TJCE - 0200907-82.2023.8.06.0182
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Vicosa do Ceara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2024 16:28
Arquivado Definitivamente
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07/11/2024 16:28
Juntada de Certidão
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07/11/2024 16:28
Transitado em Julgado em 07/11/2024
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31/10/2024 00:16
Decorrido prazo de FRANCISCO RONEY DE SOUSA RIBEIRO em 30/10/2024 23:59.
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29/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/10/2024. Documento: 112067628
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28/10/2024 00:00
Intimação
Proc n 0200907-82.2023.806.0182 Trata-se de Ação Reivindicatória de perdas e danos c/c Pedido de Tutela de Urgência, proposta por CRISTIANE RODRIGUES FÉLIX FONTENELE em face de Francisco das Chagas Fontenele, partes devidamente qualificadas nos autos. A parte autora requereu desistência da demanda, antes mesmo da citação ( ID nº 110749854). É o que importa relatar, decido: Analisando-se os presentes autos, constata-se que a parte autora requereu desistência do presente processo, sendo dispensada a anuência da parte promovida, diante da ausência de formalização da realização contratual.
Desta forma, o pedido de desistência merece ser prontamente acolhido, sem qualquer afronta aos termos do art. 485, § 5º do CPC.
Assim sendo, com base na fundamentação supra, homologo a desistência da parte autora e declaro extinto o presente feito, sem análise de mérito, nos termos do art. 485, inc.
VIII (oitavo), do CPC.
Com o pedido de renúncia a preclusão lógica se efetiva.
Vejamos as jurisprudências abaixo colacionadas. (TRF3-0448161) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS.
DESISTÊNCIA HOMOLOGADA.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
PEDIDO DE REATIVAÇÃO DA EXECUÇÃO.
RECURSO PROVIDO. 1.
No caso, houve pedido de desistência, a qual foi homologada em caráter definitivo, impedindo, portanto, a execução com base nos atos até então praticados.
A preclusão lógica ou trânsito em julgado, tal qual verificado, atuam em relação aos atos processuais da respectiva execução, extinta por desistência, o que, porém, não se confunde com a renúncia ao direito em que fundada a ação, lembrando que a homologação do pedido de desistência acarreta a extinção sem resolução do mérito. 2.
Assim como a desistência no processo cognitivo não impede que se renove a ação, a desistência da execução - motivada pela possibilidade, de então, de cobrança da verba honorária por inscrição em dívida ativa - não impede seja renovada a execução, com o refazimento de todos os atos respectivos, já que se trata de nova pretensão, sujeita, inclusive, à prescrição desde o termo inicial de origem, sem efeito interruptivo produzido pela execução anterior, que foi extinta sem resolução do mérito.
Não se confunde a hipótese de desistência, em exame, com a concordância do credor com o pagamento efetuado para efeito de extinção da execução por fundamento de mérito. 3.
Agravo de instrumento provido. (Agravo de Instrumento nº 0014681-28.2015.4.03.0000, 3ª Turma do TRF da 3ª Região, Rel.
Nery Júnior. j. 03.05.2017, maioria, e-DJF3 26.05.2017) [grifei]. (TJBA-0070007) PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DESISTÊNCIA DA AÇÃO.
HOMOLOGAÇÃO.
RETRATAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECLUSÃO LÓGICA RECURSO NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I - pedido de desistência da ação, antes da citação do Réu, para surtir efeito depende da homologação judicial, nos termos do parágrafo único, do art. 158, do CPC/1973 mas, depois de homologado, não cabe a retratação, podendo a parte propor nova ação.
II - Apelação não provida.
Sentença Mantida. (Apelação nº 0000631-10.2013.8.05.0054, 1ª Câmara Cível/TJBA, Rel.
Maria de Lourdes Pinho Medauar.
Publ. 31.10.2017) [grifei].
Assim, diante da preclusão lógica acima mencionada, arquivem-se os presentes autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Custas pagas com a inicial.
Expedientes necessários.
Viçosa do Ceará, 25 de outubro de 2024. Moisés Brisamar Freire Juiz de Direito [Assinado por certificação digital] -
28/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024 Documento: 112067628
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25/10/2024 15:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112067628
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25/10/2024 14:17
Extinto o processo por desistência
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25/10/2024 12:13
Conclusos para julgamento
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18/10/2024 23:59
Mov. [14] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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17/10/2024 17:44
Mov. [13] - Concluso para Sentença
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18/06/2024 12:50
Mov. [12] - Petição | N Protocolo: WVCE.24.01803005-3 Tipo da Peticao: Pedido de Desistencia/Extincao Data: 18/06/2024 11:41
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25/05/2024 10:25
Mov. [11] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0186/2024 Data da Publicacao: 27/05/2024 Numero do Diario: 3313
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23/05/2024 12:36
Mov. [10] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/05/2024 15:38
Mov. [9] - Emenda à Inicial [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/04/2024 14:03
Mov. [8] - Conclusão
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08/04/2024 22:46
Mov. [7] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 30/01/2024 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente a intimacao foi alterado para 01/02/2024 devido a alteracao da tabela de feriados
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08/12/2023 11:25
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0440/2023 Data da Publicacao: 11/12/2023 Numero do Diario: 3213
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06/12/2023 10:56
Mov. [5] - Petição | N Protocolo: WVCE.23.01806505-0 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 06/12/2023 10:28
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06/12/2023 02:36
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/12/2023 13:06
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/12/2023 18:30
Mov. [2] - Conclusão
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01/12/2023 18:30
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2023
Ultima Atualização
07/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
TipoProcessoDocumento#551 • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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