TJCE - 3026419-24.2024.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 10:30
Arquivado Definitivamente
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10/03/2025 10:30
Juntada de Certidão
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10/03/2025 10:30
Transitado em Julgado em 10/03/2025
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 137323345
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28/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025 Documento: 137323345
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28/02/2025 00:00
Intimação
8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] |Telefone: (85) 3108-0182 Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 Fórum Clóvis Beviláqua, Sala 408, Setor Azul, Nível 4 Número do Processo: 3026419-24.2024.8.06.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Requerente: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A Requerido: GISELE ALVES DA SILVA DECISÃO Determino, de imediato, o arquivamento do presente feito, sem prejuízo de posterior desarquivamento a requerimento da parte interessada, para, se for o caso, executar o julgado.
Cumpra-se.
Fortaleza-Ce, 26 de fevereiro de 2025.
José Cavalcante Juiz de Direito Assinatura digital -
27/02/2025 15:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137323345
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27/02/2025 12:05
Determinado o arquivamento definitivo
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26/02/2025 13:26
Conclusos para despacho
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25/02/2025 15:31
Juntada de decisão monocrática terminativa sem resolução de mérito
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06/12/2024 07:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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06/12/2024 07:16
Alterado o assunto processual
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05/12/2024 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 17:17
Conclusos para decisão
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04/12/2024 17:17
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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25/11/2024 09:54
Juntada de Petição de apelação
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11/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/11/2024. Documento: 115585943
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08/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024 Documento: 115585943
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07/11/2024 18:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115585943
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07/11/2024 18:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/11/2024 15:15
Conclusos para despacho
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04/11/2024 09:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/10/2024. Documento: 111631800
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28/10/2024 00:00
Intimação
8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] |Telefone: (85) 3108-0182 Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 Fórum Clóvis Beviláqua, Sala 408, Setor Azul, Nível 4 Número do Processo: 3026419-24.2024.8.06.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Requerente: AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A Requerido: REU: GISELE ALVES DA SILVA SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se de Busca e Apreensão Em Alienação Fiduciária em que a parte autora não cumpriu as diligências que lhe competia, qual seja, recolhimento das custas/despesas processuais. É sucinto relato.
Decido.
O art. 290 do Código de Processo Civil prevê a extinção do processo sem resolução de mérito, na hipótese de a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. É cediço que o recolhimento das custas ou despesas processuais representa requisito formal essencial para dar andamento à lide (art. 290 do CPC/2015) e sua ausência enseja o imediato cancelamento do feito, independentemente de intimação pessoal da parte autora, nos termos do art. 485, IV do CPC/2015.
Nesse sentido, a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS COMPLEMENTARES - AUSÊNCIA - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO - RECURSO NÃO PROVIDO. 01.
O recolhimento das custas processuais representa requisito formal essencial para dar andamento à lide (art. 290 do CPC/2015) e sua ausência enseja o imediato cancelamento do feito, independentemente de intimação pessoal da parte autora, nos termos do art. 485, IV do CPC/2015. 02.
Apelação conhecida e não provida.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso de Apelação para negar provimento nos termos do voto do relator.
JUCID PEIXOTO DO AMARAL Presidente do Órgão Julgador Exmo.
Sr.
JUCID PEIXOTO DO AMARAL (TJ-CE - APL: 00467977220158060064 CE 004679772.2015.8.06.0064, Relator: JUCID PEIXOTO DO AMARAL, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação:28/11/2017) ANTE O EXPOSTO, considerando tudo o mais que dos autos consta, determino o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DO FEITO com fulcro no art. 290 do CPC, e em consequência julgo o processo extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do CPC.
Transitado em julgado, arquive-se, com a devida baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Fortaleza-Ce,22 de outubro de 2024 Juiz(a) de Direito Assinatura digital -
28/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024 Documento: 111631800
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25/10/2024 12:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111631800
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24/10/2024 17:47
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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24/10/2024 11:01
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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23/10/2024 21:51
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 15:06
Conclusos para despacho
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23/10/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 17:37
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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22/10/2024 15:58
Conclusos para julgamento
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19/10/2024 01:42
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR em 18/10/2024 23:59.
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10/10/2024 15:15
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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08/10/2024 10:55
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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08/10/2024 10:55
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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27/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/09/2024. Documento: 105391177
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26/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024 Documento: 105391177
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25/09/2024 08:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105391177
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23/09/2024 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 07:54
Conclusos para despacho
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20/09/2024 15:50
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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20/09/2024 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Decisão Monocrática Terminativa Sem Resolução de Mérito • Arquivo
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