TJCE - 3000179-12.2023.8.06.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Francisco Luciano Lima Rodrigues
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 01:20
Decorrido prazo de EGBERTO DE ALCANTARA COSTA em 15/09/2025 23:59.
-
08/09/2025 14:39
Confirmada a comunicação eletrônica
-
08/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/09/2025. Documento: 27763058
-
05/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025 Documento: 27763058
-
05/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DES.
FRANCISCO GLADYSON PONTES PROCESSO: 3000179-12.2023.8.06.0040 Apelação Cível Apelante: MUNICÍPIO DE TARRAFAS Apelada: EGBERTO ALCÂNTARA COSTA ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Ementa: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO.
PROFESSOR DA EDUCAÇÃO BÁSICA.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
NORMA MUNICIPAL AUTOAPLICÁVEL.
LIMITAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO DE DIREITO ADQUIRIDO.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME: 1.
Apelação Cível interposta pelo Município de Tarrafas visando à reforma de sentença proferida em ação de obrigação de fazer que condenou o ente municipal a implementar o adicional por tempo de serviço ao servidor público requerente, bem como ao pagamento das parcelas retroativas.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é exigível requerimento administrativo prévio para caracterização do interesse processual do autor; e (ii) determinar se há direito do servidor municipal ao recebimento do adicional por tempo de serviço, à luz da legislação local vigente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.
O princípio da inafastabilidade da jurisdição veda a exclusão de apreciação de lesão ou ameaça a direito pelo Poder Judiciário em virtude de lei, não sendo possível a exigência de requerimento administrativo prévio da vantagem pretendida. 4.
A Lei municipal nº 224/2005, que rege o Plano de Carreira do Magistério da Educação Básica, é norma autoaplicável e prevê expressamente o adicional por tempo de serviço no percentual de 1% ao ano, acumulado em quinquênios. 5.
A Lei municipal nº 318/2014, que institui o Regime Jurídico Estatutário, não revoga expressamente a norma anterior, nem é incompatível com ela, tampouco regula inteiramente a matéria tratada na Lei municipal nº 224/2005, aplicando-se, portanto, de forma complementar. 6.
O Estatuto dos Servidores Municipais (Lei nº 318/2014) reconhece, em seu art. 88, inciso I, o adicional por tempo de serviço, sendo legítima a aplicação da Lei municipal nº 224/2005 para fins de regulamentação do benefício aos professores da educação básica. 7.
A alegação de ausência de dotação orçamentária não afasta o dever do Município de cumprir obrigação legal, conforme entendimento consolidado no STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: 8.
Apelação conhecida e desprovida.
Sentença mantida. _______________________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, XXXV; CPC, art. 373, II, e art. 85, §§ 4º, II, e 11; LINDB (Decreto-lei nº 4.657/1942), art. 2º, §§ 1º e 2º; Lei municipal nº 224/2005, art. 41, § 1º; Lei municipal nº 318/2014, arts. 87 e 88, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 939.439/PR, Rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe 01.12.2008; STJ, AgRg no AREsp 469.589/RN, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 05.03.2015; TJCE, Apelação/Remessa Necessária 02006572820228060168, Rel.
Des.
Francisco Luciano Lima Rodrigues, j. 12.03.2024; TJCE, Apelação/Remessa Necessária 02011137520228060168, Rel.
Des.
Joriza Magalhães Pinheiro, j. 26.03.2025; ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação Cível, para negar-lhe provimento, mantendo incólume a sentença recorrida, nos termos do voto Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema.
