TJCE - 0050754-50.2021.8.06.0168
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Solonopole
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 17:11
Conclusos para decisão
-
12/08/2025 16:51
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
11/08/2025 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/08/2025 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2025 12:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/07/2025. Documento: 161012154
-
08/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025 Documento: 161012154
-
08/07/2025 00:00
Intimação
_____________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DECISÃO Processo n.º 0050754-50.2021.8.06.0168 AUTOR: MARIA ALVES TEIXEIRA REU: BANCO BRADESCO S.A. Torno sem efeito a decisão (Id n. 134154558).
Autos retornados das Turmas Recursais.
Decisão monocrática (Id n. 127135860) desconstituiu a sentença que indeferiu a inicial (Id n. 28751590) determinando o retorno dos autos à origem para regular processamento do feito.
Este Juízo tem ciência do ajuizamento de dezenas de lides semelhantes nesta unidade, em que se nega ou se questiona, sem maior detalhamento, débitos, sem qualquer insurgência anterior extrajudicial, sem juntada de contrato e de extratos bancários do consumidor.
Nessas demandas geralmente se intenta a inversão do ônus da prova e provavelmente se espera que o pleito seja acolhido, sob a consideração de que a parte demandada não apresente provas em sentido contrário aos seus relatos.
As ações encontram-se fundadas em alegação de inexistência de relação jurídica contratual de forma experimental e injustificada, em que a forma como é exposta a causa de pedir e feitos os pedidos tornam dificultosa, senão impossível, a forma de produção da prova na expectativa de eventual descuido processual resultar em proveito econômico para a parte demandante.
Nessa lógica, a Recomendação nº 01/2019/NUMOPEDE/CGJ, atualizada pela Recomendação nº 01/2021/NUMOPEDE/CGJ, previu uma série de medidas de controle a serem adotadas pelos magistrados, fiscalizando a prestação jurisdicional nestes casos excepcionais.
Posteriormente, foi instituído o Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Ceará (CIJECE) pela Resolução nº 04/2021 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, o qual, pela Nota Técnica nº 05/2023, aderiu às disposições da Nota Técnica nº 01/2022 do Centro de Inteligência da Justiça de Minas Gerais (CIJMG) que destaca as boas práticas de gestão de processos judiciais e de processos de trabalho para o enfrentamento (prevenção e combate) da litigância predatória.
Muito recentemente, foi expedida a Recomendação CNJ nº 159, de 23/10/2024, que, considerando os direitos e as garantias fundamentais previstos na Constituição Federal, em especial o direito de acesso à Justiça, e os princípios da eficiência, moralidade e economicidade, que vinculam a Administração Pública, inclusive a judiciária, recomendou aos(às) juízes(as) e tribunais que adotem medidas para identificar, tratar e sobretudo prevenir a litigância abusiva, entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça.
Diante do exposto, com fito de evitar alegação de decisão surpresa e em respeito ao princípio da primazia da resolução do mérito, bem como em conformidade com as boas práticas divulgadas pela Nota Técnica nº 01/2022 do Centro de Inteligência da Justiça de Minas Gerais (CIJMG), à Recomendação nº 01/2019/NUMOPEDE/CGJ e à Recomendação CNJ nº 159, cujo destaque seguem colacionados acima, concedo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 321 do CPC, sob pena de indeferimento da petição inicial, que emende a peça exordial, a fim de: 1) Apresentar a documentação que comprova os referidos descontos ou o mencionado contrato, como, por exemplo, o extrato bancário e o CNIS devendo constar de forma expressa os dados pessoais da parte; 2) Adequar o valor atribuído à causa ao proveito econômico pretendido com apresentação de planilhas que permitam identificar cada desconto questionado, bem como o valor total pretendido; 3) Esclarecer a causa de pedir identificando de forma precisa o número do contrato impugnado permitindo identificar que se trata de empréstimo consignado.
Também deverá ser informado, de forma assertiva sobre a ocorrência ou não da contratação questionada, não bastando a alegação de que não se lembra se o contrato foi ou não contratado, haja vista que tal conduta configura abuso do direito de demandar em juízo em razão da especulação; 4) Colacionar a procuração atualizada com assinatura a rogo e 02 (duas) testemunhas; 5) Colacionar o comprovante de endereço atualizado de sua titularidade ou a declaração de residência devidamente assinada não bastando a mera alegação; 6) Apresentar o número de telefone e e-mail para contato com a parte, nos termos do artigo 319, inciso II do CPC não podendo o contato ser do advogado representante da parte; 7) Comprovar a tentativa prévia ao ajuizamento desta demanda de solução administrativa, para fins de caracterização de pretensão resistida.
