TJCE - 3005851-87.2024.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 8º Gabinete do Orgao Especial
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 10:20
Arquivado Definitivamente
-
18/06/2025 10:20
Juntada de Certidão
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18/06/2025 10:20
Transitado em Julgado em 17/06/2025
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17/06/2025 01:26
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 16/06/2025 23:59.
-
14/06/2025 01:10
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 13/06/2025 23:59.
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03/06/2025 01:00
Confirmada a comunicação eletrônica
-
31/05/2025 01:15
Decorrido prazo de KAMILLA SARAIVA DE OLIVEIRA em 30/05/2025 23:59.
-
30/05/2025 19:11
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/05/2025. Documento: 20505932
-
22/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 Documento: 20505932
-
22/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO T RIBUNAL DE JUSTIÇA DES.
INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por KAMILLA SARAIVA DE OLIVEIRA em face de ato atribuído ao Governador do Estado do Ceará, e a Secretária de Saúde do Estado do Ceará, com pedido de liminar in initio litis, para que os impetrados procedam à imediata nomeação da impetrante para tomar posse no cargo de MÉDICO - NEONATOLOGIA (24HORAS), cujas vagas foram ofertadas pelo concurso público regido pelo Edital nº 03, de 24 de junho de 2021, da extinta Funsaúde.
Verifico que foi juntada petição da impetrante de Id. 20455889 na qual informa que foi nomeada e empossada no cargo (MÉDICO NEONATOLOGIA 24h) do concurso (Edital nº 03/2021), e, na oportunidade requer o reconhecimento da perda de objeto desta ação, com a extinção do feito.
Considerando que a parte autora manifestou expressamente a desistência do feito, inexiste óbice à homologação do pleito de extinção formulado através da petição acima indicada.
O Código de Processo Civil estabelece: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência; VIII - homologar a desistência da ação; IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e X - nos demais casos prescritos neste Código. (Grifei) A desistência da ação é um ato do autor de caráter tipicamente processual que não tem mais interesse no prosseguimento da ação, desta forma, homologo a desistência requerida, para que surta seus efeitos legais. Isto posto, diante dos fundamentos acima indicados, julgo extinto o presente feito, sem julgamento de seu mérito, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil e no art. 76, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Tendo em vista o conteúdo da Súmula 512 do STF, sem condenação em honorários. Expedientes necessários. Em seguida, publicando-se a presente decisão e não se manifestando as partes no prazo legal, arquivem-se os autos. Fortaleza, data e hora inseridos no sistema. Des.
Inacio de Alencar Cortez Neto Relator -
21/05/2025 09:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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21/05/2025 09:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
21/05/2025 09:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20505932
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19/05/2025 16:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/05/2025 13:55
Conclusos para decisão
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16/05/2025 13:35
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/05/2025. Documento: 20091051
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08/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025 Documento: 20091051
-
08/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GAB.
DES.
INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO DESPACHO Cogitando-se de Embargos de Declaração com efeitos modificativos, intime-se a parte embargada, para, querendo, apresentar manifestação acerca das razões dos presentes Aclaratórios, no prazo de 5 (cinco) dias. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora inseridos no sistema Des.
Inacio de Alencar Cortez Neto Relator -
07/05/2025 08:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20091051
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05/05/2025 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 18:07
Conclusos para decisão
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30/04/2025 18:06
Juntada de Certidão
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29/04/2025 15:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/04/2025 15:18
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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07/04/2025 12:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
05/04/2025 07:43
Concedida a Segurança a KAMILLA SARAIVA DE OLIVEIRA - CPF: *44.***.*96-78 (IMPETRANTE)
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03/04/2025 17:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/03/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 26/03/2025. Documento: 18895510
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24/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025 Documento: 18895510
-
24/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA Órgão Especial INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 03/04/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3005851-87.2024.8.06.0000 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
21/03/2025 12:41
Erro ou recusa na comunicação
-
21/03/2025 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18895510
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21/03/2025 10:17
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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20/03/2025 18:05
Pedido de inclusão em pauta
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20/03/2025 13:48
Conclusos para despacho
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05/02/2025 11:31
Conclusos para julgamento
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05/02/2025 11:31
Conclusos para julgamento
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04/02/2025 10:24
Conclusos para decisão
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04/02/2025 07:30
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 03/02/2025 23:59.
