TJCE - 3000057-85.2022.8.06.0055
1ª instância - 1ª Vara Civel de Caninde
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2025 16:47
Arquivado Definitivamente
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28/02/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 16:19
Conclusos para despacho
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25/02/2025 16:18
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/02/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 17:33
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 01:05
Decorrido prazo de FRANCISCA RENATA FONSECA COELHO em 04/11/2024 23:59.
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29/10/2024 11:59
Conclusos para decisão
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28/10/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/10/2024. Documento: 106999855
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17/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024 Documento: 106999855
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17/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Canindé 1ª Vara Cível da Comarca de Canindé Rua Doutor Gerôncio Brígido Neto, 266, Bela Vista - CEP 62700-000, Fone: (85) 3343-5030, Canindé-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000057-85.2022.8.06.0055 AUTOR: MARIA HELENA SOUSA EUGENIO, B.
S.
E., MARIA ELIANA PEREIRA DE SOUSA RODRIGUES, G.
H.
S.
R.
REU: AMERICA DO SUL - TAXI AEREO LTDA. - EPP DESPACHO Vistos, etc.
Tendo em vista a Certidão de Id 99118117, intime-se a parte promovente para que impulsione o feito requerendo o que entender de direito.
Prazo: 5 dias.
Silenciando, enviem os autos ao arquivo.
Expedientes Necessários.
Intime(m)-se.
Canindé (CE), data registrada no sistema.
THALES PIMENTEL SABOIA JUIZ DE DIREITO -
16/10/2024 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106999855
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15/10/2024 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 09:31
Conclusos para decisão
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20/08/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 07:35
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2024 12:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/01/2024 09:29
Conclusos para decisão
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29/01/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 14:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/01/2024 14:27
Conclusos para decisão
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11/12/2023 11:40
Juntada de Petição de pedido (outros)
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17/11/2023 00:35
Decorrido prazo de FRANCISCA GLAUCIANE AMARO ALMEIDA em 14/11/2023 23:59.
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17/11/2023 00:35
Decorrido prazo de FRANCISCA RENATA FONSECA COELHO em 14/11/2023 23:59.
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28/10/2023 03:39
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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20/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/10/2023. Documento: 70672133
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20/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/10/2023. Documento: 70672131
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19/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023 Documento: 69318840
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19/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023 Documento: 69318840
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19/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CANINDÉ 1ª VARA CÍVEL SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, conforme inteligência do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, e, verificando as determinações imperiosas do artigo 93, IX da Carta Constitucional, fundamento e DECIDO.
Conforme se depreende do presente processo, a parte requerida, embora tenha sido citada regularmente, manteve-se inerte, o que implica na aplicação do disposto no art. 344, do Código de Processo Civil, a fim de que sejam reputados como verdadeiros os fatos afirmados pela parte autora.
Apesar da relatividade dos efeitos da revelia, o conjunto probatório conduz à veracidade das afirmações, considerando, sobretudo, a ausência de contestação, não sendo negados ou impugnados os fatos afirmados pelos promoventes.
Ademais, impõe-se o julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, II do CPC, uma vez que desnecessária a produção de prova, ante a revelia decretada ao ID 35418086, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados na inicial. É a lição do Professor Humberto Theodoro Junior: "da falta de contestação, presume-se ordinariamente a veracidade dos fatos afirmados pelo Autor desde que válida a citação.
Logo, não há necessidade de fase probatória e o Juiz, pela simples ausência de resposta do Réu, fica autorizado a proferir o julgamento antecipado da lide.
Dá-se um salto da fase postulatória diretamente para a fase decisória". (Curso de Direito Processual Civil, Forense, Rio, 18ª edição, 1996, fls. 398/399). Portanto, percebo que os fatos afirmados pela parte autora revestem-se do requisito da credibilidade, pois - da detida análise das provas carreadas aos autos - é perceptível a existência de ato ilícito praticado ré.
Assim, a consequência jurídica necessária é a procedência do pedido, conforme as razões adiante expendidas.
