TJCE - 3000386-11.2023.8.06.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Washington Luis Bezerra de Araujo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/08/2025 01:32
Decorrido prazo de GERUZA DOS SANTOS LEITE em 28/08/2025 23:59.
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28/08/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 15:17
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/08/2025. Documento: 27146952
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20/08/2025 06:50
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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20/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025 Documento: 27146952
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20/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Processo: 3000386-11.2023.8.06.0040 [Adicional por Tempo de Serviço, Agregação] APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA Apelante: MUNICIPIO DE TARRAFAS Apelada: GERUZA DOS SANTOS LEITE Ementa: Direito administrativo.
Remessa necessária e apelação cível em ação de obrigação de fazer c/c cobrança.
Servidor público municipal.
Adicional por tempo de serviço.
Previsão em lei local.
Adicional devido.
Reexame e recurso desprovidos. I.
Caso em exame: 1.
Apelação cível e remessa necessária que transferem a este Tribunal o reexame da sentença de parcial procedência que, analisando pedido de servidora pública, professora no município de Tarrafas desde 2007, determinou a implantação do adicional por tempo de serviço e o pagamento das parcelas retroativas não prescritas.
O município recorreu alegando ausência de interesse de agir e revogação da lei que previa o benefício. II.
Questão em discussão: 2.
Consiste em saber se a servidora pública do município de Tarrafas, ocupante do cargo de Professora, faz jus à implantação e ao pagamento de adicional por tempo de serviço, tendo em vista a alegação do ente público de ausência de interesse de agir e de que a Lei Municipal nº 224/2005, que previa o benefício, foi revogada pela Lei Municipal nº 318/2014. III.
Razões de decidir: 3.
Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir, pois o requerimento administrativo prévio não é condição para o ajuizamento da ação, sendo a resistência do município suficiente para configurar o interesse processual. 4.
A Lei Municipal nº 224/2005, que prevê o adicional por tempo de serviço, é uma norma autoaplicável, não exigindo regulamentação posterior.
A Lei nº 318/2014, de caráter geral, não revoga nem modifica a lei específica do magistério, conforme art. 2º da LINDB.
Ademais, a própria Lei nº 318/2014 prevê o adicional por tempo de serviço, confirmando a coexistência das normas.
IV.
Dispositivo: 5.
Recurso e remessa necessária conhecidos e desprovidos. ______ Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 5º, XXXV, art. 37, X; CPC, art. 1.010; LINDB, art. 2º, §§ 1º, 2º e 3º; Lei Municipal nº 224/2005, art. 41; Lei Municipal nº 318/2014, art. 88.
Jurisprudência relevante citada: STJ.
EDcl no AgRg no RMS 30.455/RO; TJCE.
Apelação / Remessa Necessária - 0002612-29.2016.8.06.0123. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer da remessa necessária e da apelação cível, mas para negar-lhes provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO RELATOR RELATÓRIO Têm-se remessa necessária e apelação cível que transferem a este Tribunal o reexame da sentença de parcial procedência proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Assaré em ação de obrigação de fazer - implantação de adicional por tempo de serviço a servidor público.
Petição inicial: narra a Promovente, servidora efetiva (Professora) desde 10/01/2007, que lhe é devido adicional por tempo de serviço, conforme previsão no Plano de Cargos e Carreira do Magistério da Educação Básica do Município de Tarrafas (Lei nº 224/2005), o qual estabelece, no art. 41, o direito ao anuênio na importância de 1% (um por cento) incidente sobre o vencimento do servidor, por cada ano de efetivo serviço público.
Diz ter solicitado administrativamente a implantação da vantagem, sem obter qualquer resposta da municipalidade.
Requer a implantação e o pagamento do adicional, incidente sobre o vencimento do cargo efetivo, cumulativo a quinquênio, bem como o adimplemento retroativo dos valores que deixou de receber dos últimos cinco anos.
Sem contestação: revelia decretada no Id. 24385527.
