TJCE - 0200329-86.2023.8.06.0096
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1º Gabinete da 2ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2025 20:34
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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17/03/2025 11:11
Juntada de Certidão
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17/03/2025 11:11
Transitado em Julgado em 17/03/2025
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15/03/2025 00:04
Decorrido prazo de TEREZA MARIA RIBEIRO DE OLIVEIRA em 14/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 13/03/2025 23:59.
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18/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/02/2025. Documento: 17956856
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17/02/2025 15:38
Juntada de Petição de pedido (outros)
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17/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025 Documento: 17956856
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17/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Privado Nº PROCESSO: 0200329-86.2023.8.06.0096 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: TEREZA MARIA RIBEIRO DE OLIVEIRA APELADO: BANCO BRADESCO S/A e outros EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer dos recursos, para negar provimento ao apelo da instituição financeira e dar parcial provimento ao apelo da parte autora, em conformidade com o voto do eminente relator. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE PROCESSO N.: 0200329-86.2023.8.06.0096 POLO ATIVO: TEREZA MARIA RIBEIRO DE OLIVEIRA POLO PASIVO: APELADO: BANCO BRADESCO S/A, BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS.
COBRANÇA INDEVIDA DE SERVIÇO.
INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIDO.
CONFIGURADA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DEVIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DANO IN RE IPSA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
IMPROVIDO RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
PARCIALMENTE PROVIDO APELO DA PARTE PROMOVENTE. 1.
O cerne da questão reside na análise da existência e validade do negócio jurídico questionado pela parte promovente que gerou a cobrança do serviço Binclub Serviços de Administração e, consequentemente, da legalidade dos descontos e da existência de responsabilidade civil por danos materiais e morais. 2.
Em se tratando de ação baseada em uma relação de consumo, é aplicável ao caso a Lei n. 8.078/1990 e a Súmula 297 do STJ, quanto à responsabilidade civil objetiva, baseada na teoria do risco, independentemente de culpa, e aplicação da inversão do ônus da prova em face da instituição financeira promovida, ainda mais quando o objeto da lide discute a inexistência ou nulidade de negócios jurídicos relacionados a contratos bancários, em que deve ser imputado à instituição financeira a juntada dos documentos que comprovem a contratação do serviço pelo consumidor, pois, em decorrência da atividade desempenhada, devem ser obrigatoriamente por ela mantidos. 3.
Nesse contexto, em ações cuja questão controversa trazida pelo consumidor é a negativa de que tenha celebrado a contratação de serviço descontado em conta, é ônus da prova da instituição financeira comprovar a contratação do serviço e apresentar nos autos o instrumento contratual, a fim de que seja submetido à análise de existência e validade do negócio jurídico. 4.
Da análise do conjunto probatório dos autos, verifica-se que o fato constitutivo do direito da promovente foi documentalmente comprovado, evidenciando inclusão do desconto impugnado, consoante documento de ID 16975259. 5.
Por seu turno, a instituição financeira ofereceu contestação de ID 16975275, limitou-se a alegar a regularidade da contratação, deixando de anexar um instrumento contratual referente à cobrança impugnada nesta lide. 6.
Dessa forma, como bem destacado na sentença recorrida, observa-se que houve por caracterizada a falha na prestação do serviço, pois a instituição financeira não demonstrou, na condição de fornecedor dos serviços adquiridos, a regularidade da contratação, sobretudo porque não juntou, durante a instrução processual, o instrumento contratual que afirma ter sido firmado pela parte autora. 7.
Com efeito, não pode a instituição financeira demandada simplesmente afirmar que a cobrança é válida para comprovar o alegado, deveria ter produzido prova para tanto. 8.
Desse modo, tem-se que a cobrança do serviço denominado Binclub Serviços de Administração, debitado em conta sem a devida prova da contratação, resta caracterizada a falha na prestação do serviço da instituição financeira, consoante entendimento desta 2ª Câmara de Direito Privado. 9.
Diante da clara falha na prestação do serviço, resta caracterizada a ilicitude a justificar a condenação da instituição financeira ao pagamento dos danos materiais e morais. 10.
Denote-se que, ao contrário do que suscita o banco apelante, o dano material restou devidamente comprovado nos termos do documento de consoante documento de ID 16975259 dos autos. 11.
