TJCE - 0200591-29.2023.8.06.0163
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Sao Benedito
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2025 14:55
Conclusos para despacho
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25/06/2025 03:58
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 24/06/2025 23:59.
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23/06/2025 13:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/05/2025. Documento: 151964099
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29/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 Documento: 151964099
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29/05/2025 00:00
Intimação
Inicialmente, determino a respectiva evolução de classe, bem como a retificação do assunto processual e os polos para exequente e executado. Na oportunidade, dê-se início ao cumprimento da sentença, intimando-se a parte executada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor executado (CPC, art. 523), devidamente atualizado, sob pena de multa prevista no §1º do art. 523, do Código de Processo Civil. Não cumprida voluntariamente a sentença transitada em julgado, no prazo de 15 dias, proceda-se com a execução, encaminhando o feito ao setor de penhora online, para a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do executado, no limite do crédito indicado na execução (CPC, art. 854). Caso seja tornado indisponível o valor (ativo financeiro) executado, encontrado em contas do devedor, esclareço que o devedor será intimado para, querendo, oferecer manifestação, em 05 dias (CPC, art. 854, §§2º e 3°), antes de eventual conversão em penhora e efetivação da transferência para conta judicial (CPC, art. 854, §§4º e 5º). Cumpra-se. São Benedito/CE, 23 de abril de 2025. Larissa Affonso Mayer Juíza de Direito -
28/05/2025 16:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151964099
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28/05/2025 16:39
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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23/04/2025 20:08
Decisão Interlocutória de Mérito
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08/04/2025 17:38
Conclusos para despacho
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08/04/2025 17:38
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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28/01/2025 00:12
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 14:06
Juntada de Certidão
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16/12/2024 14:06
Transitado em Julgado em 16/12/2024
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26/11/2024 01:36
Decorrido prazo de BRUNO AMARANTE SILVA COUTO em 25/11/2024 23:59.
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31/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/10/2024. Documento: 112028442
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30/10/2024 00:00
Intimação
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais, ajuizada por Jordana Paiva do Nascimento, em face da GOL LINHAS AERAS SA , ambos devidamente qualificados nos autos processuais.
A autora adquiriu passagem aérea junto à empresa demandada para viajar do Rio de Janeiro/RJ até Teresina/PI, passando por São Paulo/SP, todo o trajeto deveria ser realizado no dia 07/12/2021.
Ao chegar em Teresina/PI a autora tomaria ônibus para finalizar sua viagem até o destino final.
Todas as etapas da viagem de retorno foram comprometidas, pois o voo, operado pela empresa requerida, estava atrasado e sem previsão de embarque.
A autora foi realocada em outro voo no dia seguinte 08/12/2021, comprometendo toda a sua viagem de retorno planejada e lhe causando danos morais.
Sendo assim, a requerente solicita reparação pelos danos morais sofridos.
A demanda foi recebida e foram concedidos os benefícios da justiça gratuita A promovida apresentou contestação, na qual arguiu que o voo da autora foi comprometido devido a problemas na aeronave, que devia receber reparo.
Afirmam ainda que a autora foi realocada em outro voo.
Devidamente intimadas a especificar as provas que desejavam produzir, as partes nada solicitaram. É o relatório.
Decido.
Cumpre esclarecer, de início, que a presente ação comporta o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista a desnecessidade de produção de provas orais ou técnicas, uma vez que a matéria controvertida é unicamente de direito e os fatos serem passíveis de demonstração apenas por documentos.
A relação jurídica travada entre as partes e que constitui o substrato do objeto desta ação, possui natureza consumerista, uma vez que a parte autora é a destinatária final dos serviços prestados pela empresa ré, que o faz de forma contínua e habitual no desenvolvimento de sua atividade comercial, fazendo com que as partes se enquadrem perfeitamente nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, respectivamente.
Tal conclusão possui como consequência jurídica a incidência na hipótese das regras e princípios previstos na Lei nº 8.078/90, notadamente quanto à boa-fé objetiva que, em relação ao consumidor, é presumida por aquele diploma legal, a qual não foi elidida pela ré durante o feito, como lhe competia, em virtude da inversão do ônus da prova também autorizada pela Legislação Consumerista.
Nos termos dos arts. 14 e 20 do CDC, o fornecedor responde objetivamente pelos defeitos na prestação de serviços, independentemente de culpa, salvo comprovação de força maior ou caso fortuito, o que não foi demonstrado no caso em questão.
Art.14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) Art. 20.
