TJCE - 3004335-16.2024.8.06.0167
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            12/05/2025 16:10 Arquivado Definitivamente 
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                                            15/04/2025 05:54 Juntada de despacho 
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                                            09/12/2024 08:51 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            09/12/2024 08:50 Alterado o assunto processual 
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                                            06/12/2024 23:23 Juntada de Petição de contrarrazões da apelação 
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                                            06/12/2024 14:17 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/12/2024 00:55 Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES BEZERRA em 03/12/2024 23:59. 
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                                            12/11/2024 09:22 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SOBRAL em 11/11/2024 23:59. 
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                                            08/11/2024 00:00 Publicado Sentença em 08/11/2024. Documento: 115472000 
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                                            07/11/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024 Documento: 115472000 
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                                            06/11/2024 15:48 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115472000 
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                                            06/11/2024 15:48 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            06/11/2024 15:48 Embargos de Declaração Acolhidos 
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                                            01/11/2024 16:56 Conclusos para decisão 
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                                            28/10/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.
 
 Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4354, Sobral-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 3004335-16.2024.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Taxa de Limpeza Pública] Requerente: MARIA DE LOURDES BEZERRA Requerido:
 
 I - RELATÓRIO.
 
 Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela provisória de evidência ajuizada por MARIA DE LOURDES BEZERRA em face do Município de Sobral, por intermédio da qual busca provimento judicial para determinar que o Município de Sobral se abstenha de proceder à cobrança da Taxa de Serviços Hídricos e Conservação dos Logradouros em desfavor do autor. Requereu a concessão de tutela provisória evidência para suspender a cobrança. Alega que o legislador municipal instituiu um tributo, na modalidade de taxa, a pretexto de remunerar a prestação de serviços públicos hídricos e de conservação de logradouros (TSHCL). Pondera que a referida norma afronta diretamente o texto constitucional federal (art. 145, II, da CRFB/1988), posto que instituiu tal cobrança na modalidade tributária de taxa sem que atendesse aos requisitos constitucionais que legitimariam a sua instituição. Menciona, outrossim, o julgamento pelo Supremo Tribunal Federal do Tema Repetitivo n.º 146. Contestação (id. 109961761) em que aponta a legalidade e a constitucionalidade da referida cobrança, razão pela qual pugna pela improcedência dos pedidos. Réplica (id. 111452372) ratificando os termos da inicial. Vieram-me os autos conclusos. É o sucinto relatório.
 
 Passo a considerar e a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO.
 
 Inicialmente, anuncio o julgamento antecipado da lide, em razão do convencimento deste juízo e por se tratar de demanda meramente de direito, não havendo a necessidade de produção de novas provas. O julgamento conforme o estado do processo é aplicável quando não há necessidade de produção de prova testemunhal em audiência, conforme estabelecido no art. 355, I, do CPC. No caso em testilha, a matéria dos autos é nitidamente de direito, de modo que descabe qualquer produção probatória, razão pela qual é possível decidir antecipadamente a causa, em respeito à razoável duração do processo. Ademais, é desnecessário haver prévio anúncio às partes a respeito, podendo ser feito em sentença, não havendo falar em cerceamento de defesa, conforme o STJ: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
 
 DIREITO À SAÚDE.
 
 FORNECIMENTO DE FÁRMACO.
 
 PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA.
 
 INDEFERIMENTO.
 
 CERCEAMENTO DE DEFESA.
 
 INOCORRÊNCIA.
 
 LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
 
 SÚMULA 7 DO STJ.
 
 APLICAÇÃO. […] 2.
 
 Compete ao magistrado, como destinatário final da prova, avaliar a pertinência das diligências que as partes pretendem realizar, segundo o disposto nos arts. 130 e 420, II, do Código de Processo Civil/1973, podendo afastar o pedido de produção de provas inúteis ou meramente protelatórias, a teor do princípio do livre convencimento motivado. 3.
 
 Havendo elementos de prova suficientes nos autos, mostra-se possível o julgamento antecipado da lide, sem que isso implique cerceamento de defesa, consoante reiterada jurisprudência desta Corte de Justiça. 4.
 
 Hipótese em que o Tribunal de origem, à luz do suporte fático-probatório constante nos autos (laudo médico), evidenciou a necessidade da medicação prescrita ao ora agravado, decidindo pela desnecessidade da produção da prova requerida pelo ente público, cujas premissas são insuscetíveis de revisão no âmbito do recurso especial, em face do óbice contido na Súmula 7 do STJ. 5.
 
 Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 337.735/RS, Rel.
 
 Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe 3/2/2017) - grifado. Dessa forma, tendo este juízo já firmado suas convicções com a prova anexada aos autos, é legítima a medida.
 