De acordo com o entendimento assentado pela jurisprudência de nossa Corte Suprema, o caso dos autos, em que se pede indenização por danos morais e materiais, envolve relação de consumo a ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor, vez que os demandantes são destinatários finais de serviço de transporte aéreo (CDC, artigo 2º, caput) e porque a demandada desenvolve atividade de prestação de serviço de transporte aéreo (CDC, artigo 3º, caput).
A responsabilidade da empresa ré vem fundada não somente no risco administrativo, como também no risco do empreendimento.
Assim, não incumbe aos autores suportarem os desagravos decorrentes de falhas na execução do serviço, mas sim à empresa requerida.
A modalidade do contrato de transporte aéreo é onerosa, oferecendo a companhia aérea, em contrapartida, a possibilidade de deslocamento mais célere e de maior conforto.
No caso em tela, ao contrário disto, os consumidores experimentaram aumento considerável no tempo de espera para a viagem anteriormente programada, em razão do cancelamento do voo, caracterizando falha no serviço prestado pela parte ré, acarretando transtorno acima do aceitável.
Os fatos narrados são graves e extrapolam o que pode ser tido como simples aborrecimento, devendo ser considerados atentatórios à dignidade dos autores, porque fonte de angústia e abalo psicológico para eles.
Ademais, a doutrina e a jurisprudência têm entendido que os atrasos dos voos, ainda que causados por motivos alheios à vontade do fornecedor, não passam de fortuito interno, intrínsecos à atividade desenvolvida no mercado consumidor, motivo pelo qual incumbe ao fornecedor adotar as cautelas necessárias à prevenção de danos decorrentes do exercício de sua atividade, sob pena de responder objetivamente pelos prejuízos causados.
E não houve comprovação da ocorrência de força maior.
Em verdade, a empresa requeria sequer compareceu aos autos para apresentar uma justificativa para o ocorrido.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CANCELAMENTO DE VOO POR MOTIVO TÉCNICO.
ATRASO NA VIAGEM.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
APLICAÇÃO CDC.
EXTENSO PERÍODO DE ATRASO REAL.
COMPROMISSO INADIÁVEL QUANTUM INDENIZATÓRIO.
MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. 1.
O cancelamento de voo devido à necessidade de manutenção na aeronave configura má prestação de serviço de transporte aéreo e gera responsabilidade indenizatória por eventual prejuízo aos passageiros, inclusive os de ordem extrapatrimonial, pois a necessidade de manutenção técnica não se enquadra como fator excludente de responsabilidade. 2.
O fato de a companhia aérea ter providenciado a reacomodação dos passageiros do voo cancelado em outro voo, ainda que no mesmo dia, não exclui a responsabilidade decorrente de eventual atraso causado na viagem dos passageiros reacomodados.
Desse modo, tendo havido atraso real superior a 4 horas ou por tempo suficiente para frustrar compromisso inadiável do passageiro (consumidor), verifica-se possível a compensação por dano moral, sendo presumido o dano na primeira hipótese. 3.
Tendo o valor da indenização por danos morais sido fixado com atenção à situação econômica das partes, ao ato ilícito praticado, à extensão do dano, aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, de forma a não ensejar o enriquecimento ilícito, nem frustrar a intenção da lei (prevenção e reparação), não merece reparo a quantia determinada pelo magistrado sentenciante no montante de R$15.000,00 (quinze mil reais) para os cinco apelados. 4.
Em decorrência do insucesso do recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios fixados na sentença, nos termos do § 11 do artigo 85 do CPC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (TJ-GO - Apelação (CPC): 04063324520148090051, Relator: MARCUS DA COSTA FERREIRA, Data de Julgamento: 09/05/2019, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 09/05/2019). - destaquei. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DANOS MATERIAIS E MORAIS - TRANSPORTE AÉREO - CANCELAMENTO DE VOO - VIAGEM INTERNACIONAL - DANOS MORAIS - ARBITRAMENTO.
A empresa de transporte aéreo responde objetivamente perante seus consumidores pela falha na prestação de serviços.
Se a companhia aérea não logra provar o impedimento do voo por condições meteorológicas, de se afastar a alegação de ocorrência de caso fortuito ou de força maior capaz de excluir sua responsabilidade. É devida reparação por danos materiais e morais advindos do cancelamento de voo.
