TJCE - 3000569-88.2022.8.06.0113
1ª instância - 2ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2025 15:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/06/2024 12:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/05/2024 14:37
Arquivado Definitivamente
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05/05/2024 17:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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24/04/2024 07:54
Conclusos para julgamento
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24/04/2024 07:54
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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02/04/2024 15:48
Juntada de Petição de diligência
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05/03/2024 19:36
Decorrido prazo de HELOYSE CAMILE SANTOS SILVA em 04/03/2024 23:59.
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26/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/02/2024. Documento: 79690825
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23/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024 Documento: 79690825
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22/02/2024 11:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79690825
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21/02/2024 21:00
Ato ordinatório praticado
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22/12/2023 18:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/12/2023 18:38
Juntada de Petição de diligência
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07/12/2023 13:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/11/2023 14:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/11/2023 14:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/11/2023 12:14
Expedição de Mandado.
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20/11/2023 12:13
Expedição de Mandado.
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31/10/2023 11:28
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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18/10/2023 11:48
Juntada de Certidão
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10/10/2023 00:40
Decorrido prazo de INSTITUTO JUAZEIRO DE EDUCACAO SUPERIOR - IJES em 09/10/2023 23:59.
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10/10/2023 00:27
Decorrido prazo de ANA JOARLEINE ROLIM LEITE em 09/10/2023 23:59.
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24/09/2023 06:58
Juntada de entregue (ecarta)
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24/09/2023 06:58
Juntada de entregue (ecarta)
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05/09/2023 13:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/09/2023 13:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/08/2023 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2023 10:46
Conclusos para despacho
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17/08/2023 03:31
Decorrido prazo de HELOYSE CAMILE SANTOS SILVA em 16/08/2023 23:59.
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16/08/2023 16:47
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 09/08/2023. Documento: 64758820
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08/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023 Documento: 65310135
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08/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - WhatsApp: (85) 98138.1948 PROCESSO Nº: 3000569-88.2022.8.06.0113 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: JESSICA SILVA COELHO REU: INSTITUTO JUAZEIRO DE EDUCACAO SUPERIOR - IJES, ANA JOARLEINE ROLIM LEITE, JOSÉ TIBÉRIO CESAR LEITE ATO ORDINATÓRIO Considerando o Provimento nº 02/2021 da Corregedoria Geral de Justiça que dispõe sobre os atos ordinatórios, bem como os princípios da simplicidade e celeridade processual.
Considerando que a carta de citação/intimação expedida às partes executadas, INSTITUTO JUAZEIRO DE EDUCACAO SUPERIOR - IJES e ANA JOARLEINE ROLIM LEITE, restou devolvida pelos Correios, SEM êxito na entrega, contendo a indicação "MUDOU-SE" (Id. 59452576 e id. 56894714, respectivamente), encaminho: Intime-se a parte autora/exequente, através de seus causídicos, para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar o endereço atualizado das partes supracitadas, a fim de ser expedido o Mandado de Penhora e Avaliação, sob pena de extinção do feito.
Expedientes necessários. Juazeiro do Norte - CE, data registrada no sistema.
RHAISSA KÉDNA NUNES DA COSTASupervisora de Unidade S.F.E -
07/08/2023 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/07/2023 12:08
Ato ordinatório praticado
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25/07/2023 11:06
Juntada de documento de comprovação
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18/07/2023 13:17
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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05/07/2023 14:54
Juntada de Certidão
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03/07/2023 12:34
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2023 12:14
Conclusos para despacho
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22/05/2023 11:13
Juntada de Petição de documento de comprovação
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10/05/2023 09:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/05/2023 09:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/04/2023 12:13
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/04/2023 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2023 08:36
Conclusos para despacho
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19/04/2023 08:35
Processo Desarquivado
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18/04/2023 14:52
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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17/04/2023 11:27
Juntada de Petição de documento de comprovação
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14/04/2023 08:08
Juntada de Petição de documento de comprovação
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29/03/2023 15:11
Arquivado Definitivamente
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29/03/2023 15:11
Juntada de Certidão
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29/03/2023 15:11
Transitado em Julgado em 27/03/2023
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29/03/2023 15:10
Desentranhado o documento
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29/03/2023 15:10
Cancelada a movimentação processual
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28/03/2023 01:34
Decorrido prazo de HELOYSE CAMILE SANTOS SILVA em 27/03/2023 23:59.