De acordo com a modulação dos efeitos, a devolução deve ser realizada de forma dobrada quando os descontos forem realizados depois de 30/03/2021, como no presente caso (28/03/2023), conforme entendimento firmando pelo STJ (EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020). 12.
Quanto aos danos morais, não há que se falar em ausência, vez que o fato causou à parte consumidora gravame que sobeja a esfera do aborrecimento, configurando dano in re ipsa. 13.
Desse modo, a sentença comporta parcial reforma para reconhecer a existência de danos morais. 14.
Com efeito, o valor do arbitramento pelo dano sofrido deve pautar-se pelos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade, sob pena de se deferir enriquecimento indevido a uma das partes ou arbitrar valor que não repare o dano sofrido.
Assim, em análise detalhada dos autos, entende-se aqui ser razoável e proporcional a fixação de verba indenizatória no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), posto que atende às circunstâncias do caso, considerando a natureza da conduta e as consequências do ato, vez que restou comprovada a cobrança do valor de pelo menos R$59,90 (cinquenta e nove reais e noventa centavos). 15.
Em razão do parcial provimento do apelo autoral, a sucumbência deve ser integralmente suportada pela instituição financeira, razão pela qual deve esta responder pelo pagamento das custas e honorários advocatícios. 16.
Recurso da instituição financeira improvido e apelo da parte autora parcialmente provido. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível nº 0200329-86.2023.8.06.0096, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer dos recursos, para negar provimento ao apelo da instituição financeira e dar parcial provimento ao apelo da parte autora, em conformidade com o voto do eminente relator. RELATÓRIO 1.
Cuidam os presentes autos de dois recursos de apelação cível, o primeiro interposto por Tereza Maria Ribeiro de Oliveira e o segundo por Banco Bradesco S/A em face de decisão do Juízo da Vara Única da Comarca de Ipueiras/CE (ID 16975291), que julgou parcialmente procedentes os pedidos da ação de declaração de nulidade de negócio jurídico c/c dano moral e repetição do indébito, proposta pela primeira recorrente, para declarar a inexistência da cesta de serviços denominada Binclub Serviços de Administração, determinar que o banco restitua, de forma dobrada, a parcela descontada de forma indevida, julgando improcedente o pedido de danos morais. 2.
O primeiro apelante, Tereza Maria Ribeiro de Oliveira, no recurso de ID 16975298, sustenta a reforma parcial da sentença aduzindo, em síntese, ser devida a condenação em danos morais em razão da ilicitude praticada pela instituição financeira.
Defende que a condenação se Aduz que os honorários de sucumbência devem ser majorados.
Sustenta que apenas a instituição financeira recorrida deve arcar com as despesas processuais.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso. 3.
Já no segundo recurso, ID 16975303, o Banco Bradesco S/A, aduz, em síntese, que não efetuou nenhum desconto em na conta bancária da recorrida sem que houvesse a sua autorização, atuando como mero intermediador para a efetivação dos descontos.
Defende a validade dos procedimentos adotados.
Argui que estão ausentes os requisitos autorizadores da responsabilidade objetiva.
Pontua que inexiste defeito na prestação do serviço, sendo indevida a repetição do indébito.
Pugna pelo conhecimento e provimento do apelo com a reforma da sentença e o julgamento improcedente dos pedidos autorais. 4.
Devidamente intimadas, as partes apresentaram suas contrarrazões (ID 16975309 e ID 16975311). 5. É o breve relatório. VOTO 6.
Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço dos recursos interpostos e passo à análise das razões recursais. 7.
O cerne da questão reside na análise da existência e validade do negócio jurídico questionado pela parte promovente que gerou a cobrança do serviço Binclub Serviços de Administração e, consequentemente, da legalidade dos descontos e da existência de responsabilidade civil por danos materiais e morais. 8.
Em se tratando de ação baseada em uma relação de consumo, é aplicável ao caso a Lei n. 8.078/1990 e a Súmula 297 do STJ, quanto à responsabilidade civil objetiva, baseada na teoria do risco, independentemente de culpa, e aplicação da inversão do ônus da prova em face da instituição financeira promovida, ainda mais quando o objeto da lide discute a inexistência ou nulidade de negócios jurídicos relacionados a contratos bancários, em que deve ser imputado à instituição financeira a juntada dos documentos que comprovem a contratação do serviço pelo consumidor, pois, em decorrência da atividade desempenhada, devem ser obrigatoriamente por ela mantidos. 9.