 Nessa esteira, também é a sinalização do Supremo Tribunal Federal: "A antecipação é legítima se os aspectos decisivos da causa estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado" (RE 101171/SP). Presentes os pressupostos processuais de constituição válida e regular do processo, passo o exame de mérito da demanda. II.I - MÉRITO. A parte autora alega que o legislador municipal instituiu um tributo, na modalidade de taxa, a pretexto de remunerar a prestação de serviços públicos hídricos e de conservação de logradouros (TSHCL). Pondera que a referida norma afronta diretamente o texto constitucional federal (art. 145, II, da CRFB/1988), posto que instituiu tal cobrança na modalidade tributária de taxa sem que atendesse aos requisitos constitucionais que legitimariam a sua instituição. Isso porque não se tem como verificar a divisibilidade e especificidade na mencionada cobrança, já que se trata de um serviço público (limpeza e conservação de logradouros públicos) que atende a toda uma coletividade e de forma geral.
 
 Menciona, outrossim, o julgamento pelo Supremo Tribunal Federal do Tema Repetitivo n.º 146. Como é cediço, o sistema jurídico brasileiro autoriza que o Poder Judiciário possa, incidentalmente, reconhecer possível inconstitucionalidade de norma legal existente como questão prejudicial e, em razão desse reconhecimento, conceder a pretensão deduzida na inicial ajuizada. É dizer, nessas hipóteses, não se irá simplesmente declarar ou não a (in)constitucionalidade de determinada norma, como ocorre nos controles abstratos de constitucionalidade, mas, em razão dessa análise e da existência dessa inconstitucionalidade, será definida a ausência de obrigatoriedade do cumprimento daquela exigência legal eivada de inconstitucionalidade. É sempre elucidativo o escólio do eminente Ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Gilmar Ferreira Mendes, em sua obra Curso de Direito Constitucional, em coautoria com o atual Procurador-Geral da República, Paulo Gustavo Gonet Branco, in verbis: [...] No controle incidental a inconstitucionalidade é arguida no contexto de um processo ou ação judicial, em que a questão da inconstitucionalidade configura um incidente, uma questão prejudicial que deve ser decidida pelo Judiciário.
 
 Cogita-se também de inconstitucionalidade pela via da exceção, uma vez que o objeto da ação não é o exame de constitucionalidade da lei.
 
 Em geral, associa-se o controle incidental ao modelo difuso, tendo em vista a forma processual própria desse modelo derivado do sistema americano.
 
 Canotilho anota, porém, que o modelo português de controle de constitucionalidade admite o controle incidental exercido pela Corte Constitucional3565.
 
 No Brasil, essa possibilidade também se verifica nos julgamentos de processos subjetivos de competência originária do STF.
 
 O controle principal permite que a questão constitucional seja suscitada autonomamente em um processo ou ação principal, cujo objeto é a própria inconstitucionalidade da lei.
 
 Em geral, admite-se a utilização de ações diretas de inconstitucionalidade ou mecanismos de impugnação in abstracto da lei ou ato normativo. [...] No mesmo rumo, vale trazer a lição de Ingo Wolfgang Sarlet, para quem: [...] O autor, ao apresentar a demanda, e o réu, ao contestar, invocam leis ou atos normativos para sustentar suas posições, cuja validade depende de estarem em conformidade com a Constituição.
 
 A norma que viola a Constituição é nula e, assim, não pode ser aplicada pelo juiz.
 
 Portanto, a solução de todo e qualquer litígio pode exigir do juiz o reconhecimento da inconstitucionalidade de lei.
 
 Qualquer caso judicial pode obrigar o juiz de primeiro grau de jurisdição ou o tribunal, a partir de decisão da maioria absoluta dos membros do seu Plenário ou Órgão Especial, a deixar de aplicar determinada norma por considerá-la inconstitucional.
 
 Deixar de aplicar lei inconstitucional é inerente ao poder de decidir, ou seja, ao poder jurisdicional.
 
 Vale dizer que o controle incidental de constitucionalidade faz parte da tarefa cotidiana e rotineira dos juízes e tribunais.
 
 Trata-se, exatamente, da doutrina Marshall, que inspirou o judicial review estadunidense.
 
 Em 1803, a Suprema Corte dos Estados Unidos, então presidida pelo Juiz John Marshall, enfrentou o célebre caso Marbury v.
 
 Madison,251 em que determinada lei foi contraposta à Constituição.
 
 Desenvolveu-se, aí, o raciocínio que deu origem à tese de que todo juiz tem poder e dever de negar validade à lei que, indispensável para a solução do litígio, não for compatível com a Constituição.252 Surge, com a aceitação deste raciocínio, o controle incidental de constitucionalidade, que, originariamente, também foi corretamente visto como controle difuso, uma vez que o poder de realizar o controle de constitucionalidade de forma incidental, isto é, no curso de processo destinado a resolver um litígio, conferiu este poder a todos os juízes e tribunais. [...] No processo que é instaurado para permitir a solução de conflito de interesses, a questão de constitucionalidade - seja arguida pela parte, terceiro, Ministério Público ou ainda aferida de ofício pelo juiz - é apreciada de forma incidental, como prejudicial à solução do litígio entre as partes.
 
