TJCE - 0002406-90.2000.8.06.0150
1ª instância - 1ª Vara Civel de Taua
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            01/04/2025 12:42 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            01/04/2025 12:19 Alterado o assunto processual 
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                                            01/04/2025 12:18 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/04/2025 09:57 Ato ordinatório praticado 
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                                            08/03/2025 01:48 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE QUITERIANOPOLIS em 07/03/2025 23:59. 
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                                            08/03/2025 01:47 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE QUITERIANOPOLIS em 07/03/2025 23:59. 
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                                            25/02/2025 10:24 Juntada de Petição de contrarrazões da apelação 
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                                            13/02/2025 04:19 Decorrido prazo de JOAO ALVES DE LACERDA em 11/02/2025 23:59. 
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                                            13/02/2025 01:27 Decorrido prazo de ROZARIA NETA BOMFIM LACERDA em 11/02/2025 23:59. 
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                                            11/02/2025 14:43 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            11/02/2025 14:42 Ato ordinatório praticado 
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                                            30/01/2025 15:02 Juntada de Petição de apelação 
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                                            21/01/2025 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 131416809 
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                                            09/01/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025 Documento: 131416809 
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                                            09/01/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE TAUÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TAUÁ Rua Abigail Cidrão de Oliveira, s/n, Colibris, Tauá(CE); CEP 63660-000 - E-mail: [email protected] Número dos Autos: 0002406-90.2000.8.06.0150 Parte Promovente: Inêz Alves Moreira Parte Promovida: MUNICIPIO DE QUITERIANOPOLIS SENTENÇA I.
 
 RELATÓRIO Tratam os autos de Ação de Execução de Título Judicial movida contra o Município de Quiterianópolis, objetivando o recebimento de valores supostamente devidos em razão de decisão judicial transitada em julgado, bem como honorários advocatícios decorrentes da condenação.
 
 A parte autora sustenta ter sido indevidamente afastada de seu cargo público, pugnando pela execução de valores supostamente devidos em razão do afastamento. É o relatório.
 
 Passo a decidir. II.
 
 FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do artigo 1º do Decreto nº 20.910/32, o prazo para o ajuizamento de ações contra a Fazenda Pública prescreve em cinco anos, contados da data do ato ou fato gerador. Conforme documentação acostada, a sentença proferida no processo nº 078/98 data de 21/06/1998, ao passo que a presente ação somente foi ajuizada em 2010/2012, transcorrendo lapso temporal significativamente superior ao prazo prescricional quinquenal estabelecido pelo Decreto nº 20.910/32.
 
 No caso, o título judicial transitou em julgado em data anterior ao termo inicial do prazo prescricional, transcorrendo mais de cinco anos até o ajuizamento da presente ação, sem qualquer causa interruptiva devidamente demonstrada nos autos.
 
 Assim, verifica-se o transcurso do prazo quinquenal, razão pela qual é imperativo reconhecer a prescrição do direito de ação em relação ao crédito alegado.
 
 Em caso análogo o TJCE já se manifestou: RECURSO APELATÓRIO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
 
 DIREITO ADMINISTRATIVO.
 
 PRESCRIÇÃO RECONHECIDA.
 
 SERVIDOR AFASTADO DO CARGO.
 
 ACORDO PARA REINTEGRAR O AUTOR JUDICIALMENTE HOMOLOGADO.
 
 TRÂNSITO EM JULGADO.
 
 INÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL DE 05 (CINCO) ANOS.
 
 INTELIGÊNCIA DO ART. 1º DO DECRETO-LEI Nº 20.910/32.
 
 MARCO INICIAL.
 
 RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
 
 SENTENÇA MANTIDA.
 
 I - O prazo prescricional das pretensões contra a Fazenda Pública é de 05 (cinco) anos, nos termos do estabelecido no art. 1º do Decreto 20.910/32.
 
 II - In casu, transcorreram mais de 13 (treze) anos entre o trânsito em julgado do acordo judicial entabulado entre as partes e a propositura do cumprimento de sentença.
 