O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a reexecução dos serviços, sem custo adicional e quando cabível; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço. § 1º A reexecução dos serviços poderá ser confiada a terceiros devidamente capacitados, por conta e risco do fornecedor. § 2º São impróprios os serviços que se mostrem inadequados para os fins que razoavelmente deles se esperam, bem como aqueles que não atendam as normas regulamentares de prestabilidade. No presente caso, a companhia aérea ré afirma que o voo não foi realizado por problemas na aeronave, todavia, não demonstrou a impossibilidade de direcionar seus passageiros e clientes para outro voo em horários mais aproximado, mesmo que fornecido por outra empresa, violando o dever de boa-fé objetiva que rege as relações de consumo.
O atraso causou transtornos que ultrapassam o mero aborrecimento prejudicando toda uma organização de viagem da autora, comprometendo seus compromissos indevidamente.
Além disso, a ré não apresentou documento que comprovasse a assistência prestada (hotel, alimentação, transporte), descumprindo o disposto no art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, que lhe impõe o ônus da prova.
Abaixo, colacionam-se julgados proferidos pela Corte Alencarina acerca do tema em comento, in verbis: CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
ATRASO EM VOO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA PARTE AUTORA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Devido à natureza da relação jurídica entabulada entre as partes, há a incidência das regras do Código de Defesa do Consumidor.
Consoante disposto no art. 14 do CDC, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, baseada na teoria do risco do empreendimento, na medida em que todo aquele que exerça atividade no mercado de consumo assume o dever de responder por vícios ou defeitos que porventura os bens e serviços venham a apresentar. 2.
De acordo com o art. 741 do Código Civil, havendo falha na prestação do serviço, as despesas do passageiro devem ser suportadas pelo transportador, ainda que em decorrência de evento imprevisível.
O art. 737 do Código Civil discorre que o transportador estará sujeito aos horários e itinerários previstos, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior. 3.
O STJ possui julgados no sentido de que, em caso de atraso superior a quatro horas, há dano moral presumido por falha na prestação do serviço. 4.
Como a companhia aérea não demonstrou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme art. 373, II, do CPC, o atraso considerável, sem informação e assistência adequada à passageira, configura dano moral indenizável.
Indenização arbitrada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordamos (as) Desembargadores (as) da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Desembargador Relator.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0271348-20.2021.8.06.0001 Fortaleza, Relator: ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA, Data de Julgamento: 26/03/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 26/03/2024) DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
RECURSO DE APELAÇÃO.
CONTRATAÇÃO DE PACOTE DE VIAGEM.
CANCELAMENTO DE VOO.
AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
AGÊNCIA DE VIAGEM/TURISMO E EMPRESA AÉREA.
RESSARCIMENTO DO VALOR PAGO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
MAJORAÇÃO.
APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
Trata-se de apelação cível interposta em face da sentença prolatada pelo juízo da 15ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza que julgou parcialmente procedente o pleito inaugural na ação de reparação de danos. 2.
A sinopse fática da presente lide repousa no cancelamento, de forma unilateral, do pacote de viagem adquirido pelo casal postulante por parte dos agentes demandados, notadamente em razão de alteração da malha aérea à época do evento.
Diante do resumido cenário, os autores requerem indenização por danos morais e materiais. 3.
As partes demandadas fazem parte da cadeia de fornecedoras e devem arcar com a insuficiência da contraprestação contratual assumida de forma objetiva, consoante as diretrizes consumeristas acima elencadas.
Insta asseverar que a requerida CVC Agência de Viagens não agiu como mera intermediadora entre o cliente e empresa aérea, haja vista que comercializou pacote de viagem albergando tanto os serviços de hospedagem como de transporte aéreo. 4.
In casu, o cancelamento imotivado, unilateral e sem comunicação prévia do transporte aéreo contratado, indubitavelmente, caracteriza falha na prestação do serviço descrito na documentação inclusa às fls. 35/38 dos autos.
Pelo que consta nos autos, pode-se perceber que a parte promovente somente tomou conhecimento da impossibilidade de viajar nos horários anteriormente designados na véspera da partida por iniciativa própria de conferir se a programação estava seguindo o seu curso normal. 5.
Visando evitar qualquer forma de enriquecimento ilícito, é medida de direito o ressarcimento integral do valor pago pelo casal demandante no valor de R$ 1.771,20 (mil setecentos e setenta e um reais e vinte centavos) 6.