Sentença: julgou parcialmente procedente o pleito autoral, para condenar o Município de Tarrafas à implementação do adicional por tempo serviço (quinquênios), em favor da requerente, incidente sobre seus vencimentos como professor(a) daquele Município, na ordem de 30% (trinta por cento), bem como ao pagamento das parcelas retroativas (e seus reflexos legais), não alcançados pela prescrição, observando-se, todavia, o percentual de 25% (vinte e cinco por cento) em relação aos vencimentos anteriores ao mês de abril de 2024 e quando acumulava apenas 3 (três) quinquênios, tudo atualizado.
Recurso: o Ente alega que a autora não formulou requerimento administrativo, o que configura ausência de interesse de agir.
Acrescenta que em 2/07/2014 foi instituído o Regime Jurídico Estatutário para seus servidores, por meio da Lei Municipal nº 318/2014, que revogou o Plano de Cargos que previa o direito pleiteado, inexistindo, desde então, lei que regule o adicional.
Discorre sobre a impossibilidade de retroação dos valores, ante a ausência de requerimento administrativo e pede a reforma da sentença para julgar os pedidos da autora improcedentes.
Contrarrazões: requer a manutenção da sentença.
A Procuradoria Geral de Justiça opina pelo conhecimento e desprovimento da apelação. É o relatório no essencial. VOTO No que se refere ao juízo de admissibilidade, analisando os pressupostos processuais recursais necessários, tenho que os requisitos intrínsecos (cabimento, interesse e legitimidade, inexistência de súmula impeditiva) e extrínsecos (tempestividade, preparo, regularidade formal e a inexistência de fatos extintivos ou impeditivos do direito de recorrer) estão devidamente preenchidos, como também os específicos, descritos no art. 1.010 do CPC/2015, motivo pelo qual conheço do apelo, assim como da remessa necessária, por se tratar de condenação em obrigação de fazer (implantação de adicional por tempo de serviço) e de pagar proferida em desfavor da Fazenda Pública Municipal.
O cerne da controvérsia consiste em saber se a parte autora, servidora pública do município de Tarrafas, ocupante do cargo de Professora desde 10/01/2007, faz jus à implantação do adicional por tempo de serviço e ao pagamento dos valores retroativos sonegados e não prescritos.
Inicialmente, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir, porquanto é cediço que a apresentação prévia de requerimento administrativo não obsta a propositura de demanda judicial em busca de direito, por inexistir previsão legal nesse sentido e pela Constituição Federal garantir a todo cidadão a proteção contra toda e qualquer lesão ou ameaça a direito (artigo 5º, inciso XXXV).
A resistência do apelante à pretensão autoral evidencia o interesse processual, intimamente associado à utilidade da prestação jurisdicional.
Ademais, ao contrário do sustentado pela municipalidade, a autora comprovou o protocolo de requerimento administrativo anterior ao ajuizamento da ação, conforme Id. 24385517, págs. 17/19, de forma que a alegação de ausência de interesse de agir é insubsistente.
Passo ao mérito.
Por se tratar de direito envolvendo servidor público, é necessário, para o deslinde da causa, identificar a existência de lei de iniciativa do Chefe do Poder Executivo vigente à época dos fatos (tempus regit actum), além, por óbvio, de verificar se a parte interessada se encontrava em efetivo exercício no período de vigência e se preencheu os requisitos exigidos na norma regulamentadora. Nesse sentido, a Lei Municipal nº 224/2005, que institui o Plano de Carreira e Remuneração do Magistério da Educação Básica do Município de Tarrafas e dá outras providências, em seu art. 41, assegura aos professores daquela municipalidade o direito ao recebimento do adicional por tempo de serviço, à razão de 1% (um por cento) para cada ano trabalhado, cumulativo em quinquênios sobre o vencimento; in verbis: Art. 41 - Os professores, além do vencimento básico e as legais vantagens permanentes, poderão receber gratificações transitórias, estabelecidas por ato do Chefe do Poder Executivo. § 1º - O professor perceberá a título de gratidão permanente o valor de 1% (um por cento) a cada ano de serviço prestado, cumulativo em quinquênios sobre o vencimento. - negritei Da redação prevista na lei encimada, depreende-se que a norma é autoaplicável, não sujeita a sua execução a nenhuma outra regra.