Embora ainda seja lugar-comum na prática forense a afirmação de que, no arbitramento do quantum indenizatório por danos morais, deve-se atender à finalidade dupla, a saber, compensatória e punitiva, a melhor doutrina sobre o assunto rejeita a importação dos punitive damages, preconizando que, no direito brasileiro, a indenização por danos extrapatrimoniais só comporta a finalidade reparatória.
Se o valor fixado a título de indenização se revela excessivo diante da dimensão do dano moral verificado, cumpre reduzi-lo, para que cumpra satisfatoriamente sua finalidade compensatória sem implicar enriquecimento sem causa da vítima.
V .V.
O arbitramento da indenização deve alcançar a dupla função de compensar a vítima e punir o agente.
A quantia razoavelmente fixada no caso concreto em R$ 10.000,00 para cada passageiro deve ser mantida, mesmo porque em consonância com arestos do e.
STJ ( AgRg no AREsp 659.043/RJ e AgRg no AREsp 261.339/RS).
Recurso não provido em parte, vencido o Relator. (TJ-MG - AC: 10000212167290001 MG, Relator: Manoel dos Reis Morais, Data de Julgamento: 09/02/2022, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/02/2022) - destaquei.
Do cotejo dos autos, verifica-se que as partes autoras haviam adquirido passagens aéreas, cujo trecho seria do Rio de Janeiro à Fortaleza, a se realizar no dia 21 de dezembro de 2021.
Entretanto, a empresa ré, injustificadamente, cancelou o referido voo, tendo as partes que providenciar o transporte aéreo junto à outra empresa aérea, por valor muito superior ao que poderiam arcar.
Afirmam que os prejuízos foram agravados pelo fato de que a requerente Eliana estaria se mudando, juntamente com sua filha, do Rio de Janeiro ao Ceará, já tendo entregado as chaves, ao proprietário, do imóvel em que morava naquela cidade.
Por sua vez, o menor Benjamim teria uma perícia médica designada para o dia 27/12/2021, a qual foi perdida, em decorrência do cancelamento.
A referida perícia seria necessária para análise de BPC do qual a criança necessita, por ser diagnosticada com TEA.
Observa-se, desse modo, o nexo de causalidade entre o ato praticado pela ré, ao não cumprir com as cláusulas estabelecidas no contrato de transporte e o dano suportado pelos consumidores.
A requerida, claramente, prestou serviço defeituoso, ensejando o reconhecimento de sua responsabilidade civil.
A conduta praticada já seria suficiente para infundir ao consumidor uma sensação de frustração e desgosto, ademais quando evidenciada prática abusiva.
Resta claro que a prática de tais atos gera o dever de indenizar.
Para o arbitramento do quantum indenizatório dos danos morais suportados pelos autores, deve-se ater a uma quantia que, observando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, amenize a ofensa à honra e não se afaste do caráter pedagógico da sanção imposta.
Deve, portanto, ser fixado tomando-se em conta a gravidade do fato, suas consequências, condição social da vítima e infrator, porém sem configurar enriquecimento sem causa.
Haja vista a falha no serviço e as consequências acarretas pelo cancelamento do voo, entendo que atende aos princípios norteadores do instituto, a fixação do dano moral em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para cada um dos passageiros, perfazendo o total de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais).
No que tange aos danos materiais, nos termos da jurisprudência do STJ, em regra, a indenização do dano material somente é possível mediante prova efetiva de sua ocorrência, não se admitindo indenização de danos presumidos ou hipotéticos, de maneira dissociada da realidade efetivamente provada.
Nesse sentido: "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO MATERIAL.
LUCROS CESSANTES.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
LUCROS CESSANTES.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência desta egrégia Corte se orienta no sentido de considerar que, em se tratando de danos emergentes (dano positivo) e lucros cessantes (dano negativo), ambos "exigem efetiva comprovação, não se admitindo indenização em caráter hipotético, ou presumido, dissociada da realidade efetivamente provada" ( REsp 1.347.136/DF, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/12/2013, DJe de 7/3/2014).
Precedentes. 2.
No caso, o eg.