JOÃO EVERARDO MATOS BIERMANN Juiz convocado - Portaria nº 2091/2025 RELATÓRIO Cuidam os autos de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE TARRAFAS em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Assaré, nos autos da ação de obrigação de fazer apresentada por EGBERTO ALCÂNTARA COSTA, que julgou "PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, para CONDENAR o Município de TARRAFAS/CE à implementação do ADICIONAL POR TEMPO SERVIÇO (QUINQUÊNIOS), em favor da parte requerente EGBERTO DE ALCÂNTARA COSTA, incidente sobre seus vencimentos como PROFESSOR(A) daquele Município, na ordem de 30% (TRINTA POR CENTO), bem como ao PAGAMENTO das parcelas retroativas (e seus reflexos legais), não alcançados pela prescrição, observando-se, todavia, o percentual de 25% (VINTE E CINCO POR CENTO) em relação aos vencimentos anteriores ao mês de abril de 2024 e quando acumulava apenas 3 (TRÊS) quinquênios, todos com atualização monetária pela Taxa Selic e juros de mora a contar da data de citação, com base nos itens de remuneração da Taxa Selic." Em razão da iliquidez da condenação imposta, postergou a fixação dos honorários sucumbenciais nos termos do art. 85, §4º do CPC.
Irresignado, o ente municipal interpôs recurso de apelação (Id. 24503634), afirmando, inicialmente, que não há interesse de agir por parte do promovente, ante a inexistência de requerimento administrativo prévio.
Alegou também que a Lei nº 318/2014 instituiu o Regime Jurídico Estatutário para os seus servidores, revogando o Plano de Cargos em questão e, consequentemente, a previsão legal do adicional do tempo de serviço e reiterou que há a necessidade de requerimento administrativo para que seja possível a pretensão de recebimento dos valores retroativos.
Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, reformando a sentença proferida para retirar a condenação imposta.
Em sede de contrarrazões (Id. 24503634) o recorrido pugnou pelo desprovimento do recurso, mantendo incólume a sentença recorrida.
Parecer da 13ª Procuradoria de Justiça (Id. 26603319) favorável ao conhecimento e desprovimento da apelação interposta. É o relatório. VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do mérito.
A questão jurídica em discussão consiste em analisar se o promovente possui direito ao recebimento do adicional por tempo de serviço, previsto em legislação municipal.
Em análise aos autos, pode-se certificar que o autor Egberto Alcântara Costa ingressou nos quadros funcionais do Município de Tarrafas em 10 de janeiro de 2007, em decorrência de aprovação em concurso público, para exercer a função de professor de matemática, permanecendo no exercício das funções até os dias atuais.
O requerente, sendo professor integrante do quadro de servidores efetivos do Município de Tarrafas, estava submetido, à época da sua admissão, ao Plano de Cargos e Carreira do magistério da educação básica do ente municipal, instituído pela Lei Municipal nº 224/05, que instituiu em seu art. 41, §1º, o pagamento do adicional por tempo de serviço: Art. 41- Os professores, além do vencimento básico e as legais vantagens permanentes, poderão receber gratificações transitórias, estabelecidas por ato do Chefe do Poder Executivo. §1°-O professor perceberá a título de gratidão permanente o valor de 1% (um por cento) a cada ano de serviço prestado, cumulativo em quinquênios sobre o vencimento.
Da redação apresentada pela lei em destaque, resta previsto aos professores do Município de Tarrafas o adicional por tempo de serviço, a razão de 1% (um por cento) a cada ano de serviço prestado, cumulativo em quinquênios, verificando-se como único requisito para a concessão do referido benefício o efetivo exercício do serviço público no cargo de professor municipal, podendo-se constatar que a norma é autoaplicável, não se sujeitando em sua execução a nenhuma outra regra, sendo desnecessária lei específica para regularizar sua incidência.
Isso porque contém elementos suficientes para a sua concessão, sem necessidade de regulamentação, consubstanciando-se como verdadeira norma jurídica de aplicabilidade direta e imediata, e não indireta e de eficácia limitada.
A respeito, o Superior Tribunal de Justiça sufraga o entendimento segundo o qual "a autoaplicabilidade de uma norma jurídica definidora de um direito ou de uma obrigação está diretamente relacionada à densidade normativa que lhe foi dada pelo legislador.
As normas de elevada densidade normativa são aquelas que possuem em si elementos suficientes para gerar os efeitos nelas previstos, independentemente de nova intervenção legislativa" (STJ, REsp 939.439/PR, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, DJe de 1º/12/2008).