Para tanto, deve ser observado o quanto disposto nos itens 17 e 18 do Anexo A da Recomendação CNJ nº 159, de modo que serão desconsideradas notificações extrajudiciais sem regular comprovação de recebimento, dirigidas a endereços de e-mail inexistentes ou não destinados a comunicações dessa natureza; apresentação em juízo de notificações extrajudiciais destinadas à comprovação do interesse de agir, formuladas por mandatários(as), sem que tenham sido instruídas com procuração, ou, se for o caso, com prova de outorga de poderes especiais para requerer informações e dados resguardados por sigilo em nome do(a) mandante; Em relação à parte requerida BANCO BRADESCO S.A., os meios disponibilizados aos cidadãos são: 8) Comprovar a solicitação de exclusão dos descontos através do aplicativo/site "Meu INSS".
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Expedientes necessários Solonópole/CE, 17 de Junho de 2025.
Márcio Freire de Souza Juiz Substituto em respondência -
07/07/2025 15:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161012154
-
18/06/2025 17:35
Determinada a emenda à inicial
-
17/06/2025 16:45
Conclusos para decisão
-
17/06/2025 16:44
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
07/04/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 13:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2025 17:45
Decisão Interlocutória de Mérito
-
20/12/2024 12:02
Conclusos para despacho
-
26/11/2024 14:42
Juntada de decisão monocrática terminativa sem resolução de mérito
-
23/03/2022 14:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
22/01/2022 16:44
Mov. [15] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
19/01/2022 11:48
Mov. [14] - Mero expediente: Encaminhar para as turmas. Expedientes Necessários.
-
01/12/2021 12:36
Mov. [13] - Concluso para Despacho
-
01/12/2021 12:36
Mov. [12] - Decurso de Prazo
-
29/11/2021 23:02
Mov. [11] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 28/01/2022 devido à alteração da tabela de feriados
-
26/07/2021 17:46
Mov. [10] - Certidão emitida
-
15/07/2021 17:57
Mov. [9] - Mero expediente: Intime-se parte recorrida para contra-arrazoar o recurso no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo, com ou sem a vinda das contrarrazões, remetam-se os autos às Turmas Recursais. Expedientes Necessários.
-
08/07/2021 11:52
Mov. [8] - Concluso para Despacho
-
26/05/2021 10:01
Mov. [7] - Petição juntada ao processo
-
20/05/2021 11:14
Mov. [6] - Petição: Nº Protocolo: WSOL.21.00168705-1 Tipo da Petição: Recurso Inominado Data: 20/05/2021 09:41
-
18/05/2021 23:23
Mov. [5] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0175/2021 Data da Publicação: 19/05/2021 Número do Diário: 2612
-
17/05/2021 11:53
Mov. [4] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/05/2021 18:49
Mov. [3] - Indeferimento da petição inicial [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/05/2021 12:19
Mov. [2] - Conclusão
-
13/05/2021 12:19
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2021
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição (Outras) • Arquivo
Petição (Outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa Sem Resolução de Mérito • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa Sem Resolução de Mérito • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0284189-47.2021.8.06.0001
Francisco Moacir Pinto Filho
Municipio de Fortaleza - Procuradoria Ge...
Advogado: Rodrigo Portela Oliveira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/12/2021 17:13
Processo nº 0284189-47.2021.8.06.0001
Francisco Moacir Pinto Filho
Municipio de Fortaleza - Procuradoria Ge...
Advogado: Rodrigo Portela Oliveira
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/03/2025 11:57
Processo nº 0003363-80.2019.8.06.0100
Raimundo Barreto Holanda
Bradesco Ag. Jose Walter
Advogado: Francisco Sampaio de Menezes Junior
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/03/2022 18:22
Processo nº 0003363-80.2019.8.06.0100
Raimundo Barreto Holanda
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Francisco Sampaio de Menezes Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/11/2024 14:32
Processo nº 0050754-50.2021.8.06.0168
Maria Alves Teixeira
Procuradoria Banco Bradesco SA
Advogado: Garibalde Uchoa de Albuquerque
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/03/2022 14:31