Ou seja, não há necessidade de lei específica para regularizar sua incidência, pois o diploma contém elementos suficientes para a concessão da parcela remuneratória.
Assim, tem-se que a obrigação de pagar o adicional por tempo de serviço (anuênio), pleiteada pela recorrida, decorre de previsão legal expressa (art. 37, X, CF/88), que contém os elementos necessários para a implantação da vantagem pecuniária na folha de pagamento dos servidores do magistério.
Dito isso, volvendo ao caso concreto, observa-se que a autora comprova que ingressou no quadro de pessoal da edilidade em 10/01/2007, exercendo o cargo de Professora, como faz prova o Termo de Compromisso e Posse, Ato de Nomeação nº 045/2007, Ficha Financeira e Contracheques de Id. 24385518.
O ente público, por sua vez, não juntou qualquer documento aos autos, limitando-se a defender que em 2/07/2014 a Lei nº 318/2014 teria instituído o Regime Jurídico Estatutário para os seus servidores, e por ser mais recente e posterior à norma que instituiu o Plano de Cargos e Carreira do Magistério da Educação Básica do Município de Tarrafas, deve ser observado que o Estatuto revogou o Plano de Cargos em questão, não sendo mais aplicado no âmbito municipal as deposições previstas no referido plano de cargos.
Ocorre que o PCC do Magistério é lei específica, enquanto o Estatuto dos Servidores é normal geral, incidente sobre todos os servidores públicos do Município.
Ademais, a lei geral posterior não revoga nem modifica a lei específica anterior, salvo se com ela se mostrar incompatível ou se expressamente assim dispuser, conforme disposto no art. 2º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - LINDB: Art. 2º Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue. § 1º A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior. § 2º A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior. § 3º Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência. - negritei Outrossim, a coexistência do Regime Jurídico Geral e da lei específica do magistério é plenamente possível.
De mais a mais, como destacado no parecer ministerial apresentado, o pagamento de adicional por tempo de serviço encontra previsão na multicitada Lei Municipal nº 318/2014, consoante previsto no art. 88: Art. 88 -O servidor público municipal fará jus aos seguintes adicionais: I - adicional por tempo de serviço; II -adicional pelo exercício de atividades insalubres e perigosas; III -adicional noturno.
Portanto, há compatibilidade entre as normas.
Quanto à alegação sobre o impacto financeiro da decisão que determina o pagamento do adicional, não merece respaldo legal, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça possui vasta jurisprudência no sentido de que empecilhos de ordem orçamentária não podem ser utilizados com vistas a afastar o direito dos servidores públicos quanto à percepção de vantagem legitimamente assegurada por lei.
A exemplo: STJ.
EDcl no AgRg no RMS 30.455/RO, Rel.
Min.
Convocado CAMPOS MARQUES, DJe 26/11/2012.
Há diversos julgados desta e.
Corte de Justiça com mesma causa de pedir, cuja solução jurídica reafirma meu entendimento; senão vejamos: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
PREVISÃO NA LEI MUNICIPAL Nº 584/2003 (ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE MERUOCA).
GRATIFICAÇÃO DE 1% (UM POR CENTO) POR ANO DE EFETIVO TRABALHO EXERCIDO.
AUSÊNCIA DE IMPLEMENTAÇÃO PELO MUNICÍPIO DO ANUÊNIO DEVIDO.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
VERBA HONORÁRIA FIXADA NA FASE DE LIQUIDAÇÃO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CONHECIDAS E PARCIALMENTE PROVIDAS.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1 - Trata-se de remessa necessária e recurso de apelação interposto por Maria da Conceição Martins da Silva em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara única da Comarca de Meruoca, nos autos da Ação de Cobrança manejada pela apelante em desfavor do citado município, que julgou parcialmente procedente a demanda. 2 - Cinge-se a controvérsia a aferir o direito de servidora municipal à incorporação do adicional por tempo de serviço no percentual de 1% (um por cento) por ano de efetivo trabalho exercido, com aumentos progressivos, a contar da data de ingresso no serviço público, bem como a condenação do ente municipal ao pagamento das parcelas pretéritas não pagas, respeitando-se a prescrição quinquenal.