Em suas razões recursais, o ente recorrente alega que, em 02/07/2014, foi editada a Lei municipal nº 318/2014, que instituiu o Regime Jurídico Estatutário para os servidores públicos municipais, argumentando que, por ser lei mais recente e, portanto, posterior à lei que instituiu o Plano de Cargos e Carreiras do Magistério da Educação Básica do Município de Tarrafas, deve ser observado que o Estatuto Jurídico dos servidores (Lei municipal nº 318/2014) revogou o referido Plano de Cargos e Carreiras (Lei municipal nº 224/2005), defendendo que a pretensão autoral estaria fundamentada em legislação atualmente inexistente e que o Estatuto Jurídico dos servidores não traz nenhuma regulamentação quanto ao adicional por tempo de serviço.
Acerca da sucessão de leis no tempo, a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Decreto-lei nº 4.657/1942) assim dispõe: Art. 2º.
Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue. § 1º.
A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior. § 2º. A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.
Conforme se extrai dos dispositivos transcritos acima, a lei posterior que estabelece disposições gerais, via de regra, não revoga lei anterior, exceto quando expressamente o declare, quando seja incompatível ou quando regule inteiramente a matéria tratada na lei anterior.
No presente caso, em que pese o esforço argumentativo do ente recorrente, é possível observar que a Lei municipal nº 318/2014, que regulamenta o regime jurídico dos servidores públicos do Município de Tarrafas, ou seja, lei que estabelece disposições gerais a todos os servidores municipais, apesar de ser posterior, não regula a mesma matéria tratada na Lei municipal nº 224/2005, que institui o Plano de Carreira e Remuneração do Magistério da Educação Básica do Município de Tarrafas e que é aplicável exclusivamente aos profissionais que exercem atividades de docência da educação básica municipal (art. 2º).
Além disso, a nova lei municipal não é incompatível com a anterior ou traz dispositivo declarando expressamente a sua revogação.
Ademais, constata-se que na nova Lei municipal nº 318/2014 existe expressa menção acerca do direito dos servidores públicos municipais de recebem o adicional por tempo de serviço, consoante se verifica pela redação do art. 88, inciso I, que assim determina: Art. 87 - Adicionais são vantagens pecuniárias que a administração concede aos servidores em razão do tempo ou da natureza peculiar da função ou ainda em razões anormais do exercício do cargo ou função.
Art. 88 - O servidor público municipal fará jus aos seguintes adicionais: I - adicional por tempo de serviço; II - adicional pelo exercício de atividade insalubres e perigosas; III - adicional noturno.
Observe-se que a nova legislação não trouxe maiores informações acerca de como seria realizado e quais seriam os requisitos necessários para que os servidores auferissem o citado adicional.
Todavia, tal regramento, para os professores que exercem atividades de docência da educação básica municipal, poderá ser encontrado na Lei municipal nº 224/2005, plenamente válida e eficaz.
No que se refere à argumentação da necessidade de requerimento administrativo prévio por parte do servidor, utilizada pelo Município ora para fundamentar a falta do interesse de agir do autor, ora para justificar ser indevido o pagamento dos valores retroativos, ressalte-se que, pelo princípio da inafastabilidade da jurisdição, resta vedada a exclusão de apreciação de lesão ou ameaça a direito pelo Poder Judiciário em virtude de lei (art. 5º, XXXV, CF/1998).
Nesse sentido: EMENTA: ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
MUNICÍPIO DE DEPUTADO IRAPUAN PINHEIRO.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
PREVISÃO LEGAL (LC Nº 001/1993).
AUTOAPLICABILIDADE DA NORMA.
DESNECESSIDADE DE PREVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
PRESSUPOSTOS LEGAIS ATENDIDOS.
ENTE MUNICIPAL NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO.
ART. 373, II, DO CPC.
PRECEDENTES.
LIMITES ORÇAMENTÁRIOS.
INAPLICABILIDADE.
PAGAMENTO DEVIDO.
IMPLANTAÇÃO E RECEBIMENTO DAS VERBAS RETROATIVAS NÃO PRESCRITAS.
SÚMULA Nº 85, DO STJ.