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20/01/2025 09:50
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 12:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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07/01/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2024 16:06
Conclusos para decisão
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18/12/2024 11:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/11/2024 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/11/2024 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 14:03
Conclusos para decisão
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22/11/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 09:56
Decorrido prazo de Secretário de Saúde do Estado do Ceará em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 09:56
Decorrido prazo de GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ em 19/11/2024 23:59.
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21/11/2024 16:45
Juntada de Petição de agravo interno
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12/11/2024 16:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/11/2024 16:09
Juntada de Petição de certidão judicial
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11/11/2024 08:27
Juntada de Petição de contestação
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05/11/2024 14:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/11/2024 14:59
Juntada de Petição de certidão judicial
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01/11/2024 16:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/11/2024 16:07
Juntada de Petição de certidão (outras)
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29/10/2024 21:42
Expedição de Mandado.
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29/10/2024 21:42
Expedição de Mandado.
-
29/10/2024 21:42
Expedição de Mandado.
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29/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/10/2024. Documento: 15343446
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28/10/2024 07:36
Expedição de Ofício.
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28/10/2024 07:36
Expedição de Ofício.
-
28/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DES.
INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por KAMILLA SARAIVA DE OLIVEIRA em face de ato atribuído ao Governador do Estado do Ceará, e a Secretária de Saúde do Estado do Ceará.
A impetrante narrou em sua exordial, que se candidatou no concurso público promovido pela FUNDAÇÃO REGIONAL DE SAÚDE - FUNSAÚDE, regido pelo Edital nº 03, de 24 de junho de 2021, ora anexo, para o cargo de MÉDICO - NEONATOLOGIA (24HORAS), restando aprovada na 27ª colocação, de um total de 27 (vinte e sete) vagas ofertadas para a ampla concorrência, ou seja, DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS OFERTADAS Asseverou que, conforme o EDITAL DE CONVOCAÇÃO Nº11/2022 - FUNSAÚDE, disponibilizado no Diário em 28 de novembro de 2022, foram convocados os 17 (dezessete) primeiros colocados da ampla concorrência, mais 1 (um) candidato para ocupar a vaga destinada aos cotistas negro.
E, portanto, restam 10 (dez) vagas da ampla concorrência a serem preenchidas, para totalizar as 27 vagas ofertadas, sendo que a autora ocupa a 27ª colocação.
Outrossim, em relação às 8 (oito) vagas remanescentes destinadas aos cotistas negros e PCD, como não houve candidatos aprovados para preenchê-las, tais vagas serão preenchidas pelos candidatos aprovados na concorrência.
Afirma que, somando-se as 10 (dez) vagas da ampla concorrência com as 8 (oito) vagas remanescentes dos cotistas, que passaram para os candidatos da ampla concorrência, conclui-se que há 18 (dezoito) cargos efetivos de médico neonatologista vagos, cujo certame se encontra vigente.
E, todavia, a despeito de existirem candidatos aprovados para preencherem as vagas disponibilizadas por meio do concurso em que a impetrante fora aprovada, os impetrados contratam médicos por meio de cooperativa, preterindo o direito daqueles de serem nomeados.
Desse modo, por entender que tal ato ofende os princípios que regem a atuação da Administração Pública, requereu, liminarmente, a MEDIDA LIMINAR pleiteada, inaudita altera parte, para que os impetrados procedam à imediata nomeação da impetrante para tomar posse no cargo de MÉDICO - NEONATOLOGIA (24HORAS), cujas vagas foram ofertadas pelo concurso público regido pelo Edital nº 03, de 24 de junho de 2021, da extinta Funsaúde. É o relatório. Passo a decidir.
Neste primeiro momento, cabe tão somente para fins de deferimento da liminar requestada, perlustrar, na hipótese dos autos, a ocorrência ou não dos requisitos indispensáveis à sua concessão, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora. Pois bem.
De um exame perfunctório da preludial, aliado à documentação que nela se acostou, não me conforta prima facie a pretensão da impetrante.
O cerne da demanda, ora em apreço, cinge-se em analisar acerca da probabilidade do direito da impetrante consistente na sua nomeação para tomar posse no cargo de MÉDICO - NEONATOLOGIA (24HORAS), cujas vagas foram ofertadas pelo concurso público regido pelo Edital nº 03, de 24 de junho de 2021, da extinta FUNSAÚDE.
No presente caso, em uma análise inicial, verifico não haver elementos suficientes para a concessão da tutela de urgência na ação originária, com o argumento de que, de acordo com a tese de repercussão geral fixada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 837311 pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 784), há direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público nas seguintes hipóteses: (i) quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; (ii) quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; (iii) quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da Administração Pública.
