TJCE - 0200099-96.2024.8.06.0132
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3º Gabinete da 3ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/09/2025. Documento: 27924282
-
05/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025 Documento: 27924282
-
05/09/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL nº 0200099-96.2024.8.06.0132 APELANTE: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE APELADO: EVERALDO ALVES LUCINDO Relator: Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará CERTIDÃO DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO (STJ/STF) (Art. 1.042 CPC/2015) Certifico que o(a) COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE interpôs Agravo(s) (Art. 1.042, CPC/2015), em face do pronunciamento judicial de ID(s) 26654032 O referido é verdade e dou fé. Fortaleza, 4 de setembro de 2025 Coordenadoria de Feitos aos Tribunais Superiores Assinado por Certificação Digital -
04/09/2025 08:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27924282
-
28/08/2025 01:30
Decorrido prazo de EVERALDO ALVES LUCINDO em 27/08/2025 23:59.
-
27/08/2025 13:54
Juntada de Petição de Agravo em recurso especial
-
20/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/08/2025. Documento: 26654032
-
20/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/08/2025. Documento: 26654032
-
19/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025 Documento: 26654032
-
19/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025 Documento: 26654032
-
19/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE PRESIDÊNCIA PROCESSO: 0200099-96.2024.8.06.0132 RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RECORRENTE: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE RECORRIDO: EVERALDO ALVES LUCINDO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial interposto por COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARÁ - CAGECE, adversando o acórdão (ID 18449917) proferido pela 3ª Câmara de Direito Privado. Em razões recursais (ID 19223925) a parte fundamenta sua pretensão no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal Sustenta que a decisão recorrida violou o art. 10 do Código de Processo Civil; o art. 40, IV, da Lei Federal n° 11.445/2007; o art 6º, § 3º, I, da Lei nº 8.987/1995, bem como os arts. 186, 187, 188, 946 do Código Civil de 2002.
Alega, ainda, dissídio jurisprudencial. Requer, ao final, o conhecimento e o provimento ao recurso e a reforma do acórdão vergastado. Sem contrarrazões. É o relatório. Decido. Custas recursais recolhidas (ID 19223926 e ID 19223927). Não se configurando, no particular, as hipóteses previstas no art. 1.030, I, II, III, e IV, do CPC, passo ao juízo de admissibilidade do presente recurso (art. 1.030, V, CPC). Eis a ementa do acórdão impugnado: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
INTERRUPÇÃO INDEVIDA DO FORNECIMENTO DE ÁGUA.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
PARCIAL PROVIMENTO. I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por Companhia de Água e Esgoto do Ceará - CAGECE contra sentença que determinou o restabelecimento do fornecimento de água e condenou a concessionária ao pagamento de danos morais no valor de R$ 10.000,00. 2.
A interrupção do serviço ocorreu sob a alegação de ausência de lacre no hidrômetro, sem que houvesse inadimplência e sem prévia notificação ao consumidor. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A controvérsia recursal consiste em verificar a regularidade da suspensão do fornecimento de água e a consequente configuração do dano moral, bem como a adequação do valor fixado a título de indenização. III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Nos termos do CDC e da legislação aplicável, a concessionária de serviço público essencial deve garantir a prestação contínua e adequada do serviço, não podendo interrompê-lo sem a devida notificação prévia. 5.
Não houve comprovação de que o consumidor foi devidamente comunicado sobre a possibilidade de corte, tampouco de que a ausência do lacre decorreu de fraude, caracterizando falha na prestação do serviço e configurando o dano moral in re ipsa. 6.
