TJCE - 3002146-94.2024.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 14:30
Arquivado Definitivamente
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12/05/2025 14:30
Juntada de Certidão
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12/05/2025 14:30
Transitado em Julgado em 12/05/2025
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10/04/2025 01:18
Decorrido prazo de FRANCISCO WASHINGTON MENDES DA SILVA em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 01:18
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DANTAS GOES MONTEIRO em 09/04/2025 23:59.
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/03/2025. Documento: 141116816
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25/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 Documento: 141116816
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25/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR SENTENÇA PROCESSO Nº 3002146-94.2024.8.06.0222 Vistos, etc.
Relatório dispensado, nos moldes do art. 38 da Lei n. 9.099/95, sendo bastante breve o resumo fático.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS, proposta por ANDRÉ LUÍS MENDES DE MOURA, contra BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, nos termos da inicial.
A parte autora alegou que mantém conta bancária junto ao requerido e, no dia 08/04/24, efetuou o pagamento de sua fatura mensal do cartão de crédito, no valor de R$ 1.376,53, utilizando o próprio aplicativo do banco réu.
Relata que, após algum tempo, notou que o pagamento da fatura havia sido anulado, e a transação não constava como realizada.
Além disso, a fatura permaneceu em aberto, indicando atraso no pagamento, apesar de não ter recebido o estorno do valor debitado.
Informa que buscou maiores informações na via administrativa, tendo sido informado que o pagamento havia sido recebido, todavia, o banco réu não deixou de suspender as cobranças e a acusação de inadimplência.
Em razão de tais fatos requer tutela antecipada para que as cobranças sejam suspensas; no mérito, requer declaração de inexistência do débito e indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00.
Decisão concedendo a tutela antecipada.
Audiência de conciliação infrutífera.
Citada, a parte ré alegou, em síntese, a ausência de comprovação de abalo psíquico indenizável e consequente ausência de responsabilidade civil.
Importante registrar, de logo, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei nº 9.099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado 162 do FONAJE. "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95".
Decido.
A questão deve ser examinada à luz do Código de Defesa do Consumidor, vez que se trata de relação de consumo.
O artigo 373, I, do CPC dispõe que cabe à parte autora a prova constitutiva do seu direito, correndo o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados.
Em contrapartida, cabe à parte promovida exibir, de modo concreto, coerente e seguro, elementos que possam modificar, impedir ou extinguir o direito da parte autora (art. 373, II, do CPC).
Na hipótese, aplica-se a inversão do ônus da prova uma vez verificada a verossimilhança das alegações autorais que o autor é hipossuficiente em relação ao promovido.
Dispõe o Artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." O cerne da demanda reside em saber se, diante da responsabilidade objetiva, houve falha na prestação do serviço por parte do réu, além de hipótese de dano indenizável.
Analisandio os documentos acostados aos autos, verifica-se a demonstração do fato constitutivo relacionado ao direito autoral.
Isso porque houve demonstração da falha na prestação de serviço por parte do banco réu.
Na hipótese, a parte autora demonstrou que realizou o pagamento tempestivo da sua fatura de cartão de crédito, situação confessada pela parte ré em sede de contestação.
Destaque-se que o réu não apresentou qualquer justificativa plausível quanto a manutenção das cobranças, haja vista que reconheceu que o pagamento, de fato, foi efetuado pelo autor.
Assim, considerando a abusividade da conduta adotada pela requerida, entendo que é inegável a lesão extrapatrimonial até aqui sofrida pela parte autora, decorrente da cobrança indevida realizada em seu desfavor, a qual perdurou por tempo razoável, surgindo irrefutavelmente o rompimento da paz de espírito, que acaba por ultrapassar os limites do mero dissabor.
O quantum indenizatório a título de danos morais deve atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se, no caso concreto, a extensão e a gravidade do dano, a capacidade econômica do agente, às condições da vítima além do caráter punitivo-pedagógico da medida.
De igual modo, não pode ser fonte de enriquecimento ilícito.
As provas foram analisadas conforme as diretrizes dos artigos 5º e 6º, da Lei nº 9.099/95: "Art. 5º.
O juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica". "Art. 6º.
O juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum".
Diante do exposto, confirmo a tutela antecipada e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral para: 1.
DECLARAR a inexistência do débito sub judice; 2.
CONDENAR o promovido a pagar ao autor a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) à título de danos morais, acrescidos de correção monetária pelo IPCA apurado pelo IBGE (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), a partir do arbitramento (Súmula STJ n. 362), mais juros simples de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (art. 406, CC e Súmula STJ n. 54), até 29.08.2024, passando a incidir, em substituição, a taxa SELIC, descontada a variação do IPCA no período, a partir de 30.08.2024 ( 406 do CC, com a redação dada pela Lei 14.905/2024).
Deixo de apreciar, no momento, o pedido de justiça gratuita, o que será analisado, posteriormente, se houver interposição de recurso, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.099/95 e enunciado 116 do FONAJE. "Art. 54.
O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas".
ENUNCIADO 116 - "O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade (XX Encontro - São Paulo/SP)".
Sem custas processuais e honorários advocatícios, face ao disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Fortaleza, data digital Valéria Carneiro Sousa dos Santos Juíza de Direito -
24/03/2025 16:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 141116816
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23/03/2025 19:43
Julgado procedente em parte do pedido
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11/03/2025 10:37
Conclusos para julgamento
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10/03/2025 23:39
Juntada de Petição de réplica
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17/02/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 14:03
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/02/2025 14:00, 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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13/02/2025 17:04
Juntada de Certidão
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11/02/2025 17:35
Juntada de Petição de contestação
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21/01/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 14:57
Confirmada a citação eletrônica
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20/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024 Documento: 124677663
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20/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024 Documento: 130959893
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19/12/2024 11:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124677663
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19/12/2024 11:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130959893
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19/12/2024 11:44
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/11/2024 15:51
Determinada a citação de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (REU)
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12/11/2024 15:51
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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12/11/2024 15:51
Recebida a emenda à inicial
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04/11/2024 17:28
Conclusos para despacho
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04/11/2024 14:46
Juntada de Petição de emenda à inicial
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31/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/10/2024. Documento: 112084308
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30/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO Proc.: 3002146-94.2024.8.06.0222 R.H. Diz o artigo 321 do CPC: "Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado." Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." E ainda sobre o assunto: "Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321." Diante do exposto, determino a intimação da parte autora, através de seu advogado, para que, no prazo de 15(quinze) dias emende a petição inicial, por perceber a ausência de requisitos formais, sob pena de inépcia, conforme prevê o art. 330, §1º do CPC, nos seguintes termos: 1.
Junte aos autos comprovante de endereço oficial, atualizado e em seu nome. 2.
Informe seu e-mail e de seua advogado, para fins de realização de audiência. 3.
Junte comprovante atualizado da cobrança alegada. 4. Retifique o valor da causa, que deverá abranger o potencial proveito econômico perseguido pelo autor, incluindo-se, inclusive, no caso concreto, o valor da dívida que pretende que seja declarada inexigível. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Fortaleza, data digital. JUÍZA DE DIREITO -
30/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024 Documento: 112084308
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29/10/2024 09:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112084308
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27/10/2024 19:54
Determinada a emenda à inicial
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25/10/2024 12:53
Conclusos para decisão
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25/10/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 12:53
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/02/2025 14:00, 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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25/10/2024 12:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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