Tribunal de origem concluiu que os danos materiais não foram comprovados e que os documentos apresentados não são hábeis a comprovar o dano experimentado.
Nesse contexto, afigura-se inviável a esta Corte alterar o contexto fático delineado pelas instâncias ordinárias, tendo em vista a necessidade de reexame do suporte fático-probatório dos autos, a atrair a incidência do óbice da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento." ( AgRg no AREsp 645.243/DF, de minha relatoria , QUARTA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 05/10/2015, g.n.). - destaquei. Nesse contexto, não é cabível a condenação da ré ao pagamento dos valores à que o menor supostamente teria direito após a realização da perícia médica para fins de BPC, haja vista que a concessão era incerta e considerando, sobretudo, porque a perícia seria redesignada, garantindo, no momento em que deferido o benefício de prestação continuada, a retroatividade dos pagamentos desde a data de entrada do requerimento administrativo.
Entretanto, é devido o valor pago a mais para aquisição das passagens aéreas em momento posterior, os quais totalizam R$ 1.697,47 (mil seiscentos e noventa e sete reais e quarenta e sete centavos), pois, conforme reconhecido pela promovente, foi efetivado, administrativamente, o reembolso dos valores referente às passagens adquiridas junto à ré. 3 - Dispositivo.
Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido constante da inicial e CONDENO a requerida ao pagamento de reparação por danos morais no valor de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais), e de danos materiais no valor de R$ 1.697,47 (mil seiscentos e noventa e sete reais e quarenta e sete centavos), atualizáveis desde o arbitramento (Súmula 362, do STJ), acrescidos de juros de 1% ao mês, a contar da data da citação (responsabilidade contratual) Condeno a ré, ainda, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificada a ocorrência do trânsito em julgado e nada requerido, arquivem-se os autos.
Canindé/CE, 17 de outubro de 2023. THALES PIMENTEL SABÓIA JUIZ DE DIREITO -
18/10/2023 05:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69318840
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18/10/2023 05:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69318840
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18/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023 Documento: 69318840
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18/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023 Documento: 69318840
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18/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CANINDÉ 1ª VARA CÍVEL SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, conforme inteligência do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, e, verificando as determinações imperiosas do artigo 93, IX da Carta Constitucional, fundamento e DECIDO.
Conforme se depreende do presente processo, a parte requerida, embora tenha sido citada regularmente, manteve-se inerte, o que implica na aplicação do disposto no art. 344, do Código de Processo Civil, a fim de que sejam reputados como verdadeiros os fatos afirmados pela parte autora.
Apesar da relatividade dos efeitos da revelia, o conjunto probatório conduz à veracidade das afirmações, considerando, sobretudo, a ausência de contestação, não sendo negados ou impugnados os fatos afirmados pelos promoventes.
Ademais, impõe-se o julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, II do CPC, uma vez que desnecessária a produção de prova, ante a revelia decretada ao ID 35418086, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados na inicial. É a lição do Professor Humberto Theodoro Junior: "da falta de contestação, presume-se ordinariamente a veracidade dos fatos afirmados pelo Autor desde que válida a citação.
Logo, não há necessidade de fase probatória e o Juiz, pela simples ausência de resposta do Réu, fica autorizado a proferir o julgamento antecipado da lide.
Dá-se um salto da fase postulatória diretamente para a fase decisória". (Curso de Direito Processual Civil, Forense, Rio, 18ª edição, 1996, fls. 398/399). Portanto, percebo que os fatos afirmados pela parte autora revestem-se do requisito da credibilidade, pois - da detida análise das provas carreadas aos autos - é perceptível a existência de ato ilícito praticado ré.
Assim, a consequência jurídica necessária é a procedência do pedido, conforme as razões adiante expendidas.
De acordo com o entendimento assentado pela jurisprudência de nossa Corte Suprema, o caso dos autos, em que se pede indenização por danos morais e materiais, envolve relação de consumo a ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor, vez que os demandantes são destinatários finais de serviço de transporte aéreo (CDC, artigo 2º, caput) e porque a demandada desenvolve atividade de prestação de serviço de transporte aéreo (CDC, artigo 3º, caput).
A responsabilidade da empresa ré vem fundada não somente no risco administrativo, como também no risco do empreendimento.
