TJCE - 3030966-10.2024.8.06.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/08/2025. Documento: 168284878
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27/08/2025 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2025 00:00
Intimação
6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 SENTENÇA Processo Nº : 3030966-10.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Averbação / Contagem Recíproca] Requerente: WALESKA NUNES DE ALBUQUERQUE Requerido: ESTADO DO CEARA Trata-se de Ação Ordinária Declaratória proposta pela parte requerente em face do requerido, visando ao reconhecimento do direito de averbação de tempo de serviço prestado nas Forças Armadas, no Exército, para fins de contagem de tempo de aposentadoria.
Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Segue o julgamento da causa, pois os documentos que constam nos autos são suficientes para o julgamento do mérito, com fundamento no art. 355, inciso I, do CPC.
A controvérsia cinge-se sobre o direito da parte autora à averbação, para fins de aposentadoria, do período de 8 (oito) anos de serviço militar prestado junto ao Exército Brasileiro, comprovado por Certidão de Tempo de Serviço Militar, afastando-se a exigência administrativa de apresentação de certidão expedida pelo INSS.
A Constituição Federal, em seu art. 201, § 9º, assegura a contagem recíproca de tempo de contribuição entre os regimes previdenciários, com compensação financeira entre os sistemas.
Entretanto, não é razoável condicionar a averbação do tempo à compensação financeira, questão está a ser resolvida entre os entes federativos envolvidos, conforme estabelece a Lei nº 9.796/1999, arts. 2º, 4º e 8º-A: Art. 2º Para efeitos desta Lei, considera-se: I - regime de origem: o regime previdenciário ao qual o segurado ou servidor público esteve vinculado sem que dele receba aposentadoria ou tenha gerado pensão para seus dependentes; II - regime instituidor: o regime previdenciário responsável pela concessão e pagamento de benefício de aposentadoria ou pensão dela decorrente a segurado ou servidor público ou a seus dependentes com cômputo de tempo de contribuição no âmbito do regime de origem. (...) Art. 4º Cada regime próprio de previdência de servidor público tem direito, como regime instituidor, de receber do Programa do Regime Geral de Previdência Social, quanto regime de origem, compensação financeira, observado o disposto neste dispositivo. (....) Art. 8o-A. A compensação financeira entre os regimes próprios de previdência social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, na hipótese de contagem recíproca de tempos de contribuição, obedecerá, no que couber, às disposições desta Lei. § 1º O regulamento estabelecerá as disposições específicas a serem observadas na compensação financeira entre os regimes próprios de previdência social, inclusive no que se refere ao período de estoque e às condições para seu pagamento, admitido o parcelamento. § 2º O ente federativo que não aderir à compensação financeira com os demais regimes próprios de previdência social ou inadimplir suas obrigações terá suspenso o recebimento dos valores devidos pela compensação com o regime geral de previdência social, na forma estabelecida no regulamento. Ressalte-se que tais dispositivos não exigem, em nenhum momento, a apresentação de certidão do INSS quando o tempo é comprovado por documento expedido pelo órgão competente das Forças Armadas.
Esse é o entendimento consolidado pela 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, como se observa, por exemplo, nos seguintes precedentes: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO C/C OBRIGAÇÃO DE REPASSE DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES AO INSS.
SERVIÇO PRESTADO NO HGF NO PERÍODO 1997-2002. DESNECESSIDADE DE CERTIDÃO DO INSS.
AUSÊNCIA DE DISPOSITIVO LEGAL QUE AMPARE A EXIGÊNCIA ADMINISTRATIVA.
ABSTENÇÃO QUANTO À APLICAÇÃO DO PARECER Nº 3.060/2013 DA PGE.
PRECEDENTES.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(RECURSO INOMINADO CÍVEL - 02740402620208060001, Relator(a): ANDRE AGUIAR MAGALHAES, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 31/01/2024) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER / NÃO FAZER.
PRETENSÃO DE AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO OBRIGATÓRIO PRESTADO ÀS FORÇAS ARMADAS.
APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO MILITAR EMITIDA PELA MARINHA BRASILEIRA.
DESNECESSIDADE DE CERTIDÃO DO INSS.
AUSÊNCIA DE DISPOSITIVO LEGAL QUE AMPARE A EXIGÊNCIA ADMINISTRATIVA.
ABSTENÇÃO QUANTO À APLICAÇÃO DO PARECER Nº 3.060/2013 DA PGE.
PRECEDENTES.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(RECURSO INOMINADO CÍVEL - 02846796920218060001, Relator(a): ANDRE AGUIAR MAGALHAES, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 14/09/2023) A Certidão emitida pelo Exército Brasileiro (ID 111452708) constitui ato administrativo dotado de presunção de veracidade, legalidade e legitimidade, sendo documento idôneo para comprovar o tempo de serviço.
Quanto à tutela de urgência, considerando que a medida liminar pleiteada esgota o objeto da ação, deixo de concedê-la, com fundamento no art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/92.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para determinar ao Estado do Ceará que averbe o período de 8 (oito) anos de serviço militar prestado pela autora junto ao Exército Brasileiro, compreendido entre 28/02/2006 e 27/02/2014, conforme Certidão de Tempo de Serviço Militar acostada aos autos, para todos os fins de direito, inclusive aposentadoria.
Sem custas e honorários, na forma dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Transitada em julgado a sentença e ausente pedido de cumprimento, remetam-se os autos ao arquivo digital, com a devida vinculação da movimentação às propriedades da decisão. Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital. Abraão Tiago Costa e Melo Juiz de Direito -
27/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025 Documento: 168284878
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26/08/2025 15:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/08/2025 15:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168284878
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26/08/2025 15:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/08/2025 11:17
Julgado procedente o pedido
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18/02/2025 11:56
Conclusos para julgamento
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17/02/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
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01/02/2025 19:37
Ato ordinatório praticado
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01/02/2025 19:36
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 08:14
Juntada de Petição de contestação
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13/11/2024 06:05
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME BRASIL PONTES em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 05:57
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME BRASIL PONTES em 12/11/2024 23:59.
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30/10/2024 11:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/10/2024 11:39
Juntada de Petição de diligência
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29/10/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/10/2024. Documento: 111972327
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25/10/2024 11:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/10/2024 00:00
Intimação
6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3030966-10.2024.8.06.0001 [Averbação / Contagem Recíproca] REQUERENTE: WALESKA NUNES DE ALBUQUERQUE REQUERIDO: ESTADO DO CEARA DECISÃO Ingressou a parte requerente com a presente demanda por meio da qual almeja, o fornecimento, em caráter de urgência, com urgência, o fornecimento de DIETA ENTERAL OU ORAL, COM DENSIDADE ENERGÉTICA ALTA (1,5 KCAL/ML), POLIMÉRICA, NORMOPROTÉICA, NORMOLIPÍDICA, HIPOSSÓDICA (SUGESTÃO: NUTRI ENTERAL 1.5KCAL OU ISOSOURCE 1.5KCAL OU TROPHIC 1.5KCAL ) - 54 LITROS POR MÊS; INSUMOS : EQUIPO PARA DIETA ENTERAL → 90 UNIDADES/MÊS; FRASCO DE DIETA ENTERAL → 30 UNIDADES/MÊS; SERINGA DESCARTÁVEL DE 20 ML→90 UNIDADES/MÊS, TUDO POR TEMPO INDETERMINADO.
Conforme laudo de ID. (111952419). Segundo a inicial, o autor apresenta diagnóstico de NEOPLASIA MALIGNA DE ESÔFAGO (CID10 C15.1), necessita, em caráter de urgência, por tempo indeterminado, de DIETA ENTERAL e INSUMOS.
