TJCE - 0201110-55.2024.8.06.0070
1ª instância - 1ª Vara Civel de Crateus
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/09/2025. Documento: 169732527
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29/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025 Documento: 169732527
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29/08/2025 00:00
Intimação
Comarca de Crateús1ª Vara Cível da Comarca de Crateús PROCESSO: 0201110-55.2024.8.06.0070 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARIA DO SOCORRO COSTA POLO PASSIVO: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Vistos em inspeção. 1. RELATÓRIO Trata-se de ação anulatória de cobrança de anuidade de cartão c/c repetição de indébito c/c danos morais c/c e pedido de tutela de urgência proposta por MARIA DO SOCORRO COSTA em face de BANCO BRADESCO S.A. Alega a parte autora, em síntese, que é titular de benefício junto à Previdência Social e foi surpreendida com a cobrança indevida de anuidade de cartão de crédito em sua conta. Aduz, contudo, que desconhece a contratação mencionada, afirmando jamais ter solicitado, recebido ou utilizado o referido cartão. Pleiteia o reconhecimento da nulidade do contrato, a declaração de inexistência do débito e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. Ato ordinatório de fls. 80/81 - SAJ, determinando o comparecimento da parte autora em juízo, a fim de apresentar documentos e confirmar os termos da procuração, nos termos da Recomendação nº 01/2019/NUMOPEDE/CGJ, atualizada pela Recomendação nº 01/2021/NUMOPEDE/CGJ. Certidão de comparecimento à fl. 93 - SAJ. Decisão inicial de fls. 94/95 - SAJ, deferindo a justiça gratuita, invertendo o ônus da prova e determinando a citação da parte requerida. A instituição financeira apresentou contestação às fls. 100/106 - SAJ, impugnando, preliminarmente, a ausência de interesse de agir, o pedido de justiça gratuita e a prejudicial de prescrição.
No mérito, defendeu que o negócio jurídico foi regularmente celebrado pela parte promovente, sendo, portanto, válidas as cobranças.
Por fim, requereu a improcedência dos pedidos. Despacho em Id 137481938, determinando a intimação da parte autora para apresentar réplica e a intimação das partes para manifestarem interesse na produção de provas. Certidão de decurso de prazo em Id 150354113. É o relatório. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, entendo que o presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do Código de Processo Civil, que assim estabelece: "Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não há necessidade de produção de outras provas;" In casu, a matéria prescinde de maiores dilações probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos, mais que suficiente para a solução da demanda. 2.1.
PRELIMINARES DA AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR Entendo pelo não acolhimento, vez que ausência de impugnação do contrato em análise pela via administrativa não é requisito indispensável para conferir o direito de ação à parte autora, ante a existência do direito fundamental da inafastabilidade da apreciação pelo Poder Judiciário de lesão ou ameaça a direito, previsto no art. 5.º, XXXV, da CRFB/88: "A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA A impugnação em apreço não merece prosperar, eis que a parte autora cumpriu os requisitos necessários à concessão da benesse legal (art. 98 e art. 99, §3º, CPC).
O simples fato de a parte estar assistida por advogado particular não constitui obstáculo para a obtenção da gratuidade. DA PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO Segundo a parte promovida, teria ocorrido a prescrição da pretensão vindicada pela parte autora, em virtude de o contrato só ter sido questionado pela autora com o ajuizamento da presente ação em 2024.
Todavia, o argumento defendido não merece acolhimento.
No caso dos autos, entendo que o prazo prescricional a ser considerado é aquele previsto no art. 27 do CDC, qual seja, 5 (cinco) anos.
A hipótese em análise representa uma relação jurídica de consumo e está sujeita à disciplina do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Diante disso, aplica-se a regra contida no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor e não há que se falar em prescrição da pretensão, tanto em relação aos danos morais alegados, quanto em relação a pretensão de repetição do indébito, eis que entre a data de início dos descontos e a data da propositura da ação não decorreram cinco anos. É valido pontuar que, a presente ação não se trata de demanda com objetivo de receber a apólice do seguro contratado, mas de declaratória de inexistência de débito e reparação de danos morais, aplicando-se assim o prazo prescricional previsto no CDC.
