TJCE - 0204678-79.2024.8.06.0167
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/03/2025 14:39
Juntada de relatório
-
05/12/2024 09:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
05/12/2024 09:12
Alterado o assunto processual
-
05/12/2024 09:12
Alterado o assunto processual
-
04/12/2024 16:35
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
21/11/2024 15:31
Juntada de Petição de recurso
-
21/11/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 21/11/2024. Documento: 126034045
-
20/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024 Documento: 126034045
-
19/11/2024 15:14
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2024 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126034045
-
12/11/2024 15:39
Juntada de Petição de apelação
-
29/10/2024 00:00
Publicado Sentença em 29/10/2024. Documento: 112080199
-
28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4354, Sobral-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0204678-79.2024.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Práticas Abusivas] Requerente: FRANCISCA ARAUJO MOURA Requerido:
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenizatória por Danos Morais e Materiais c/c Tutela de Urgência proposta por Francisca Araujo Moura em desfavor do Banco do Brasil S/A, ambos devidamente qualificados nos autos.
Alega, em breve síntese, que recebe benefício previdenciário de aposentadoria na instituição financeira demandada, ao passo que se insurge contra os descontos denominados "Tarifa Pacotes de Serviço" por não reconhecer a contratação de tal serviço.
Em sede de tutela de urgência, requer que a instituição demandada seja compelida a suspender os descontos mensais realizados.
No mérito, pugna pela inversão do ônus da prova e pela confirmação da liminar, ao passo que requer o julgamento procedente da demanda para condenar os promovidos a restituição, em dobro, dos valores descontados e a condenação em indenização por danos morais.
Juntou documentos, dentre os quais destaco os documentos de identificação pessoal, instrumento procuratório e extratos bancários, fls. 16/36.
O requerido apresentou a contestação de fls. 40/84.
Preliminarmente, aduz a falta de interesse de agir e impugnação da justiça gratuita.
Afirma, no mérito, a não incidência do dano moral e impossibilidade da repetição em dobro, requer a improcedência total da demanda.
Juntou procuração e documentos de páginas 85/166.
Réplica às fls. 170/182.
Despacho determinando a intimação das partes para requererem a produção de novas provas (fl. 183).
Apenas a parte autora se manifestou, pediu o julgamento antecipado da lide (fl. 186). É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem e as partes representadas, não havendo irregularidades ou nulidades a serem sanadas.
Ressalto que o processo teve tramitação normal e que foram observados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório e ampla defesa.
E ainda, que estão presentes os pressupostos processuais.
Sem a necessidade de produção de outras provas, anuncio o julgamento antecipado da lide com fulcro no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois, conforme será demonstrado, a controvérsia pode ser dirimida com base nos documentos que já carreiam os autos.
Presentes os pressupostos processuais de constituição válida e regular do processo, passo o exame de mérito da demanda.
Das Preliminares a) Impugnação da Justiça Gratuita A parte requerida impugnou os benefícios da gratuidade judiciária concedida à requerente, porém não conduziu ao processos elementos que autorizem entendimento contrário.
Além disso, observo que a autora recebe benefício previdenciário, recebendo a quantia mensal de cerca de um salário mínimo.
Por essa razão rejeito a impugnação e mantenho a gratuidade da justiça deferida. b) Ausência do Interesse de Agir Em que pese o fundamento trazido pela parte requerida, não há qualquer embasamento legal para esta exigência.
Ao contrário, o inciso XXXV do art. 5º da Constituição Federal da República Federativa do Brasil de 1988, sem dúvida, assegura a inafastabilidade da jurisdição ou do acesso à Justiça, definindo que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.
Ora, se não há qualquer requisito de prévio requerimento administrativo, não há que se reconhecer a ausência de interesse processual por este fundamento, rejeito a preliminar levantada. Do Mérito Segundo entendimento jurisprudencial ao qual me filio, a relação que existe entre as partes é de consumo e a teor do preceituado no caput, do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, sendo, portanto, objetiva a responsabilidade, pela reparação aos danos causados aos consumidores.
Além do que, tratando-se de relação de consumo, não se pode deixar de aplicar as normas de ordem pública previstas na Lei 8.078/90, Código de Defesa do Consumidor.
Com o fundamento no artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor, pode o Juiz imputar ao fornecedor de produtos e serviços o ônus da prova, principalmente se somente este dispõe das provas.