Nesse contexto, em ações cuja questão controversa trazida pelo consumidor é a negativa de que tenha celebrado a contratação de serviço descontado em conta, é ônus da prova da instituição financeira comprovar a contratação do serviço e apresentar nos autos o instrumento contratual, a fim de que seja submetido à análise de existência e validade do negócio jurídico. 10.
Da análise do conjunto probatório dos autos, verifica-se que o fato constitutivo do direito da promovente foi documentalmente comprovado, evidenciando inclusão do desconto impugnado, consoante documento de ID 16975259. 11.
Por seu turno, a instituição financeira ofereceu contestação de ID 16975275, limitou-se a alegar a regularidade da contratação, deixando de anexar um instrumento contratual referente à cobrança impugnada nesta lide. 12.
Dessa forma, como bem destacado na sentença recorrida, observa-se que houve por caracterizada a falha na prestação do serviço, pois a instituição financeira não demonstrou, na condição de fornecedor dos serviços adquiridos, a regularidade da contratação, sobretudo porque não juntou, durante a instrução processual, o instrumento contratual que afirma ter sido firmado pela parte autora. 13.
Com efeito, não pode a instituição financeira demandada simplesmente afirmar que a cobrança é válida para comprovar o alegado, deveria ter produzido prova para tanto. 14.
Assim, tendo em vista que a demanda versa sobre dano gerado por caso fortuito interno, relativo a fraudes praticadas por terceiros no âmbito de operações bancárias, a sentença encontra-se em consonância com o entendimento do Enunciado de nº 479 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: Súmula 479 - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. 15.
Desse modo, tem-se que a cobrança do serviço denominado Binclub Serviços de Administração, debitado em conta sem a devida prova da contratação, resta caracterizada a falha na prestação do serviço da instituição financeira, consoante entendimento desta 2ª Câmara de Direito Privado: RECURSO DE APELAÇÃO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
COBRANÇA INDEVIDA DE SERVIÇO.
INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA.
CONDUTA ILÍCITA.
RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DANO MORAL.CONFIGURADO.
VALOR MANTIDO.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata o caso dos autos de uma ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais decorrentes de descontos realizados na conta da parte autora. 2.
Insta asseverar que, em se tratando de ação baseada em uma relação de consumo, é aplicável a Lei n° 8.078/1990 e a Súmula 297 do STJ, quanto à responsabilidade civil objetiva, baseada na teoria do risco, independentemente de culpa, e aplicação da inversão do ônus da prova em face da instituição financeira promovida, ainda mais quando o objeto da lide discute a inexistência ou nulidade de negócios jurídicos relacionados a contratos bancários, em que deve ser imputado à instituição financeira a juntada dos documentos que comprovem a contratação do serviço pelo consumidor, pois, em decorrência da atividade desempenhada, devem ser obrigatoriamente por ela mantidos. 3.
Analisando-se o conjunto probatório dos autos, verifica-se que a parte autora comprovou a existência dos descontos alegados, realizados pelo banco promovido atinentes ao ¿PAGTO COBRANÇA BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO¿, conforme documentos acostados às folhas 38/43.
Por seu turno, a instituição financeira promovida, ora recorrente, ofereceu contestação, fls. 84/91, sem apresentar cópia dos instrumentos que comprovem a contratação dos serviços ou outro elemento probatório. 4.
Dessa forma, percebe-se que restou comprovado pela autora os alegados descontos em sua conta, decorrente dos serviços guerreados e, em contrapartida, a instituição financeira não se desincumbiu do encargo de rechaçar as alegações autorais, comprovando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da requerente (art. 373, II, do CPC), uma vez que não produziu prova robusta quanto à regularidade da contratação, ainda mais que a ela se impunha a inversão do ônus da prova, calcado no art. 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 5.
O.
STJ reconheceu que a repetição em dobro somente se justifica ante a comprovação da má-fé da cobrança contratual.
Assim, passou-se a entender que não há necessidade de provar a má-fé, basta que a conduta do fornecedor seja contrária a boa-fé objetiva.
Contudo, devendo ser observada a modulação dos efeitos a incidir a partir da publicação do acórdão, de modo que somente valerá para os valores pagos posteriormente à data de publicação do acórdão paradigma (30/03/2021).
Desse modo, impõe-se a manutenção da sentença para que a parte ré seja condenada a restituição na forma dobrada, tendo em vista que os descontos ocorreram após 30/03/2021. 6.
