TJCE - 0200498-04.2024.8.06.0043
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2º Gabinete da 1ª Turma do Nucleo de Justica 4.0 - Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 14:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/09/2025. Documento: 27463599
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01/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025 Documento: 27463599
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01/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - DIREITO PRIVADO GABINETE JUIZ RELATOR ROBERTO BULCÃO SOARES COUTINHO Processo : 0200498-04.2024.8.06.0043 - Apelação Cível Apelante/Apelado: Francisco Furtado e Banco Bradesco S/A Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA NÃO CONTRATADA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações cíveis interpostas por Francisco Furtado e Banco Bradesco S/A contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Barbalha, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais.
A sentença declarou a nulidade dos descontos relativos à tarifa bancária CESTA B.
EXPRESSO, determinou a restituição dos valores (em dobro após 30.03.2021 e simples antes disso) e fixou indenização por danos morais em R$ 3.000,00.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a cobrança da tarifa bancária realizada na conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário, diante da ausência de comprovação contratual; (ii) definir a forma de eventual repetição do indébito, se simples ou em dobro; e (iii) avaliar a adequação do valor fixado a título de indenização por danos morais, bem como o termo inicial dos juros de mora e correção monetária.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A relação entre as partes é de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 297 do STJ, permitindo-se a inversão do ônus da prova em desfavor da instituição financeira. 4.
A instituição financeira não comprova a existência de contrato válido que autorize a cobrança da tarifa bancária CESTA B.
EXPRESSO, tampouco demonstra a expressa anuência do consumidor, não se desincumbindo de seu ônus probatório, nos termos do art. 373, II, do CPC. 5.
A cobrança de tarifa bancária sem respaldo contratual configura falha na prestação do serviço e enseja responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos moldes do art. 14 do CDC. 6.
Os descontos indevidos em conta de benefício previdenciário configuram dano moral presumido (in re ipsa), não sendo exigida a demonstração de prejuízo concreto, conforme jurisprudência consolidada do TJCE. 7.
O valor fixado a título de indenização por danos morais em R$ 3.000,00 revela-se compatível com os parâmetros jurisprudenciais do TJCE, observado o princípio da razoabilidade e proporcionalidade. 8.O termo inicial dos juros de mora deve observar o evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ, e a correção monetária deve incidir a partir do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ, sendo correta a sentença nesse ponto. 9.
Com o desprovimento do recurso da instituição financeira, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios, conforme art. 85, §§ 2º e 11, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO 10.
Recursos conhecidos e desprovidos. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 14 e 27; CC, art. 406; CPC, arts. 373, II, e 85, §§ 2º e 11; STJ, Súmulas 54, 362 e 297.
Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Cível nº 0200549-74.2023.8.06.0067, Rel.
Des.
Djalma Teixeira Benevides, j. 03.06.2025; TJCE, Apelação Cível nº 0200738-65.2023.8.06.0095, Rel.
Des.
Jane Ruth Maia de Queiroga, j. 29.05.2024; TJCE, Apelação Cível nº 0050179-44.2020.8.06.0114, Rel.
Des.
Cleide Alves de Aguiar, j. 16.04.2025 ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Turma do Núcleo 4.0 de 2º grau do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos recursos para negar-lhes provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza, data registrada no sistema. Francisco Bezerra Cavalcante Desembargador Presidente do Órgão julgador Roberto Soares Bulcão Coutinho Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de recursos de Apelação interpostos por Francisco Furtado e Banco Bradesco S/A contra a sentença (ID n. 18706357) proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Barbalha, que julgou procedentes os pedidos formulados na Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico C/C Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em face do Banco Bradesco S.A., nos seguintes termos: [...]Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, e assim o faço para: I.