Portanto, na hipótese do candidato aprovado dentro do número de vagas ofertadas no concurso público, possui indiscutível direito à nomeação, contudo, o momento da sua nomeação está inserido no âmbito da discricionariedade da Administração Pública, observado o interstício de validade do certame. No presente caso, assim, numa análise típica das medidas de urgência, observo que a recorrente não demonstrou os requisitos previstos no tema 784 do STF, quanto a sua possível preterição no certame, ora em debate. O Edital de um Concurso Público é regra que deve ser observada obrigatoriamente por todos os candidatos nele inscritos, isto ocorre com o fito de proporcionar uma disputa igualitária, sem distinção entre os concorrentes, preservando o sistema de mérito na escolha dos servidores públicos.
Sobre o assunto, ora em debate, este Tribunal decidiu da seguinte forma: APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE.
CANDIDATO.
APROVAÇÃO.
DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS.
PRETERIÇÃO.
CONTRATO TEMPORÁRIO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME NÃO EXPIRADO.
DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE ESTADUAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A Corte Suprema, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 598.099/MS, da Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, reconhecendo, inclusive, a repercussão geral da matéria, passou a sufragar o posicionamento segundo o qual o candidato somente tem direito subjetivo à nomeação e posse porventura aprovado dentro do número de vagas previsto no edital; 2.
Conforme jurisprudência do STJ, o simples fato de ter havido contratações temporárias não implica concluir, presumidamente, pela ocorrência de preterição, uma vez que, a priori, a celebração de contratos temporários visa ao atendimento de excepcional interesse público, nos moldes preconizados no art. 37, IX, da CF/88; 3.
Depreende-se dos fólios, notadamente a documentação de fls. 403/411 e fls. 412/1.099 adunadas pelos impetrantes visando provar a celebração de contratos temporários para fins de caracterizar a preterição vindicada nesta segurança, contendo dados de professores supostamente contratados de forma temporária, que referidas listas foram elaboradas de forma unilateral, não se revestindo de oficialidade, o que relativiza e nulifica por demais seu valor probatório, razão pela qual impende desconsiderá-la no presente writ; 4.
Destarte, na situação em apreço, os documentos apresentados pelos impetrantes não permitem afirmar, com segurança, que a Administração Pública local valeu-se de contratos temporários para suprir necessidade que, regularmente, deveria ter sido atendida com a nomeação dos candidatos aprovados em concurso público; 5.
Apelação Cível conhecida e desprovida. (Apelação Cíve- 0052650-39.2020.8.06.0112, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 06/10/2021, data da publicação: 06/10/2021) Portanto, no caso de cumprimento dos requisitos do edital pela Administração, não há como o Poder Judiciário, em regra, intervir, mas apenas excepcionalmente quando constatada alguma ilegalidade ou afronta aos princípios constitucionais.
A ingerência do Poder Judiciário na análise de editais de concursos públicos, portanto, deve ser realizada de forma cautelosa, em obediência aos princípios da legalidade e da separação dos poderes e tão somente nos casos em que restar demonstrada a flagrante ilegalidade ou inconstitucionalidade.
Diante disso, INDEFIRO a medida liminar requerida.
Ato contínuo e, em obediência aos termos dos artigos 7º, 9º e 12º da Lei nº 12.016/2009, determino que se adotem os seguintes procedimentos, na seguinte ordem: I) Notifiquem-se as autoridades coatoras, então impetradas, do conteúdo da petição inicial, enviando-lhes a segunda via da exordial apresentada junto com as cópias dos documentos que a acompanham, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, prestem as devidas informações; II) Cientifique-se a Procuradoria Geral do Estado do Ceará, na pessoa do seu Procurador Geral, enviando-lhe cópia da inicial, para que, querendo, ingresse no feito; III) Findo o prazo a que se refere o item I, remetam-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça, para que emita parecer.
Após, com ou sem o parecer do representante do Ministério Público, retornem-me os autos conclusos para julgamento.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data e horário informados no sistema. Desembargador INÁCIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator -
28/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024 Documento: 15343446
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25/10/2024 17:34
Expedição de Mandado.
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25/10/2024 13:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15343446
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24/10/2024 13:31
Não Concedida a Medida Liminar
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21/10/2024 12:36
Conclusos para decisão
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21/10/2024 12:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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