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17/03/2023 07:45
Juntada de Petição de documento de comprovação
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16/03/2023 22:35
Decorrido prazo de HELOYSE CAMILE SANTOS SILVA em 17/02/2023 23:59.
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13/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 13/03/2023.
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10/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
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10/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3000569-88.2022.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JESSICA SILVA COELHO REU: INSTITUTO JUAZEIRO DE EDUCACAO SUPERIOR - IJES, ANA JOARLEINE ROLIM LEITE, JOSÉ TIBÉRIO CESAR LEITE SENTENÇA Vistos etc.
Tratam-se os presentes autos de Ação de Reparação Por Danos Morais proposta por JÉSSICA SILVA COELHO em face do INSTITUTO JUAZEIRO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR – IJES, ANA JOARLEINE ROLIM LEITE e JOSÉ TIBÉRIO CESAR LEITE, todos qualificados nos autos em epígrafe.
Em apertada síntese, a demandante informa que na data de 10/10/2019 concluiu o curso de Licenciatura Plena em Pedagogia junto à Instituição de Ensino Superior, ora acionada.
Argumenta que a faculdade até a apresenta data não entregou o Diploma de conclusão do curso.
Informa ainda que cumpriu com todas as obrigações e que se encontra adimplente com todo o curso, não havendo razões que justifiquem a demora na entrega do aludido diploma.
Relata que já perdeu incontáveis oportunidades de emprego devido à negativa da instituição de ensino em emitir seu diploma.
Registra que fica ainda impedida de prestar concursos, uma vez que necessita de tal documento enquanto requisito para a obtenção da nomeação em eventual certame ou outras possíveis seleções, e, não menos importante, impossibilitada de ingressar em qualquer tipo de especialização, o que ensejou o manejo da presente demanda judicial.
Sustentando falha na prestação do serviço pela parte ré, pleiteia sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Não logrando êxito na localização da requerida, a autora indicou o endereço e contato de whatsapp de seus sócios administradores, requerendo a inclusão dos mesmos no polo passivo da lide, o que foi concedido no Id n. 35426419.
Foi realizada audiência de conciliação, sendo registrada a ausência dos promovidos, conforme termo de audiência registrado no Id n. 53811457.
Determinou-se a intimação da autora a fim de que esclarecesse se deseja o prosseguimento da ação quanto aos requeridos INSTITUTO JUAZEIRO DE EDUCACAO SUPERIOR – IJES e JOSÉ TIBÉRIO CESAR LEITE, cujo AR retornou com a informação “desconhecido”.
A parte autora manifestou-se aduzindo que a requerida ANA JOARLEINE ROLIM LEITE é sócia administradora do IJES e esposa de JOSÉ TIBÉRIO CESAR LEITE, inexistindo óbice ao reconhecimento da validade da citação.
Os autos vieram conclusos para julgamento.
Fundamento e decido.
Inicialmente, deixo de examinar no presente momento o pedido de gratuidade da justiça, considerando que o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, ao teor do art. 54 da lei 9.099/1995.
O processo teve tramitação normal e foram observados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório e ampla defesa.
Julgo o processo no estado em que se encontra, não havendo necessidade de dilação probatória (artigo 355, inciso I e II, do Código de Processo Civil).
Acrescento que "a necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado" (STF - RE 101.171-8-SP).
Passo ao mérito.
Considerando a documentação apresentada pela parte autora no Id n. 55164503, comprovando que a promovida ANA JOARLEINE ROLIM LEITE, citada no Id n. 40313946, é sócia administradora do INSTITUTO JUAZEIRO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR-IJES, reputo válida a citação/intimação da IES através da mesma.
Colhe-se dos autos que as rés não compareceram ao ato audiencial, muito menos apresentaram contestação ou justificativa de sua ausência à audiência de conciliação designada para 24/01/2023.