Vejamos o seguinte julgado: APELAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
VÍCIOS CONSTRUTIVOS.
DECADÊNCIA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
PRETENSÃO INDENIZATÓRIA.
Hipótese em que autor não pretende o conserto dos vícios construtivos, mas, tão-somente, a indenização a título de danos morais e materiais.
Ou seja, não se trata de pedido de obrigação de fazer, consistente na condenação dos réus ao conserto dos alegados vícios construtivos.
Desse modo, inaplicável o prazo decadencial de noventa dias previsto no art. 26 do Código de Defesa do Consumidor, porquanto, conforme entendimento jurisprudencial, tendo a pretensão caráter indenizatório e não redibitório o prazo cabível é o quinquenal, nos termos do art. 27 do mesmo diploma.
Inocorrência da prescrição no caso.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA ARQUITETA.
MANUTENÇÃO.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE NA HIPÓTESE.
ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA FIRMADA POR ENGENHEIRO.
Na espécie, o Memorial Descritivo Arquitetônico foi firmado pelo autor e pelo engenheiro Robson Ribeiro Muller, da mesma forma que a Planilha de Controle e Registro de Edificações.
Além disso, do que se vê da prova pericial, a Anotação de Responsabilidade Técnica (ATR) foi igualmente emitida em nome do engenheiro, e não por Fabiane Luiza Fabris que, à época, sequer obtinha o título de formação acadêmica em Arquitetura e Urbanismo, ou seja, nem poderia firmar o referido termo.
Manutenção da sentença que reconheceu a ilegitimidade passiva da requerida.
RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível, Nº *00.***.*85-29, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Denise Oliveira Cezar, Julgado em: 13-01-2021) Superadas as preliminares e a prejudicial de mérito arguidas, passo ao exame de mérito. 2.2. MÉRITO Cuida-se de relação estritamente contratual, que pode ser resolvida à luz da prova documental, legislação e entendimento jurisprudencial sobre o tema.
A solução prestigia a celeridade processual, com base no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, artigos 4º e 6º, do CPC, bem como reforça a vedação de diligências inúteis e meramente protelatórias, com base no art. 370, parágrafo único, do mesmo diploma processual. Na presente demanda, controverte-se sobre a validade da cobrança de anuidade de suposto cartão de crédito contratado pela autora, a qual seria cobrada pelo uso do cartão, bem como sobre a presença dos pressupostos ensejadores da responsabilidade civil em razão de suposto ato ilícito atribuído à instituição financeira ré. É de se destacar, inicialmente, que, no caso dos autos, as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor, estatuídos pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), notadamente nos arts. 2º, 3º e 17. Nesse diapasão, resta forçosa a incidência dos princípios insculpidos na legislação consumerista, especialmente o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor, a facilitação de sua defesa e a responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 4º, I; art. 6º, VIII; e art. 14, todos da Lei nº 8.078/90). Nesses aspectos, incumbe ao promovido elidir, satisfatoriamente, o fato constitutivo do direito explicitado na inicial, demonstrando fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do consumidor, nos moldes do art. 373, II, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. No caso vertente, a autora afirmou categoricamente que não celebrou contrato de cartão com o requerido, não gerando a dívida que ensejou a cobrança de anuidade referente ao cartão em seu benefício previdenciário, sendo dever do banco, à luz da distribuição do ônus da prova, trazer aos autos fato modificativo do direito da demandante, qual seja, a efetiva realização do contrato de cartão. Contudo, constato que o banco não juntou instrumento contratual regular e válido celebrado com a requerente ou qualquer outro meio que comprovasse sua anuência à celebração de tal negócio jurídico. Não obstante, a instituição financeira não se desobrigou do seu encargo de provar a regularidade da contratação e a existência do débito e, consequentemente, desconstituir a pretensão da parte autora. Logo, tem-se que incumbia à parte que produziu o documento, que