Esta regra visa instrumentalizar o Magistrado como critério para conduzir o seu julgamento em casos de ausência de prova suficiente, não acarretando qualquer abusividade ou mesmo surpresa.
Por conseguinte, estabelece o art. 14, caput, e § 3º do Código de Defesa do Consumidor, aplicável a hipótese dos autos, pois o art. 17 equipara a consumidor todas as vítimas do evento, que o "fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos"(caput), somente sendo exonerado se provar que "tendo prestado o serviço, o defeito inexiste" ou "a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro"(§3º).
Conforme se vê, o dispositivo supracitado acolheu os postulados da responsabilidade objetiva, abolindo o elemento culpa, sendo o fornecedor exonerado somente se provar a existência de alguma das excludentes de responsabilidade acima mencionadas.
No caso dos autos, tenho que as alegações da requerente restaram comprovadas através dos documentos carreados aos autos pelas partes, principalmente a cópia do suposto Contrato de Cesta de Serviços firmado pela autora (fls. 125/166) e o extrato de cobranças (fls. 16/36) no qual fica clara a existência de cobranças de serviços em nome da autora em seu benefício previdenciário em razão do suposto contrato com o banco reclamado.
No caso em comento, coube à parte autora aduzir a inexistência de qualquer contratação que gerou o débito a ela imputada e fato este que ocasionou os descontos indevidos na aposentadoria/benefício da autora.
No entanto, a esta não caberia a prova negativa de que não contratou, sendo dever do demandado, por certo, à luz da distribuição do ônus da prova, trazer aos autos fato modificativo do direito da demandante, qual seja, a efetiva realização do contrato, assim como demonstrar que fora realmente a autora quem formalizou a relação contratual, a fim de que, então, pudesse eximir-se de qualquer responsabilidade por eventuais danos, com a devida assinatura de testemunhas, risco da atividade econômica que, em caso de falha, deve ser suportado pela empresa e não pelo consumidor, já que aquela detém os subsídios pertinentes para evitar a ocorrência de fraude.
Diante do ônus da prova imposto, o contestante afirma que o autor utilizou efetivamente os serviços oferecidos pelo requerido.
Com efeito, a contratação de serviços por analfabeto é válida, desde que o contrato seja firmado a rogo e mediante a assinatura de duas testemunhas.
Tal ilação pode ser extraída a partir da análise do que prescreve o art. 595 do Código Civil, dispositivo abaixo transcrito: Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
O simples fato de a pessoa não saber ler ou escrever em nada interfere em sua capacidade para a prática dos mais variados atos da vida civil, dentre os quais aqueles que dizem com a firmação/adesão a contratos, desde que observados os requisitos estabelecidos pelo ordenamento jurídico.
Nesse rumo de ideias, a exigência da subscrição da assinatura de duas testemunhas confere maior segurança à pessoa analfabeta no que atine às particularidades estabelecidas no instrumento contratual, sem que tal exigência represente interferência significativa na própria manifestação da vontade do contratante.
Confere-se maior segurança ao negócio jurídico firmado, sem que haja malferimento ao princípio da autonomia da vontade, pedra de toque dos institutos civilistas.
Ademais, inexiste amparo legal para que o ato da contratação seja presenciado por mandatário com procuração pública, bastando que haja a observância do disposto no art. 595 do CC.
Corroborando esse entendimento, a Seção de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por ocasião do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº. 0630366-67.2019.8.06.0000 (julgado em 21/09/2020), sedimentou o entendimento pela legalidade da contratação do empréstimo por parte de pessoas analfabetas, bastando haver a assinatura a pedido do contratante, e subscrição por duas testemunhas, é dizer, observadas as formalidades estampadas no já citado art. 595 do CC.
Colaciono aqui a tese firmada no julgamento do IRDR em questão, julgamento este que se deu por unanimidade: "É CONSIDERADO LEGAL O INSTRUMENTO PARTICULAR ASSINADO A ROGO E SUBSCRITO POR DUAS TESTEMUNHAS PARA A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS ENTRE PESSSOAS ANALFABETAS E INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, NOS DITAMES DO ART. 595 DO CC, NÃO SENDO NECESSÁRIO INSTRUMENTO PÚBLICO PARA A VALIDADE DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO ANALFABETO NEM PROCURAÇÃO PÚBLICA DAQUELE QUE ASSINA A SEU ROGO, CABENDO AO PODER JUDICIÁRIO O CONTROLE DO EFETIVO CUMPRIMENTO DAS DISPOSIÇÕES DO ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL".
