de R$ 1.285,00 (mil duzentos e oitenta e cinco reais) em 09/08/2023, conforme alegado pelo réu, e, subsequentemente, um saque de R$ 800,00 (oitocentos reais) para "Michael Roberto Mendes Silva" em 10/08/2023. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Quanto ao pedido de gratuidade de justiça, o art. 54 da Lei nº 9.099/95 assegura o acesso ao Juizado Especial, em primeira instância, sem o recolhimento de custas, determinando o pagamento apenas para o acesso à instância recursal.
Dessa forma, não compete ao juiz de 1º grau deferir ou indeferir a gratuidade de justiça neste momento processual.
Tal análise deverá ser realizada na interposição de eventual recurso inominado, tanto pelo juízo de primeiro grau quanto pela Turma Recursal, quando será oportuno comprovar a insuficiência econômica.
A lide em questão, que envolve a discussão sobre a validade de contratos bancários e a responsabilidade por descontos em benefício previdenciário, deve ser analisada sob a ótica da legislação consumerista, especialmente o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90).
A relação estabelecida entre o autor, na qualidade de consumidor de serviços financeiros, e o BANCO BMG S.A., como fornecedor desses serviços, enquadra-se perfeitamente nos termos dos artigos 2º e 3º do CDC, conforme, inclusive, já pacificado pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.
Essa caracterização impõe ao fornecedor uma responsabilidade objetiva pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos, independentemente da existência de culpa, nos termos do artigo 14 do mesmo diploma legal.
No contexto específico dos autos, a vulnerabilidade do consumidor é ainda mais acentuada, considerando sua condição de idoso e sua declarada baixa instrução formal e problemas de visão, elementos que demandam uma proteção jurídica redobrada.
Nesse diapasão, a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, revela-se medida imperativa e prudente.
A hipossuficiência técnica e informacional do autor é evidente, dado o complexo universo das transações financeiras e a dificuldade em produzir prova de fato negativo, ou seja, de que não celebrou os contratos ou não se beneficiou dos valores.
Ao contrário, o réu, como instituição financeira, detém o pleno controle das informações e dos meios de prova relativos à regularidade da contratação e à efetiva disponibilização e recebimento dos valores.
Assim, recai sobre o banco o dever de demonstrar, de forma cabal e irrefutável, a legitimidade das operações questionadas e a anuência inequívoca do consumidor.
A análise do conjunto probatório revela inconsistências substanciais nas alegações do réu e fragilidades nos documentos por ele apresentados, que não são suficientes para afastar a verossimilhança das afirmações do autor sobre a fraude na contratação.
O Banco BMG juntou aos autos contratos que, embora sejam apresentados como "assinados virtualmente" ou com "biometria facial", carecem de comprovação robusta da efetiva e consciente manifestação de vontade do autor, especialmente em face do seu depoimento pessoal e das particularidades de sua condição.
O autor, em sua oitiva, negou de forma categórica ter realizado os empréstimos ou recebido os cartões de crédito consignado, além de ter afirmado desconhecer ter conta no Nu Pagamentos no período inicial dos descontos, e nunca ter recebido faturas dos supostos cartões.
A tentativa anterior de empréstimo com o BMG, que não se concretizou por desistência do autor antes do recebimento do dinheiro, também demonstra sua cautela e falta de interesse em operações que não fossem claras e imediatas em seu benefício, o que se coaduna com a narrativa de que jamais teria anuído conscientemente aos contratos de RMC.
Ademais, a verificação dos comprovantes de transferências apresentados pelo banco réu levanta sérias dúvidas sobre a regularidade das operações.
O réu alegou ter transferido um valor de R$ 3.446,00 (três mil, quatrocentos e quarenta e seis reais) em 14/11/2022 para uma conta na "Agência 1248, Conta 7274-4" do Banco Itaú (ID 131488364, Pág. 1-2).
Contudo, o autor, que reside em Maracanaú, Ceará, recebe seu benefício previdenciário no Itaú de Maracanaú, agência 9048, conforme Id. 106252041.