REEXAME NÃO CONHECIDO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA. (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 02006572820228060168, Relator(a): FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 12/03/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. ART. 496, §3º, INCISO III, DO CPC.
SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE DEPUTADO IRAPUAN PINHEIRO.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
PRESCINDÍVEL.
PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DE INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO.
ANUÊNIO.
PREVISÃO NA LEI MUNICIPAL Nº 001/1993.
NORMA AUTOAPLICÁVEL.
DESNECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO ESPECÍFICA.
PRECEDENTES DO TJCE.
ALEGAÇÃO DE ENTRAVES ORÇAMENTÁRIOS.
INOPONIBILIDADE.
DIREITO SUBJETIVO DO SERVIDOR.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJCE.
REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
De início, constata-se que os cálculos aritméticos não alcançam o montante equivalente a 100 (cem) salários-mínimos, o que dispensa a submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição obrigatório, a teor do art. 496, §3º, inciso III, do CPC. 2.
Por conseguinte, tem-se que não merece prosperar a alegação do Município, ora apelante, quanto a suposta carência de ação por ausência de prévio requerimento administrativo da parte autora.
Isso porque, como é cediço, não se pode condicionar o direito de se buscar a tutela jurisdicional ao esgotamento da via administrativa, sob pena de violação do acesso à Justiça, ou seja, do princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional previsto no art. 5º, inciso XXXV, da CF.
Precedentes deste e.
Tribunal de Justiça. 3.
No mérito, cinge-se a controvérsia em aferir a higidez da sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, condenando o município apelante à implantação do adicional por tempo de serviço na proporção de 1% (um por cento) por ano de serviço, nos termos da legislação municipal, bem como à percepção desses valores de forma retroativa, com reflexos no 13º salário e terço de férias, observada a prescrição quinquenal. 4.
A Lei Municipal n.º 001/1993 que instituiu o regime jurídico único para os servidores públicos do Município de Deputado Irapuan Pinheiro, trouxe os critérios para a concessão do adicional por tempo de serviço, com aptidão para produzir todos os efeitos relativamente aos interesses e situações que o legislador quis regular, de sorte que se afigura prescindível lei específica para regularizar a sua incidência, sendo norma autoaplicável. 5.
Ressalta-se que a Lei Municipal n.º 188/2012 não revogou a regulamentação anterior acerca dos requisitos para a concessão do adicional de serviço nem estabeleceu disposição com eles incompatível, mas ratificou a norma precedente, mantendo expressamente a previsão do direito dos servidores públicos ao referido adicional. 6.
Pontua-se, no mais, que os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, no que se refere às despesas com os servidores públicos, não podem servir de fundamento para afastar o cumprimento de direitos subjetivos do servidor.
Logo, o direito à implementação do adicional vindicado não pode ser inviabilizado em razão de alegações genéricas de impossibilidade financeira e orçamentária que, por sinal, não foram comprovadas. Precedentes do STJ e TJCE. 7.
Desta feita, é lídima a conclusão de que o promovente faz jus à implantação do adicional por tempo de serviço, à razão de 1% (um por cento) para cada ano trabalhado, bem como ao pagamento das verbas vencidas não pagas, inclusive dos reflexos financeiros produzidos pela implantação, não atingidas pela prescrição quinquenal.
Súmula nº 85 do STJ. 8.
Remessa Necessária não conhecida.
Apelação conhecida e desprovida.
Sentença mantida. (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 02005732720228060168, Relator(a): JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 04/03/2024) Ainda que fosse considerado necessário o requerimento administrativo prévio pelo servidor que deseja obter a implantação do adicional por tempo de serviço, observa-se que o promovente, anteriormente ao ajuizamento da lide em questão, tentou solucionar a lesão do seu direito pela via administrativa, conforme documentação acostada (Id. 24503618, pg. 10 a 12), sem que tenha obtido a devia resposta do ente municipal.
Nesse contexto, analisando a documentação acostada aos autos (Id. 24503618, pg. 8), verifica-se que o autor, não recebia o pagamento do quinquênio conforme estabelece o Plano de Carreira e Remuneração do Magistério da Educação Básica do Município de Tarrafas (Lei Municipal nº 224/2005).
