TJCE - 0201553-52.2023.8.06.0163
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Sao Benedito
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/01/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 22:06
Arquivado Definitivamente
-
29/11/2024 22:06
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 22:06
Transitado em Julgado em 29/11/2024
-
23/11/2024 00:05
Decorrido prazo de DANDARA LAYNA MACIEL em 22/11/2024 23:59.
-
23/11/2024 00:05
Decorrido prazo de PAULO TELES DE SOUSA em 22/11/2024 23:59.
-
23/11/2024 00:05
Decorrido prazo de THAELLE MARIA MELO SOARES em 22/11/2024 23:59.
-
30/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/10/2024. Documento: 112073325
-
29/10/2024 00:00
Intimação
Estado do Ceará Poder Judiciário 2ª Vara da Comarca de São Benedito Processo n° 0201553-52.2023.8.06.0163 S E N T E N Ç A Cuida-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com pleito indenizatório por danos morais e materiais proposta por Valdeci Paulino do Carmo, devidamente qualificado nos autos, contra o Banco Itaú Consignado S.A, por meio da qual tenciona a declaração de inexistência dos contratos de empréstimo consignado n° 623884905, 599136130 e 572772480, repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais, uma vez que, conforme narrado na petição inicial, não realizou as contratações bancárias ora questionadas.
Em resposta à ação, a parte requerida alega a regularidade do serviço prestado, fundamentando-se em um contrato legítimo entre as partes.
Nesse sentido, sustentou a improcedência dos pedidos autorais.
Após a contestação, a parte autora apresentou réplica, na qual refutou os argumentos apresentados pelo promovido, reiterando a sua posição de que os descontos realizados pelo banco são indevidos.
A questão central a ser decidida por este juízo diz respeito à validade do suposto contrato que embasa os descontos questionados e, consequentemente, à procedência ou improcedência dos pedidos autorais.
FUNDAMENTAÇÃO Da ausência de interesse de agir: Diante da garantia do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, rejeito a preliminar suscitada.
Prescrição: Em se tratando de contratos pactuados entre consumidores e fornecedores, cuja pretensão anulatória se fundamenta em defeito na prestação de serviço, o prazo a ser aplicado é o prescricional quinquenal estabelecido no artigo 27 do CDC e não o trienal do Código Civil. (STJ - AgInt no AREsp: 1728230 MS 2020/0174210-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 08/03/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2021) Assim, não há como afastar o reconhecimento de que a obrigação é de trato sucessivo, de sorte que o termo inicial da contagem do prazo prescricional deve ser a data do último desconto na conta bancária.
Portanto, a pretensão relativa ao fundo de direito, que gira em torno da negativa de contratação, não foi atingida pela prescrição.
No entanto, entendo ser o caso de reconhecer a prescrição parcial, no que se refere aos valores descontados em data anterior ao quinquênio do ajuizamento.
Do Mérito Considerando que o conjunto probatório apresentado nos autos é suficiente para embasar a decisão, não se faz necessária a produção de outras provas, conforme previsto nos artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil (CPC).
Portanto, promovo o julgamento antecipado do pedido, nos termos do artigo 355, I, do CPC.
Cabe ressaltar que essa providência não é uma mera faculdade do julgador, mas sim uma imposição constitucional, conforme previsto no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal de 1988, e legal, nos termos do artigo 139, II, do CPC.
Tendo em vista o disposto nos arts. 2°, 3° e 17, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), as partes e o objeto desta demanda, verifica-se que se trata da discussão de possível relação jurídica de consumo, razão pela qual incide o CDC.
Nesse quadro, o ônus de provar a existência e a regularidade dos contratos recai sobre o réu, haja vista tratar-se de ação que discute defeito na prestação de serviço bancário (fato do serviço), o que, nos moldes do art. 14, § 3º, do CPC e no entendimento consolidado do STJ, enseja a inversão ope legis do encargo probatório para o fornecedor.
Ainda que assim não fosse, a inversão do ônus probatório se funda na própria natureza do fato discutido (caráter negativo), pois seria desarrazoado exigir da parte autora a demonstração da inexistência dos negócios subjacentes - fato negativo que configura verdadeira prova diabólica.
Desse modo, o cerne da presente lide consiste em determinar se o contrato em questão, descrito na inicial, efetivamente fora celebrado, de modo regular, pela parte requerente com o banco demandado ou se tal relação jurídica carece de existência ou validade, afigurando-se indevidos. No caso em questão, as alegações do réu se mostram plausíveis e suficientemente comprovadas, por meio dos contratos apresentados aos autos na contestação ID 110559096 (n° 623884905, 599136130 e 572772480), evidenciando a manifestação de vontade de forma livre e espontânea da parte autora e a inexistência de vício.
Além disso, as assinaturas presentes nos contratos não exibem indícios de disfarce gráfico, tentativa de simulação da grafia de terceiros ou falsificação, sugerindo que foram de fato assinadas pelo próprio autor.
O conjunto probatório dos autos favorece a tese do réu, que conseguiu demonstrar a existência da relação jurídica entre as partes.
Diante disso, não há fundamentos para alegações de danos morais ou materiais, uma vez que não ocorreu lesão devido ao contrato ter sido efetivamente celebrado e cumprido pelo banco demandado.