Por tal motivo, hei, por bem, decretar a revelia das acionadas na forma do artigo 20, da Lei 9.099 e art. 344 do CPC, aplicável supletiva e subsidiariamente ao microssistema dos Juizados Especiais, reputando-se como verdadeiros os fatos alegados pela autora na inicial: Art. 20.
Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Nesse sentido: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
REJEITADA.
COLISÃO DE VEÍCULOS.
AUSÊNCIA INJUSTIFICADA À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
REVELIA.
DANO MATERIAL CORRETAMENTE FIXADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré contra sentença reconheceu a sua revelia e a condenou a pagar danos materiais de R$ 5.978,11 em favor do autor.
No caso, afirma o requerente que a as partes tiveram um relacionamento amoroso no passado, e, em razão do desfazimento desta relação dolosamente promoveu uma colisão entre os veículos das partes, o que lhe causou prejuízos no montante supracitado. 2.
Preliminar de cerceamento de defesa: a demandada busca justificar sua ausência na audiência de conciliação com base no atestado médico confeccionado no dia 29/05/2019 (ID 10901654).
Entretanto, tal documento não comprova que a requerida já estava necessitando de repouso no dia da audiência conciliatória, agendada para o dia 28/05/2019, de forma que correta a decisão que reconheceu a sua revelia.
Preliminar rejeitada. 3.
Inexistem nos autos elementos aptos a desconstituir os efeitos da revelia; ao contrário, o autor colacionou boletim de ocorrência quanto ao fato e 03 orçamentos que apontam os reparos necessários no seu veículo (ID 10901647), fatos que autorizam a manutenção do provimento condenatório lançado na sentença. 4.
Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada.
Sentença mantida.
Condeno a recorrente ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade fica suspensa diante da gratuidade judiciária deferida (ID 10901670).
Sem condenação em honorários de sucumbência por ausentes contrarrazões (ID 10901677).
A súmula de julgamento servirá de acórdão, na forma do art. 46 da Lei 9.099/95.(TJ-DF 07015927520198070010 DF 0701592-75.2019.8.07.0010, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, Data de Julgamento: 11/09/2019, Segunda Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 20/09/2019 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Destarte, a ação procede, visto que a revelia faz presumir aceitos como verdadeiros os fatos alegados na inicial, na forma do artigo 344 do CPC e estes acarretam as consequências jurídicas apontadas na exordial.
A demanda veicula pedido de indenização por danos morais em virtude de ato ilícito e falha na prestação do serviço pelas requeridas, considerando a ausência de expedição de diploma de conclusão em curso de ensino superior.
A relação travada entre as partes é de consumo, uma vez que se enquadram, respectivamente, aos conceitos de destinatária final e fornecedoras de serviços, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC.
Logo, é hipótese de incidência das normas deste diploma legal, sem prejuízo dos demais preceitos compatíveis, à luz da teoria do diálogo das fontes (art. 7º, caput, CDC).
Considerando que houve pedido de inversão do ônus da prova em favor da parte autora, estando presentes os requisitos da vulnerabilidade econômica e técnica, presente, ainda, a verossimilhança das alegações, concedo em benefício da requerente a inversão do ônus probatório com fundamento no Código de Defesa do Consumidor (art. 6º, inciso VIII).
Nesse cenário, cumpriria às requeridas produzir prova contrária ao alegado na inicial.
Em outras palavras, caberia às rés comprovar a regularidade do serviço.
Desse meio de prova as requeridas não se desincumbiram, em verdade tiveram decretada sua revelia.
Diante disso, a responsabilidade civil tem caráter objetivo, bastando para sua configuração a presença do defeito na prestação do serviço, o qual restou incontroverso em razão da revelia das acionadas, do dano e do nexo de causalidade, independentemente do elemento subjetivo culposo (art. 14, CDC).
No caso em tela, consta da inicial que, em 2019, a parte autora concluiu seu Licenciatura em Pedagogia, contudo, até a presente data, não recebeu o respectivo diploma de conclusão.
Nesse cenário, cabia às partes processadas comprovarem a regularidade de sua conduta, tendo em vista que o legislador, no ponto, estabeleceu a inversão automática (ope legis) do ônus da prova em desfavor do fornecedor, quanto à presença do defeito e do nexo causal, como previsto no art. 14, § 3º, do CDC (AgInt no AREsp 1604779/SP, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/04/2020, DJe 24/04/2020), mantendo com o consumidor o encargo de demonstrar o dano.