Declarar a nulidade dos encargos bancários relacionados à tarifa bancária, incidentes na conta da parte autora e por conseguinte, declarar a inexistência de débito originária do referido ajuste; II. Condenar a promovida a restituir ao autor, em dobro, as parcelas descontadas, posteriores a 30.03.2021, e de forma simples as anteriores a essa data, a título de reparação por danos materiais, com correção monetária pelo IPCA e juros moratórios à razão da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), a contar da data dos efetivos descontos, nos termos do art. 406 do Código Civil; III.
Condenar a requerida ao pagamento de indenização a título de reparação por danos morais, em favor da parte autora, o qual fixo no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), nos termos dos artigos 186, 927 e 944, todos do Código Civil, com incidência de correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento e juros moratórios à razão da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), nos termos do art. 406, §§1º e 3º, CC, desde o evento danoso (STJ - Súmulas 54 e 362); IV.
Condenar o promovido ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes que fixo em dez por cento sobre o valor do proveito econômico obtido, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Consigno que a aplicação da Súmulas 54 do STJ se justifica na medida em que foi comprovado nos autos a inexistência de relação contratual entre as partes, assim os juros moratórios devem fluir a partir do evento danoso, uma vez que estamos diante de responsabilidade extracontratual.
Certificado o trânsito em julgado, intime-se o requerido para pagar as custas finais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de expedição de ofício à PGE/CE, nos termos dos artigos 399 a 401, bem como do Anexo XIV, do Código de Normas Judiciais (Provimento nº 02/2021/CGJCE).
Intimem-se.[...] Irresignada, a instituição financeira interpôs recurso de apelação (ID n. 18706362), aduzindo, em suma, a legalidade da tarifa bancária cobrada e a ausência do dever de indenizar, seja por danos materiais, seja por danos morais.
Por sua vez, a parte autora interpôs recurso de apelação (ID n. 18706366), requerendo, em síntese, a modificação do termo inicial dos juros de mora e correção monetária quanto aos danos materiais e a majoração do valor a título de danos morais.
Devidamente intimadas, as partes apresentaram contrarrazões (ID n. 18706368 e ID n. 18706376) e pugnaram pela manutenção da sentença em todos os seus termos.
Consigno que deixei de encaminhar os autos à Procuradoria-Geral de Justiça em razão do interesse meramente patrimonial da presente demanda, bem como pela ausência das hipóteses previstas no art. 178 do Código de Processo Civil e na Resolução do MPCE nº 047/2018/ CPJ/OE. É o relatório.
VOTO 1- Juízo de Admissibilidade Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, CONHEÇO dos recursos interpostos e passo à análise de mérito. 2- Mérito A controvérsia recursal cinge-se à análise da validade das cobranças bancárias realizadas no benefício previdenciário do autor e do cabimento de majoração do valor indenizatório fixado a título de danos morais diante da alegação do autor de que o arbitramento realizado pelo juízo de primeiro grau se mostra desproporcional diante do poderio econômico da instituição financeira e dos prejuízos causados ao apelante.
De início, incumbe ressaltar que a relação entre as partes é, de fato, consumerista, uma vez que a parte autora é destinatária final dos serviços oferecidos pela instituição financeira, e a atividade bancária é considerada serviço para os fins legais. O artigo 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, inclui, expressamente, a atividade bancária no seu conceito de serviço.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 297, que dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Assim, cabível a inversão do ônus probante, como regra de instrução, em desfavor da instituição bancária, pois essa medida se mostra adequada às ações desse tipo, porque, considerando a impossibilidade de a parte autora constituir prova negativa da relação jurídica, compete à instituição financeira requerida trazer aos autos documentos hábeis a demonstrar a regularidade da relação contratual contestada na exordial, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil.
Nessa perspectiva, o magistrado de primeiro grau sentenciou em favor da parte autora, uma vez que esta comprovou os fatos constitutivos do seu direito, mediante a juntada dos extratos bancários (ID n. 18706311-Págs 1-21), em que se verificam a realização de descontos mensais a título de cobrança da tarifa bancária CESTA.B EXPRESSO.