Analisando o caso concreto e considerando o histórico de arbitramento efetuado pelos tribunais pátrios em situações de envergadura similar, tem-se que o valor da condenação por danos morais arbitrada pelo juízo a quo se apresenta de todo modo razoável, uma vez que não implica enriquecimento sem causa da parte autora, cumpre com seu caráter pedagógico e se mostra adequada ao caso e proporcional à reparação do dano moral sofrido. 7.
Recurso de apelação conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade dos votos, em conhecer o Recurso de Apelação, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data indicada no sistema.
DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (Apelação Cível - 0200059-14.2024.8.06.0133, Rel.
Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 28/08/2024, data da publicação: 28/08/2024) APELAÇÃO.
DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
DESCONTOS INDEVIDOS DE PARCELAS A TÍTULO DE "BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO" NÃO CONTRATADA OU AUTORIZADA PELA AUTORA POR QUATRO MESES, ENTRE SETEMBRO E DEZEMBRO DE 2023, ATINGINDO O MONTANTE DE R$ 283,60.
NULIDADE DA RELAÇÃO JURÍDICA.
DANO MORAL.
QUANTIFICAÇÃO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL EM R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS), EM ATENÇÃO AOS PRECEDENTES DO ÓRGÃO JULGADOR EM ACÓRDÃOS ANÁLOGOS.
PROVA DOS AUTOS QUE NÃO LEVA À EXASPERAÇÃO DO ARBITRAMENTO DA REPARAÇÃO MORAL, COMO POSTULADO NO APELO PARA CINCO REAIS. - A sentença reconheceu inexistente o contrato que autorizaria os descontos mensais efetuados na aposentadoria da apelante, depositados na sua conta bancária, título de "BINCLUB Serviços de Administração", por quatro meses, que tiveram início em setembro de 2023 e findaram em dezembro do mesmo ano, determinou a restituição em dobro do mencionado valor e condenou a requerida ao pagamento de danos morais no importe de dois mil reais. - A fixação dos danos morais mostra-se razoável no valor previsto na sentença (dois mil reais), considerando que o período em que tais descontos ocorrem (entre setembro e dezembro de 2023) e atingiram montante equivalente a R$ 283,60, inexistindo prova nos autos suficiente para exasperar a quantia postulada nas razões apelativas (R$ 5.000,00).
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer da apelação e prover-lhe em parte, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, data e hora informadas no sistema.
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator (Apelação Cível - 0200560-06.2023.8.06.0067, Rel.
Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/10/2024, data da publicação: 09/10/2024) 16.
Diante da clara falha na prestação do serviço, resta caracterizada a ilicitude a justificar a condenação da instituição financeira ao pagamento dos danos materiais e morais. 17.
Denote-se que, ao contrário do que suscita o banco apelante, o dano material restou devidamente comprovado nos termos do documento de consoante documento de ID 16975259 dos autos. 18.
No tocante à repetição de indébito, os valores descontados indevidamente da conta da parte autora, sem que houvesse autorização para a prática deste ato, indicam sem dúvida a presença do dano material.
Logo, vale lembrar que a Corte Especial do STJ, conforme entendimento consolidado por ocasião do julgamento em sede de Recurso Repetitivo EAREsp nº 676.608/RS, fixou a tese de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados. 19.
A propósito, confira-se: "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva." (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020) 20.
De acordo com a modulação dos efeitos, a devolução deve ser realizada de forma dobrada quando os descontos forem realizados depois de 30/03/2021, como no presente caso (28/03/2023), conforme entendimento firmando pelo STJ (EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020), a propósito: "Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (…) Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão somente com relação à primeira tese para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão." (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020) 21.
Quanto aos danos morais, não há que se falar em ausência, vez que o fato causou à parte consumidora gravame que sobeja a esfera do aborrecimento, configurando dano in re ipsa. 22.
A propósito julgado desta 2ª Câmara de Direito Privado em caso semelhante ao tratado nestes autos: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SEGURO. ¿BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACA¿.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PLEITO INICIAL.
RECURSO DO AUTOR VISANDO A MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO PARA R$ 2.000,00.
TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO.
CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO ARBITRAMENTO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
No caso em análise, o promovente colacionou aos autos seus extratos bancários, em que se observa a cobrança de seguro denominado ¿binclub servicos de administraca¿, no valor de R$ 61,90, realizada nos meses de maio, junho, julho e agosto de 2023, totalizando R$ 247,60 (fls. 12-15).