Ressalto, contudo, que, no mesmo julgamento acima trazido, foi destacado que devem ser declarados NULOS os contratos nas hipóteses em que não são observadas as exigências do art. 595 do Código Civil, como por exemplo aqueles instrumentos que não possuem a assinatura a rogo (isto é, além da aposição da digital da pessoa analfabeta, também deve ser colhida assinatura de um terceiro a rogo) ou que não identificam devidamente ou deixaram de consignar a assinatura de duas testemunhas.
Nesse sentido, o seguinte precedente do Egrégio TJCE quanto à declaração de nulidade de contrato com vício às exigências do art. 595 do CC: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONSUMIDOR IDOSO, APOSENTADO E ANALFABETO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO VÁLIDA DA CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO REPASSE DO VALOR SUPOSTAMENTE CONTRATADO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
NEGLIGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
NULIDADE DO CONTRATO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1.
A discussão acerca da validade de contrato de empréstimo consignado deve ser analisada à base das disposições do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação de consumo, (artigos 2º e 3º), devendo-se assegurar a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, mediante a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII). 2.
O documento que instrui a exordial demonstra que a instituição financeira apelada efetivamente realizou descontos, decorrentes de contrato de empréstimo consignado, no benefício previdenciário do suplicante.
Por outro lado, o réu não apresentou instrumento contratual apto a demonstrar a regularidade da contratação, vez que o pacto exibido se encontra eivado de vício formal, qual seja, inexiste assinatura a rogo, somente a aposição digital do recorrente acompanhada de assinatura de duas testemunhas devidamente identificadas, haja vista o autor ser analfabeto.
Somado a isso, o banco não demonstrou o repasse do valor supostamente contratado à parte autora. 3.
Desta feita, como o agente financeiro não comprovou a regularidade da contratação, impõe-se a anulação do instrumento. 4.
Em razão da falha na prestação do serviço, o dever de indenizar é medida que se impõe, decorrente da responsabilidade objetiva do fornecedor, respaldada no art.14 do CDC e na Súmula 479 do STJ. 5.
A privação do uso de determinada importância, reduzida dos proventos de aposentadoria, recebida mensalmente para o sustento do autor, gera ofensa à sua honra e viola seus direitos da personalidade, na medida em que a indisponibilidade do numerário reduz ainda mais suas condições de sobrevivência, não se classificando como mero aborrecimento. 7.
Na quantificação dos danos morais e principalmente em virtude de sua intrínseca subjetividade, deve o órgão julgador, quando de sua fixação, observar o caráter sancionatório e inibidor da condenação arbitrá-lo de forma que não provoque o enriquecimento sem causa da parte ofendida, assim como não estabeleça um valor insignificante de modo a incentivar a conduta ilícita do devedor. 8.
Observadas as características do caso concreto, especialmente o fato de a parte autora ter ingressados com outra demanda, tem-se como razoável a fixação de danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantum que se mostra razoável e condizente à hipótese em apreço. (...) (TJCE Relator (a): JUCID PEIXOTO DO AMARAL; Comarca: Ocara; Órgão julgador: Vara Única da Comarca de Ocara; Data do julgamento: 30/06/2020; Data de registro: 30/06/2020) Nesses termos, o precedente firmado no IRDR supra, por ser de observância obrigatória, deve ser aplicado ao presente caso, em consonância com o que determina o regramento processual civil (art. 927, III, CPC).
No caso dos autos, a partir da análise do documento carreado pela promovida, às fls. 125/166, fora assinado eletronicamente por pessoa analfabeta, não há presença de digital, assinatura pelas duas testemunhas ou a rogo, devendo a contratação em questão ser invalidada.
Em que pese a cobrança pela utilização de serviços além daqueles considerados essenciais pelo correntista seja lícita, à luz da Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central, a presença de termo específico para tal finalidade, ex vi do 8º do instrumento normativo em apreço, se afigura como requisito essencial para legitimar os descontos, o que não ocorreu na presente hipótese.
Por conseguinte, o fornecimento do serviço sem solicitação prévia por parte do consumidor configura prática abusiva, nos termos do artigo 39, III, do CDC.