 III - Precedentes jurisprudenciais deste Sodalício.
 
 IV - Recurso Apelatório conhecido e improvido.
 
 Sentença mantida.
 
 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do Recurso Apelatório, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão.
 
 Fortaleza, data e hora indicadas no sistema.
 
 FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator (Apelação Cível - 0001409-43.2019.8.06.0150, Rel.
 
 Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 24/02/2021, data da publicação: 24/02/2021) Ainda que não fosse reconhecida a prescrição, há que se destacar que o título executivo apresentado não prevê condenação ao pagamento das verbas pretendidas.
 
 A sentença exequenda limitou-se a determinar a reintegração ao cargo público, sem que houvesse qualquer comando condenatório expresso quanto ao pagamento de valores referentes ao período de afastamento. É pacífico o entendimento de que a liquidação ou execução de sentença exige título executivo que contenha obrigação certa, líquida e exigível, o que não se verifica na hipótese em apreço.
 
 Ademais, o pagamento de salários pressupõe o efetivo exercício das funções do cargo público, salvo disposição judicial ou legal expressa, o que inexiste no caso em análise.
 
 No que se refere à execução de honorários advocatícios, é evidente que o acessório segue a sorte do principal.
 
 Assim, a ausência de título executivo para o pagamento das verbas principais inviabiliza também a execução dos honorários pretendidos, os quais, ressalte-se, não estão especificados no título exequendo.
 
 Também é o entendimento dos Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em caso envolvendo o mesmo Município: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 EMBARGOS À EXECUÇÃO.
 
 TÍTULO JUDICIAL.
 
 DECISÃO QUE CONDENOU O MUNICÍPIO DE QUITERIANÓPOLIS A REINTEGRAR A AUTORA AO SEU CARGO DE ORIGEM.
 
 PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DOS VENCIMENTOS RELATIVOS AO PERÍODO EM QUE FICOU INDEVIDAMENTE AFASTADA.
 
 AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA DECISÃO EXEQUENDA.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 OFENSA À COISA JULGADA.
 
 PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
 
 SENTENÇA MANTIDA.
 
 MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.
 
 ART. 85, § 11, CPC.
 
 SUSPENSÃO DA EXIGILIBIDADE DO CRÉDITO.
 
 ART. 98, §§ 2º E 3º, CPC.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
 
 ACÓRDÃO ACORDA a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação Cível para desprovê-la, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
 
 Fortaleza, 07 de abril de 2021.
 
 FRANCISCO GLADYSON PONTES Presidente do Órgão Julgador, em exercício TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora (Apelação Cível - 0000231-06.2012.8.06.0150, Rel.
 
 Desembargador(a) TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 07/04/2021, data da publicação: 07/04/2021) RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
 
 EMBARGOS À EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
 
 REINTEGRAÇÃO DE SERVIDORA.
 
 CONDENAÇÃO EM PAGAMENTO DO RETROATIVO.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA DECISÃO EXEQUENDA.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
 
 HONORÁRIOS MAJORADOS, MAS MANTIDA A SUSPENSÃO DE SUA EXIGIBILIDADE. 1.Cuida-se de Recurso de Apelação Cível com vistas à reforma da sentença que entendeu pela procedência dos Embargos à Execução e consequente extinção da Execução Contra a Fazenda Pública formulada pela recorrente.
 
 Aduz a exequente, em suma, ter direito de executar os valores de sua remuneração referentes ao período entre o seu indevido afastamento e a sua reintegração, determinada em sede de Ação Ordinária de Obrigação de Fazer, independentemente de tal obrigação encontrar-se expressa no título judicial. 2.Na execução de título judicial, deve o exequente restringir seu pleito fielmente àquilo que fora decido por sentença judicial transitada em julgado, sendo vedada qualquer inovação, modificação ou mesmo interpretação extensiva do julgado de modo a criar obrigação ali não contida. 3.Fato incontroverso o trânsito em julgado da decisão exequenda, mas apenas em relação à reintegração da autora/apelante, sem que do referido decisum se possa presumir a condenação da edilidade no pagamento da remuneração devida, sob pena de malferimento à coisa julgada. 4.Acolher o pleito autoral, condenando a edilidade no pagamento das verbas devidas em razão da anulação do ato de sua exoneração do cargo efetivo, sem que essa matéria tenha sido discutida e decidida no processo judicial que originou o título judicial, feriria a coisa julgada, colocando em xeque a estabilidade das relações jurídicas. 5.Apelação conhecida e desprovida.
 