neste contexto é a promovida, comprovar a sua legitimidade/autenticidade diante da alegação de desconhecimento pela parte demandante, o que não ocorreu. Assim, considerando o acervo probatório deste feito, entende-se que a instituição demandada não adotou as cautelas necessárias para comprovação de suas alegações, assumindo conduta desidiosa e gravosa, ensejando o acolhimento da pretensão da parte promovente. Dessa forma, entendo que há falha na prestação dos serviços bancários atribuível ao banco promovido, porquanto a cobrança irregular, bem como o cadastro do requerente nos órgãos de proteção de crédito constitui ato ilícito (art. 186 do Código Civil) e sujeita a instituição financeira à responsabilização objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Impõe-se, assim, a declaração de nulidade e o cancelamento do cartão, pois a instituição ré não se desincumbiu de provar a celebração da avença, não tendo apresentado instrumento idôneo para tal fim. Quanto ao pleito de restituição em dobro, tenho por indeferi-lo. Com efeito, a restituição do indébito pressupõe, por óbvio, que haja comprovação do pagamento indevido, ônus do qual o autor, não se desincumbiu, nos termos do art. 373, I, do CPC. Assim, diante da não comprovação cabal de pagamento dos valores provenientes do cartão ora discutido, não há que se falar em repetição de indébito daqueles valores. Com relação ao dano moral, sabe-se ele somente ocorre quando houver lesão a bem que integra os direitos da personalidade, como se infere dos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal de 1988. Sobre o tema, leciona Sérgio Cavalieri Filho: (...) só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, aponta de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos. (CAVALIERI FILHO, Sérgio.
Programa de Responsabilidade Civil. 11ª ed.
São Paulo: Atlas, 2014, p.111). Nessa perspectiva, "a verificação do dano moral não reside exatamente na simples ocorrência do ilícito, de sorte que nem todo ato desconforme o ordenamento jurídico enseja indenização por dano moral.
O importante é que o ato ilícito seja capaz de irradiar-se para a esfera da dignidade da pessoa, ofendendo-a de maneira relevante." (AgRg no REsp 1.269.246/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/05/2014, DJe de 27/05/2014). No ponto, destaca-se que as cobranças indevidas, especialmente no benefício da parte promovente, que possui caráter alimentar, são suficientes para violar os direitos da personalidade da vítima, o que justifica a indenização por dano moral, conforme o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Resta evidente, dessa forma, que houve comportamento antijurídico, que deve ser cessado e evitada a sua reiteração.
Logo, há de se acolher o pedido de condenação do banco réu ao pagamento da indenização em danos morais. Quanto ao montante compensatório, é certo que a fixação do quantum é determinada pela gravidade do fato lesivo e suas consequências na subjetividade do ofendido. Acerca disso, destaca-se que o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará considera o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) adequado para a indenização por danos morais em ações semelhantes, senão, vejamos: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTOS SIMULTANEAMENTE. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DÍVIDA INEXISTENTE.
INSCRIÇÃO ILEGÍTIMA.
DANOS MORAIS.
POSSIBILIDADE.
DANO IN RE IPSA.
PRECEDENTES DO STJ. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 385 SO STJ.
DÉBITOS PREEXISTENTES ALVOS DE AÇÕES JUDICIAIS.
QUANTUM DO DANO MORAL.
ADEQUADO À JURISPRUDÊNCIA DO TJCE.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de recursos de apelação interpostos simultaneamente por Omni S/A ¿ Crédito, Financiamento e Investimento e Francisco Roney Paulo, contra sentença proferida às fls. 262/266, que julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Reparação de Danos Morais ajuizada pelo particular em desfavor da instituição financeira.. 2.
Cinge-se a controvérsia recursal em verificar a possibilidade de condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais em razão da inscrição indevida do nome do autor nos órgãos de restrição ao crédito, por suposto inadimplemento de contrato de abertura de conta corrente.(...) 5.