Diante do quadro clínico exposto, solicita-se, com urgência, o fornecimento de DIETA ENTERAL OU ORAL, COM DENSIDADE ENERGÉTICA ALTA (1,5 KCAL/ML), POLIMÉRICA, NORMOPROTÉICA, NORMOLIPÍDICA, HIPOSSÓDICA (SUGESTÃO: NUTRI ENTERAL 1.5KCAL OU ISOSOURCE 1.5KCAL OU TROPHIC 1.5KCAL ) - 54 LITROS POR MÊS; INSUMOS : EQUIPO PARA DIETA ENTERAL → 90 UNIDADES/MÊS; FRASCO DE DIETA ENTERAL → 30 UNIDADES/MÊS; SERINGA DESCARTÁVEL DE 20 ML →90 UNIDADES/MÊS , TUDO POR TEMPO INDETERMINADO. Ademais, insta salientar que Ressalta-se que a Requerente já tentou receber administrativamente os produtos, junto ao fluxo da Defensoria Pública Geral Do Estado do Ceará, que por meio do Núcleo de Atendimento Inicial em Saúde - NAIS, realizou intermédio com as secretarias de saúde, obtendo a resposta negativa em anexo. Adentrando no exame de admissibilidade da inicial, verifico: a) o valor dado à causa R$ 30.070,80 (trinta mil, setenta reais e oitenta centavos); não excede àquele da alçada dos juizados fazendários; b) não há necessidade de ajuste ex officio do valor dado à causa, dada sua compatibilidade com a expressão econômica do pedido realizado; c) não há causa impeditiva à tramitação da demanda perante este juizado fazendário (art. 2º, § 1º, e art. 5º, Lei n. 12.153/2009; d) o polo passivo está ocupado por ente público mencionado no art. 56 do Código de Organização Judiciária do Estado do Ceará; e) a parte firmou pedido de gratuidade judiciária, e f) há pedido de tutela de urgência. Diante disso, decido: 1.
Reputo sem objeto o pedido de gratuidade, considerando o disposto no art.54 da Lei n. 9.099/95.
Cabe à parte autora, portanto, sendo o caso, firmar aludido pleito no momento processual adequado. 2.
Acerca do pedido liminar, defiro-o. Segue, doravante, decisão acerca do pleito de tutela de urgência. Impende assentar, inicialmente, a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para o trato de demandas em que figura como requerente pessoa incapaz representada por curador especial, notadamente em face do Enunciado FONAJEF 10, que assim pontifica: "O incapaz pode ser parte autora nos Juizados Especiais Federais, dando-se-lhe curador especial, se ele não tiver representante constituído". Insta perquirir a existência dos requisitos autorizadores à concessão de medida de tutela de urgência, a teor do art. 3º da Lei 12.153/2009, com o fito de evitar dano de difícil ou incerta reparação, bem assim, quanto à responsabilidade dos entes estatais no fornecimento do suplemento alimentar requerido, qual se entremostra indispensável à saúde, e, porque não dizer, à vida da parte requerente. Nesse diapasão, é cediço que, dentre os direitos fundamentais insculpidos na Carta Magna, o direito à vida e o direito à saúde constituem, sem sombra de dúvida, numa ponta, postulados inalienáveis e irrenunciáveis do indivíduo, e na outra, dever inviolável de atuação do Estado Brasileiro, em todas as suas esferas. Nesse sentido, o art. 5º, caput, da CRFB/1988, garante aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, e, por sua vez, a saúde é um dos direitos sociais elencados no rol do art. 6º, correspondendo a um dever do Estado, que deve se valer, para tal escopo, de "políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação" (art. 196, CRFB/1988). Em outro giro, quanto à plausibilidade de tal medida no âmbito do provimento antecipatório, impende destacar que a jurisprudência e a doutrina vem admitindo a concessão de tal espécie, quando cuida de litígios que envolvam a Fazenda Pública, desde que esta se enquadre em nenhuma das situações especiais delineadas pela Lei 9.494/1997 e inexista afronta ao sistema de pagamento pela via de precatório, como fixado na Lex Mater (art. 100). Ademais, tratando-se de direito fundamental à vida e à saude, notadamente no estado em que se encontra a parte autora a partir dos fatos e documentos juntados com a inicial, há inegável ponderação em favor desses direitos, quando confrontados a eventual impossibilidade de concessão da tutela antecipatória. Extrai-se da jurisprudência consolidada e vinculante do Supremo Tribunal Federal a existência da responsabilidade solidária dos entes federativos, todos eles, de forma isolada ou conjunta, de prover os hipossuficientes do acesso a alimentos e medicamentos indispensáveis à vida e à saúde, como se infere da tese fixada no Tema nº 793 de Repercussão Geral: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
DIREITO À SAÚDE.