O quantum indenizatório deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo adequado o valor de R$ 5.000,00 para reparar o dano sem ensejar enriquecimento sem causa. IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Apelação cível conhecida e parcialmente provida para reduzir a indenização por danos morais para R$ 5.000,00. Examinando atentamente os autos, entendo que não é viável a admissão do presente recurso. Primeiro, porque o recorrente deixou de cumprir o requisito do prequestionamento no tocante aos artigos supramencionados, indispensável para permitir o trânsito da insurgência para os Tribunais Superiores. Na hipótese, os dispositivos indicados como violados não foram sequer mencionados no provimento jurisdicional impugnado. Merece relevo destacar que, conquanto não seja exigida a menção expressa ao dispositivo de lei federal, a admissibilidade do recurso na instância excepcional pressupõe que a Corte de origem tenha se manifestado sobre a tese jurídica apontada pelo recorrente, o que não ocorreu no caso dos autos. Assim, no caso em tela, incidem as Súmulas 282 e 356 do STF, de forma análoga, as quais estabelecem, respectivamente, que ''é inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada'' e "o ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento''. Ademais, verifica-se que para a modificação do entendimento adotado na decisão colegiada, com efeito, demandaria, análise de questões que exigem a interpretação de cláusula contratual, bem como revolvimento da moldura fático probatória dos autos, inadmissível nessa esfera recursal, a teor das Súmulas 5 e 7 do STJ: Súmula nº 5/STJ: A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial. Súmula nº 7/STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. (GN) A propósito: DIREITO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
REVISÃO.
REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS.
INTEPRETAÇÃO DE CLAÚSULAS CONTRATUAIS.
SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I.
Caso em exame 1.
Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, mantendo a condenação por danos morais decorrente de falha na prestação de serviços essenciais em empreendimento imobiliário. II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se a falha na prestação de serviços essenciais, como o fornecimento de água tratada, em empreendimento imobiliário, configura dano moral passível de indenização, ou se se trata de mero inadimplemento contratual. III.
Razões de decidir 3.
A Corte de origem concluiu que houve falha na prestação dos serviços, acarretando efetivo dano à dignidade da parte autora, não se tratando de mero inadimplemento contratual. 4.
A revisão da conclusão adotada na origem demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e a interpretação de cláusulas contratuais, medidas vedadas em recurso especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 5.
A jurisprudência do STJ estabelece que o mero inadimplemento contratual não gera, por si só, dano moral passível de reparação, mas, no caso, a falha na prestação de serviços essenciais foi considerada como dano à dignidade da parte autora. IV.
Dispositivo e tese 6.
Agravo interno desprovido. Doutra feita, o suscitado dissídio jurisprudencial (artigo 105, inciso III, alínea "c", da CF), igualmente atrai o óbice contido na fundamentação exposta. Nesse passo, a inadmissão do recurso é medida que se impõe. Ante o exposto, inadmito o presente recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Publique-se e intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente -
18/08/2025 12:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26654032
-
18/08/2025 12:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26654032
-
14/08/2025 18:26
Recurso Especial não admitido
-
18/06/2025 17:52
Conclusos para decisão
-
11/06/2025 01:10
Decorrido prazo de EVERALDO ALVES LUCINDO em 10/06/2025 23:59.
-
20/05/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 20/05/2025. Documento: 20478467
-
19/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 Documento: 20478467
-
19/05/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL nº 0200099-96.2024.8.06.0132 APELANTE: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE APELADO: EVERALDO ALVES LUCINDO Interposição de Recurso(s) aos Tribunais Superiores (STJ/STF) Relator: Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará TERMO DE INTIMAÇÃO Tendo em vista a interposição de Recurso(s) endereçado(s) ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) e/ou Supremo Tribunal Federal (STF), a Diretoria de Execução de Expedientes - Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), em cumprimento ao disposto na legislação processual vigente e Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Fortaleza, 18 de maio de 2025 Diretoria de Execução de Expedientes - Tribunais Superiores Assinado por Certificação Digital ________________________________ Código de Processo Civil.
Art. 1.028, §2º; Art. 1.030; Art. 1042, §3º. Regimento Interno do TJCE.
Art. 267, §1º; Art. 299. -
18/05/2025 00:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20478467
-
18/05/2025 00:06
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2025 01:21
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE em 28/04/2025 23:59.