A esse respeito, a jurisprudência do colendo STJ, nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, entende que o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova (STJ, Resp n. 1.059 .663/MS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Dje 17/12/2008). 6.
Além disso, não se pode perder de vista a inaplicabilidade da Súmula nº 385 ao presente caso.
Aduz o referido enunciado sumular o que se segue: "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento." Da análise do caso concreto, vislumbra-se que o próprio autor, desde a exordial, expôs os débitos existentes em seu nome nos órgãos de restrição ao crédito e as respectivas demandas judiciais questionando essas dívidas.
O demandante juntou aos autos, inclusive, comprovante do andamento processual das ditas ações, de nº 0051322-10.2020.8 .06.0101 e 0505308-06.2020.4 .05.8108, às fls. 94/97.
Por outro lado, o réu, não demonstrou a existência de débitos preexistentes não questionados pelo promovente, não tendo, portanto, se desincumbido dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral, na forma do art . 373, II, do CPC. 7.
Por conseguinte, não tendo a instituição financeira se desincumbido do ônus de comprovar a legitimidade da negativação, à míngua dos elementos de prova no sentido de demonstrar a validade do contrato de nº 0000000000000400075, que originou a negativação do nome do autor/apelado, deve prevalecer o pronunciamento judicial recorrido, que declarou a ilegitimidade da inscrição e reconheceu a responsabilidade civil o banco, em consonância com a jurisprudência assente do c.
Superior Tribunal de Justiça, ao reputar que a inclusão indevida do nome do consumidor no sistema de proteção ao crédito, por si só, configura dano moral in re ipsa . 8.
No que tange à fixação do quantum indenizatório, deve o magistrado atentar-se aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, em observância às circunstâncias em que o ato ilícito foi cometido, às consequências da ofensa ao lesado, o grau de culpa do ofensor, à eventual contribuição do ofendido no evento danoso e à situação econômica das partes. 9.
Considerando os precedentes desta egrégia Câmara de Direito Privado, na hipótese de inscrição indevida em cadastros de proteção ao crédito, observo que a jurisprudência tem fixado, a título de dano moral, indenização que se conforma ao patamar de R$ 3 .000,00 (três mil reais), estabelecido pelo magistrado de primeiro grau.
Precedentes do TJCE. 10.
Recursos conhecidos e desprovidos.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer dos recursos interpostos, para lhes negar provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 00517915620208060101 Itapipoca, Relator.: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 07/08/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 07/08/2024) (Grifo nosso). Resta forçoso concluir, portanto, que o patamar comumente estabelecido para a fixação do quantum indenizatório orça o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), o qual obedece aos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, e atende ao caráter dúplice da indenização por dano moral, qual seja, compensatório e pedagógico, e ainda, às especificidades do caso concreto. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, e com fundamento no art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, para: I) Declarar a nulidade do cartão de crédito objeto da lide, determinar seu cancelamento, e, consequentemente, o débito que dele decorreria; II) Condenar o promovido ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, a ser devidamente acrescido de correção monetária pelo INPC (Súmula 362/STJ), a partir da data do arbitramento da sentença, e juros moratórios a partir do evento danoso (data da contratação), nos moldes da Súmula 54 do STJ, à taxa de 1% (um por cento) ao mês; III) Indeferir o pedido de restituição em dobro do indébito, nos termos já explanados. Condeno, ainda, o banco o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, a ser apurado em liquidação. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Transitado em julgado, intime-se a parte autora, por seu causídico, para dar início ao cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento do feito. Em nada sendo requerido, promova-se o arquivamento. Ressalto, ainda, que todos os expedientes necessários ao cumprimento da presente sentença poderão ser assinados pelos servidores do NUPACI. Expedientes necessários. Crateús/CE, data da assinatura eletrônica. Sérgio da Nóbrega Farias Juiz de Direito -
28/08/2025 14:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169732527
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27/08/2025 16:40
Julgado procedente em parte do pedido
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11/04/2025 16:37
Conclusos para julgamento
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09/04/2025 03:41
Decorrido prazo de MANOEL OLIVEIRA CASTRO NETO em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 03:41
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 03:41
Decorrido prazo de MANOEL OLIVEIRA CASTRO NETO em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 03:41
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 08/04/2025 23:59.