Assim, não incumbe aos autores suportarem os desagravos decorrentes de falhas na execução do serviço, mas sim à empresa requerida.
A modalidade do contrato de transporte aéreo é onerosa, oferecendo a companhia aérea, em contrapartida, a possibilidade de deslocamento mais célere e de maior conforto.
No caso em tela, ao contrário disto, os consumidores experimentaram aumento considerável no tempo de espera para a viagem anteriormente programada, em razão do cancelamento do voo, caracterizando falha no serviço prestado pela parte ré, acarretando transtorno acima do aceitável.
Os fatos narrados são graves e extrapolam o que pode ser tido como simples aborrecimento, devendo ser considerados atentatórios à dignidade dos autores, porque fonte de angústia e abalo psicológico para eles.
Ademais, a doutrina e a jurisprudência têm entendido que os atrasos dos voos, ainda que causados por motivos alheios à vontade do fornecedor, não passam de fortuito interno, intrínsecos à atividade desenvolvida no mercado consumidor, motivo pelo qual incumbe ao fornecedor adotar as cautelas necessárias à prevenção de danos decorrentes do exercício de sua atividade, sob pena de responder objetivamente pelos prejuízos causados.
E não houve comprovação da ocorrência de força maior.
Em verdade, a empresa requeria sequer compareceu aos autos para apresentar uma justificativa para o ocorrido.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CANCELAMENTO DE VOO POR MOTIVO TÉCNICO.
ATRASO NA VIAGEM.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
APLICAÇÃO CDC.
EXTENSO PERÍODO DE ATRASO REAL.
COMPROMISSO INADIÁVEL QUANTUM INDENIZATÓRIO.
MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. 1.
O cancelamento de voo devido à necessidade de manutenção na aeronave configura má prestação de serviço de transporte aéreo e gera responsabilidade indenizatória por eventual prejuízo aos passageiros, inclusive os de ordem extrapatrimonial, pois a necessidade de manutenção técnica não se enquadra como fator excludente de responsabilidade. 2.
O fato de a companhia aérea ter providenciado a reacomodação dos passageiros do voo cancelado em outro voo, ainda que no mesmo dia, não exclui a responsabilidade decorrente de eventual atraso causado na viagem dos passageiros reacomodados.
Desse modo, tendo havido atraso real superior a 4 horas ou por tempo suficiente para frustrar compromisso inadiável do passageiro (consumidor), verifica-se possível a compensação por dano moral, sendo presumido o dano na primeira hipótese. 3.
Tendo o valor da indenização por danos morais sido fixado com atenção à situação econômica das partes, ao ato ilícito praticado, à extensão do dano, aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, de forma a não ensejar o enriquecimento ilícito, nem frustrar a intenção da lei (prevenção e reparação), não merece reparo a quantia determinada pelo magistrado sentenciante no montante de R$15.000,00 (quinze mil reais) para os cinco apelados. 4.
Em decorrência do insucesso do recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios fixados na sentença, nos termos do § 11 do artigo 85 do CPC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (TJ-GO - Apelação (CPC): 04063324520148090051, Relator: MARCUS DA COSTA FERREIRA, Data de Julgamento: 09/05/2019, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 09/05/2019). - destaquei. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DANOS MATERIAIS E MORAIS - TRANSPORTE AÉREO - CANCELAMENTO DE VOO - VIAGEM INTERNACIONAL - DANOS MORAIS - ARBITRAMENTO.
A empresa de transporte aéreo responde objetivamente perante seus consumidores pela falha na prestação de serviços.
Se a companhia aérea não logra provar o impedimento do voo por condições meteorológicas, de se afastar a alegação de ocorrência de caso fortuito ou de força maior capaz de excluir sua responsabilidade. É devida reparação por danos materiais e morais advindos do cancelamento de voo.
Embora ainda seja lugar-comum na prática forense a afirmação de que, no arbitramento do quantum indenizatório por danos morais, deve-se atender à finalidade dupla, a saber, compensatória e punitiva, a melhor doutrina sobre o assunto rejeita a importação dos punitive damages, preconizando que, no direito brasileiro, a indenização por danos extrapatrimoniais só comporta a finalidade reparatória.