-
14/04/2025 17:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
-
14/04/2025 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 01:08
Decorrido prazo de EVERALDO ALVES LUCINDO em 03/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 14:11
Juntada de Petição de recurso especial
-
31/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/03/2025. Documento: 18449917
-
28/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025 Documento: 18449917
-
28/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Privado Nº PROCESSO: 0200099-96.2024.8.06.0132 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: EVERALDO ALVES LUCINDO APELADO: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Processo: 0200099-96.2024.8.06.0132 APELANTE: EVERALDO ALVES LUCINDO APELADO: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
INTERRUPÇÃO INDEVIDA DO FORNECIMENTO DE ÁGUA.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
PARCIAL PROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por Companhia de Água e Esgoto do Ceará - CAGECE contra sentença que determinou o restabelecimento do fornecimento de água e condenou a concessionária ao pagamento de danos morais no valor de R$ 10.000,00. 2.
A interrupção do serviço ocorreu sob a alegação de ausência de lacre no hidrômetro, sem que houvesse inadimplência e sem prévia notificação ao consumidor.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A controvérsia recursal consiste em verificar a regularidade da suspensão do fornecimento de água e a consequente configuração do dano moral, bem como a adequação do valor fixado a título de indenização.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Nos termos do CDC e da legislação aplicável, a concessionária de serviço público essencial deve garantir a prestação contínua e adequada do serviço, não podendo interrompê-lo sem a devida notificação prévia. 5.
Não houve comprovação de que o consumidor foi devidamente comunicado sobre a possibilidade de corte, tampouco de que a ausência do lacre decorreu de fraude, caracterizando falha na prestação do serviço e configurando o dano moral in re ipsa. 6.
O quantum indenizatório deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo adequado o valor de R$ 5.000,00 para reparar o dano sem ensejar enriquecimento sem causa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Apelação cível conhecida e parcialmente provida para reduzir a indenização por danos morais para R$ 5.000,00. Tese de julgamento: "A interrupção indevida do fornecimento de água, sem prévia notificação e sem comprovação de fraude, caracteriza falha na prestação do serviço e gera direito à indenização por danos morais, cujo valor deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade." ACÓRDÃO ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação interposta por COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARÁ - CAGECE, objetivando a reforma de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Nova Olinda/CE, que, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, movida por EVERALDO ALVES LUCINDO, julgou procedente a pretensão inicial nos seguintes termos: "(…)Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido Liminar Urgente c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada por Everaldo Alves Lucindo em face da Companhia de Água e Esgoto do Ceará - CAGECE.
A parte autora alega que, no dia 04/03/2024, o fornecimento de água em sua residência foi interrompido pela ré, sob a justificativa de ausência de um lacre no hidrômetro, apesar de o autor estar adimplente com suas contas.
O autor afirma que o lacre se rompeu devido ao desgaste natural e que a suspensão foi indevida.
Informa, ainda, que a empresa aplicou multa no valor de R$ 2.000,00 pela ausência do lacre, sem notificá-lo previamente sobre a possibilidade de corte do serviço. (…) 3.
DO DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de Everaldo Alves Lucindo, nos seguintes termos: 1.
Confirmo a tutela de urgência anteriormente deferida, tornando definitiva a determinação de que a ré, Companhia de Água e Esgoto do Ceará - CAGECE, restabeleça o fornecimento de água à residência da parte autora, situada à Rua Isaura Maria da Conceição, nº 160, Bairro Vila Alta, Nova Olinda-CE, proibindo qualquer nova interrupção com base na multa aplicada e discutida no presente feito, salvo em caso de inadimplemento de contas futuras. 2.
Condeno a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a serem corrigidos monetariamente pelo índice IPCA-E e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a contar da data do evento danoso (08/03/2024). 3.
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC" Irresignada com a sentença supra, a CAGECE apresentou recurso apelatório em id. 16521848, por meio do qual sustenta a regularidade da suspensão de fornecimento de água em caso como o dos autos, haja vista ter sido realizado em exercício regular de direito.
Subsidiariamente, requer a diminuição do quantum indenizatório para 50% (cinquenta por cento) do valor do salário mínimo.