Portanto, deve-se concluir pela aplicação da norma municipal que, expressamente, assegura aos professores que exercem atividades de docência da educação básica municipal o direito ao recebimento do adicional por tempo de serviço à razão de 1% (um por cento) por ano de serviço público efetivo.
Corroborando com esse entendimento, destacam-se julgados dessa egrégia Corte de Justiça, quando da análise da matéria sob exame.
Confira-se: Ementa: Direito administrativo.
Remessa necessária não conhecida.
Relativização da Súmula nº 490 do STJ.
Valor de condenação que não ultrapassa o montante do art. 496, §3º, III, CPC.
Apelação cível.
Adicional por tempo de serviço (anuênio).
Lei municipal autoaplicável.
Implementação de anuênio de 1% ao ano.
Ausência de comprovação de descumprimento de normas orçamentárias e financeiras.
Recurso Desprovido.
I.
Caso em exame 1.
Remessa necessária e Apelação cível interposta pelo Município de Deputado Irapuan Pinheiro-CE contra sentença que julgou procedente pedido para implementação do adicional por tempo de serviço, no percentual de 1% ao ano, em favor de servidora municipal.
II.
Questão em discussão 2.
Verificam-se as seguintes questões em discussão: i) admissibilidade da Remessa Necessária; ii) a aplicabilidade direta da Lei Municipal nº 001/1993, que prevê o adicional por tempo de serviço; iii) a alegação de falta de dotação orçamentária para o cumprimento da obrigação.
III.
Razões de decidir 3.
O Superior Tribunal de Justiça vem admitindo a relativização da Súmula nº 490 nos casos em que, embora a sentença seja ilíquida, há nos autos elementos que permitam inferir que o valor da condenação não ultrapassa o teto previsto no dispositivo legal supra, permitindo a dispensa da remessa necessária, como é o caso destes autos. 4.
A Lei Municipal nº 001/1993, ao prever expressamente o adicional por tempo de serviço, é considerada autoaplicável e produz efeitos sem necessidade de regulamentação específica. 5.
O apelante não logrou comprovar com dados concretos suas alegações concernentes à ausência de previsão orçamentária e disponibilidade financeira para arcar com os valores em questão.
IV.
Dispositivo 6.
Remessa necessária não conhecida.
Apelação desprovida. (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 02011137520228060168, Relator(a): JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 26/03/2025) EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE DEPUTADO IRAPUAN PINHEIRO.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
ANUÊNIO.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NA LEI MUNICIPAL. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. LIMITES ORÇAMENTÁRIOS.
INAPLICABILIDADE.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CONHECIDAS E DESPROVIDAS. 1.
Trata-se de Remessa Necessária e Recurso de Apelação Cível em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Solonópole/CE, que julgou parcialmente procedentes os pedidos para determinar que o Município de Deputado Irapuan Pinheiro implemente o adicional por tempo de serviço à razão de 1% por ano de serviço público efetivo, desde a assunção no cargo que ocupa atualmente ao autor e pague as prestações vencidas até a data da efetiva implantação do benefício, com reflexos no décimo terceiro e terço de férias, observada a prescrição de todas as prestações correspondentes aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. 2.
A controvérsia recursal diz respeito ao direito à implantação e ao pagamento do Adicional por Tempo de Serviço, nos termos do art. 68 da Lei Municipal n° 001/1993 (Regime Jurídico Único para os Servidores Públicos da Administração Direta das Autarquias e Fundações Públicas no Município de Deputado Irapuan Pinheiro), à razão de 1% por ano de efetivo exercício no serviço público. 3.
O apelado possui expressamente norma de direito local que prevê a percepção de adicional por tempo de serviço à razão de 1% (um por cento), com critérios claros e precisos, prescindindo de regulamentação posterior, conforme dispõe o art. 68 da Lei n° 001/1993 supramencionado, sendo, portanto, autoaplicável e produzindo efeitos imediatos, incorporando-se, ex vi legis, ao patrimônio jurídico do recorrido. 4.