Assim, com base na análise dos fatos e provas apresentados, não há evidências de fraude nas operações pactuadas, e os elementos trazidos aos autos não corroboram a alegação da parte autora.
Portanto, o pedido formulado na petição inicial não procede.
DISPOSITIVO: Isto posto, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos elencados à exordial pela parte autora.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme previsto no artigo 85, § 2º, I a IV, do CPC.
No entanto, levando em consideração que a parte usufrui da assistência judiciária gratuita, a exigibilidade dessas despesas ficará suspensa conforme estipulado no artigo 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, proceda-se a baixa definitiva e arquivem estes autos.
Expedientes necessários.
São Benedito (CE), data no rodapé. Larissa Affonso Mayer Juíza -
29/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024 Documento: 112073325
-
28/10/2024 10:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112073325
-
25/10/2024 16:57
Julgado improcedente o pedido
-
25/10/2024 13:13
Conclusos para julgamento
-
18/10/2024 23:12
Mov. [32] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
04/10/2024 20:50
Mov. [31] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 2257/2024 Data da Publicacao: 07/10/2024 Numero do Diario: 3406
-
03/10/2024 13:59
Mov. [30] - Petição juntada ao processo
-
03/10/2024 12:42
Mov. [29] - Petição | N Protocolo: WSBE.24.01805373-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 03/10/2024 11:48
-
03/10/2024 08:58
Mov. [28] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/09/2024 18:53
Mov. [27] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/09/2024 14:14
Mov. [26] - Concluso para Despacho
-
27/09/2024 16:17
Mov. [25] - Petição juntada ao processo
-
27/09/2024 16:10
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WSBE.24.01805284-7 Tipo da Peticao: Replica Data: 27/09/2024 15:50
-
05/09/2024 21:34
Mov. [23] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 1912/2024 Data da Publicacao: 06/09/2024 Numero do Diario: 3385
-
04/09/2024 11:38
Mov. [22] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/08/2024 16:13
Mov. [21] - Expedição de Ato Ordinatório | Conforme disposicao expressa no Provimento n 02/2021, emanado da Corregedoria Geral de Justica do Estado do Ceara, pratico o seguinte ato ordinatorio: INTIME-SE a parte autora para, querendo, no prazo de 15 (quin
-
29/05/2024 14:34
Mov. [20] - Concluso para Despacho
-
29/05/2024 14:30
Mov. [19] - Decurso de Prazo
-
18/03/2024 14:18
Mov. [18] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
-
18/03/2024 14:18
Mov. [17] - Expedição de Termo de Audiência
-
18/03/2024 09:44
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WSBE.24.01801351-5 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 18/03/2024 09:10
-
15/03/2024 17:19
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WSBE.24.01801342-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 15/03/2024 16:51
-
19/02/2024 12:50
Mov. [14] - Petição juntada ao processo
-
19/02/2024 12:41
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WSBE.24.01800729-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 19/02/2024 12:09
-
19/02/2024 11:31
Mov. [12] - Petição | N Protocolo: WSBE.24.01800727-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 19/02/2024 11:25
-
14/02/2024 15:19
Mov. [11] - Petição juntada ao processo
-
14/02/2024 14:58
Mov. [10] - Petição | N Protocolo: WSBE.24.01800645-4 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 14/02/2024 14:47
-
18/01/2024 22:49
Mov. [9] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0046/2024 Data da Publicacao: 19/01/2024 Numero do Diario: 3229
-
17/01/2024 13:07
Mov. [8] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/01/2024 10:34
Mov. [7] - Expedição de Carta
-
17/01/2024 08:54
Mov. [6] - Certidão de designação de sessão conciliação
-
17/01/2024 08:50
Mov. [5] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/01/2024 08:43
Mov. [4] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 18/03/2024 Hora 14:00 Local: Sala do CEJUSC Situacao: Realizada
-
13/12/2023 19:29
Mov. [3] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/12/2023 15:50
Mov. [2] - Conclusão
-
12/12/2023 15:50
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
02/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA (OUTRAS) • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
TipoProcessoDocumento#551 • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0201898-06.2024.8.06.0091
Maria Nilza de Lima Silva
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Garibalde Uchoa de Albuquerque
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/06/2024 09:55
Processo nº 0200532-07.2024.8.06.0163
Expedito Ribeiro do Carmo
Banco Bmg SA
Advogado: Thaelle Maria Melo Soares
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/05/2024 11:42
Processo nº 3013532-42.2023.8.06.0001
Departamento Estadual de Transito
Francisco Murilo Galdino Holanda
Advogado: Goncalo Henrique Barreto Araujo
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/05/2024 13:55
Processo nº 3013532-42.2023.8.06.0001
Departamento Estadual de Transito
Francisco Murilo Galdino Holanda
Advogado: Defensoria Publica do Estado do Ceara
Tribunal Superior - TJCE
Ajuizamento: 02/01/2025 09:00
Processo nº 3018605-92.2023.8.06.0001
Pablo Jorge Aguiar do Rego
Estado do Ceara
Advogado: Pablo Jorge Aguiar do Rego
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/05/2023 19:48