TJCE - 0200748-94.2024.8.06.0121
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Massape
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 16:25
Arquivado Definitivamente
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27/05/2025 16:23
Juntada de Certidão
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27/05/2025 16:23
Transitado em Julgado em 22/05/2025
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23/05/2025 04:03
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 04:03
Decorrido prazo de RAIMUNDA NONATA DOMINGOS em 22/05/2025 23:59.
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30/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/04/2025. Documento: 152421961
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30/04/2025 00:00
Publicado Sentença em 30/04/2025. Documento: 152421961
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29/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025 Documento: 152421961
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29/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025 Documento: 152421961
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Massapê 2ª Vara da Comarca de Massapê Juiz Titular: GILVAN BRITO ALVES FILHO Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro - CEP 62140-000, Fone: 85 3108-1787, Massapê-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº 0200748-94.2024.8.06.0121 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Contratos de Consumo, Práticas Abusivas] AUTOR: RAIMUNDA NONATA DOMINGOS BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
R$ 32.330,00 Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de restituição, reparação por danos morais e concessão de tutela de urgência proposta por Raimunda Nonata Domingos em face de Banco C6 Consignado S/A, devidamente qualificados.
Alega a parte autora, em apertada síntese, que é titular de benefício previdenciário de aposentadoria por idade, recebendo seus proventos por meio de conta bancária junto ao Bradesco, sendo que à partir de 03/2022 passou a ser surpreendido com descontos mensais de R$ 385,00.
Prossegue relatando que, em busca de informações, foi até uma agência da Previdência Social, onde recebeu a informação que os descontos eram relativos a um contrato de empréstimo consignado nº 010111503334 firmado com o réu, o qual nunca contratou. Diante disso, pede, liminarmente, a suspensão das cobranças e, ao final, anulação do negócio jurídico com condenação do réu a reparação por danos materiais e morais no valor de R$ 10.000,00, com repetição do indébito, além dos encargos da sucumbência. Em contestação ID. 126083306, o réu, preliminarmente, alegou o ausência de comprovante de residência atualizado e impugnou a gratuidade judiciária concedida à autora, bem como sustentou a prejudicial de prescrição trienal.
No mérito, defendeu a regularidade da contratação, indicando que inexiste fraude na relação contratual, tendo o autor ciência expressa e inequívoca acerca do produto contratado, cujo contrato foi assinado, a rogo e com duas testemunhas, não havendo que falar em indenização, concluindo pela improcedência dos pedidos.
Emenda no documento ID. 126102899.
Na decisão ID. 136075579, o pedido liminar foi indeferido.
Réplica apresentada no documento ID. 138988772.
O despacho ID. 140555068 determinou a intimação das partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, tendo a parte ré pugnado pelo assentamento de audiência de instrução para o depoimento pessoal da requerente (ID. 142426186), ao passo que a autora permanecido inerte (ID. 151202987). É o conciso relato.
Decido fundamentadamente.
De início, entendo desnecessária a produção de novas provas além das já que se encontram nos autos.
Isso porque as questões fáticas a serem esclarecidas dispensa a oitiva da autora, eis que podem/devem ser provadas por documentos.
Assim, passo ao julgamento antecipado do pedido (CPC, art. 355, I). A par disso, rejeito a impugnação à gratuidade judiciária, tendo em vista que a parte ré se limitou a impugnar genericamente a benesse legal, não tendo apresentado qualquer prova, sequer indiciária, apta a desconstituir a situação exposta pela parte autora.
Rejeito, também, a impugnação ao comprovante de residência juntado aos autos pela parte autora, uma vez que não é documento essencial para a propositura da ação. Rejeito, enfim, a prejudicial de prescrição trienal da pretensão de reparação, uma vez que, por se tratar de demanda consumerista, a prescrição é quinquenal e passa a contar do último desconto consoante art. 27 do CDC.
Superadas tais questões, registro que a presente demanda, por versar sobre operação realizada por instituição de natureza financeira de crédito e bancária será analisada sob a óptica consumerista, na medida em que o Superior Tribunal de Justiça já pacificou este entendimento com a edição da Súmula 297 assim dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Nessa linha, a responsabilidade de eventuais danos por parte da ré decorrentes da prestação de serviços defeituosa tem natureza objetiva, nos termos do artigo 14, caput, do CDC.
Desse modo, para sua configuração, prescinde de comprovação de dolo e/ou culpa do fornecedor, remanescendo, apenas, o ônus do consumidor de comprovar o dano sofrido e o nexo de causalidade entre aquele e a conduta ilícita do agente.
Logo, constatada a falha no serviço prestado resta configurada a prática de ato passível de indenização.
Assim, sendo de natureza objetiva, a eventual responsabilidade civil da parte ré pela reparação de danos, somente poderá ser excluída nas hipóteses previstas no artigo 14, § 3º, I e II, do CDC: inexistência de defeito na prestação do serviço e/ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, ou, ainda, nas hipóteses de caso fortuito e força maior.
