TJCE - 3013532-42.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 10:57
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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13/05/2025 10:20
Juntada de Certidão
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13/05/2025 10:20
Transitado em Julgado em 08/05/2025
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13/05/2025 10:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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09/05/2025 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 09:01
Conclusos para despacho
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09/05/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 08:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o Supremo Tribunal de Justiça (STJ)
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06/12/2024 08:52
Juntada de Certidão
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30/11/2024 18:40
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 14:13
Conclusos para decisão
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21/11/2024 10:13
Decorrido prazo de AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRANSITO E CIDADANIA em 14/10/2024 23:59.
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21/11/2024 10:13
Decorrido prazo de FRANCISCO MURILO GALDINO HOLANDA em 02/10/2024 23:59.
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21/11/2024 10:13
Decorrido prazo de FRANCISCO MURILO GALDINO HOLANDA em 12/11/2024 23:59.
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21/11/2024 10:13
Decorrido prazo de AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRANSITO E CIDADANIA em 19/11/2024 23:59.
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21/11/2024 10:13
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 00:00
Publicado Despacho em 29/10/2024. Documento: 15358781
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28/10/2024 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3013532-42.2023.8.06.0001 RECORRENTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO RECORRIDO: FRANCISCO MURILO GALDINO HOLANDA, AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRANSITO E CIDADANIA DESPACHO Trata-se de pedido de uniformização formulado pelo Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/CE, no qual postula a remessa dos presentes autos ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) visando uniformizar o entendimento de qual das partes no processo deverá arcar com o pagamento dos honorários advocatícios e das custas processuais, se deve levar em consideração apenas a sucumbência, ou também o princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes. Neste sentido, em razão do §3º do artigo 18 da Lei nº 12.153/09, que dispõe que as decisões colegiadas proferidas pelas Turmas Recursais submetam-se ao crivo do STJ na ocorrência de interpretações divergentes de lei federal por Turmas de diferentes Estados, ou quando a decisão proferida for contrária à súmula da própria Corte Superior, desde que as decisões desarmônicas refiram-se à questões de direito material, em conformidade com a decisão proferida pelo Ministro Gurgel de Faria nos autos da Reclamação nº 41060-CE (2020/0298034-4), a qual ressalta ser da competência do STJ o exame dos pressupostos legais do pedido em questão, e do art. 128-B do Regimento Interno das Turmas Recursais, é que determino: a) intimação da parte adversa para se manifestar do incidente, no prazo de 10 (dez) dias; b) após o cumprimento do item anterior, com ou sem manifestação da parte adversa, providencie a Secretaria o encaminhamento do presente pedido de uniformização de lei ao Presidente da Turma Fazendária, a quem compete providenciar a remessa ao Superior Tribunal de Justiça para análise. c) vistas ao Ministério Público. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz de Direito (Portaria nº 993/2024) -
28/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024 Documento: 15358781
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25/10/2024 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15358781
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25/10/2024 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/10/2024 13:00
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 10:55
Conclusos para decisão
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23/09/2024 20:47
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2024 11:30
Conhecido o recurso de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO - CNPJ: 07.***.***/0001-95 (RECORRENTE) e não-provido
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11/09/2024 11:30
Conhecido o recurso de FRANCISCO MURILO GALDINO HOLANDA - CPF: *55.***.*67-15 (RECORRENTE) e provido em parte
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09/09/2024 15:58
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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09/09/2024 14:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/09/2024 00:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/07/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 12:50
Juntada de Certidão
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12/07/2024 11:37
Juntada de Petição de ciência
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26/06/2024 19:26
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 19:26
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2024 13:55
Recebidos os autos
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07/05/2024 13:55
Conclusos para despacho
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07/05/2024 13:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Informação • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
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