Contrarrazões em id. 16521857,com preliminar de ofensa à dialeticidade.
No mérito, pugna pelo desprovimento recursal. É o relatório.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
VOTO De início, em que pese o argumento de ofensa à dialeticidade em contrarrazões, verifico que a CAGECE impugna detidamente o que traz a sentença, especialmente a suposta regularidade da ausência de lacre e o alto valor dos danos morais.
Assim, presentes os pressupostos que autorizam a admissibilidade do recurso apelatório, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos em que estabelece o art. 1.010 e seguintes do CPC.
Cinge-se a controvérsia recursal em analisar se legítima a suspensão do fornecimento de água ao imóvel da parte autora, e, por corolário, se ela faz jus ao ressarcimento dos danos morais que alegou ter sofrido em virtude do ocorrido.
De início, cumpre frisar que o caso dos autos retrata nítida relação de consumo em virtude da perfeita adequação aos conceitos de consumidor (art. 2º), fornecedor (art. 3º, caput) e serviço (art. 3º, § 2º) contidos na Lei 8.078/90, de modo que a CAGECE, na qualidade de concessionária de serviços públicos de água e esgoto, é obrigada a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e contínuos, obrigando-se, ainda, à reparação dos danos causados, nos casos de descumprimento total ou parcial dessas obrigações (Art. 22, parágrafo único, do CDC).
Ressalte-se que, nos termos do art. 373 do CPC, constitui ônus do autor demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, cabendo ao réu demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado pela parte requerente.
In casu, a parte autora alega que teve o seu fornecimento de água cortado indevidamente pela concessionária promovida, mesmo diante de ausência de qualquer motivo para tanto e sem notificação prévia.
Por sua vez, a concessionária promovida sustenta que a suspensão do fornecimento ocorreu por ter sido detectada irregularidade na unidade usuária (ausência de lacre) e, para corroborar com o informado, apresenta registro de atendimento de id. 16521817 em que diz ter exercido o seu direito de cortar a água, o que entendo, assim como o juízo singular, não ser o suficiente para desconstituir a narrativa da parte autora, pois desprovido de requisitos mínimos para a sua higidez, diante da ausência, por exemplo, de fotos do local, da suposta ausência de lacre ou mesmo da notificação prévia que deve ser realizada antes do corte.
Transcrevo, por oportuno, parte da sentença que foi elucidativa quanto à ausência de demonstração probatória nos autos: "(…) No presente caso, a ré não comprovou que notificou o autor sobre a possibilidade de suspensão do serviço.
O artigo 6º da Resolução ARCE n.º 130/2010 e o artigo 78 da mesma resolução exigem que, para que a interrupção seja considerada legítima, o consumidor deve ser formalmente notificado, com antecedência mínima razoável, o que não foi observado pela ré.
A ausência dessa notificação fere o direito básico à informação, garantido pelo artigo 6º, inciso III, do CDC, além de configurar uma afronta aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, que devem orientar a atuação das concessionárias de serviços públicos.
Além disso, a parte ré, ao constatar a suposta irregularidade, lavrou um Termo de Ocorrência e aplicou uma multa no valor de R$ 2.010,00.
No entanto, não apresentou, nos autos, qualquer elemento probatório capaz de demonstrar que o rompimento do lacre foi resultado de uma intervenção fraudulenta do autor.
Ainda que a violação de lacres permita a aplicação de multas, como prevê a Resolução ARCE n.º 159/2013, a suspensão do serviço, sem a devida notificação e sem evidências concretas de fraude, é medida extrema e desproporcional, violando os direitos do consumidor e a boa-fé objetiva que deve reger as relações contratuais.
