TJCE - 0200176-26.2024.8.06.0126
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4º Gabinete da 2ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/08/2025 09:24
Conclusos para decisão
-
03/08/2025 12:39
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
02/08/2025 11:43
Juntada de Certidão (outras)
-
18/07/2025 13:20
Conclusos para decisão
-
11/07/2025 01:17
Decorrido prazo de FRANCISCA IVONETE DOS SANTOS OLIVEIRA em 10/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/07/2025. Documento: 24821396
-
02/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 Documento: 24821396
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Gabinete Desembargadora Jane Ruth Maia de Queiroga Centro Administrativo Gov.
Virgílio Távora - Av.
Gal.
Afonso Albuquerque, s/n - Cambeba Sala 216, 2º andar - CEP 60822-325 - Fortaleza/CE Celular: (85) 98123-6062 - Fixo: (85) 3108-2226 E-mail: [email protected] Nº PROCESSO: 0200176-26.2024.8.06.0126 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APELANTE: FRANCISCA IVONETE DOS SANTOS OLIVEIRA APELADO: CENTRAPE - CENTRAL NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL DESPACHO Intime-se a parte contrária, na pessoa do seu patrono para, no prazo de 05 (cinco) dias, responder o recurso (art. 1.021, § 2º do CPC). Expedientes Necessários.
Fortaleza., data e hora da assinatura digital Jane Ruth Maia de Queiroga Desembargadora -
01/07/2025 09:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24821396
-
29/06/2025 19:17
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2025 11:02
Conclusos para decisão
-
25/04/2025 11:01
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 01:35
Decorrido prazo de FRANCISCA IVONETE DOS SANTOS OLIVEIRA em 24/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 17:18
Juntada de Petição de Embargos
-
14/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/04/2025. Documento: 19247999
-
11/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025 Documento: 19247999
-
11/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Privado Nº PROCESSO: 0200176-26.2024.8.06.0126 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: FRANCISCA IVONETE DOS SANTOS OLIVEIRA APELADO: CENTRAPE - CENTRAL NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto e dar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO: VOTO:ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Processo: 0200176-26.2024.8.06.0126 - Apelação Cível Apelante: Francisca Ivonete dos Santos Oliveira Apelado: CENTRAPE - Central Nacional dos Aposentados e Pensionistas do Brasil Ementa: Apelação cível.
Descontos consignados.
Adesão não comprovada.
Insurgência recursal quanto aos danos morais.
Fixação de indenização compatível com as circunstâncias do caso concreto.
Recurso conhecido e provido.
I.
Caso em exame 1.
A parte autora/recorrente manejou a presente ação em desfavor da CENTRAPE - Central Nacional dos Aposentados e Pensionistas do Brasil, impugnando descontos em seu benefício previdenciário a título de sócio, sem que tenham sido autorizados. 2.
O feito foi julgado parcialmente procedente.
Por meio da apelação em análise, objetiva a parte apelante a fixação de indenização por danos morais.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em analisar se há danos morais a serem indenizados no caso em epígrafe.
III.
Razões de decidir 3.
No caso dos autos, foram efetuados descontos indevidos entre 08/2018 e 07/2019, somando o importe total de R$ 235,12.
Deve-se considerar também que a autora somente ajuizou o feito em 03/2024.
Assim, acolho o pedido de fixação de indenização por danos morais, ante a não comprovação da regularidade dos descontos efetuados, quantificando-a em R$ 1.000,00, por ser valor razoável e proporcional à hipótese em tela. IV.
Dispositivo 4.
Recurso conhecido e provido, reformando a sentença para fixar a indenização por danos morais no montante de R$ 1.000,00 (mil reais), com correção monetária a fluir a partir da data do arbitramento (súmula n.º 362 do STJ) sob o índice INPC-E e juros moratórios a incidirem a partir do evento danoso, com índice de 1% (um por cento) ao mês (art. 398 do CC e Súmula n.º 54 do STJ). ACÓRDÃO Visto(s), relatado(s) e discutido(s) o(s) Recurso(s) acima indicado(s), acorda a Segunda Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em PROVER o recurso interposto, em conformidade com o voto da relatora. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. Desembargador Presidente do Órgão Julgador JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Desembargadora Relatora RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta por Francisca Ivonete dos Santos Oliveira contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Mombaça, nos seguintes termos: [...] Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, declarando resolvido o mérito do processo, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) declarar a inexigibilidade dos débitos referentes ao contrato/contribuição (CONTRIBUIÇÃO CENTRAPE) supostamente firmado entre as partes, determinando que a ré se abstenha de cobrar o valor descontado na conta corrente da requerente; b) CONDENAR o demandado a restituir de forma simples os valores descontados até 30/03/2021 e em dobro os descontados após essa data (EAREsp 676608/RS), acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação e de correção monetária pelo INPC a partir de cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ), observadas, ainda, a prescrição das parcelas descontadas em datas anteriores ao quinquênio do protocolo desta ação. Em virtude da sucumbência, condeno o promovido ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios da parte contrária que arbitro em 10% do valor atualizado da condenação, em observância ao disposto no art. 85 do CPC. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. [...] (sic) (id 18750371) Nas suas razões recursais, a parte autora requer a fixação de indenização por danos morais em montante razoável, com incidência de juros de mora a partir do evento danoso. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (id 18750378). É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), conheço do recurso e passo a analisar o seu mérito.