 Sentença confirmada.
 
 Honorários majorados para 20% (vinte por cento) do valor atualizado da causa (art. 85, §11, do CPC), mantendo a suspensão de sua exigibilidade em razão de ter sido deferido à autora os benefícios da gratuidade judiciária (art. 98, §3º, do CPC). (AC nº 0000232-88.2012.8.06.0150, Relator: PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, Primeira Câmara de Direito Público, julgado em 11/05/2020, data de registro: 12/05/2020). CONSTITUCIONAL.
 
 ADMINISTRATIVO.
 
 PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 EMBARGOS À EXECUÇÃO.
 
 DETERMINAÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE SERVIDORA PÚBLICA AFASTADA INDEVIDAMENTE DO CARGO.
 
 VENCIMENTOS DO PERÍODO.
 
 TÍTULO EXECUTIVO OMISSO NESTE TOCANTE.
 
 INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DA DECISÃO.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 CONDENAÇÃO IMPLÍCITA.
 
 NÃO CABIMENTO, SOB PENA DE OFENSA À COISA JULGADA.
 
 ESTABILIDADE DAS RELAÇÕES JURÍDICAS.
 
 PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL EM CASOS ASSEMELHADOS.
 
 PRETENSÃO RECURSAL REJEITADA.
 
 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS DE 15% (QUINZE POR CENTO) PARA 20% (VINTE POR CENTO) DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA (ART. 85, § 11, CPC).
 
 SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE PRESERVADA (ART. 98, § 3º, CPC).
 
 APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
 
 SENTENÇA MANTIDA. 1.Cuidando a execução de título executivo judicial, a obrigação deve guardar estrita consonância com o que foi decidido na fase cognitiva, sendo vedada qualquer inovação e/ou interpretação extensiva, sob pena de se extrapolar os limites da coisa julgada, já que abarcada pelo manto da imutabilidade (art. 503, CPC). 2.Hipótese em que a recorrente não logrou êxito em demonstrar a determinação no título executivo que ampara a execução, do pagamento de vantagens salariais pelo período em que ficou indevidamente afastada do serviço público, de modo que, a tese construída nesta insurgência, é mera suposição, desautorizada pelo sistema que não admite, salvo as exceções consignadas em lei, condenação implícita.
 
 Precedentes deste Tribunal em casos assemelhados. 3.Por força da rejeição da pretensão recursal, é devida a majoração da verba honorária sucumbencial de 15% (quinze por cento) para 20% (vinte por cento) do valor da causa (R$16.350,00), devidamente atualizado, na forma do art. 85, §11 do CPC, mantendo preservada, no entanto, a suspensão da exigibilidade, em virtude do benefício da gratuidade da justiça (art. 98, §3º, CPC). 4.Apelação cível conhecida e desprovido.
 
 Sentença mantida. (AC nº 0000328-06.2012.8.06.0150, Relatora: LISETE DE SOUSA GADELHA, Primeira Câmara de Direito Público, julgado em 02/03/2020). ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 EMBARGOS À EXECUÇÃO.
 
 SERVIDOR PÚBLICO.
 
 REINTEGRAÇÃO.
 
 VENCIMENTOS.
 
 RESSARCIMENTO.
 
 TÍTULO JUDICIAL OMISSO.
 
 INCLUSÃO DAS PARCELAS NA FASE DE EXECUÇÃO.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 RISCO DE AFRONTA À COISA JULGADA.
 
 PRECEDENTES.
 