Nesse sentindo, este egrégio Tribunal de Justiça destaca: RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUTORA SE INSURGE EM FACE DA COBRANÇA DA CESTA BRADESCO EXPRESSO 2 DESCONTADA EM CONTA CORRENTE.
NÃO DEMONSTRADA PRÉVIA CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS.
AUSÊNCIA DE TERMO ESPECÍFICO DE ADESÃO, CONFORME EXIGIDO NO ARTIGO 8º DA RESOLUÇÃO 3.919/10 DO BACEN.
PRÁTICA ABUSIVA.
ARTIGO 39, III, DO CDC.
COBRANÇAS INDEVIDAS.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO, EM DOBRO (ARTIGO 42, §Ú, CDC).
DANOS MORAIS CARACTERIZADOS.
DESFALQUES SUCESSIVOS, POR CONSIDERÁVEL LAPSO TEMPORAL, NA ÚNICA FONTE DE RENDA DA AUTORA.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM DE R$ 2.000,00 ESTIPULADO PELO JUÍZO SINGULAR.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
CUSTAS E HONORÁRIOS NA MARGEM DE 20% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. (TJ-CE - RI: 00024612620198060069 CE 0002461-26.2019.8.06.0069, Relator: Geritsa Sampaio Fernandes, Data de Julgamento: 10/02/2021, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 11/02/2021) É vedado às instituições financeiras realizar descontos a título de tarifa de pacote de serviços bancários sem prévia e expressa autorização do consumidor, mediante contrato específico e autônomo, havendo afronta aos art. 1º, caput, e art. 8º, ambos da Resolução nº. 3919 do Banco Central.
Além do mais, o contrato específico não conta com a assinatura das testemunhas e, sendo o requerido analfabeto, verifico que não são observadas as exigências do art. 595 do Código Civil.
Destarte, resta clarividente a obrigação do banco réu em reparar o abalo moral suportado pela autora, dispensando-se quaisquer indagações a respeito da extensão dos constrangimento sofridos por este.
Com relação ao dever de indenizar, impende ressaltar que este pressupõe a ocorrência de três requisitos: 1) ato lesivo, 2) dano e 3) nexo de causalidade entre o ato e o dano. É essa a conclusão que se extrai da leitura do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Com relação ao ato lesivo, conclui-se que ele existiu.
Com efeito, as provas constantes dos autos confirmam os descontos alegados pela autora.
O dano moral reside no constrangimento sofrido pela promovente que, além de ter deixado de receber a integralidade de seus proventos, ainda teve que se ocupar com o problema.
Ressalte-se, inclusive, que a autora é analfabeta e seu benefício é de um salário mínimo mensal, sendo que o desconto indevido, sem sombra de dúvidas, acarreta abalo emocional.
O nexo de causalidade reside no fato de que o dano moral sofrido pela parte autora foi provocado por ato do demandado.
A cobrança de tarifa de pacote de serviços bancários sem prévia e expressa contratação, através de contrato específico, resulta em dano moral indenizável ao cliente-consumidor.
O desrespeito às disposições normativas da Resolução nº. 3919 do Banco Central configura clara má-fé das instituições financeiras, de modo que a reiteração de descontos de valores a título de tarifa de pacote de serviços bancários não é engano justificável.
Destarte, merece prosperar a pretensão da requerente com relação aos danos morais, uma vez que preenchidos todos os requisitos do dever de indenizar.
Quanto ao valor da indenização por danos morais, e levando-se em consideração a situação econômica das partes a parte autora possui baixa condição econômica e pouco instrução; o réu é uma instituição financeira;, a extensão do dano (uma vez que a parte autora ficou muito abalada eis que foi privada de parte de seus parcos rendimentos), o caráter pedagógico (a fixação da indenização deve servir como desestímulo à prática de ilícitos similares), e o princípio de que é vedada a transformação do dano em captação de lucro, fixo-a em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
A fixação dos danos morais se dá com base no seguintes precedentes do E.
TJCE: : 0008689-40.2017.8.06.0084, 0050113-68.2021.8.06.0166 e 00513257920218060084.
Os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário do autor, ora agravante, sem que houvesse autorização para a prática deste ato, indicam, sem dúvida a presença do dano material.
O atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, fixado no recurso repetitivo paradigma (EAREsp nº 676608/RS), é no sentido de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados.
No entanto, impende registrar que o referido entendimento foi publicado com modulação dos efeitos.
