TJCE - 0279609-37.2022.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2023 16:29
Arquivado Definitivamente
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11/04/2023 16:28
Juntada de Certidão
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11/04/2023 16:28
Transitado em Julgado em 04/04/2023
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04/04/2023 03:27
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 03/04/2023 23:59.
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25/03/2023 01:04
Decorrido prazo de ITALO ARAUJO COSTA em 24/03/2023 23:59.
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19/03/2023 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2023 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/03/2023 12:14
Juntada de Petição de petição
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10/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/03/2023.
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09/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
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09/03/2023 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 0279609-37.2022.8.06.0001 [Fornecimento de medicamentos] REQUERENTE: RAIMUNDO ARAUJO NOBRE REQUERIDO: ISSEC/ FASSEC - INSTITUTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARÁ SENTENÇA
Vistos.
Relatório dispensado na forma do art. 38, da Lei n. 9.099/1995.
RAIMUNDO ARAUJO NOBRE peticionou (ID 55074639) requerendo a desistência da presente demanda.
Com efeito, a desistência da ação é uma prerrogativa assegurada pelo ordenamento jurídico pátrio ao(à/s) autor(a/s) que, no curso da demanda, perder(em) o interesse em seu prosseguimento.
Deste modo, em decorrência do princípio da disponibilidade processual, a desistência consiste na abdicação expressa da posição processual, alcançada pelo polo ativo após o ajuizamento da ação. É certo, assim, que houve a perda superveniente de uma das condições da ação, qual seja o necessário interesse de agir.
Neste caso dispõe o artigo 485, inciso VIII do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 485.
Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: (...) omissis VIII – homologar a desistência da ação; Ademais, entendo que no microssistema do Juizado Especial não se aplica a previsão do artigo 485, §4o, do Código de Processo Civil, como se extrai da orientação exposta pelo FONAJE no Enunciado n. 90: ENUNCIADO 90 – A desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento (XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ).
Recorde-se, ainda, o artigo 200 do Código de Processo Civil que diz o seguinte: Art. 200.
Os atos das partes, consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade, produzem imediatamente a constituição, a modificação ou a extinção de direitos processuais.
Parágrafo único.
A desistência da ação só produzirá efeito depois de homologada por sentença.
Deste modo, cumpre a este Juízo, tão somente, acolher o pedido externado de desistência.
Ante o exposto, na forma do art. 200, parágrafo único do CPC, HOMOLOGO a desistência da ação e, de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas processuais ou honorários advocatícios (arts. 54 e 55, ambos da Lei n. 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intime(m)-se.
Após o trânsito em julgado, baixem-se e arquivem-se os autos, com as cautelas devidas no sistema processual.
Fortaleza, 6 de março de 2023.
Paulo de Tarso Pires Nogueira Juiz de Direito -
08/03/2023 10:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/03/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2023 17:58
Extinto o processo por desistência
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03/03/2023 17:47
Conclusos para julgamento
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09/02/2023 09:56
Juntada de Petição de petição
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09/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 09/02/2023.
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08/02/2023 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 0279609-37.2022.8.06.0001 [Fornecimento de medicamentos] REQUERENTE: RAIMUNDO ARAUJO NOBRE REQUERIDO: ISSEC/ FASSEC - INSTITUTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARÁ DESPACHO Em emenda à inicial, no prazo de quinze dias úteis e sob pena de indeferimento, deverá a parte autora proceder a correção do valor atribuído à causa, o qual deve corresponder ao proveito economicamente visado com a procedência da demanda (o valor anual do tratamento pleiteado somado à indenização por danos morais requerida), aferível ao tempo do ajuizamento, em conformidade com o disposto nos art. 291 e 292 do Código de Processo Civil.
Intime-se.
Fortaleza, 7 de fevereiro de 2023.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
08/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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07/02/2023 13:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/02/2023 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2022 10:51
Conclusos para decisão
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21/11/2022 10:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/11/2022 10:48
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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15/11/2022 16:22
Mov. [8] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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10/11/2022 16:38
Mov. [7] - Retificação de Classe Processual: Corrigida a classe de Procedimento do Juizado Especial Cível para Procedimento Comum Cível.
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14/10/2022 17:08
Mov. [6] - Remessa: para PJE - novo número
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14/10/2022 07:04
Mov. [5] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
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14/10/2022 07:03
Mov. [4] - Certidão emitida: TODOS - 50235 - Certidão de Remessa à Distribuição
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13/10/2022 16:08
Mov. [3] - Incompetência: Diante do exposto, com fulcro no art. 64, §1° do CPC, declaro a incompetência absoluta deste juízo comum fazendário para processar e julgar a presente ação e determino a remessa dos autos para uma das Varas dos Juizados Especiais
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11/10/2022 16:35
Mov. [2] - Conclusão
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11/10/2022 16:35
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2022
Ultima Atualização
09/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
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