 DESPROVIMENTO.
 
 SENTENÇA MANTIDA. 1.O feito em referência não se encontra na fase de conhecimento, mas sim na de execução de sentença, devendo necessariamente observar os limites constantes no título executivo judicial, já que, depois do trânsito em julgado, o provimento assume a característica de imutabilidade, para preservar a segurança e a estabilidade das relações jurídicas.2.Na hipótese, a ordem emanada da sentença exequenda ficou restrita à reintegração da servidora aos quadros funcionais da municipalidade, não tendo sido feita nenhuma referência às parcelas retroativas do período de afastamento indevido do serviço público. 3.O ordenamento jurídico admite a possibilidade de pedido implícito.
 
 No entanto, não existe condenação implícita, razão por que se revela indevida a tentativa da recorrente de modificar o título executivo e criar, por interpretação extensiva do julgado, mais obrigações para a municipalidade, em manifesta ofensa à coisa julgada.
 
 Precedentes do STJ e do TJCE. 4.Apelação conhecida, 0000281-32.2012.8.06.0150, porém desprovida. (AC nº Relator: ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES, Terceira Câmara de Direito Público, julgado em: 18/05/2020 III.
 
 DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação de execução, com fulcro no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, reconhecendo a prescrição do feito.
 
 Condeno a parte promovente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observando-se, contudo, a suspensão da exigibilidade em razão do benefício da gratuidade de justiça, conforme artigo 98, §3º, do CPC.
 
 Torno sem efeito qualquer requisitório de pagamento lançado nos autos, devendo a secretaria proceder com o respectivo cancelamento da requisição, se houver, comunicando ao Tribunal de Justiça para as providências cabíveis.
 
 Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Tauá/CE, data da assinatura digital.
 
 Liana Alencar Correia Juíza de Direito
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                                            08/01/2025 10:08 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131416809 
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                                            08/01/2025 10:07 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            07/01/2025 13:37 Julgado improcedente o pedido 
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                                            20/12/2024 11:57 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            23/11/2024 00:05 Decorrido prazo de JOAO ALVES DE LACERDA em 22/11/2024 23:59. 
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                                            23/11/2024 00:05 Decorrido prazo de ROZARIA NETA BOMFIM LACERDA em 22/11/2024 23:59. 
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                                            08/11/2024 11:28 Conclusos para despacho 
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                                            30/10/2024 11:58 Juntada de Petição de emenda à inicial 
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                                            30/10/2024 00:00 Publicado Intimação em 30/10/2024. Documento: 112073072 
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                                            29/10/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE TAUÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TAUÁ Rua Abigail Cidrão de Oliveira, s/n, Colibris, Tauá(CE); CEP 63660-000 - Whatsapp (85) 98166-3178 - E-mail: [email protected] Número dos Autos: 0002406-90.2000.8.06.0150 Parte Promovente: Inêz Alves Moreira Parte Promovida: MUNICIPIO DE QUITERIANOPOLIS DESPACHO Chamo o feito à ordem.
 
 Em atenção ao art. 10 do CPC, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze), se manifestarem a respeito da (in)existência de título executivo para lastrear a execução e sobre a prescrição no feito.
 
 Após, tornem os autos conclusos para sentença. Tauá/CE, data da assinatura digital.
 