Diante da ausência de elementos que comprovem a responsabilidade do autor pela irregularidade no hidrômetro, entendo que a interrupção do fornecimento de água por parte da ré foi indevida, o que justifica a confirmação da tutela de urgência anteriormente deferida (...)" Ressalto, por oportuno, que os documentos apresentados pela CAGECE, desacompanhados de laudo robusto sobre a suspensão do fornecimento (pois o que se apresenta consiste em poucas linhas dentro do registro de atendimento), além de ter sido produzido unilateralmente, é genérico, não se desincumbindo de fazer prova de suas alegações, o que caracteriza o descumprimento contratual capaz de gerar indenização por danos morais na modalidade in re ipsa.
Sobre o tema, vide jurisprudência desta Corte de Justiça: CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
FORNECIMENTO DE ÁGUA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
SENTENÇA IMPROCEDENTE.
IRRESIGNAÇÃO DO PROMOVENTE.
FATURAS QUE DESTOAM DO PADRÃO DE CONSUMO.
ALEGAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR.
VAZAMENTO OCULTO.
VISTORIA GENÉRICA SEM APRESENTAÇÃO DE LAUDO TÉCNICO.
AUSÊNCIA DE HIGIDEZ TÉCNICA CAPAZ DE COMPROVAR CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DÉBITO DESCONSTITUÍDO.
REFATURAMENTO PELA MÉDIA DOS ÚLTIMO 06 (SEIS) MESES.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposta por SOLARIS EQUIPAMENTOS E SERVIÇOS S.A, adversando sentença proferida pelo douto Juízo da 39ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE (págs. 164/166), que julgou improcedente a presente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de tutela de urgência, ajuizada pela apelante em desfavor da Companhia de Água e Esgoto do Estado do Ceara - Cagece. 2.
A insurgência apresentada na exordial, é, sobretudo, em relação aos valores cobrados pela concessionária, articulados como exorbitantes sem a devida comprovação de que foram ocasionados pela consumidora apelante. 3.
Em sua peça contestatória nas págs. 87/96, para embasar suas alegações e demonstrar a existência de vazamento oculto de responsabilidade da demandante, a concessionária apelada sequer juntou laudo de vistoria no imóvel, limitando-se a fazer referência aos ofícios de págs. 43/44 e 50/81, juntados pela parte autora/apelante, 4.
Entendo que o exame está deficiente de vez que os ofícios reportados pela concessionária apelada, desacompanhados de um lado de vistoria, não apresentam os requisitos mínimos para a sua higidez, diante da ausência por exemplo de fotos do local e da extensão do suposto vazamento.
Os documentos mencionados pela apelada, desacompanhados de laudo de vistoria, além de ter sido produzido unilateralmente é genérico, sequer aponta o local do vazamento, ou conclusão técnica robusta que comprova a capacidade de majorar de forma exorbitante as faturas sub judice. 5.
Apesar de alegada pela concessionária a culpa exclusiva do consumidor quanto ao fato, não antevejo possibilidade de acatar as alegações baseadas em ofícios desacompanhados de um laudo de vistoria técnica, que comprovassem a existência dos vazamentos e que estes poderiam ser imputados a responsabilidade ao consumidor. 6.
Resta claro, portanto, que a apelada CAGECE não comprovou qualquer das hipóteses excludentes de responsabilidade previstas no art. 14, §3º do CDC, nem se desincumbiu do ônus de infirmar as alegações apresentadas pela parte autora, ora apelante, nos termos da norma constante no art. 373, II, da Lei Adjetiva Civil em vigor: 7.
Reconhecida a falha no serviço, se faz necessária a declaração da inexistência dos débitos cobrados referentes aos meses com faturas exorbitantes dos meses de novembro de 2017 a maio de 2018, autorizado o refaturamento e considerando, para tanto, a média de consumo dos seis meses anteriores ao período impugnado. 8.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJCE - Apelação Cível - 0150250-73.2018.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/08/2024, data da publicação: 22/08/2024) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANO MORAIS.
INTERRUPÇÃO INDEVIDA DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL.
DANO IN RE IPSA.
PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de agravo interno interposto por Companhia de Água e Esgoto do Ceará - CAGECE em face de decisão monocrática que manteve a sentença que condenou a agravante em indenização por danos morais, decorrentes da indevida suspensão no fornecimento de água à residência da parte autora. 2.