Neste sentido, aliás dispõe a Súmula nº. 479 do STJ, in verbis: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados por fortuito interno relativos a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." Friso, em complemento, que a parte ré, na condição de fornecedora de serviços bancários, assume o risco do empreendimento, de modo que deve arcar com eventuais lesões a direito de terceiro decorrentes de sua conduta.
Delineadas tais premissas, entendo que, no caso concreto, os pedidos são improcedentes uma vez que, ao contrário do sustentado pelo autor, não restou comprovado nos autos irregularidade na contratação. Com efeito, a condição de ser pessoa analfabeta não pode servir, por si só, como causa absoluta de nulidade de negócio jurídico, sem a observância dos demais elementos do processo, demonstrando que houve a vontade de contratar. O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, inclusive, firmou entendimento no sentido de que o instrumento contratual realizado com instituições financeiras é válido, mesmo que o contratante seja analfabeto, consoante ementa a seguir: "É CONSIDERADO LEGAL O INSTRUMENTO PARTICULAR ASSINADO A ROGO E SUBSCRITO POR DUAS TESTEMUNHAS PARA A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS ENTRE PESSOAS ANALFABETAS E INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, NOS DITAMES DO ART. 595 DO CC, NÃO SENDO NECESSÁRIO INSTRUMENTO PÚBLICO PARA A VALIDADE DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO ANALFABETO NEM PROCURAÇÃO PÚBLICA DAQUELE QUE ASSINA A SEU ROGO, CABENDO AO PODER JUDICIÁRIO O CONTROLE DO EFETIVO CUMPRIMENTO DAS DISPOSIÇÕES DO ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL." ( Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, tendo como paradigma a ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Reparação de Danos nº 0000708-62.2017.8.06.0147 cujo autor é JOSÉ JOAQUIM DOS SANTOS, ora suscitado.Processo: 0630366-67.2019.8.06.0000 - Suscitante: Banco Itaú Consignado S/A; Suscitado: José Joaquim dos Santos; Amicus curiae: ABBC - Asssociação Brasileira de Bancos, Federação Brasileira de Bancos - FEBRABAN, Ordem dos Advogados do Brasil - Brasileiro de Direito Processual - IBDP e Instituto Brasileiro de Política e Direito do Consumidor- Brasilcon; Custos legis: Ministério Público Estadual; Terceiro: Defensoria Pública do Estado do Ceará).
Desse modo, ao compulsar os autos, verifico que a instituição financeira logrou êxito em comprovar a existência do contrato, uma vez que apresentou o instrumento ID. 126083316 assinado a rogo pela sra.
Maria Jaquilene Domingos Floriano (filha da autora) e duas testemunhas, com os documentos de identificação acostados nos documentos ID. 126084744. Ademais, intimada para apresentar réplica à peça contestativa e se manifestar acerca do contrato retro, a parte autora se limitou a pugnar pelo julgamento do feito no estado em que se encontra (ID. 138988772), sem impugnar as assinaturas das testemunhas, a digital aposta no contrato objeto dos autos, nem o comprovante da transferência do valor emprestado.
Nesse sentido, os documentos acostados pelo réu deixam evidentes os termos do que se está contratando e o documento pessoal colhido quando da contratação presume-se que não foi obra de terceiro.
Desse modo, a parte ré comprovou a regular e válida contratação dos serviços pela parte autora, se desincumbindo do ônus que lhe cabia (artigo 373, II, do CPC), de modo que também não há que se falar em suspensão dos descontos ou ilegitimidade da cobrança até então realizada, muito menos sobre reparação por danos morais, já que não houve ato ílicito a ensejar reparação de danos.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL, EXTINGUINDO O FEITO COM ANÁLISE DO MÉRITO (CPC, ART. 487, I). Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários de sucumbência, arbitrados em 10% (dez) por cento do valor atualizado (INPC) da causa, cuja exigibilidade, no entanto, resta suspensa, eis que a parte autora é beneficiária da gratuidade judicial. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Massapê, na data da assinatura digital. GILVAN BRITO ALVES FILHO Juiz de direito -
28/04/2025 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152421961
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28/04/2025 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152421961
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28/04/2025 11:32
Julgado improcedente o pedido
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25/04/2025 14:23
Conclusos para decisão
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10/04/2025 02:02
Decorrido prazo de RAIMUNDA NONATA DOMINGOS em 09/04/2025 23:59.
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24/03/2025 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2025. Documento: 140555068
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18/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025 Documento: 140555068
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18/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025 Documento: 140555068
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17/03/2025 11:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140555068
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17/03/2025 11:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140555068
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17/03/2025 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 11:11
Conclusos para despacho
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14/03/2025 16:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2025 01:00
Decorrido prazo de RAIMUNDA NONATA DOMINGOS em 13/03/2025 23:59.