 Liana Alencar Correia Juíza de Direito
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                                            29/10/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024 Documento: 112073072 
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                                            28/10/2024 11:17 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112073072 
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                                            28/10/2024 11:17 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            28/10/2024 07:51 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            03/04/2024 18:57 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/11/2023 11:59 Conclusos para despacho 
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                                            07/11/2023 14:23 Mov. [82] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa 
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                                            31/07/2023 23:24 Mov. [81] - Certidão emitida 
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                                            13/06/2023 22:50 Mov. [80] - Mero expediente: Conforme Portaria n 2449/2022-DJe 18/11/2022, promova-se a migracao do presente feito ao Sistema PJe (Processo Judicial eletronico). 
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                                            13/06/2023 09:54 Mov. [79] - Concluso para Despacho 
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                                            17/11/2022 16:42 Mov. [78] - Concluso para Despacho 
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                                            17/11/2022 16:41 Mov. [77] - Petição juntada ao processo 
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                                            16/11/2022 18:23 Mov. [76] - Petição: N Protocolo: WTAU.22.01812402-1Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias DiversasData: 16/11/2022 17:55 
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                                            03/11/2022 12:32 Mov. [75] - Decurso de Prazo 
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                                            16/05/2022 23:24 Mov. [74] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao :0188/2022Data da Publicacao: 17/05/2022Numero do Diario: 2844 
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                                            13/05/2022 02:23 Mov. [73] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relacao: 0188/2022Teor do ato: Intime-se o Municipio para que se manifeste sobre pedido de fls. Retro, no prazo de 15(quinze) dias.Advogados(s): Sarah Bonfim Barbosa (OAB 41653/CE) 
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                                            12/05/2022 13:32 Mov. [72] - Certidão emitida 
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                                            02/03/2022 21:29 Mov. [71] - Mero expediente: Intime-se o Municipio para que se manifeste sobre pedido de fls. Retro, no prazo de 15(quinze) dias. 
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                                            03/03/2021 14:56 Mov. [70] - Concluso para Despacho 
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                                            03/03/2021 14:56 Mov. [69] - Petição juntada ao processo 
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                                            02/03/2021 18:12 Mov. [68] - Petição: N Protocolo: WTAU.21.00166258-0Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias DiversasData: 02/03/2021 16:35 
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                                            27/01/2021 11:15 Mov. [67] - Conclusão 
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                                            27/01/2021 11:15 Mov. [66] - Redistribuição de processo - saída 
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                                            27/01/2021 11:15 Mov. [65] - Processo Redistribuído por Sorteio: REDISTRIBUIDO CONFORME PORTARIA N 1724/2020 
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                                            27/01/2021 11:15 Mov. [64] - Processo recebido de outro Foro 
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                                            26/01/2021 13:03 Mov. [63] - Remessa a outro Foro: Portaria 1724/2020Foro destino: Taua 
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                                            21/01/2021 12:57 Mov. [62] - Certidão emitida: CERTIFICO que a Certidao do Oficial de Justica referente as folhas 175/176 foi juntada nos autos digitais nesta data. 
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                                            21/01/2021 12:55 Mov. [61] - Mandado 
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                                            23/12/2020 01:55 Mov. [60] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuario foi alterado para 26/01/2021 devido a alteracao da tabela de feriadosPrazo referente a intimacao foi alterado para 10/02/2021 devido a alteracao da tabela de feriados 
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                                            02/12/2020 00:43 Mov. [59] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao :0631/2020Data da Publicacao: 02/12/2020Numero do Diario: 2511 
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                                            30/11/2020 02:21 Mov. [58] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            16/11/2020 07:04 Mov. [57] - Expedição de Mandado 
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                                            06/11/2020 14:49 Mov. [56] - Encerrar documento - restrição 
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                                            06/11/2020 14:48 Mov. [55] - Certidão emitida 
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                                            06/11/2020 14:43 Mov. [54] - Mandado 