A Lei Municipal nº 188/2012 alterou a Lei nº 001/1993, em seu art. 59, III, mas, manteve, de forma expressa, o direito dos servidores públicos municipais de perceberem esse adicional por tempo de serviço.
E apesar de não definir os requisitos para sua concessão, tais questões podem ser dirimidas segundo teor da Lei nº 001/1993, porquanto, nesse aspecto, essas normas são compatíveis. 5.
De igual sorte, quanto à imprescindibilidade do requerimento administrativo para a concessão do adicional de tempo de serviço, não se faz necessário o exaurimento da via administrativa para o ajuizamento da presente ação judicial, com fundamento no princípio da inafastabilidade da jurisdição. 6.
Lado outro, as narradas dificuldades de ordem financeira ou orçamentária não são justificativas hábeis para o não cumprimento de direito subjetivo de servidores públicos quanto à percepção de vantagem legitimamente assegurada por lei, segundo a orientação do Superior Tribunal de Justiça. 7.
Remessa Necessária e Apelação Cível conhecidas e desprovidas. (APELAÇÃO CÍVEL - 02009482820228060168, Relator(a): MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 13/03/2025) EMENTA: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
SERVIDOR DO MUNICÍPIO DE DEPUTADO IRAPUAN PINHEIRO.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
DESNECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO.
NORMA AUTOAPLICÁVEL.
LIMITAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS.
DESCABIMENTO.
JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ (TEMA Nº 905).
CORREÇÃO DAS PARCELAS A PARTIR DE 09/12/2021 PELA TAXA SELIC (EC Nº 113 /2021).
SENTENÇA ILÍQUIDA.
HONORÁRIOS POSTERGADOS.
REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. 1.
O adicional por tempo de serviço em discussão tem fundamentação na Lei Complementar Municipal nº 001 /1993 que "institui o Regime Jurídico Único para os Servidores Públicos da Administração Direta das Autarquias e Fundações Públicas no Município de Deputado Irapuan Pinheiro". 2.
A entrada em vigor da Lei 188/2012 trouxe alterações à Lei Complementar 001 /1993, mas mantendo referência expressa acerca do direito dos servidores públicos municipais de perceberem o adicional por tempo de serviço. 3. Verifica-se que o dispositivo é autoaplicável, o qual prevê o percentual devido a cada ano de serviço público efetivo, estipulando as condições necessárias à implementação da benesse. 4.
Em se tratando de direito de servidor legalmente previsto, como na hipótese, descabe o argumento municipal de limitações orçamentárias.
Precedente do STJ. 5.
Acerca dos juros moratórios e correção monetária incidentes em casos de condenações impostas à Fazenda Pública, em matéria envolvendo direito de servidor público, como ocorre in casu, deve-se observar o entendimento firmado pelo STJ, nos REsp's 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS, julgados sob o rito dos recursos repetitivos Tema 905). 6.
No entanto, com a promulgação da EC nº 113/2021, de 08/12/2021, os juros moratórios e a correção monetária obedecerão, a partir de 09/12/2021, apenas à taxa SELIC, acumulada mensalmente. 7.
Tem-se que a sentença é ilíquida, o que enseja a postergação dos honorários advocatícios sucumbenciais somente para a fase de liquidação do julgado art. 85 , § 4º , II , do CPC ). 8. Remessa Necessária conhecida e parcialmente provida.
Apelação Cível conhecida e desprovida. (APELAÇÃO CÍVEL - 30007776720238060168, Relator(a): TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 13/03/2025) Ademais, no que concerne à alegação de que o pagamento do adicional pleiteado poderia acarretar impacto financeiro, não merece respaldo, haja vista que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que empecilhos de ordem financeira ou orçamentária não podem ser utilizados com vistas a afastar o direito dos servidores públicos quanto à percepção de vantagem legitimamente assegurada por lei.
Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
REAJUSTES REMUNERATÓRIOS ESTABELECIDOS EM LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL.
DESCUMPRIMENTO.
LRF.
LIMITES ORÇAMENTÁRIOS.
INAPLICABILIDADE. 1.