Em relação aos danos morais, inexiste dúvida de sua ocorrência, tendo em vista o cancelamento indevido das reservas contratadas, o que ocasionou a perda da viagem pelos requerentes, o que gera indubitável perturbação à esfera moral dos passageiros apta a ser indenizada.
Entendo que o quantum arbitrado pelo Juízo de 1º grau representa valor financeiro insuficiente para amparar o todo o contexto fático esculpido nos fólios processuais, pois além do transtorno gerado pela total ausência de comunicação acerca do cancelamento do voo, não se pode desprezar o estado anímico de frustração dos agentes envolvidos na realização da viagem programada com finalidade específica.
Assim, majoro a indenização por danos morais para R$ 4.000,00 (quatro mil reais) por cada autor da demanda. 7.
Apelação conhecida e parcialmente provida.
Sentença reformada em parte.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator.
INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Presidente do Órgão Julgador Exmo.
Sr.
INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0267934-48.2020.8.06.0001 Fortaleza, Relator: INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, Data de Julgamento: 07/02/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 07/02/2024) Dessa forma, resta configurada a responsabilidade da ré pelo cancelamento do voo e pela ausência de assistência, devendo ser condenada a indenizar a autor pelos danos morais sofridos.
No que concerne à mensuração, o dano moral, considerando as peculiaridades do caso concreto, bem como o grau da lesividade da conduta ofensiva e a capacidade econômica da parte pagadora, fixo os danos morais no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta julgo procedente, por sentença, com resolução de mérito, nos moldes do artigo 487, inciso I, do Código Processual Civil, a presente demanda, a fim de condenar a promovida ao pagamento de indenização a título de danos morais no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) acrescida de correção monetária e de juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar da data do evento danoso.
A correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos dos artigos 389 e 406, ambos do Código Civil, com a observância das alterações efetivadas pela Lei n° 14.905/2024, do seguinte modo: i) até o dia 29/08/2024 (inclusive), a correção monetária será feita com base na Tabela Prática do TJCE e os juros de mora serão de 1% ao mês; ii) a partirdo dia 30/08/2024 (início da vigência da Lei n. 14.905/2024 - art. 5º, II), os índices a serem adotados serão os seguintes: a) o IPCA-IBGE, quando incidir apenas correção monetária; b) a taxa SELIC, com dedução do IPCA-IBGE, quando incidirem apenas os juros de mora (artigo 406, §1º, do Código Civil), adotando-se, para este caso, a metodologia divulgada pelo Conselho Monetário Nacional (Resolução 5.171, de 2024); c) a taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora.
Porque sucumbente, arcará a parte ré com o pagamento do valor das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios do patrono da autora, ora arbitrados em 10% (dez por cento) do valor total da condenação.
Expedientes necessários.
São Benedito/CE, 24 de outubro de 2024. Larissa Affonso Mayer Juíza de Direito -
30/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024 Documento: 112028442
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29/10/2024 09:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112028442
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24/10/2024 17:48
Julgado procedente em parte do pedido
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24/10/2024 17:29
Conclusos para julgamento
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18/10/2024 23:59
Mov. [20] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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26/06/2024 13:10
Mov. [19] - Concluso para Sentença
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13/06/2024 08:42
Mov. [18] - Petição juntada ao processo
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10/06/2024 14:26
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WSBE.24.01802869-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 10/06/2024 14:14
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06/06/2024 08:13
Mov. [16] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/06/2024 08:10
Mov. [15] - Petição juntada ao processo
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05/06/2024 17:21
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WSBE.24.01802787-7 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 05/06/2024 17:16
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10/05/2024 01:48
Mov. [13] - Certidão emitida
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06/05/2024 15:24
Mov. [12] - Certidão emitida
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06/05/2024 14:16
Mov. [11] - Expedição de Carta
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26/04/2024 15:41
Mov. [10] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/01/2024 12:41
Mov. [9] - Conclusão
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22/09/2023 09:14
Mov. [8] - Concluso para Despacho
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10/05/2023 10:09
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 1169/2023 Data da Publicacao: 10/05/2023 Numero do Diario: 3071
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08/05/2023 22:02
Mov. [6] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 08/05/2023 atraves da guia n 163.1000740-73 no valor de 1.667,82
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08/05/2023 20:42
Mov. [5] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 163.1000740-73 - Custas Iniciais
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08/05/2023 12:29
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/05/2023 16:48
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/04/2023 14:20
Mov. [2] - Conclusão
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27/04/2023 14:20
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2023
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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