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                                            04/11/2020 10:40 Mov. [53] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            22/10/2020 10:15 Mov. [52] - Concluso para Despacho 
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                                            22/10/2020 10:14 Mov. [51] - Decurso de Prazo 
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                                            15/10/2020 10:13 Mov. [50] - Petição: N Protocolo: WQUT.20.00167343-2Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias DiversasData: 15/10/2020 09:47 
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                                            30/09/2020 22:46 Mov. [49] - Certidão emitida 
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                                            17/09/2020 16:39 Mov. [48] - Expedição de Mandado 
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                                            08/09/2020 03:28 Mov. [47] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao :0495/2020Data da Disponibilizacao: 04/09/2020Data da Publicacao: 08/09/2020Numero do Diario: 2453Pagina: 801 
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                                            02/09/2020 19:15 Mov. [46] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            25/08/2020 10:40 Mov. [45] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            24/08/2020 14:48 Mov. [44] - Certidão emitida: CERTIFICO que a Certidao do Oficial de Justica referente as folhas 155/157 foi juntada nos autos digitais nesta data. 
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                                            24/08/2020 14:46 Mov. [43] - Mandado 
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                                            12/08/2020 10:59 Mov. [42] - Petição: N Protocolo: WQUT.20.00166669-0Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias DiversasData: 12/08/2020 10:43 
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                                            02/06/2020 12:04 Mov. [41] - Expedição de Mandado 
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                                            02/06/2020 07:57 Mov. [40] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            30/03/2020 17:36 Mov. [39] - Certidão emitida: CERTIFICO que a Certidao do Oficial de Justica referente as folhas 145/146 foi juntada nos autos digitais nesta data. 
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                                            30/03/2020 17:34 Mov. [38] - Mandado 
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                                            16/01/2020 10:26 Mov. [37] - Expedição de Mandado: MANDADO DE INTIMACAO 
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                                            16/01/2020 10:22 Mov. [36] - Expedição de Ato Ordinatório: Conforme disposicao expressa no Provimento n 01/2019, publicado as fls. 12/16 do DJ-e que circulou em 10/01/2019, emanado da Corregedoria Geral da Justica, para que possa imprimir andamento ao processo, dando cump 
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                                            13/12/2019 19:47 Mov. [35] - Conclusão 
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                                            04/12/2019 09:50 Mov. [34] - Remessa: Nucleo de Digitalizacao 
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                                            08/11/2019 09:55 Mov. [33] - Mero expediente: R. h. Chamo o feito a ordem e determino a intimacao do municipio para informar se tem interesse em apresentar proposta de acordo no prazo de 20(vinte) dias. Em caso positivo, intime-se a parte autora para se manifestar sobre o 
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                                            09/10/2019 11:34 Mov. [32] - Remessa: Pronto para digitalizacao (T-03). 
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                                            02/10/2019 14:08 Mov. [31] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            27/11/2018 09:15 Mov. [30] - Concluso para Sentença 
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                                            26/10/2018 16:43 Mov. [29] - Redistribuição por encaminhamento: REDISTRIBUICAO POR ENCAMINHAMENTO REDISTRIBUICAO POR ENCAMINHAMENTO Motivo : COMPETENCIA EXCLUSIVA. - - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE QUITERIANOPOLIS 
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                                            26/10/2018 16:01 Mov. [28] - Mudança de classe processual: MUDANCA DE CLASSE PROCESSUAL JUIZ: - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE QUITERIANOPOLIS 
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                                            26/10/2018 15:04 Mov. [27] - Processo apto a ser redistribuído: PROCESSO APTO A SER REDISTRIBUIDO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE QUITERIANOPOLIS 
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                                            31/07/2017 14:31 Mov. [26] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE QUITERIANOPOLIS 
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                                            20/04/2017 14:36 Mov. [25] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE QUITERIANOPOLIS 
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                                            20/03/2017 11:48 Mov. [24] - Juntada de petição de acompanhamento: JUNTADA DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO TIPO DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO: INFORMACOESASSUNTO: PETICAO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE QUITERIANOPOLIS 
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                                            20/03/2017 10:40 Mov. [23] - Entrada de petição de acompanhamento: ENTRADA DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :VARA UNICA DA COMARCA DE QUITERIANOPOLIS ( COMARCA DE QUITERIANOPOLIS ) - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE QUITERIANOPOLIS 