Ilustrativamente, tem-se que a cobrança do seguro, no valor de R$ 61,90, em 07.2023, correspondeu a aproximadamente 3,89% do benefício previdenciário percebido pelo requerente no mesmo mês, o equivalente a R$ 1.590,23 (fls. 13-14).
Nesse cenário, os valores descontados não geraram impacto significativo na esfera patrimonial do apelante a ponto de configurar dano moral.
Além disso, esses valores ser-lhe-ão restituídos devidamente atualizados. 2.
Não obstante, a reiterada jurisprudência do e.
TJCE, em casos análogos, entende ser in re ipsa o dano moral indenizável proveniente de descontos indevidos em conta bancário onde o autor recebe benefício previdenciário. 3.
Com base nas circunstâncias apontadas, o valor de R$ 2.000,00 para compensação do dano moral parece adequado ao caso concreto.
Desse modo, considerando que os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente (art. 926 do CPC), acolho o pleito recursal para majorar o quantum indenizatório para o valor acima informado.
Na espécie, tal quantia para a compensação do dano extrapatrimonial está em conformidade com a jurisprudência local e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 4.
Os juros de mora devem incidir a partir do evento danoso (súmula 54/STJ; art. 398 do CC) e a correção monetária desde a data do arbitramento (súmula 362/STJ), merecendo reforma a sentença neste aspecto. 5.
Recurso conhecido e provido em parte.
Sentença parcialmente reformada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da e. 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e provê-lo em parte, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
Everardo Lucena Segundo Presidente do Órgão Julgador Jane Ruth Maia de Queiroga Desembargadora Relatora (Apelação Cível - 0202747-04.2023.8.06.0029, Rel.
Desembargador(a) JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/06/2024, data da publicação: 12/06/2024) 23.
Desse modo, a sentença comporta parcial reforma para reconhecer a existência de danos morais. 24.
Com efeito, o valor do arbitramento pelo dano sofrido deve pautar-se pelos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade, sob pena de se deferir enriquecimento indevido a uma das partes ou arbitrar valor que não repare o dano sofrido.
Assim, em análise detalhada dos autos, entende-se aqui ser razoável e proporcional a fixação de verba indenizatória no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), posto que atende às circunstâncias do caso, considerando a natureza da conduta e as consequências do ato, vez que restou comprovada a cobrança do valor de pelo menos R$59,90 (cinquenta e nove reais e noventa centavos). 25.
Em razão do parcial provimento do apelo autoral, a sucumbência deve ser integralmente suportada pela instituição financeira, razão pela qual deve esta responder pelo pagamento das custas e honorários advocatícios. 26.
Quanto à condenação dos honorários, o recurso comporta parcial provimento para determinar a majoração para R$1.000,00 (hum mil reais), atendendo ao disposto no artigo 85§§ 2º, 8º do CPC. 27.
Diante do exposto, CONHEÇO dos recursos, para NEGAR PROVIMENTO ao apelo manejado pela instituição financeira, e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto pela parte autora, condenando a instituição financeira ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de dano moral, devidamente atualizado com juros de 1% desde o evento danoso nos termos da súmula nº 54 do STJ e correção monetária desde a data do arbitramento, consoante enunciado de súmula nº 362 do STJ, majorando os honorários para o valor R$1.000,00 (hum mil reais) em favor do patrono da parte autora apelante. 28. É como voto. Fortaleza, 12 de fevereiro de 2025.
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator -
14/02/2025 13:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/02/2025 13:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17956856
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13/02/2025 10:31
Conhecido o recurso de TEREZA MARIA RIBEIRO DE OLIVEIRA - CPF: *42.***.*97-95 (APELANTE) e provido em parte
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13/02/2025 10:31
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S/A - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELADO) e não-provido
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12/02/2025 17:19
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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12/02/2025 17:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/02/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 03/02/2025. Documento: 17636838
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31/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025 Documento: 17636838
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30/01/2025 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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30/01/2025 14:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17636838
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30/01/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 14:28
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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16/01/2025 13:38
Pedido de inclusão em pauta
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15/01/2025 12:47
Conclusos para despacho
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14/01/2025 18:01
Conclusos para julgamento
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19/12/2024 09:57
Recebidos os autos
-
19/12/2024 09:57
Conclusos para despacho
-
19/12/2024 09:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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