 A decisão da questão de constitucionalidade, assim, não é a decisão da questão principal ou, mais exatamente, do objeto litigioso do processo, mas a decisão da questão cujo exame constitui premissa indispensável para a análise da questão principal ou do mérito, sobre o qual litigam as partes do processo. [...] Portanto, estabelecidas essas premissas, não há qualquer vedação para este Juízo analisar a inconstitucionalidade trazida pela parte autora, o que se passa a fazer. Como é cediço, a Constituição Federal, em seu art. 145, II, atribui a competência aos Municípios para instituírem a espécie tributária Taxas: Art. 145.
 
 A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos: I - impostos; II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição; III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas. A norma constitucional delimita a hipótese de incidência das taxas nos mesmos termos em que já era estabelecido pelo Código Tributário Nacional (CTN), conforme se depreende de seus arts. 77 e 79: Art. 77. as taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição. Art. 79.
 
 Os serviços públicos a que se refere o artigo 77 consideram-se: I - utilizados pelo contribuinte: a) efetivamente, quando por ele usufruídos a qualquer título; b) potencialmente, quando, sendo de utilização compulsória, sejam postos à sua disposição mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento; II - específicos, quando possam ser destacados em unidades autônomas de intervenção, de utilidade, ou de necessidades públicas; III - divisíveis, quando suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de cada um dos seus usuários. Pode-se concluir, portanto, que a taxa é a contraprestação de serviço público, ou de benefício posto à disposição, ou custeado pelo Estado em favor de quem a paga ou por este provocado.
 
 Assim, tem-se que produto da taxa visa a custear a atividade estatal, não podendo ter destinação desvinculada de tal atividade. É pacífico, na doutrina tributária, que o que distingue taxa das demais espécies tributárias é a sua referibilidade, de modo que é essencial que a taxa instituída esteja vinculada ao serviço público prestado e que este seja mensurável em relação ao contribuinte, não devendo compor sua base de cálculo fatos que não indiquem razoável proporcionalidade e referência entre a atividade estatal e o contribuinte. Em outros termos, é a base de cálculo prevista na norma que deve confirmar a referibilidade exigida das taxas, não sendo isto o que se verifica na cobrança realizada pelo Município demandado.
 
 Nesse sentido são as lições do professor Hugo de Brito Machado, ipsis litteris: [...] O essencial na taxa é a referibilidade da atividade estatal ao obrigado.
 
 A atuação estatal que constitui fato gerador da taxa há de ser relativa ao sujeito passivo desta, e não à coletividade em geral.
 
 Por isto mesmo, o serviço público cuja prestação enseja a cobrança da taxa há de ser específico e divisível, posto que somente assim será possível verificar uma relação entre esses serviços e o obrigado ao pagamento da taxa. [...] Entende-se específico quando o ente federativo tem condições de identificar o contribuinte que se vale do serviço ou para os quais o serviço está posto à disposição; ou quando o contribuinte sabe por qual serviço está pagando.
 
 Enquanto a divisibilidade é quando o ente federativo tem condições de mensurar a quantidade de serviço oferecido ou efetivamente prestado ao contribuinte. Pois bem. O Código Tributário do Município de Sobral/CE (a Lei Complementar n° 39, de 23 de dezembro de 2013), reproduzido o teor do art. 96 do Código revogado, manteve a instituição da TSHCL no seu art. 106: Art. 106.
 
 A Taxa de Serviços Hídricos e Conservação dos Logradouros será cobrada para a manutenção e conservação dos logradouros, praças, jardins, bosques, parques ecológicos e demais áreas de preservação ambiental no âmbito do Município.
 
 Parágrafo único.
 