Se o valor fixado a título de indenização se revela excessivo diante da dimensão do dano moral verificado, cumpre reduzi-lo, para que cumpra satisfatoriamente sua finalidade compensatória sem implicar enriquecimento sem causa da vítima.
V .V.
O arbitramento da indenização deve alcançar a dupla função de compensar a vítima e punir o agente.
A quantia razoavelmente fixada no caso concreto em R$ 10.000,00 para cada passageiro deve ser mantida, mesmo porque em consonância com arestos do e.
STJ ( AgRg no AREsp 659.043/RJ e AgRg no AREsp 261.339/RS).
Recurso não provido em parte, vencido o Relator. (TJ-MG - AC: 10000212167290001 MG, Relator: Manoel dos Reis Morais, Data de Julgamento: 09/02/2022, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/02/2022) - destaquei.
Do cotejo dos autos, verifica-se que as partes autoras haviam adquirido passagens aéreas, cujo trecho seria do Rio de Janeiro à Fortaleza, a se realizar no dia 21 de dezembro de 2021.
Entretanto, a empresa ré, injustificadamente, cancelou o referido voo, tendo as partes que providenciar o transporte aéreo junto à outra empresa aérea, por valor muito superior ao que poderiam arcar.
Afirmam que os prejuízos foram agravados pelo fato de que a requerente Eliana estaria se mudando, juntamente com sua filha, do Rio de Janeiro ao Ceará, já tendo entregado as chaves, ao proprietário, do imóvel em que morava naquela cidade.
Por sua vez, o menor Benjamim teria uma perícia médica designada para o dia 27/12/2021, a qual foi perdida, em decorrência do cancelamento.
A referida perícia seria necessária para análise de BPC do qual a criança necessita, por ser diagnosticada com TEA.
Observa-se, desse modo, o nexo de causalidade entre o ato praticado pela ré, ao não cumprir com as cláusulas estabelecidas no contrato de transporte e o dano suportado pelos consumidores.
A requerida, claramente, prestou serviço defeituoso, ensejando o reconhecimento de sua responsabilidade civil.
A conduta praticada já seria suficiente para infundir ao consumidor uma sensação de frustração e desgosto, ademais quando evidenciada prática abusiva.
Resta claro que a prática de tais atos gera o dever de indenizar.
Para o arbitramento do quantum indenizatório dos danos morais suportados pelos autores, deve-se ater a uma quantia que, observando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, amenize a ofensa à honra e não se afaste do caráter pedagógico da sanção imposta.
Deve, portanto, ser fixado tomando-se em conta a gravidade do fato, suas consequências, condição social da vítima e infrator, porém sem configurar enriquecimento sem causa.
Haja vista a falha no serviço e as consequências acarretas pelo cancelamento do voo, entendo que atende aos princípios norteadores do instituto, a fixação do dano moral em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para cada um dos passageiros, perfazendo o total de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais).
No que tange aos danos materiais, nos termos da jurisprudência do STJ, em regra, a indenização do dano material somente é possível mediante prova efetiva de sua ocorrência, não se admitindo indenização de danos presumidos ou hipotéticos, de maneira dissociada da realidade efetivamente provada.
Nesse sentido: "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO MATERIAL.
LUCROS CESSANTES.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
LUCROS CESSANTES.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência desta egrégia Corte se orienta no sentido de considerar que, em se tratando de danos emergentes (dano positivo) e lucros cessantes (dano negativo), ambos "exigem efetiva comprovação, não se admitindo indenização em caráter hipotético, ou presumido, dissociada da realidade efetivamente provada" ( REsp 1.347.136/DF, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/12/2013, DJe de 7/3/2014).
Precedentes. 2.
No caso, o eg.
Tribunal de origem concluiu que os danos materiais não foram comprovados e que os documentos apresentados não são hábeis a comprovar o dano experimentado.