A jurisprudência deste Tribunal Superior proclama que os limites previstos nas normas da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), no que tange às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de justificativa para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor público, como é o recebimento de vantagens asseguradas por lei.
Precedentes: AgRg no AREsp 547.259/RJ, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 01/09/2014; AgRg no REsp 1.433.550/RN, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 19/08/2014; EDcl no AREsp 58.966/MG, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 15/06/2012; AgRg no AREsp 464.970/RN, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 12/12/2014. 2.
Agravo regimental não provido." (AgRg no AREsp: 469589 RN 2014/0027361-5, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 24/02/2015, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/03/2015).
De mais a mais, ante as alegações de impactos financeiros, ensejando possível responsabilização fiscal do recorrente, ressalta-se que inexiste no caderno processual documento capaz de comprovar sua impossibilidade de cumprir a decisão judicial.
Desta feita, resta inconteste o direito do promovente à incorporação do adicional por tempo de serviço à razão de 1% (um por cento) por ano de efetivo exercício no serviço público, a ser calculado desde o ingresso do autor nos quadros funcionais do Município de Tarrafas, bem como ao pagamento das prestações vencidas até a data da efetiva implantação do benefício, com reflexos no décimo terceiro e no terço de férias, observada a prescrição quinquenal, conforme corretamente consignado em sentença.
Diante do exposto, CONHEÇO da Apelação interposta, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença recorrida.
No que concerne aos honorários advocatícios, por se tratar de sentença ilíquida, o arbitramento do percentual deverá ser feito quando da liquidação da sentença, em observância ao art. 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil, oportunidade em que deverá ser observada a majoração da verba honorária decorrente da fase recursal (art. 85, § 11, do CPC). É COMO VOTO.
Fortaleza, data e hora registradas no sistema.
JOÃO EVERARDO MATOS BIERMANN Juiz convocado - Portaria nº 2091/2025 E3 -
04/09/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2025 14:39
Confirmada a comunicação eletrônica
-
04/09/2025 10:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
04/09/2025 10:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
04/09/2025 10:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27763058
-
03/09/2025 07:43
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
02/09/2025 23:34
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE TARRAFAS - CNPJ: 12.***.***/0001-55 (APELANTE) e não-provido
-
02/09/2025 01:08
Confirmada a comunicação eletrônica
-
01/09/2025 16:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/08/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 22/08/2025. Documento: 27365187
-
21/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025 Documento: 27365187
-
21/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 01/09/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3000179-12.2023.8.06.0040 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
20/08/2025 15:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27365187
-
20/08/2025 15:16
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
19/08/2025 10:01
Conclusos para julgamento
-
13/08/2025 15:43
Conclusos para decisão
-
13/08/2025 10:59
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
12/08/2025 10:06
Juntada de Certidão (outras)
-
07/08/2025 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2025 14:57
Conclusos para decisão
-
04/08/2025 14:48
Juntada de Petição de parecer
-
05/07/2025 19:18
Confirmada a comunicação eletrônica
-
26/06/2025 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2025 15:23
Recebidos os autos
-
25/06/2025 15:23
Conclusos para despacho
-
25/06/2025 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3018605-92.2023.8.06.0001
Pablo Jorge Aguiar do Rego
Estado do Ceara
Advogado: Pablo Jorge Aguiar do Rego
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/05/2023 19:48
Processo nº 0201553-52.2023.8.06.0163
Valdeci Paulino do Carmo
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Paulo Teles de Sousa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/12/2023 15:23
Processo nº 3028811-34.2024.8.06.0001
Gledson Bezerra Magalhaes
Municipio de Fortaleza
Advogado: Nathalia Guilherme Benevides Borges
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/10/2024 11:24
Processo nº 3028811-34.2024.8.06.0001
Gledson Bezerra Magalhaes
Municipio de Fortaleza
Advogado: Nathalia Guilherme Benevides Borges
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 31/03/2025 13:59
Processo nº 3000179-12.2023.8.06.0040
Egberto de Alcantara Costa
Municipio de Tarrafas
Advogado: Sammuel David de Andrade Medeiros e Barb...
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/04/2023 14:13