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17/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025 Documento: 136075579
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17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Massapê 2ª Vara da Comarca de Massapê Juiz Titular: GILVAN BRITO ALVES FILHO Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro - CEP 62140-000, Fone: 85 3108-1787, Massapê-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº 0200748-94.2024.8.06.0121 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Contratos de Consumo, Práticas Abusivas] RAIMUNDA NONATA DOMINGOS BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
R$ 32.330,00 VISTO EM AUTOINSPEÇÃO ORDINÁRIA ANUAL DE 2025 (Conforme a Portaria nº 01/2025) Recebo a inicial.
Anote-se a prioridade de tramitação do feito.
Defiro a gratuidade judiciária à parte autora.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de restituição, reparação por danos morais e concessão de tutela de urgência, proposta por Raimunda Nonata Domingos em face de Banco C6 Consignado S/A, ambos devidamente qualificados.
Alega a parte autora, em apertada síntese, que foi surpreendida com descontos mensais em seus benefícios e ao consultar os extratos previdenciários constatou tratar-se de um contrato de empréstimos consignados nº 010111503334, o qual desconhece, pois nunca o contratou.
Diante disso, pede, em sede de tutela antecipada de urgência, seja determinado ao banco réu que proceda a suspensão das cobranças.
Contestação oferecida na peça ID. 126083287.
Emenda à inicial no documento ID. 126102898. É o conciso relato.
Passo à análise do pleito liminar.
Com efeito, nos termos do art. 300 do CPC, para a concessão de tutela de urgência de natureza antecipada, é necessário a presença cumulativa de dois requisitos: a) elementos que evidenciem a probabilidade do direito e b) a reversibilidade da medida.
Além disso, há necessidade de preenchimento de ao menos um dos seguintes quesitos alternativos: a) perigo de dano ou b) risco ao resultado útil do processo.
Na hipótese em exame, não vislumbro, em juízo de cognição não exauriente próprio desta fase, a probabilidade do direito, tampouco o perigo da demora. É que, pelo documento juntado na peça ID. 126102898, é possível constatar o depósito do valor de R$ 14.391,15 (quatorze mil trezentos e noventa e um reais e quinze centavos) na conta bancária da parte autora, valor exatamente igual ao do suposto empréstimo consignado o qual o autor indica que não contraiu.
Na mesma ordem de ideias, não há notícias nos autos de que a parte autora tenham procedido à respectiva devolução, tampouco manifestado sua intenção de fazê-lo na petição inicial, o que seria de se esperar do cidadão mediano que tem creditado em seu favor valores que supostamente não lhe pertence. De outro lado, ao consultar os extratos previdenciários, verifico que o referido desconto vem sendo realizado desde 03/2022, tendo demorado para proceder com o ajuizamento da demanda o que evidencia a inexistência de perigo da demora.
Não bastasse, observo também que a parte autora não abriu qualquer reclamação perante o Banco e/ou INSS visando suspender as supostas cobranças indevidas, o que fragiliza suas alegações na medida em que, a rigor, a não ser que se objetive auferir algum benefício patrimonial adicional (condenação em danos morais, por exemplo), qualquer pessoa que se depara com eventuais cobranças indevidas busca, primeiro, resolver a questão administrativamente, acionando o judiciário somente em caso de insucesso.
Ante ao exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
No mais, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, querendo, apresentar réplica à contestação ID. 126083287.
Diligências e intimações necessárias.
Massapê, data da assinatura digital GILVAN BRITO ALVES FILHO Juiz de Direito -
14/02/2025 19:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136075579
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14/02/2025 19:21
Não Concedida a Medida Liminar
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22/11/2024 15:20
Conclusos para despacho
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19/11/2024 23:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/11/2024 17:57
Juntada de Petição de contestação
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28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Massapê 2ª Vara da Comarca de Massapê Juiz Titular: GILVAN BRITO ALVES FILHO Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro - CEP 62140-000, Fone: 85 3108-1787, Massape-CE - E-mail: [email protected] 0200748-94.2024.8.06.0121 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Contratos de Consumo, Práticas Abusivas] AUTOR: RAIMUNDA NONATA DOMINGOS, RAIMUNDA NONATA DOMINGOS CPF: *13.***.*85-96, FRANCISCO RANULFO MAGALHAES RODRIGUES JUNIOR CPF: *13.***.*15-72 Advogado do(a) AUTOR: FRANCISCO RANULFO MAGALHAES RODRIGUES JUNIOR - CE21594-A Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO RANULFO MAGALHAES RODRIGUES JUNIOR REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A., Advogado do(a) REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-S Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que intimei a parte autora do provimento judicial de ID: 110539390.
Massapê/CE, 25 de outubro de 2024.
Charles da Silva Vasconcelos À Disposição -
28/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024 Documento: 112079021
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25/10/2024 13:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112079021
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18/10/2024 23:07
Mov. [6] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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07/10/2024 14:38
Mov. [5] - Petição juntada ao processo
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03/10/2024 18:21
Mov. [4] - Petição | N Protocolo: WMSS.24.01803912-3 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 03/10/2024 18:18
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02/10/2024 08:46
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/09/2024 19:09
Mov. [2] - Conclusão
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27/09/2024 19:09
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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