TJCE - 0214532-81.2022.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2025 14:26
Conclusos para decisão
-
04/09/2025 01:16
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 03/09/2025 23:59.
-
23/07/2025 01:00
Confirmada a comunicação eletrônica
-
15/07/2025 11:26
Juntada de Petição de Contra-razões
-
12/07/2025 01:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
12/07/2025 01:21
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2025 01:24
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 30/06/2025 23:59.
-
31/05/2025 01:13
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 30/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 09:58
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 17:17
Juntada de Petição de Agravo em recurso extraordinário
-
08/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/05/2025. Documento: 19010767
-
07/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025 Documento: 19010767
-
07/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO: 0214532-81.2022.8.06.0001 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RECORRENTE: SOLAR MAGAZINE LTDA RECORRIDO: COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DE FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, ESTADO DO CEARA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso extraordinário interposto por SOLAR MAGAZINE LTDA (ID 16591983), contra acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito Público, que desproveu o apelo manejado pelo ora recorrente (mantido pelo julgamento dos embargos de declaração opostos em face da decisão recorrida: ID 15650858). O acórdão fustigado delimita a questão controvertida a discussão acerca da "aplicação da alíquota de 18% relativa ao ICMS incidente sobre combustíveis em razão da seletividade e da essencialidade do serviço, bem como à declaração do direito à compensação dos valores correspondentes a recolhimento indevido nos últimos cinco anos". A irresignação tem fundamento no art. 102, inciso III, "a", da Constituição Federal, aduzindo o recorrente que o acórdão se mostra incompatível com o art. 155, § 2º, III, da Constituição Federal. Defende a caracterização dos combustíveis, em geral, como produtos essenciais, uma vez que são utilizados pelo setor produtivo em suas atividades, bem como pela população para se deslocar.
Todavia, relata que o Estado do Ceará (art. 44, I, "a" da Lei nº 12.670/1996) considera tais produtos como não essenciais, aplicando-lhes a alíquota de 27% o que considera violação aos princípios da essencialidade e da seletividade. Sustentando a essencialidade dos combustíveis; ressalta que deve ser seguido o entendimento do STF no julgamento do RE 714139 (Tema 745, de Repercussão Geral): (…) o STF concluiu pela discricionariedade na adoção da seletividade pelos estados, conforme dispõe o art. 155, § 2º, III da CF.
Contudo, em havendo o exercício desta faculdade, o tratamento entre bens e serviços essenciais seguir uma isonomia, sendo inconstitucional diferenciar a tributação para bens, de fato, igualmente essenciais. A leitura de essencialidade realizada pelo STF foi clara e correta ao aplicar o entendimento à energia e telecomunicações.
De igual sorte se verificar é característica nos combustíveis, por todos os fundamentos já dispostos. Desta feita, pelo que foi decidido pelo STF, assim como pela similar característica de essencialidade dos combustíveis, talvez até mais presente nestes do que nos serviços de telecomunicações, o tratamento a ser dado ao pleito autoral deve ser o ratio decidendi do julgado no RE nº 714.139/SC, pelos motivos a seguir expostos. Ao final, o insurgente pugna pela admissibilidade e o posterior provimento do presente recurso extraordinário, a fim de reformar o acórdão recorrido para que lhe seja assegurada a aplicação da alíquota de 18% nas operações com combustíveis, bem como o reconhecimento do direito de recuperação administrativa/compensação dos valores tidos como indevidos. Contrarrazões apresentadas (ID 18565770). É o que importa relatar.
DECIDO. Premente ressaltar o recolhimento das custas recursais (ID's 16591984 e 16591986), bem como a tempestividade do recurso. Na análise da admissibilidade do recurso especial/extraordinário, vige o princípio da primazia da aplicação do tema, de modo que a negativa de seguimento, o encaminhamento ao órgão julgador para juízo de retratação e a determinação de sobrestamento do recurso (art. 1.030, I, II e III, do Código de Processo Civil (CPC) se impõem (art. 1.030, V, CPC). Em suas razões recursais, o recorrente sustenta a aplicabilidade do Tema 745, do STF, ao caso em exame, de modo que se mostra necessário examinar se a decisão combatida harmoniza-se com a tese fixada, tendo em vista ser incumbência da instância ordinária o controle da aplicação dos temas vinculantes. Na hipótese, o leading case que deu ensejo à decisão vinculante tratava-se do recurso extraordinário em que se discutiu, à luz dos arts. 150, II, e 155, § 2º, III, da Constituição federal, a constitucionalidade do art. 19, I, "a", da Lei 10.297/1996 do Estado de Santa Catarina, que estabeleceu alíquota diferenciada de 25% para o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS incidente sobre o fornecimento de energia elétrica e os serviços de telecomunicação, ao passo que para as "operações em geral" é aplicada a alíquota de 17%; ocasião em que supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese: Tema 745: Adotada pelo legislador estadual a técnica da seletividade em relação ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), discrepam do figurino constitucional alíquotas sobre as operações de energia elétrica e serviços de telecomunicação em patamar superior ao das operações em geral, considerada a essencialidade dos bens e serviços. Nesse cenário, a Desembargadora Relatora (cujas deliberações foram acolhidas pela unanimidade da turma julgadora), ao discutir a aplicação do aludido Tema, dispôs que este se refere aos serviços de telecomunicação e à energia elétrica, não prevendo aplicação analógica aos combustíveis em geral.