A agravante deixou de prestar o serviço de forma adequada, restando configurada a falha na prestação.
Diante das provas dos autos, a parte autora passou meses enfrentando problemas no fornecimento de água em sua residência. 3.
Estando devidamente comprovada a interrupção frequente do fornecimento de água na residência do autor, o que evidencia que tais problemas são contínuos e que a parte ora agravante tinha conhecimento da situação, sem tomar as devidas providências, resta caracterizado o descumprimento contratual capaz de gerar indenização por danos morais na modalidade in re ipsa. 4.
Recurso conhecido e não provido. (Agravo Interno Cível - 0002837-52.2017.8.06.0046, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/07/2023, data da publicação: 12/07/2023).
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FORNECIMENTO DE ÁGUA.
CORTE INDEVIDO.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
CONFIGURADA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
PRECEDENTES.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA. 01.
Tendo por indevido o corte no fornecimento de água, e considerando, ademais, as circunstâncias fáticas do presente caso, resta patente o dever de indenizar pelo recorrido, ante a responsabilidade objetiva deste, sendo certo que a suspensão indevida de serviço essencial ofende direito de personalidade e direito fundamental merecedor de tutela. 02.
De acordo com a jurisprudência majoritária, o dano moral em casos desta natureza configura-se como in re ipsa, prescindindo de prova do abalo ou sofrimento, visto que a descontinuidade do serviço extrapola o mero aborrecimento.
Precedentes. 03.
Recurso conhecido e provida.
Sentença reformada. (TJ-CE - AC: 00529794620218060167 Sobral, Relator: FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, Data de Julgamento: 06/03/2023, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 07/03/2023) Outrossim, no que tange ao pedido de diminuição dos danos morais pela parte autora, entendo que merece provimento.
Há de se considerar, conforme Flávio Tartuce, que "não há, no dano moral, uma finalidade de acréscimo patrimonial para a vítima, mas sim de compensação pelos males suportados", não podendo a indenização ensejar o enriquecimento sem causa da vítima.
E prossegue o autor, afirmando que "na fixação da indenização por danos morais, o magistrado deve agir com equidade, analisando: a extensão do dano; as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos; as condições psicológicas das partes; o grau de culpa do agente, de terceiro ou da vítima". (in Manual de Direito Civil, Volume Único, 2017, p. 353) No caso dos autos, o juízo singular não foi atento a estes comandos e entendeu a necessidade de condenação ao pagamento da quantia fixada no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), o que merece reparos, pois não está em conformidade com os parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade, demonstrando-se, nesta oportunidade, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) como apto a ensejar a devida reparação sem que essa quantia acarrete desfalque ao requerido e nem gere enriquecimento à parte autora.
Nesse mesmo sentido tem decidido esta Corte de Justiça, conforme excertos de julgados abaixo transcritos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
ENERGIA ELÉTRICA.
COBRANÇA ABUSIVA.
CORTE INDEVIDO DO SERVIÇO.
DÉBITO DE INQUILINO ANTERIOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO PARA PATAMAR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
APELO AUTORAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO DA CONCESSIONÁRIA RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
Cinge-se a controvérsia acerca da manutenção da sentença a quo que julgou parcialmente procedente a ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, reconhecendo assim a responsabilidade da promovida pelos prejuízos suportados pela autora da demanda, em virtude do corte no fornecimento de energia elétrica na sua unidade consumidora, por cobrança de débito de inquilino anterior. 2.
Vale destacar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que em um dos polos da relação figura um fornecedor, na modalidade de prestador de serviço público e, no outro, há um consumidor, que adquire o serviço como destinatário final (arts. 2º, 3º e 22 do CDC). 3.
Verifica-se que a parte autora alugou o imóvel descrito na exordial (fls. 13/14), tendo requerido imediatamente junto à concessionária ré a troca de titularidade da unidade consumidora para o seu nome, conforme protocolo de atendimento de fl. 18.