Na decisão paradigma, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que, para demandas que não decorram da prestação de serviços públicos, o acórdão terá eficácia apenas prospectiva, ou seja, a tese fixada somente será aplicável a valores pagos após a sua publicação, ou seja, em 30 de março de 2021, vejamos: "Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (…) Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão." (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020) Desse modo, considerando a modulação temporal dos efeitos da decisão contida no EAREsp nº 676.608/RS, somente os valores descontados após a data da publicação do acórdão em que fixado o precedente (30/03/2021), deverão ser restituídos em dobro.
Assim, os valores deverão ser restituídos na forma simples, até 30/03/2021, após, deverão ser restituídos em dobro.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, e nos dispositivos acima mencionados, resolvo o mérito do feito e JULGO PROCEDENTES os pedidos, para reconhecer a nulidade da contratação e, por consequência, a inexistência das cobranças efetuadas e determinar a devolução dos valores indevidamente descontados dos rendimentos do(a) autor(a), devendo incidir correção monetária pelo INPC a partir de cada desconto e juros de 1 % a.m (um por cento ao mês), ambos a partir de cada desconto.
Condeno o(a) Reclamado(a) ao pagamento de indenização por danos morais, que arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescido de correção com base no INPC a partir do arbitramento e juros de mora de 1% a.m a partir do evento danoso (consignação do contrato).
Custas e honorários pelo requerido, estes últimos arbitrados em 10% sob o valor da condenação.
Desde já, ficam as partes alertadas que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente de caráter infringente ou protelatória poderá acarretar-lhes a imposição de penalidade prevista na legislação processual civil (art. 1.026, § 2º, do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sobrevindo recurso de apelação contra esta sentença, intime-se a parte adversa para, em 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões.
Após, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Transitada em julgado, arquivem-se. Sobral, data da assinatura eletrônica.
Erick José Pinheiro Pimenta Juiz de Direito -
28/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024 Documento: 112080199
-
25/10/2024 15:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112080199
-
25/10/2024 15:18
Julgado procedente o pedido
-
25/10/2024 11:17
Conclusos para julgamento
-
18/10/2024 22:12
Mov. [14] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
17/10/2024 17:46
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WSOB.24.01833801-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 17/10/2024 17:23
-
16/10/2024 20:53
Mov. [12] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 1002/2024 Data da Publicacao: 17/10/2024 Numero do Diario: 3414
-
15/10/2024 02:49
Mov. [11] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/10/2024 17:19
Mov. [10] - Mero expediente | Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem interesse na producao de novas provas. Expedientes necessarios.
-
11/10/2024 13:07
Mov. [9] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
10/10/2024 17:53
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WSOB.24.01832990-3 Tipo da Peticao: Replica Data: 10/10/2024 17:38
-
04/10/2024 20:54
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0969/2024 Data da Publicacao: 07/10/2024 Numero do Diario: 3406
-
03/10/2024 09:47
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/10/2024 09:44
Mov. [5] - Expedição de Ato Ordinatório | Conforme disposicao expressa no Provimento n 02/2021, publicado as fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justica do Estado do Ceara , INTIMAR parte autora para replica, no
-
03/10/2024 05:26
Mov. [4] - Petição | N Protocolo: WSOB.24.01832125-2 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 03/10/2024 05:12
-
19/08/2024 17:13
Mov. [3] - Tutela Provisória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/08/2024 10:21
Mov. [2] - Conclusão
-
15/08/2024 10:21
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0200555-38.2024.8.06.0167
Travessia Securitizadora de Creditos Mer...
Rodeci Candido da Silva
Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/02/2024 15:44
Processo nº 0200907-82.2023.8.06.0182
Cristiane Rodrigues Felix Fontenele
Francisco das Chagas Fontenele
Advogado: Francisco Roney de Sousa Ribeiro
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/12/2023 17:37
Processo nº 3001186-77.2024.8.06.0016
Joao Paulo Barros Lima
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Vanessa Alves Holanda
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/10/2024 09:41
Processo nº 0205703-43.2024.8.06.0001
Aldina Batista Cardoso
Banco Bmg SA
Advogado: Thais Angeloni Fontenele
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/03/2025 14:04
Processo nº 0205703-43.2024.8.06.0001
Aldina Batista Cardoso
Banco Bmg SA
Advogado: Thais Angeloni Fontenele
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/01/2024 17:32