Comentando a norma em referência, Sérgio Cavalieri Filho anota: "Temos aí, induvidosamente, uma inversão do ônus da prova quanto ao defeito do produto ou do serviço e o nexo causal, porquanto, em face da ocorrência do acidente de consumo (fato do produto ou do serviço), caberá ao fornecedor provar que o defeito inexiste, ou da ocorrência de qualquer outra causa de exclusão de responsabilidade.
Essa inversão do ônus da prova cumpre ressaltar não é igual àquela que está prevista no art. 6º, VIII.
Aqui a inversão é ope legis, isto é, por força da lei; ao passo que ali a inversão é ope iudicis, que, a critério do juiz, poderá ser feita quando a alegação for verossímil ou quando o consumidor for hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência” CAVALIERI FILHO, Sergio.
Programa de direito do consumidor,3ª Edição, São Paulo: Atlas, p. 310.
Entretanto, consoante destacado anteriormente, as requeridas não se desincumbiram de seu ônus, permanecendo revéis.
Bem por isso, houve defeito no serviço (art. 14, § 1º, CDC), que não ofereceu a segurança dele esperada, uma vez que não foi feita expedição e entrega do certificado de conclusão do curso e respectivo diploma à parte autora, mesmo tendo concluído as matérias do curso, conforme documentação juntada no Id n. 32468223.
Em verdade, injustificável tamanha demora, o que denota a falha na prestação do serviço, nos termos do artigo 14, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, cabendo a condenação por dano moral, principalmente, em seu aspecto punitivo.
Nesse sentido, confira-se a jurisprudência: CONSUMIDOR.
CONCLUSÃO DE CURSO SUPERIOR - DEMORA NA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA - DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM - MANTIDO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
A conclusão de curso superior confere ao aluno o direito à obtenção da diploma correspondente, em prazo razoável (art. 48 da Lei n.º 9.394/96). 2.
A demora de mais de um ano (de junho de 2014 até à presente data) nessa expedição constitui falha na prestação dos serviços educacionais que, aliada aos reflexos negativos na vida pessoal, social e profissional do aluno, importa em responsabilidade objetiva da instituição de ensino e, por conseguinte, no pagamento da indenização por danos morais, merecendo prestígio a sentença da magistrada sentenciante. 3.
No caso dos autos, a fixação da indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 se mostra adequada e atende aos requisitos da proporcionalidade e da razoabilidade. 4.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 5.
Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. 6.
Diante da sucumbência, nos termos do artigo 55 da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95), condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) do valor da condenação. (TJ-DF - ACJ: 20.***.***/0338-92, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, Data de Julgamento: 17/05/2016, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 23/05/2016 .
Pág.: 545).
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
CURSO SUPERIOR.
DEMORA NA EXPEDIÇÃO DO DIPLOMA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO.
HONORÁRIOS.
MAJORAÇÃO.
Incontroversa a demora para a expedição do diploma.
Dano moral configurado diante da demora excessiva na entrega do documento, sendo que o valor arbitrado a título de indenização (R$ 2.000,00) comporta majoração para R$ 5.000,00, adequado às circunstâncias do caso concreto, bem como dentro do patamar utilizado por esta Corte em casos análogos.
Precedentes jurisprudenciais.
Honorários que comportam majoração para 20% sobre o valor da condenação, para fins de remunerar de forma adequada o trabalho do advogado, bem como para adequar-se ao patamar usualmente adotado por este Colegiado.
APELO PROVIDO.
UNÂNIME. (Apelação Cível Nº *00.***.*00-07, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Luiz Pozza, Julgado em 28/09/2017). (TJ-RS - AC: *00.***.*00-07 RS, Relator: Pedro Luiz Pozza, Data de Julgamento: 28/09/2017, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 03/10/2017).
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
DEMORA INJUSTIFICADA NA EXPEDIÇÃO DO DIPLOMA DE CURSO SUPERIOR.