Nesse contexto, afigura-se inviável a esta Corte alterar o contexto fático delineado pelas instâncias ordinárias, tendo em vista a necessidade de reexame do suporte fático-probatório dos autos, a atrair a incidência do óbice da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento." ( AgRg no AREsp 645.243/DF, de minha relatoria , QUARTA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 05/10/2015, g.n.). - destaquei. Nesse contexto, não é cabível a condenação da ré ao pagamento dos valores à que o menor supostamente teria direito após a realização da perícia médica para fins de BPC, haja vista que a concessão era incerta e considerando, sobretudo, porque a perícia seria redesignada, garantindo, no momento em que deferido o benefício de prestação continuada, a retroatividade dos pagamentos desde a data de entrada do requerimento administrativo.
Entretanto, é devido o valor pago a mais para aquisição das passagens aéreas em momento posterior, os quais totalizam R$ 1.697,47 (mil seiscentos e noventa e sete reais e quarenta e sete centavos), pois, conforme reconhecido pela promovente, foi efetivado, administrativamente, o reembolso dos valores referente às passagens adquiridas junto à ré. 3 - Dispositivo.
Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido constante da inicial e CONDENO a requerida ao pagamento de reparação por danos morais no valor de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais), e de danos materiais no valor de R$ 1.697,47 (mil seiscentos e noventa e sete reais e quarenta e sete centavos), atualizáveis desde o arbitramento (Súmula 362, do STJ), acrescidos de juros de 1% ao mês, a contar da data da citação (responsabilidade contratual) Condeno a ré, ainda, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificada a ocorrência do trânsito em julgado e nada requerido, arquivem-se os autos.
Canindé/CE, 17 de outubro de 2023. THALES PIMENTEL SABÓIA JUIZ DE DIREITO -
17/10/2023 18:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69318840
-
17/10/2023 18:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69318840
-
17/10/2023 12:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/10/2023 11:39
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/06/2023 14:23
Conclusos para despacho
-
16/03/2023 22:40
Decorrido prazo de FRANCISCA GLAUCIANE AMARO ALMEIDA em 13/02/2023 23:59.
-
28/02/2023 12:13
Juntada de documento de comprovação
-
14/02/2023 09:38
Juntada de documento de comprovação
-
10/02/2023 04:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/02/2023.
-
06/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/02/2023.
-
03/02/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível da Comarca de Canindé Rua Dr.
Gerôncio Brígido, 266, Bela Vista, CANINDé - CE - CEP: 62700-000 PROCESSO Nº: 3000057-85.2022.8.06.0055 AUTOR: MARIA HELENA SOUSA EUGENIO, B.
S.
E., MARIA ELIANA PEREIRA DE SOUSA RODRIGUES, G.
H.
S.
R.
REU: AMERICA DO SUL - TAXI AEREO LTDA. - EPP DECISÃO R.H.
Vistos, etc.
Anuncio o julgamento do processo no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
Intimem-se as partes com prazo de 5 (cinco) dias, após retornem os autos conclusos para sentença.
Expedientes necessários.
Canindé/CE, 02 de fevereiro de 2023.
FLÁVIO VINÍCIUS ALVES CORDEIRO Juiz de Direito -
03/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
-
03/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
-
02/02/2023 15:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
02/02/2023 15:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
02/02/2023 15:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/02/2023 13:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/02/2023 08:19
Conclusos para decisão
-
18/10/2022 02:00
Decorrido prazo de FRANCISCA RENATA FONSECA COELHO em 17/10/2022 23:59.
-
26/09/2022 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/09/2022 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 14:39
Decretada a revelia
-
21/06/2022 11:25
Conclusos para despacho
-
21/06/2022 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2022 13:32
Juntada de documento de comprovação
-
22/04/2022 09:39
Audiência Conciliação realizada para 22/04/2022 09:20 1ª Vara Cível da Comarca de Canindé.
-
31/03/2022 12:36
Juntada de documento de comprovação
-
22/03/2022 14:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/03/2022 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2022 14:00
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2022 16:31
Outras Decisões
-
16/03/2022 15:58
Conclusos para decisão
-
16/03/2022 15:56
Conclusos para despacho
-
10/03/2022 01:21
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2022 01:21
Audiência Conciliação designada para 22/04/2022 09:20 1ª Vara Cível da Comarca de Canindé.
-
10/03/2022 01:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2022
Ultima Atualização
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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