Mais grave ainda, os acórdãos judiciais colacionados pelo próprio autor em sua manifestação após a audiência de instrução (ID 159969150, Pág. 8-9, citando Apelação Cível nº 0000005-11.2021.8.17.3470 do TJPE, e Pág. 5-6, citando Apelação Cível 0008095-97.2019.8.06.0167 do TJCE) são explícitos ao mencionar que a referida "Agência 341 - Itaú - Agência 1248 - Conta 7274-4" é "objeto de diversas ações de fraude" em diferentes regiões do país.
A distância geográfica entre a residência do autor e a localização da agência (Formiga, MG), aliada a essa reiterada associação a práticas fraudulentas em processos similares, conforme a vasta documentação apresentada e as ementas dos acórdãos literalmente transcritas e referenciadas nos autos, configura um fortíssimo indício de fraude, imputando ao banco réu a responsabilidade pelo fortuito interno inerente à sua atividade, conforme a Súmula 479 do STJ, que estabelece que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
A alegação do réu de que o pagamento foi feito como "saque autorizado" ou "ordem de pagamento" perde força quando o beneficiário recebe seu benefício em outro banco, tornando a operação suspeita e denotando a falha de segurança na prestação do serviço.
No que tange ao valor de R$ 1.285,00 (mil duzentos e oitenta e cinco reais), supostamente depositado no Nu Pagamentos em 09/08/2023 (ID 131488364, Pág. 3), os extratos do Nu Pagamentos (ID 164090945, Pág. 63) confirmam o crédito desse montante.
A parte autora, em um gesto de boa-fé processual, esclareceu que sua neta realizou um saque de R$ 800,00 (oitocentos reais) dessa conta.
Para evitar o enriquecimento ilícito do autor, este valor de R$ 1.285,00 (mil duzentos e oitenta e cinco reais) deverá ser devidamente abatido do montante total a ser restituído pelo réu. É fundamental ressaltar que a ausência de sua assinatura nos contratos, as características peculiares de uma contratação à distância e a fragilidade das provas de manifestação de vontade, somadas aos problemas visuais do autor e à constatação de que a agência de destino de parte dos valores está envolvida em fraudes em outros processos judiciais, corroboram a tese de que a contratação dos empréstimos consignados e da RMC foi realizada de forma fraudulenta, sem a anuência válida e consciente do consumidor.
A consequência lógica e jurídica da fraude na contratação é a declaração de inexistência do débito e o cancelamento dos contratos impugnados.
Em decorrência disso, todos os valores descontados do benefício previdenciário do autor a título desses contratos são indevidos e devem ser restituídos.
A repetição do indébito, neste caso, deve ocorrer em dobro, conforme preconiza o parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência no EAREsp 676.608/RS, firmou entendimento de que a restituição em dobro independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevido, sendo cabível quando a cobrança indevida configurar conduta contrária à boa-fé objetiva, e modulou os efeitos do julgado para que o novo entendimento fosse aplicado aos indébitos não decorrentes da prestação de serviço público cobrados a partir de 30/03/2021.
No caso dos autos, os descontos tiveram início depois de novembro de 2022, ou seja, após a modulação, o que torna a repetição em dobro plenamente aplicável.
A conduta do banco, ao realizar e manter cobranças decorrentes de um contrato maculado por fraude, claramente viola os princípios da boa-fé e da transparência, justificando a sanção legal.
A situação vivenciada pelo autor, de ter seu benefício previdenciário, de caráter alimentar e essencial para sua subsistência, comprometido por descontos indevidos decorrentes de uma contratação fraudulenta, ultrapassa em muito o mero aborrecimento, configurando verdadeiro dano moral.
A ofensa à dignidade da pessoa humana, em especial a de um idoso, que se viu lesado em seus parcos rendimentos e teve sua segurança patrimonial violada, é evidente e dispensa maior comprovação, caracterizando o dano moral in re ipsa.