Porém, não teve o seu pedido atendido, em razão disso sofreu a suspensão no fornecimento de energia elétrica devido a débito pertencente a terceiro (fls. 15/16). 4.
Por outro lado, a parte ré não se desincumbiu do ônus de fazer prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, na forma exigida pelo art. 373, II, do Código de Processo Civil, haja vista não ter apresentado qualquer documento que pudesse extenuar as alegações e provas apresentadas pela parte promovente. 5.
Vê-se, portanto, que houve a suspensão indevida no fornecimento do serviço de energia elétrica no imóvel da autora por débito do antigo inquilino, o qual restou contestado pela consumidora.
Compreende-se, pois, que há nos autos prova suficiente de que o evento configura dano moral indenizável, especialmente pela condição de serviço essencial fornecido à consumidora e o evidente prejuízo de ordem moral causado. 6.
Considerando-se as peculiaridades do caso concreto e dentro dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, verifica-se que o montante fixado na origem merece majoração para o patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), posto que suficiente a amenizar o desgaste presumido na espécie.
Precedentes. 7.
Apelo autoral conhecido e parcialmente provido.
Recurso da concessionária ré conhecido e desprovido.
Sentença reformada em parte. (TJCE - Apelação / Remessa Necessária - 0200929-80.2022.8.06.0181, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 11/06/2024, data da publicação: 11/06/2024) CONSTITUCIONAL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INEXISTÊNCIA DE DÉBITO QUANDO DA INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
CONDUTA MANIFESTAMENTE INDEVIDA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA PELOS DANOS CAUSADOS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 37, PARÁGRAFO 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
AINDA QUE DÉBITO HOUVESSE, HAVERIA A NECESSIDADE DE AVISO PRÉVIO. 6º, § 3º, II, DA LEI Nº 8.987/95.
NÃO COMPROVAÇÃO.
ART. 373, II, DO CPC.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE NÃO COMPROVADAS.
APLICAÇÃO DO ART. 14, DO CDC.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM MANTIDO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA CITAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 54 DO STJ.
PRECEDENTES TJCE.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.Cinge-se a controvérsia recursal em analisar o cabimento de indenização por danos morais e materiais em razão de suposta falha na prestação do serviço da ora recorrente, in casu, corte indevido de energia elétrica, bem como o termo inicial dos juros de mora dos danos morais. 2.
A configuração de responsabilidade civil objetiva prescinde da presença de culpa, requisito subjetivo, o qual fica necessariamente excluído por força de duplo fundamento jurídico: a equiparação do concessionário de serviço público à Administração Pública, incidindo, na espécie, a teoria do risco administrativo (art. 37, § 6º, CF/88), e a relação de consumo (art. 14, § 3º, Lei 8.078/90).
A empresa demandada, portanto, somente se eximirá, integral ou parcialmente, do dever ressarcitório, se demonstrar uma das três inferências: culpa exclusiva da vítima, caso fortuito ou força maior.
Na espécie, verifica-se que nenhuma das três hipóteses foi comprovada nos autos. 3.
Da análise dos autos, em especial dos comprovantes apresentados pelo autor, verifica-se que: (i) a fatura de pág. 15, em nome do autor, com valor de R$ 149,66 (cento e quarenta e nove reais e sessenta e seis centavos), referente ao mês 08 de 2019, foi paga, conforme comprovante de pagamento de pág. 16, com valor de pagamento de R$ 149,66 (cento e quarenta e nove reais e sessenta e seis centavos), realizado em 11 de outubro de 2019 junto à CEF; e (ii) a fatura de pág. 19, em nome do autor, com valor de R$ 132,88 (cento e trinta e dois reais e oitenta e oito centavos), referente ao mês 09 de 2019, foi paga, conforme comprovante de pagamento de pág. 20, com valor de pagamento de R$ 132,88 (cento e trinta e dois reais e oitenta e oito centavos), realizado em 19 de dezembro de 2019 junto à CEF.
Por seu turno, apesar da inversão do ônus da prova, a promovida não conseguiu demonstrar que não realizou corte no fornecimento de energia da residência da parte autora, limitando-se a alegar que o autor estava em débito e que havia feito os prévios avisos de corte.