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10/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/03/2025. Documento: 137481938
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07/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025 Documento: 137481938
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07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Crateús 1ª Vara Cível da Comarca de Cratéus Rua Jonas Gomes de Freitas, S/N, Campo Velho - CEP 63701-235, Fone: (88) 36923653, Crateús-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 0201110-55.2024.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: MARIA DO SOCORRO COSTA Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem se desejam produzir provas e, em caso positivo, para que desde logo as especifiquem de forma clara e objetiva, esclarecendo a necessidade de produzi-las, mediante a explicitação dos fatos e circunstâncias cuja existência desejam comprovar e o grau de pertinência que entendem existir entre tal comprovação e o deslinde do mérito da demanda em questão, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra. Ressalto, ainda, que todos os expedientes necessários ao cumprimento do presente despacho poderão ser assinados pelos servidores do NUPACI. Expedientes necessários.
Crateús/CE, data da assinatura eletrônica. Sérgio da Nóbrega Farias Juiz de Direito -
06/03/2025 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137481938
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06/03/2025 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 09:49
Conclusos para despacho
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22/11/2024 01:45
Decorrido prazo de MANOEL OLIVEIRA CASTRO NETO em 21/11/2024 23:59.
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29/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/10/2024. Documento: 112093022
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28/10/2024 00:00
Intimação
1ª Vara Cível da Comarca de Crateús Rua Jonas Gomes de Freitas, s/n, Campo Velho, CRATEúS - CE - CEP: 63701-235 PROCESSO Nº: 0201110-55.2024.8.06.0070 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DO SOCORRO COSTA REU: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO De Ordem do(a) MM(a).
Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Crateús, e conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte autora para apresentar Réplica à Contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
CRATEúS/CE, 25 de outubro de 2024.
SIDONIA LIDIANE DA COSTA CONSTANCIOTécnico(a) Judiciário(a)Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI -
28/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024 Documento: 112093022
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25/10/2024 15:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112093022
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25/10/2024 15:50
Ato ordinatório praticado
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19/10/2024 00:00
Mov. [22] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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18/10/2024 14:53
Mov. [21] - Petição | N Protocolo: WCRA.24.01812435-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 18/10/2024 14:23
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26/09/2024 00:43
Mov. [20] - Certidão emitida
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20/09/2024 14:48
Mov. [19] - Certidão emitida
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20/09/2024 13:16
Mov. [18] - Expedição de Carta
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12/09/2024 12:26
Mov. [17] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/07/2024 07:47
Mov. [16] - Encerrar documento - restrição
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05/07/2024 12:42
Mov. [15] - Documento
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05/07/2024 12:42
Mov. [14] - Documento
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05/07/2024 12:42
Mov. [13] - Documento
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05/07/2024 12:24
Mov. [12] - Conclusão
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05/07/2024 10:22
Mov. [11] - Certidão emitida
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26/06/2024 15:27
Mov. [10] - Certidão emitida
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26/06/2024 15:27
Mov. [9] - Documento
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26/06/2024 15:23
Mov. [8] - Documento
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25/06/2024 10:58
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0223/2024 Data da Publicacao: 25/06/2024 Numero do Diario: 3333
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24/06/2024 08:01
Mov. [6] - Expedição de Mandado | Mandado n: 070.2024/003964-8 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 26/06/2024 Local: Oficial de justica - Francisco Hortencio Dias
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21/06/2024 02:25
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/06/2024 18:55
Mov. [4] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/06/2024 05:51
Mov. [3] - Petição | N Protocolo: WCRA.24.01806584-1 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 12/06/2024 14:51
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30/05/2024 07:31
Mov. [2] - Conclusão
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30/05/2024 07:31
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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