A fixação do quantum indenizatório deve pautar-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a extensão do dano, a gravidade da conduta da instituição financeira, o seu poderio econômico e o caráter pedagógico e punitivo da medida, a fim de desestimular a reiteração de condutas semelhantes, sem, contudo, ensejar o enriquecimento sem causa do ofendido.
Considerando as particularidades do caso, a gravidade da fraude em detrimento de um consumidor idoso e a necessidade de uma reprimenda eficaz, mostra-se adequado fixar a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Os valores a serem restituídos a título de repetição do indébito (danos materiais) deverão ser atualizados pela Taxa SELIC, que engloba tanto a correção monetária quanto os juros de mora, a partir da data de cada desconto indevido efetuado no benefício do autor.
Quanto ao valor a ser abatido (R$ 1.285,00), a correção monetária e os juros de mora, também pela Taxa SELIC, incidirão a partir da data de seu recebimento pelo autor (09/08/2023), para que a compensação seja feita de forma justa e evitar o enriquecimento sem causa de qualquer das partes.
Para os danos morais, a incidência da Taxa SELIC terá como termo inicial a data da prolação desta sentença, que estabelece o quantum indenizatório, conforme o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto e considerando tudo o que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: DECLARAR a inexistência da relação jurídica e dos débitos decorrentes dos contratos de cartão de crédito consignado e da Reserva de Margem Consignável (RMC) impugnados na presente demanda.
CONDENAR o BANCO BMG S.A. a cancelar definitivamente os referidos contratos em seus sistemas e a cessar de imediato quaisquer descontos futuros vinculados a estas operações no benefício previdenciário do autor, FRANCISCO ANTONIO DA SILVA, sob pena de multa diária, o qual arbitro em R$ 200,00 reais, por cada desconto indevido, até o limite de R$ 5.000,00.
CONDENAR o BANCO BMG S.A. à restituição em dobro de todos os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor.
Os valores deverão ser atualizados com a incidência da Taxa SELIC (que compreende juros de mora e correção monetária) a partir da data de cada desconto indevido.
DETERMINAR o abatimento do valor de R$ 1.285,00 (mil duzentos e oitenta e cinco reais) do montante total da condenação a título de danos materiais, a fim de evitar o enriquecimento ilícito da parte autora.
Sobre este valor a ser abatido, a Taxa SELIC incidirá a partir de 09/08/2023.
CONDENAR o BANCO BMG S.A. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir do primeiro desconto efetuado até a prolação dessa sentença, quando então deverá incidir apenas a Taxa SELIC (compreendendo juros de mora e correção monetária).
Considerando que há imposição de obrigação de fazer, intime-se pessoalmente a parte promovida.
Sem custas e sem honorários, nos termos da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maracanaú-CE, data da inserção digital.
Nathália Arthuro Jansen Juíza Leiga Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Maracanaú-CE, data da inserção no sistema.
CANDICE ARRUDA VASCONCELOS Juíza de Direito Assinado por certificação digital -
14/09/2025 20:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 174339456
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14/09/2025 20:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 174339456
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14/09/2025 20:31
Julgado procedente o pedido
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25/08/2025 10:12
Conclusos para julgamento
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18/07/2025 05:53
Decorrido prazo de LAERCIO ANGELIM DE SANTANA em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 05:53
Decorrido prazo de ROBERTA DA CAMARA LIMA CAVALCANTI em 17/07/2025 23:59.
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10/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/07/2025. Documento: 164094831
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10/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/07/2025. Documento: 164094830
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09/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025 Documento: 164094831
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09/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025 Documento: 164094830
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09/07/2025 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3003627-19.2024.8.06.0117Promovente: AUTOR: FRANCISCO ANTONIO DA SILVAPromovido: REU: BANCO BMG SA Parte intimada:Dr(a).
ROBERTA DA CAMARA LIMA CAVALCANTI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú/CE, Dra.