Discute-se, ainda, o critério de arbitramento dos honorários advocatícios. 3 - O Estatuto dos Servidores Públicos de Meruoca assegura aos seus servidores o direito ao percebimento do adicional por tempo de serviço à razão de 1% (um por cento) por ano de trabalho (art. 116, XXIII, da Lei Municipal nº 584/2003). 4 - É autoaplicável a norma que prevê o pagamento de adicional por tempo de serviço e estabelece de forma clara os critérios para sua efetivação, haja vista a sua aptidão para produzir todos os efeitos relativamente aos interesses e situações que o legislador quis regular, de sorte que se afigura prescindível lei específica para regularizar a sua incidência. 5 - Na espécie, a suplicante demonstrou que ingressou nos quadros do Município em 01/02/2003 bem como anexou os extratos de pagamento provando a falta de concessão do adicional no percentual devido.
Por sua vez, o ente público não juntou aos fólios qualquer documento capaz de comprovar fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito. 6 - Considerando que a investidura ocorreu em fevereiro de 2003, após a entrada em vigor do Estatuto dos Servidores da Município de Meruoca (Lei Municipal nº 584/2003), os anuênios devem ser calculados a partir de então. 7- Embora prescritas as parcelas vencidas antes do quinquênio que precedeu o ajuizamento da demanda, a servidora faz jus ao adicional em percentual correspondente à totalidade dos anos de serviço. 8 (...) 9 - A sentença deve ser reformada, em parte, para que o percentual do adicional por tempo de serviço seja calculado de acordo com o tempo total de serviço prestado pela requerente, a contar do seu ingresso, bem como para determinar que o arbitramento do percentual dos honorários advocatícios seja postergado para a fase de liquidação. 10.
Remessa necessária e apelação conhecidas e parcialmente providas.
Sentença reformada, em parte.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento a remessa necessária e ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator.
Exmo.
Sr.
INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator (Apelação / Remessa Necessária - 0002612-29.2016.8.06.0123, Rel.
Desembargador(a) INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 22/07/2024, data da publicação: 22/07/2024) Isto posto, acolho o parecer ministerial e conheço da remessa necessária e da apelação interposta, mas para negar-lhes provimento.
Deixo de majorar no presente momento os honorários advocatícios recursais, vez que se depara com sentença ilíquida em que a definição do percentual dos honorários advocatícios somente ocorrerá posteriormente, ocasião em que o juízo de origem levará em consideração o trabalho adicional realizado em sede recursal para fins de fixação da verba honorária, conforme disposição do art. 85, §§ 2º, 3º, 4º e 11, do CPC/2015, entendimento que adoto em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (EDCL no Resp 1785364/CE, 06/04/2021). É o voto que submeto à consideração de meus pares.
Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator -
19/08/2025 10:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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19/08/2025 10:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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19/08/2025 10:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27146952
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19/08/2025 08:50
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE TARRAFAS - CNPJ: 12.***.***/0001-55 (APELANTE) e não-provido
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19/08/2025 08:50
Sentença confirmada
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19/08/2025 01:08
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/08/2025 16:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/08/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 07/08/2025. Documento: 26653226
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06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 26653226
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05/08/2025 16:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26653226
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05/08/2025 16:30
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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05/08/2025 16:02
Pedido de inclusão em pauta
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05/08/2025 11:37
Conclusos para despacho
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01/08/2025 15:06
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
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01/08/2025 13:16
Conclusos para julgamento
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01/08/2025 11:18
Conclusos para decisão
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31/07/2025 23:25
Juntada de Petição de parecer
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02/07/2025 20:06
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/06/2025 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 11:19
Recebidos os autos
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23/06/2025 11:19
Conclusos para despacho
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23/06/2025 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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