Tem-se, assim, que a parte requerida não se desincumbiu do ônus que lhe incumbia, a teor do disposto no art. 373, II, do CPC/2015. 4.
Ademais, ainda que se falasse em inadimplemento da parte autora, a suspensão do fornecimento de energia deveria ser precedida de aviso prévio, consoante se extrai do art. 6º, § 3º, II, da Lei nº 8.987/95, o que não restou demonstrado nos autos.
Assim, verificado o prejuízo e não tendo o réu/apelante comprovado a inexistência do defeito no serviço ou culpa exclusiva da parte autora, encontram-se presentes os requisitos autorizadores da indenização: ato ilícito, dano e nexo causal. 5.
Consoante posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, a suspensão ilegal do fornecimento do serviço de energia elétrica dispensa a comprovação de efetivo prejuízo, uma vez que o dano moral, em tais casos, opera-se in re ipsa, em decorrência da ilicitude do ato praticado. 6.
Partindo de tais premissas e considerando os precedentes das Câmaras de Direito Privado deste Sodalício, infere-se que o quantum arbitrado em primeiro grau, R$ 5.000,00 (cinco mil reais), está em consonância com o entendimento deste Sodalício em casos semelhantes.
Sentença mantida neste ponto. 7.
A responsabilidade ora em análise é contratual em razão da violação de obrigação prevista no pacto celebrado entre as partes, que, na hipótese, consiste no fornecimento de energia elétrica.
Consoante dispõe o artigo 405 do Código Civil, em se tratando de responsabilidade civil contratual, o termo inicial para cômputo dos juros de mora é a citação do devedor.
Sentença reformada neste ponto para que os juros de mora atinentes ao dano moral passem a incidir a partir da citação. 8.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJCE - Apelação Cível - 0050752-25.2021.8.06.0154, Rel.
Desembargador(a) PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA - PORT. 2696/2023, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 13/12/2023, data da publicação: 13/12/2023) Diante do exposto, CONHEÇO do recurso para dar-lhe parcial provimento, tão somente para diminuir os danos morais para R$5.000,00 (cinco mil reais). É como voto.
DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator -
27/03/2025 10:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
27/03/2025 10:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18449917
-
28/02/2025 12:05
Conhecido o recurso de EVERALDO ALVES LUCINDO - CPF: *39.***.*45-07 (APELANTE) e provido em parte
-
26/02/2025 16:24
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
26/02/2025 16:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/02/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 26/02/2025. Documento: 18271688
-
25/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025 Documento: 18271688
-
25/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Privado INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 26/02/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0200099-96.2024.8.06.0132 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
24/02/2025 11:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
24/02/2025 11:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18271688
-
21/02/2025 11:47
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
14/02/2025 10:21
Pedido de inclusão em pauta
-
14/02/2025 10:12
Conclusos para despacho
-
13/02/2025 06:01
Conclusos para julgamento
-
05/12/2024 19:39
Recebidos os autos
-
05/12/2024 19:39
Conclusos para despacho
-
05/12/2024 19:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000280-77.2024.8.06.0084
Marli Farias da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Eva Magila de Oliveira Craveiro
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/05/2025 15:19
Processo nº 3000280-77.2024.8.06.0084
Marli Farias da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Eva Magila de Oliveira Craveiro
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/07/2024 16:51
Processo nº 3002506-85.2024.8.06.0171
Cosmo Bezerra da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Anderson Brunnis Alves de Araujo Lucena
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/10/2024 11:45
Processo nº 0201380-21.2022.8.06.0112
Mapfre Seguros Gerais S.A.
Pizzaria Juazeiro LTDA
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/02/2022 12:12
Processo nº 0200099-96.2024.8.06.0132
Everaldo Alves Lucindo
Companhia de Agua e Esgoto do Ceara Cage...
Advogado: Jose Alexandre Ximenes Aragao
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/03/2024 00:05