TRATAMENTO MÉDICO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados.
O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. (RE 855178 RG, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 05-03-2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-050 DIVULG 13-03-2015 PUBLIC 16-03-2015) No mesmo sentido, colaciono julgamento do e.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em caso semelhante ao que aqui se apresenta: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FORNECIMENTO DE SUPLEMENTAÇÃO NUTRICIONAL, DIETA ENTERAL e INSUMOS.
DEVER DO PODER PÚBLICO.
AFASTADA A TESE DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
SÚMULA Nº 45 TJ-CE.
SENTENÇA REFORMADA SOMENTE PARA ADOTAR O CRITÉRIO DA EQUIDADE NA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS.
RECURSO OFICIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. É cediço que o direito à saúde tem assento constitucional no direito à vida e na dignidade da pessoa humana, detendo absoluta prioridade e ostentando categoria de direito fundamental, devendo os entes da federação instituir políticas públicas para a promoção, proteção e recuperação da saúde da pessoa natural, incumbindo ao Judiciário determinar o cumprimento das prestações contidas nas políticas públicas que garantam acesso universal e igualitário aos serviços criados para atender ao dever do Estado.
CF/88 art. 1º, III; arts. 5º, 6º, 196. 2.
A responsabilidade do Poder Público em fornecer medicamentos ou tratamentos médicos necessários, não disponíveis na rede pública, para assegurar o direito à saúde, foi firmada neste Tribunal de Justiça pela súmula nº 45. 3.
Parte autora, hipossuficiente financeiramente, comprovou a necessidade de suplementação nutricional diante do seu grave estado de saúde. 4.
O funcionamento do Sistema Único de Saúde é de responsabilidade solidária da União, Estados-Membros, Distrito Federal e Municípios, de maneira que quaisquer dessas entidades possuem legitimidade ad causam para figurar no polo passivo da demanda. 5.
Em demandas desse jaez, aparente colisão/antinomia de princípios/direitos, quais sejam, o direito à vida dos pacientes de um lado e, do outro, a separação de poderes e a reserva do possível no aspecto limitação orçamentária do Poder Público, entende esta corte de justiça que deve o judicante ponderar sua hermenêutica, assegurando o direito fundamental à vida. 6.
Sentença reformada somente para definir o pagamento de honorários sucumbenciais de forma equitativa. 7.
Recurso oficial conhecido e parcialmente provido. 8.
Apelação conhecida e não provida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em votação por unanimidade, em conhecer da remessa necessária para dar parcial provimento e do apelo para negar provimento, nos termos do voto do desembargador relator.
Fortaleza, Ceará, 28 de setembro de 2022.
MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator (Apelação / Remessa Necessária - 0050571-33.2021.8.06.0151, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 28/09/2022, data da publicação: 29/09/2022) Em assim sendo, exponho o entendimento de que o ente político, em qualquer de suas esferas, pode ser compelido a arcar com o alimento e insumos de que necessita a parte autora, desde que demonstrado que seu uso é indispensável à saúde e/ou à vida, mormente em razão do estado de saúde que a aflige, de modo a viabilizar o direito fundamental à dignidade da pessoa humana, o que restou comprovado nos documentos acostados juntamente com a inicial. (1) Diante do exposto, defiro o pedido de tutela de urgência e determino que a parte requerida, ESTADO DO CEARÁ, forneça à parte autora, MARLUCE LIMA GADELHA, de 64 anos, o(s) seguinte(s) item(ns) requerido(s), nos exatos termos da(s) prescrição(ões) anexada(s), na seguinte quantidade mensal, e por tempo indeterminado: - DIETA ENTERAL OU ORAL, COM DENSIDADE ENERGÉTICA ALTA (1,5 KCAL/ML), POLIMÉRICA, NORMOPROTÉICA, NORMOLIPÍDICA, HIPOSSÓDICA (SUGESTÃO: NUTRI ENTERAL 1.5KCAL OU ISOSOURCE 1.5KCAL OU TROPHIC 1.5KCAL ) - 54 LITROS POR MÊS; bem como: - INSUMOS : EQUIPO PARA DIETA ENTERAL → 90 UNIDADES/MÊS; FRASCO DE DIETA ENTERAL → 30 UNIDADES/MÊS; SERINGA DESCARTÁVEL DE 20 ML →90 UNIDADES/MÊS , TUDO POR TEMPO INDETERMINADO. Determino ainda: a) à parte autora, por conta do deferimento da tutela de urgência, que: a.1) decline nos autos, informando concomitantemente ainda ao órgão competente da parte requerida, os meios (telefone, e-mail etc) pelos quais poderá ser encontrada rapidamente para a entrega dos objetos acima discriminados; e a.2) a cada mês de fornecimento da alimentação e insumos, apresente laudos médico e nutricional atualizados, expedidos, preferencialmente, por profissional vinculado ao SUS, informando a respeito da necessidade de prosseguimento do tratamento. b) à parte requerida: b.1) que informe, no prazo de 10 dias, onde a parte autora deverá receber os itens acima discriminados e apresentar o(s) laudo(s) citado(s) atualizado(s), nos termos acima determinados, b.2) seja advertida de que: b.3.1) estará obrigada a fornecer itens da mesma natureza em quantidade, tamanho ou tipo diverso, caso assim prescrito pelo profissional médico, e b.3.2) com base no Enunciado nº 94 (III Jornada de Saúde Pública do CNJ), de que o não fornecimento em tempo hábil - ou a interrupção do fornecimento - do(s) bem(ns)/serviços(s) indicado(s) ensejará a apreensão do numerário correspondente junto a suas disponibilidades financeiras mediante uso do BACENJUD, de modo a permitir sua aquisição/realização junto à iniciativa privada, caso em que a parte autora deverá observar o que apontado no Enunciado nº 56 (II Jornada de Saúde Pública do CNJ). Todas as providências acima apontadas mostram-se indispensáveis à efetividade da determinação liminar, no tocante, inclusive, à eventual necessidade de adoção das medidas cabíveis na hipótese de descumprimento, a exemplo de sequestro de verbas públicas, e como meio único de prevenção de gastos desnecessários, ante eventual superveniência da desnecessidade do tratamento indicado. (2) Nomeio o(a) representante da parte autora seu(sua) curador(a), para os devidos fins. (3) Inexistindo cobrança de custas nos juizados especiais em primeiro grau de jurisdição (art. 54, Lei nº 9.099/95), resta sem objeto o pedido de gratuidade processual, cujo novo pedido poderá ser apreciado em momento ulterior, havendo a interposição de recurso inominado e à vista das condições econômicas da parte presentes na ocasião. (4) Considerando a natureza da presente demanda, não vislumbro a possibilidade de autocomposição entre as partes, razão pela qual deixo de designar audiência de conciliação ou mediação (art. 334, § 4º, inciso II, CPC/2015). (5) Cite-se o ente público demandado para o contestar o feito, no prazo legal, e intimando-se para cumprimento da presente decisão, no prazo estabelecido. (6) Expediente de ordem, a ser cumprido, presencialmente, por meio de oficial de justiça, tendo em vista a urgência e a necessidade de efetividade da medida ora concedida, servindo cópia da presente decisão, para todos os fins, como mandado. Expediente necessário. Data da assinatura digital. -
25/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024 Documento: 111972327
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24/10/2024 20:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111972327
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24/10/2024 20:11
Expedição de Mandado.
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24/10/2024 19:22
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2024 21:32
Conclusos para decisão
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20/10/2024 21:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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