Candice Arruda Vasconcelos, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A), por meio da presente publicação, do inteiro teor DESPACHO proferido(a) nestes autos, cujo documento repousa no ID nº 158083511 da movimentação processual. Maracanaú/CE, 8 de julho de 2025. MARIA EMMANUELLA DO NASCIMENTODiretora de Secretaria -
08/07/2025 11:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164094831
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08/07/2025 11:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164094830
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08/07/2025 11:13
Juntada de Outros documentos
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10/06/2025 21:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 09:41
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/06/2025 09:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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02/06/2025 09:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/04/2025. Documento: 151205096
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24/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/04/2025. Documento: 151205095
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23/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025 Documento: 151205096
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23/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025 Documento: 151205095
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23/04/2025 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3003627-19.2024.8.06.0117 Promovente: AUTOR: FRANCISCO ANTONIO DA SILVA Promovido: REU: BANCO BMG SA Parte intimada:DR(A).
ROBERTA DA CAMARA LIMA CAVALCANTI INTIMAÇÃO (Via DJEN) De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito, Dra.
Candice Arruda Vasconcelos, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú/CE, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) de que a Audiência de Instrução e Julgamento designada para o dia 03/06/2025 09:00 horas, será realizada de FORMA HÍBRIDA, a fim de atender às partes que porventura não tenham condições técnicas para realização de audiência telepresencial, através da ferramenta Microsoft Office 365/Teams, disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará por meio de seu sítio eletrônico na internet, conforme CERTIDÃO anexada aos autos As partes e/ou advogados poderão acessar a referida audiência virtual por meio do sistema Teams, utilizando o link da reunião: LINK ENCURTADO: https://link.tjce.jus.br/cab1ad LINK COMPLETO: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MzAxMjM1OTQtMDFlNS00NWRkLWJmNjEtODY0YWYxMjdhYmIw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22d155ca86-6109-45a9-9e15-a0ea7645fa18%22%7d Ou através do QR Code: ADVERTÊNCIAS: Cada parte poderá trazer até 03 (três) testemunhas, independentemente de intimação.
Qualquer impossibilidade técnica e/ou fáticas de participação da audiência deverá ser DEVIDAMENTE JUSTIFICADA NOS AUTOS, até o momento da abertura da sessão virtual NA FORMA VIRTUAL, as partes deverão ser advertidas acerca da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei. Registre-se ainda que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo TEAMS em suas estações remotas de trabalho, é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado.
Sugere-se, ainda, que os advogados/partes utilizem o sistema via computador para que possam ter uma visão completa da audiência, podendo ainda acessar o sistema baixando o aplicativo TEAMS.
OBSERVAÇÕES: Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações, etc), devem ser preferencialmente enviados pelo Sistema e documentos de áudio, devem ser anexados no formato "OGG".
Em caso de eventuais dúvidas sobre a utilização do sistema TEAMS, entrar em contato com esta unidade judiciária através de um dos seguintes canais: 1) WhatsApp (85) 9.8138-4617 (somente mensagens e/ou áudios); 2) E-mail: [email protected]; 3) Balcão virtual disponibilizado no site do TJCE. Maracanaú/CE, data da inserção digital.
MARIA EMMANUELLA DO NASCIMENTO Diretora de Secretaria -
22/04/2025 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151205096
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22/04/2025 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151205095
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22/04/2025 14:48
Juntada de Certidão
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20/02/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 14:24
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/06/2025 09:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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17/02/2025 21:03
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 11:12
Conclusos para despacho
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17/02/2025 11:12
Juntada de Certidão
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03/02/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 18:40
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 13:27
Conclusos para despacho
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29/01/2025 13:27
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/01/2025 09:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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28/01/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
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23/12/2024 17:07
Juntada de Petição de contestação
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31/10/2024 23:42
Confirmada a citação eletrônica
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29/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/10/2024. Documento: 112398330
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28/10/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3003627-19.2024.8.06.0117Promovente: FRANCISCO ANTONIO DA SILVAPromovido: BANCO BMG SA Parte a ser intimada:DR.
LAERCIO ANGELIM DE SANTANA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito, Dra.