Pois bem. A parte autora/recorrente manejou a presente ação em desfavor da CENTRAPE - Central Nacional dos Aposentados e Pensionistas do Brasil, impugnando descontos em seu benefício previdenciário a título de sócio, sem que tenham sido autorizados.
O feito foi julgado parcialmente procedente, pois a autora impugnou a assinatura aposta na autorização de fl. 81, requerendo a realização de perícia grafotécnica, não tendo o banco solicitado a produção da prova técnica.
Por meio da apelação em análise, objetiva a parte apelante a fixação de indenização por danos morais. Na hipótese em análise, o magistrado de origem considerou a inexistência de danos morais, porquanto os descontos foram em valor não elevado. A valoração da compensação moral deve ser apurada mediante o prudente arbítrio do juiz, motivado pelo princípio da razoabilidade e observadas a gravidade e a repercussão do dano, bem como a intensidade e os efeitos do sofrimento, evitando o valor excessivo ou ínfimo.
Destaco que o entendimento da presunção absoluta de dano indenizável, para descontos indevidos, tem sido mitigado em determinadas situações em que não se demonstra que o alegado ato ilícito acarretou intenso sofrimento à vítima (dano moral subjetivo) ou lesou direito de personalidade (dano moral objetivo).
No caso dos autos, foram efetuados descontos indevidos entre 08/2018 a 07/2019, somando o importe total de R$ 235,12.
Deve-se considerar também que a autora somente ajuizou o feito em 03/2024.
Assim, acolho o pedido de fixação de indenização por danos morais, ante a não comprovação da regularidade dos descontos efetuados, quantificando-a em R$ 1.000,00, por ser valor razoável e proporcional à hipótese em tela. Logo, diante de todas as razões ora subscritas, conheço do recurso e dou-lhe provimento, reformando a sentença para fixar a indenização por danos morais no montante de R$ 1.000,00 (mil reais), com correção monetária a fluir a partir da data do arbitramento (súmula n.º 362 do STJ) sob o índice INPC-E e juros moratórios a incidirem a partir do evento danoso, com índice de 1% (um por cento) ao mês (art. 398 do CC e Súmula n.º 54 do STJ). É como voto.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital. JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Desembargadora Relatora -
10/04/2025 12:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19247999
-
03/04/2025 12:05
Conhecido o recurso de FRANCISCA IVONETE DOS SANTOS OLIVEIRA - CPF: *31.***.*45-68 (APELANTE) e provido
-
02/04/2025 21:34
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
02/04/2025 21:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/03/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 24/03/2025. Documento: 18875244
-
21/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025 Documento: 18875244
-
20/03/2025 14:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18875244
-
20/03/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 14:21
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
20/03/2025 13:34
Pedido de inclusão em pauta
-
18/03/2025 16:52
Conclusos para despacho
-
14/03/2025 18:39
Conclusos para julgamento
-
14/03/2025 12:49
Recebidos os autos
-
14/03/2025 12:49
Conclusos para despacho
-
14/03/2025 12:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Embargos • Arquivo
Embargos • Arquivo
Embargos • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0205420-41.2023.8.06.0167
Lomacon Locacao e Construcao LTDA
Retifica Assis Diesel LTDA - ME
Advogado: Raul Amaral Junior
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/12/2024 16:46
Processo nº 0205420-41.2023.8.06.0167
Retifica Assis Diesel LTDA - ME
Lomacon Locacao e Construcao LTDA
Advogado: Raul Amaral Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/10/2023 14:59
Processo nº 0200329-86.2023.8.06.0096
Tereza Maria Ribeiro de Oliveira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Francisco Mateus da Silva Lima
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/12/2024 09:57
Processo nº 0200329-86.2023.8.06.0096
Tereza Maria Ribeiro de Oliveira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Kelvi Aparecido dos Santos Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/04/2023 16:08
Processo nº 0200176-26.2024.8.06.0126
Francisca Ivonete dos Santos Oliveira
Centrape - Central Nacional dos Aposenta...
Advogado: Roberto de Oliveira Lopes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/03/2024 16:30