MAJORAÇÃO DA QUANTIA FIXADA A TÍTULO DE DANOS MORAIS. 1.
A demora injustificada na expedição de diploma é fato gerador de dano moral in re ipsa, sendo presumíveis os prejuízos extrapatrimoniais ao ex-discente que aguarda, além do prazo razoável, a devida titulação. 2.
Condenação por dano moral que vai majorada no caso concreto, em razão do atraso superior a meia década para a expedição dos diplomas, apesar dos insistentes pedidos dos autores. 3.
Responsabilidade solidária das contratadas apelantes/apeladas, vez que figuram como fornecedoras dos serviços prestados, no pacto firmado com os autores. 4.
Sentença reformada apenas para o fim de majorar a verba indenizatória.
APELAÇÃO DOS AUTORES PROVIDA E APELAÇÃO DAS RÉS DESPROVIDA. (TJ-RS, Apelação Cível Nº *00.***.*49-56, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mylene Maria Michel, Julgado em 09/08/2018).
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONCLUSÃO DE CURSO GERÊNCIA DE SAÚDE.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
ATRASO NA ENTREGA DE CERTIFICADO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
INDENIZAÇÃO ADEQUADA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (TJCE, Recurso Inominado nº 3000237-81.018.8.06.0010, 5ª Turma Recursal, Rel.
Juíza Samara de Almeida Cabral Pinheiro de Sousa, julgado em 11/11/20).
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS DEMORA DE TRÊS ANOS NA ENTREGA DO DIPLOMA DE CONCLUSÃO DO CURSO DE GESTÃO DE RH.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (TJCE, Recurso Inominado nº 0046587-95.2015.8.06.0007, 6ª Turma Recursal, Rel.
Juíza Juliana Bragança Fernandes Lopes, julgado em 29/05/2020).
Está-se diante do damnum in re ipsa, advindo da experiência comum, secundum quod plerumque accidit.
Demais disso, não se pode olvidar do fim punitivo e dissuasório da reparação devida.
Nesse diapasão, não apenas se limita a indenização à mera composição da lesão ocasionada à esfera de direitos do indivíduo ou empresa.
Para além dessa finalidade, tem por objetivo dissuadi-lo de levar a efeito novamente a conduta danosa.
A fixação da reparação devida, no entanto, exige razoabilidade,"evitando-se excesso que cause enriquecimento sem causa, por sua incompatibilidade com a lesão sofrida" (cf.
STJ, REsp 754.806/SP, Rel.
Ministro Aldir Passarinho Junior, 4ª Turma, julgado em 09.05.2006).
Relativamente ao quantum indenizatório, este deve ser estimado prudentemente, levando-se em conta a gravidade objetiva dos fatos, a personalidade da vítima e do autor do ilícito, o grau de culpa, além de ser suficiente para reprimir novas condutas atentatórias à dimensão espiritual das pessoas.
A partir disso, cotejando-se os elementos acima referidos, entendo que a reparação por danos morais, embora cabível no caso em tela, não deve ser arbitrado um valor elevado.
Assim, arbitro a indenização pelo dano moral em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Tal quantia não será suficiente para enriquecer ilicitamente a parte autora; um valor maior não seria condizente com a razoabilidade, tendo em vista o dano sofrido, diante da realidade extraída do próprio fato causador do dano.
Chego, portanto, a tal convencimento a partir da inferência lógica autorizada pelas regras da experiência, bem como pela aplicação, em sede de juizados especiais, do julgamento com esteio na equidade. “Art. 375 do CPC – O juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras da experiência técnica, ressalvado, quanto a esta, o exame pericial”. “Art. 6º da Lei nº 9.099/95 – O juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum.” Quanto ao requerido JOSÉ TIBÉRIO CESAR LEITE, considerando a inexistência nos autos de comprovação segura quanto à sua citação e intimação, conforme se depreende o Id. 38680647, o feito deve ser extinto sem resolução de mérito.
Nesses termos, reputo suficientemente apreciada a questão posta em julgamento, até porque o julgador não está obrigado a atacar um por um os argumentos das partes, mas tão somente expor os seus, de modo a justificar a decisão tomada, atendendo assim ao requisito insculpido no artigo 93, IX, da Constituição Federal e na ordem legal vigente.