Registra-se, ainda, a modulação de efeitos procedida no precedente vinculante (Tema 745), circunstância que afasta a sua incidência na hipótese discutida nos autos: De mais a mais, conquanto fosse caso de se admitir a extensão do precedente a combustíveis, vê-se que o Supremo Tribunal Federal modulou dos efeitos da decisão, para que produza efeitos somente a partir do exercício financeiro de 2024, ressalvando as ações ajuizadas até a data do início do julgamento do mérito (05/02/2021), casos em que haverá imediata aplicação da tese jurídica adotada.
Portanto, como o Mandamus em exame foi impetrado em 25/02/2022, não se enquadraria em tal ressalva. (Grifei) Do exposto, não observo contrariedade do acórdão recorrido em relação ao Tema 745, primeiramente, conforme bem explanado no trecho do acórdão acima transcrito, pelo fato de que a ação mandamental impetrada na origem não foi abrangida pela modulação de efeitos realizada pelo Supremo Tribunal Federal.
Ademais, verifica-se que os combustíveis, em sentido oposto do que defende o recorrente, não foram abrangidos pela decisão, que se cingiu à energia elétrica e às prestações de serviços de telecomunicação. Nesse sentido: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ICMS.
PRINCÍPIO DA SELETIVIDADE.
GASOLINA E ÁLCOOL CARBURANTE.
APLICABILIDADE DA TESE DEFINIDA NO JULGAMENTO DO TEMA 745.
INVIABILIDADE DA PRETENSÃO.
BENS E SERVIÇOS INCOMPARÁVEIS.
VERIFICAÇÃO NO CASO CONCRETO.
DEBATE DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL E NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
OFENSA INDIRETA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO STF. 1.
No julgamento do Tema 745, a Corte realmente discutiu a aplicabilidade do princípio da seletividade ao ICMS, no entanto, se limitou a analisar e reconhecer, especificamente, a inconstitucionalidade da adoção de alíquotas do imposto sobre operações com energia elétrica e prestações de serviços de telecomunicação em patamar superior ao das operações em geral. 2.
Inviável a pretensão da recorrente, uma vez que há evidente descompasso quanto ao nível de indispensabilidade entre os bens e serviços analisados no paradigma e os de que tratam os autos (gasolina automotiva e álcool carburante), bem como ao tratamento dado para cada um no texto constitucional. (…) 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 1495246 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 09-09-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 17-09-2024 PUBLIC 18-09-2024) (GN). Prosseguindo a análise da admissibilidade, verifico que o fundamento basilar da presente ação encontra esteio em alegada ofensa ao art. 155, §2º, III, da Constituição Federal: Art. 155.
Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (...) II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; (...) § 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: (...) III - poderá ser seletivo, em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços; Sabe-se que compete ao Supremo Tribunal Federal julgar, em recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância pelos Tribunais de Justiça, quando a decisão recorrida contrariar a constituição federal.
Nessa esteira, saliente-se que o manejo de recurso extraordinário com fulcro na alínea "a", do permissivo constitucional exige, além do apontamento constitucional tido por inobservado, a indicação inequívoca da transgressão à norma constitucional e que a conclusão disso não exija o revolvimento fático/probatório constante dos autos ou a interpretação de lei local. Assim, cumpre considerar que o colegiado registrou, expressamente, que o Estado do Ceará adota a seletividade do ICMS (menciona a edição da Lei nº 18.154, de 12 de julho de 2022).
Dessa forma, considerar o posto envolveria o reexame de fatos e provas, diligência esta, considerando o teor da Súmula 279, do STF, vedada nesta via recursal: "Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário". Acrescento ainda que a análise da questão (alíquota de combustíveis em patamar acima de 18%) depende da análise de legislação local, mais especificamente da Lei Estadual nº 18.154, de 2022, o que atrai o óbice da Súmula 280, do Supremo Tribunal Federal: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". A propósito: EMENTA: AGRAVO INTERNO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ICMS.
FUNDAMENTAÇÃO DA REPERCUSSÃO GERAL.
INSUFICIÊNCIA.
TEMA 745 DA REPERCUSSÃO GERAL.
INAPLICABILIDADE.
ANÁLISE DE DIREITO LOCAL E REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS 279 E 280, AMBAS DO STF. 1.
Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral que demonstre, perante o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares. 2.
A obrigação do recorrente de apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral que demonstre, sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional, legal e regimental (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015), não se confunde com meras invocações, desacompanhadas de sólidos fundamentos e de demonstração dos requisitos no caso concreto, de que (a) o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico; (b) a matéria não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide; ou, ainda, de que (c) a jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras alegações de igual patamar argumentativo (ARE 691.595-AgR, Rel.
Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/2/2013; ARE 696.347-AgR-segundo, Rel.
Min.
CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 14/2/2013; ARE 696.263-AgR, Rel.
Min.
LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 19/2/2013; AI 717.821-AgR, Rel.
Min.
JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 13/8/2012). 3.
Não havendo demonstração fundamentada da presença de repercussão geral, incabível o seguimento do Recurso Extraordinário. 4.
O Tribunal de origem, à luz da legislação infraconstitucional pertinente, concluiu que é inaplicável a tese firmada no Tema 745 do Supremo Tribunal Federal às operações que envolvam gasolina automotiva e álcool carburante, prevalecendo a aplicação da alíquota de ICMS de 25% (vinte e cinco por cento), na forma do art. 19, II, "d", da Lei n. 10.297/1996, antes das alterações impostas pela Lei n. 18.521/2022. 5.
A solução dessa controvérsia depende da análise da legislação local que rege o ICMS no Estado de Santa Catarina, bem como demanda a revisão das provas dos autos, o que leva a incidência ao caso dos óbices das Súmulas 279/STF (Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário) e 280/STF (Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário). 6.
Agravo Interno a que se nega provimento. (ARE 1534337 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 12-03-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 18-03-2025 PUBLIC 19-03-2025) (GN) Em virtude do exposto, nos termos do artigo 1.030, inciso V do CPC, inadmito o recurso. Publique-se e intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente -
06/05/2025 13:01
Erro ou recusa na comunicação
-
06/05/2025 13:01
Erro ou recusa na comunicação
-
06/05/2025 11:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19010767
-
29/04/2025 07:30
Recurso Extraordinário não admitido
-
11/03/2025 11:58
Conclusos para decisão
-
07/03/2025 17:32
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso extraordinário
-
22/12/2024 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/12/2024 17:11
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2024 09:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
-
11/12/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 07:30
Decorrido prazo de Coordenador da Administração Tributária da Secretaria de Fazenda do Estado do Ceará em 10/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 07:30
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 09/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 07:30
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 09/12/2024 23:59.
-
09/12/2024 16:45
Juntada de Petição de recurso extraordinário
-
18/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/11/2024. Documento: 15650858
-
15/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024 Documento: 15650858
-
14/11/2024 08:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15650858
-
14/11/2024 08:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/11/2024 08:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/11/2024 10:53
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
06/11/2024 18:16
Conhecido o recurso de SOLAR MAGAZINE LTDA - CNPJ: 23.***.***/0001-65 (APELANTE) e não-provido
-
06/11/2024 16:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/10/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 29/10/2024. Documento: 15367922
-
28/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 06/11/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0214532-81.2022.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
28/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024 Documento: 15367922
-
25/10/2024 13:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15367922
-
25/10/2024 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/10/2024 00:19
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
18/10/2024 23:38
Conclusos para julgamento
-
18/10/2024 23:38
Conclusos para julgamento
-
01/08/2024 16:02
Conclusos para decisão
-
29/07/2024 21:22
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 07/05/2024 23:59.
-
27/04/2024 00:00
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 26/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 17:01
Conclusos para decisão
-
23/04/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 13:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/04/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/04/2024. Documento: 11435085
-
10/04/2024 19:56
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 19:56
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024 Documento: 11435085
-
09/04/2024 08:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11435085
-
22/03/2024 14:09
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
20/03/2024 23:03
Conhecido o recurso de SOLAR MAGAZINE LTDA - CNPJ: 23.***.***/0001-65 (APELANTE) e não-provido
-
20/03/2024 15:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
12/03/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 12/03/2024. Documento: 11257320
-
11/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024 Documento: 11257320
-
08/03/2024 15:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11257320
-
08/03/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 15:11
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
25/02/2024 01:00
Conclusos para julgamento
-
09/11/2023 12:16
Conclusos para decisão
-
09/11/2023 11:40
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
09/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 09/11/2023. Documento: 8359304
-
08/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023 Documento: 8359304
-
07/11/2023 08:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 8359304
-
06/11/2023 10:51
Declarada incompetência
-
05/11/2023 15:39
Conclusos para despacho
-
30/10/2023 19:14
Conclusos para julgamento
-
30/10/2023 17:50
Conclusos para decisão
-
30/10/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2023 14:10
Recebidos os autos
-
24/10/2023 14:10
Conclusos para despacho
-
24/10/2023 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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