 Fica instituída uma alíquota de 20% (vinte por cento) para a taxa referida no caput deste artigo, sobre o consumo de água das unidades consumidoras, a ser cobrada na conta do Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Sobral, através de convênio com um órgão gestor ou diretamente pelo Município. Como se pode observar, o fato gerador da referida taxa não se enquadra na hipótese de incidência do art. 77, c.c. art. 79, ambos do CTN. A conservação e manutenção de logradouros, de praças, de jardins, de bosques, de parques ecológicos e de demais áreas de preservação ambiental trata-se, na verdade, de serviço genérico, à disposição de todos os cidadãos. Serve a todas as pessoas, de forma indistinta, indivisível e inespecífica, não se individualizando seu destinatário final ou potencial, bem como não podendo ser utilizada separadamente, por parte de cada um de seus usuários, nem dividida em unidades autônomas, demonstrando, nitidamente, a afronta da instituição desta taxa frente ao comando constitucional encetado no art. 145, II, da CRFB/1988. Vale mencionar, também, que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 576321, firmou o tema 146, com as seguintes teses: I - A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis não viola o artigo 145, II, da Constituição Federal; II - A taxa cobrada em razão dos serviços de conservação e limpeza de logradouros e bens públicos ofende o art. 145, II, da Constituição Federal; III - É constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra. Portanto, comparando o teor do art. 106 do Código Tributário Nacional com a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) - Tema Repetitivo n.º 146 -, tem-se que a instituição da Taxa de Serviços Hídricos e Conservação dos Logradouros (TSHCL) públicos é manifestamente inconstitucional, justamente pela total impossibilidade - reconhecida pela Corte Suprema - de instituição de taxa para serviços de conservação e de limpeza de logradouros públicos. Destarte, conclui-se que a Taxa de Serviços Hídricos e Conservação dos Logradouros cobrada é inconstitucional, já que, por ser indivisível e genérica, não possui, por óbvio ululante, o caráter de especificidade e de divisibilidade. Sendo assim, inexiste relação jurídico-tributária entre Autor e Réu, que possibilite a cobrança da supracitada taxa, razão pela qual deverá ser eximido de continuar recolhendo a exação. Assim, tratando de cobrança de taxa por serviço público genérico, em afronta ao art. 145, inciso II, da Constituição, aplicando-se ao caso o Tema n. 146, inciso II, do Supremo Tribunal Federal, reconheço, incidentalmente, a inconstitucionalidade material do art. 106 do Código Tributário Municipal de Sobral (Lei Complementar n.º 39, de 23 de dezembro de 2013).
 
 Em razão do reconhecimento da inconstitucionalidade, é devida a restituição dos valores pagos a título de cobrança da TSHCL, observada a prescrição quinquenal, mediante apuração em sede de cumprimento de sentença. De mais a mais, com fundamento no art. 311, inciso II, do Código de Processo Civil, por haver houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos, defiro o pedido de tutela provisória de evidência para determinar que o requerido se abstenha de cobrar a TSCHL (código 997) do requerente, cabendo ao Município de Sobral providenciar sua exclusão junto ao SAAE, sob pena de multa diária, por dia descumprimento, no valor de R$ 100,00 (cem reais), até o máximo de 30 (trinta) dias.
 
 III - DISPOSITIVO.
 
 Ante o exposto, em razão dos argumentos fático-jurídicos acima delineados, defiro a tutela de evidência acima e resolvo o mérito da lide, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil (CPC), para julgar procedente o pedido formulado na inicial e reconhecer, incidentalmente, a inconstitucionalidade material do art. 106 do Código Tributário Municipal de Sobral (Lei Complementar n.º 39, de 23 de dezembro de 2013) por afronta ao art. 145, inciso II, da Constituição da República Federativa do Brasil/1988, aplicando-se ao caso o Tema n. 146, inciso II, do Supremo Tribunal Federal (STF), e, via de consequência, declaro a inexistência de relação jurídico-tributária entre as partes e determino, em definitivo, que o Município de Sobral se abstenha de proceder à cobrança da Taxa de Serviços Hídricos e Conservação dos Logradouros em desfavor do autor, oficiando-se o Serviço Autônomo de Água e Esgoto (SAAE) retirando a cobrança da fatura de consumo do peticionante, além da restituição dos valores pagos a título de cobrança da TSHCL, valores estes acrescidos de atualização monetária, desde o desconto indevido com aplicação da Taxa Selic a serem calculados em fase de cumprimento de sentença, incidindo correção monetária e juros de mora nos termos do art. 3º da EC 113/21 observada a prescrição quinquenal. Condeno a parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios que fixo, com esteio no artigo 85, § 8º, do CPC, em razão do irrisório proveito econômico, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). Em caso de interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para apresentação de suas contrarrazões no prazo legal. Sentença sujeita a remessa necessária, nos termos do art. 496, I, do CPC. Com o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos. Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se. Cumpra-se. Sobral (CE), na data da assinatura eletrônica. Érick José Pinheiro Pimenta Juiz de Direito
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                                            25/10/2024 23:38 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            25/10/2024 15:22 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112049486 
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                                            25/10/2024 15:19 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            25/10/2024 15:18 Julgado procedente o pedido 
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                                            24/10/2024 14:35 Conclusos para julgamento 
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                                            20/10/2024 21:35 Juntada de Petição de réplica 
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                                            18/10/2024 09:48 Juntada de Petição de contestação 
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                                            13/09/2024 18:01 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            13/09/2024 18:01 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            04/09/2024 18:20 Juntada de Petição de documento de comprovação 
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                                            31/08/2024 22:25 Conclusos para decisão 
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                                            31/08/2024 22:25 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            31/08/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/02/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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