Registro que os demais argumentos apontados pelas partes, não são capazes de infirmar a conclusão exposta (art. 489, §1º, IV, Código de Processo Civil).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão ajuizada por JÉSSICA SILVA COELHO em face de INSTITUTO JUAZEIRO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR – IJES, ANA JOARLEINE ROLIM LEITE, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do inciso I, do art. 487, do CPC, para o fim de condenar as promovidas ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), em favor da autora, corrigidos desta data em diante, nos termos da Súmula no 362 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, aplicando-se o INPC, e com juros de 1% ao mês a partir da citação.
Quanto ao requerido JOSÉ TIBÉRIO CESAR LEITE JULGO EXTINTO o feito sem resolução de mérito, com supedâneo no art. 485, inciso IV, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intime(m)-se.
Juazeiro do Norte (CE), data registrada no sistema automaticamente.
SAMARA DE ALMEIDA CABRAL Juíza de Direito c.d.r. -
09/03/2023 11:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/03/2023 11:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/03/2023 11:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/03/2023 11:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/03/2023 15:45
Julgado procedente o pedido
-
23/02/2023 12:54
Conclusos para julgamento
-
23/02/2023 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2023 09:22
Conclusos para decisão
-
14/02/2023 09:22
Cancelada a movimentação processual
-
13/02/2023 10:50
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/02/2023.
-
09/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3000569-88.2022.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JESSICA SILVA COELHO REU: INSTITUTO JUAZEIRO DE EDUCACAO SUPERIOR - IJES, ANA JOARLEINE ROLIM LEITE, JOSÉ TIBÉRIO CESAR LEITE DESPACHO Vistos etc.
Considerando a ausência de citação e intimação das partes INSTITUTO JUAZEIRO DE EDUCACAO SUPERIOR – IJES e JOSÉ TIBÉRIO CESAR LEITE, intime-se a requerente a fim de que esclareça se deseja o prosseguimento da ação quanto aos mencionados requeridos, hipótese em que deverá trazer aos autos o endereço atualizado, possibilitando sua citação e intimação.
Concedo o prazo de 5 (cinco) dias.
Com a juntada do endereço, designe-se nova audiência de conciliação entre as partes para data desimpedida.
Intimações e expedientes necessários.
Juazeiro do Norte-CE, data registrada pelo sistema automaticamente.
SAMARA DE ALMEIDA CABRAL Juíza de Direito c.d.r. -
09/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
08/02/2023 10:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/02/2023 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2023 10:15
Conclusos para despacho
-
27/01/2023 10:14
Cancelada a movimentação processual
-
26/01/2023 15:12
Cancelada a movimentação processual
-
24/01/2023 10:43
Audiência Conciliação realizada para 24/01/2023 10:30 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
14/11/2022 10:09
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
07/11/2022 08:46
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
28/10/2022 09:14
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
28/10/2022 09:00
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
20/10/2022 10:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/10/2022 10:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/10/2022 10:55
Juntada de Certidão
-
29/09/2022 03:36
Decorrido prazo de LUCAS ARAUJO ROCHA em 26/09/2022 23:59.
-
23/09/2022 09:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/09/2022 09:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/09/2022 09:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/09/2022 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 13:28
Juntada de Certidão
-
19/09/2022 12:54
Audiência Conciliação designada para 24/01/2023 10:30 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
19/09/2022 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2022 15:27
Conclusos para despacho
-
08/09/2022 15:04
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2022 00:38
Decorrido prazo de HELOYSE CAMILE SANTOS SILVA em 05/09/2022 23:59.
-
02/09/2022 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2022 09:39
Conclusos para despacho
-
24/08/2022 15:34
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2022 09:29
Audiência Conciliação realizada para 17/08/2022 09:30 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte.
-
06/06/2022 14:32
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
22/04/2022 10:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/04/2022 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2022 11:58
Juntada de Certidão
-
11/04/2022 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2022 17:28
Audiência Conciliação designada para 17/08/2022 09:30 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte.
-
11/04/2022 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2022
Ultima Atualização
08/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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