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                                            20/03/2017 10:13 Mov. [22] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: DR. JOAOPROVENIENTE DE : CARGA/VISTA - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE QUITERIANOPOLIS 
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                                            17/03/2017 10:39 Mov. [21] - Autos entregues com carga: vista ao advogado/AUTOS ENTREGUES COM CARGA/VISTA AO ADVOGADO NOME DO DESTINATARIO: DR. JOAO LACERDAFUNCIONARIO: THAMYRYSNO. DAS FOLHAS: 120DATA INICIAL DO PRAZO: 17/03/2017DATA FINAL DO PRAZO: 04/04/2017 - Local: VA 
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                                            17/03/2017 09:18 Mov. [20] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CERTIDAO INTIMACAO PESSOAL - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE QUITERIANOPOLIS 
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                                            06/03/2017 09:44 Mov. [19] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE QUITERIANOPOLIS 
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                                            23/01/2017 10:48 Mov. [18] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE QUITERIANOPOLIS 
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                                            23/01/2017 10:44 Mov. [17] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMACOES PROC. INCLUIDO NO RELATORIO DE ACORDO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE QUITERIANOPOLIS 
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                                            18/10/2016 12:51 Mov. [16] - Audiência de conciliação designada: AUDIENCIA DE CONCILIACAO DESIGNADA DATA DA AUDIENCIA: 14/12/2016HORA DA AUDIENCIA: 10:00 - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE QUITERIANOPOLIS 
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                                            11/10/2016 09:30 Mov. [15] - Audiência de conciliação realizada: AUDIENCIA DE CONCILIACAO REALIZADA Resultado : CONCILIADO PARCIALMENTE - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE QUITERIANOPOLIS 
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                                            28/01/2016 14:47 Mov. [14] - Audiência de conciliação designada: AUDIENCIA DE CONCILIACAO DESIGNADA DATA DA AUDIENCIA: 11/10/2016HORA DA AUDIENCIA: 09:30 - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE QUITERIANOPOLIS 
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                                            01/12/2015 14:23 Mov. [13] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CERTIDAO AG. DESIGNAR AUDIENCIA - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE QUITERIANOPOLIS 
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                                            25/03/2015 17:33 Mov. [12] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO VISTOS EM INSPECAO INTERNA (DIAS 23 A 27 DE MARCO DE 2015) - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE QUITERIANOPOLIS 
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                                            25/03/2015 17:25 Mov. [11] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE QUITERIANOPOLIS 
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                                            20/01/2015 15:18 Mov. [10] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE QUITERIANOPOLIS 
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                                            20/01/2015 15:14 Mov. [9] - Mandado devolvido cumprido com finalidade não atingida: MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO COM FINALIDADE NAO ATINGIDA - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE QUITERIANOPOLIS 
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                                            07/08/2013 10:54 Mov. [8] - Expedição de documento: EXPEDICAO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO DE INTIMACAO AG. DEVOLUCAO MANDADO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE QUITERIANOPOLIS 
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                                            24/04/2013 09:55 Mov. [7] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO AG. EXPEDIENTE - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE QUITERIANOPOLIS 
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                                            20/07/2012 15:22 Mov. [6] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE QUITERIANOPOLIS 
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                                            11/06/2012 10:24 Mov. [5] - Remessa dos autos: REMESSA DOS AUTOS DESTINO: AO TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO CEARA (TJCE) SERVICO DE CALCULOS JUDICIAIS - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE QUITERIANOPOLIS 
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                                            29/11/2010 15:26 Mov. [4] - Concluso: CONCLUSO - Local: VARA UNICA VINCULADA DE QUITERIANOPOLIS 
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                                            25/01/2010 15:36 Mov. [3] - Carga ao advogado: CARGA AO ADVOGADO DR. J FACUNDES - Local: VARA UNICA VINCULADA DE QUITERIANOPOLIS 
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                                            25/01/2010 15:35 Mov. [2] - Registro e autuação: REGISTRO E AUTUACAO - Local: VARA UNICA VINCULADA DE QUITERIANOPOLIS 
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                                            25/01/2010 15:35 Mov. [1] - Distribuição automática - competência privativa: DISTRIBUICAO AUTOMATICA - COMPETENCIA PRIVATIVA DISTRIBUICAO AUTOMATICA - COMARCA DE VARA UNICA - Local: VARA UNICA VINCULADA DE QUITERIANOPOLIS 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            25/01/2010                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/03/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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