Candice Arruda Vasconcelos, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú/CE, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO, por meio da presente publicação, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada para o dia 29/01/2025, às 09h30min, bem como do DECISÃO proferido no ID nº 109494327, na qual inviabiliza a concessão da tutela pretendida, neste instante processual, inverte o ônus da prova em favor da promovente com esteio no art. 6º, VIII da Lei 8.078/90 e determina a intimação do banco reclamado para exibir nos autos até a audiência de conciliação, documentos que comprovem a regularidade dos descontos questionados na presente demanda, e para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se possui interesse na adesão ao "Juízo 100% digital", implicando seu silêncio em anuência tácita ao respectivo procedimento.
Caso, no ato de ajuizamento do feito, Vossa Senhoria já tenha se posicionado a respeito, desconsidere a respectiva intimação.
Não havendo oposição, por qualquer das partes, esta demanda tramitará sob o procedimento do "Juízo 100% digital", no qual TODOS OS ATOS PROCESSUAIS SERÃO EXCLUSIVAMENTE PRATICADOS POR MEIO ELETRÔNICO, e, em consequência, as audiências serão realizadas exclusivamente por videoconferência.
Havendo oposição ao "Juízo 100% digital", por qualquer das partes, as audiências serão realizadas PRESENCIALMENTE na sede do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
Não obstante, o artigo 22, § 2ª da lei 9.099/95, dispõe que: É cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes.
Destarte, fica facultado as partes e/ou procuradores a participação na AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DE FORMA VIRTUAL por meio da plataforma de videoconferência Microsoft Office 365/Teams, disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, consoante certidão já acostada aos autos.
Para o acesso da referida audiência, por meio do sistema TEAMS, poderá ser utilizado o link da reunião: Link Encurtado: https://link.tjce.jus.br/15a0c1 Link Completo:https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NjU3YjZkNDYtOTY1OC00MjBlLTk1YmEtYTBjYzRlMjkzZTU3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22d155ca86-6109-45a9-9e15-a0ea7645fa18%22%7d Ou através do QR CODE (disponível nos autos): ADVERTÊNCIAS: Qualquer impossibilidade fática ou técnica de participação à sessão virtual deverá ser comunicada nos autos até a momento da abertura da audiência. A critério do(a) Magistrado(a), poderão ser repetidos os atos processuais dos quais as partes, testemunhas ou os advogados ficarem impedidos de participar da audiência por teleconferência, em virtude de obstáculos de natureza técnica, desde que previamente justificados.
Outrossim, as partes poderão requerer ao Juízo a participação na audiência por videoconferência, em sala disponibilizada pelo Poder Judiciário nas dependências desta unidade judiciária.
NA FORMA VIRTUAL, as partes deverão acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei. NA FORMA PRESENCIAL, não comparecendo o demandado à sessão de conciliação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
A ausência do Autor importará na extinção do processo, sem julgamento de mérito, com imposição de custas processuais.
Registre-se ainda que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo TEAMS em suas estações remotas de trabalho, é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado.
Sugere-se, ainda, que os advogados/partes utilizem o sistema via computador para que possam ter uma visão completa da audiência, podendo ainda acessar o sistema baixando o aplicativo TEAMS.
OBSERVAÇÕES: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam.
Documentos de áudio, devem ser anexados no formato "OGG". Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações, etc), devem ser enviados pelo Sistema.
Em caso de eventuais dúvidas sobre a utilização do sistema TEAMS, entrar em contato com esta unidade judiciária através de um dos seguintes canais: 1) WhatsApp (85) 9.8138.4617; 2) e-mail: [email protected]; 3) balcão virtual disponibilizado no site do TJCE.
Maracanaú/CE, 25 de outubro de 2024. MARIA EMMANUELLA DO NASCIMENTODiretora de Secretaria AR -
28/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024 Documento: 112398330
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25/10/2024 16:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112398330
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25/10/2024 16:42
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/10/2024 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/10/2024 15:31
Juntada de Certidão
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15/10/2024 19:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/10/2024 16:32
Conclusos para decisão
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04/10/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 16:32
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/01/2025 09:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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04/10/2024 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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