Por outro lado, a instituição financeira, embora tenha trazido documentação acerca da mensagem dirigida aos clientes sobre os serviços essenciais (ID n. 18706347) e tenha juntado o extrato da conta do autor (ID n. 18706348), não comprovou a contratação e a respectiva anuência para a cobrança da tarifa bancária.
Nessa perspectiva, entendo que não há, nos autos, qualquer instrumento contratual válido que autorize a instituição financeira a proceder às cobranças da tarifa bancária CESTA B.
EXPRESSO.
Assim, o conjunto probatório constante nos autos revela-se favorável à parte autora, especialmente porque os descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário decorrem de contrato eivado de nulidade.
Assim, destaca-se que a linha de precedentes do e.
TJCE tem considerado que, em casos, como o discutido, de descontos indevidos em benefício previdenciário, nos quais a instituição financeira não se desincumbe do ônus de comprovar a regularidade da avença, configura-se a hipótese de dano in re ipsa, ou seja, prescinde de demonstração de efetivo prejuízo.
Nesse sentido, colaciono julgado desta Corte de Justiça: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTOS INDEVIDOS DE TARIFAS BANCÁRIAS EM CONTA DE IDOSA ANALFABETA SEM CONTRATAÇÃO VÁLIDA OU AUTORIZAÇÃO EXPRESSA.
PACOTE DE SERVIÇOS DENOMINADO "TARIFA BANCÁRIA CESTA B.
EXPRESSO" E "TARIFA BANCÁRIA CESTA B.
EXPRESSO 1".
ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL REJEITADA.
AUSÊNCIA DE CONTRATO COM ASSINATURA A ROGO E TESTEMUNHAS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO.
VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO.
ONEROSIDADE EXCESSIVA.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
DANOS MORAIS CARACTERIZADOS.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS.
RECURSO DO BANCO RÉU CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
Caso em exame Trata-se de apelação cível interposta pelo Banco Bradesco S/A contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de inexistência de débito combinada com indenização por danos morais e materiais, ajuizada pela parte autora, idosa analfabeta, que alegou ter sido surpreendida com cobranças não autorizadas em sua conta bancária, referentes a "TARIFA BANCÁRIA CESTA B.
EXPRESSO E TARIFA BANCÁRIA CESTA B.
EXPRESSO 1".
II.
Questão em discussão Há três questões em discussão: (i) verificar se ocorreu prescrição quinquenal dos descontos indevidos; (ii) analisar a legalidade dos descontos de tarifas bancárias realizados em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário; e (iii) avaliar a responsabilidade civil da instituição financeira pelos danos morais e materiais alegados.
III.
Razões de decidir O prazo prescricional de 5 anos para descontos indevidos em conta começa a fluir da data do último desconto realizado, que ocorreu em 2024, não havendo portanto prescrição, conforme jurisprudência do STJ e entendimento do art. 27 do CDC.
Tratando-se de relação de consumo, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente, cabendo à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação ou autorização expressa do serviço tarifado, o que não ocorreu no caso em análise.
A cobrança de tarifas bancárias deve estar prevista em contrato ou ter sido previamente autorizada pelo cliente, conforme Resoluções BACEN nº 3.919/2010 e nº 4.196/2016, exigência não atendida pelo banco réu, que não demonstrou a existência de contrato válido.
Sendo a autora analfabeta, qualquer contrato que envolvesse seu consentimento deveria observar os requisitos do art. 595 do Código Civil, com assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas, formalidade não comprovada pelo banco réu.
A falha na prestação do serviço configurou dano moral in re ipsa (presumido), merecendo a manutenção do valor fixado na sentença em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) valor considerado razoável e proporcional pela jurisprudência do tribunal em casos similares.
A devolução dos valores indevidamente cobrados deve observar o entendimento firmado pelo STJ no EAREsp 676.608/RS, com devolução simples para os descontos anteriores a 30/03/2021 e em dobro para os posteriores a esta data.
IV.
Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a sentença que declarou a inexistência dos débitos, determinou a restituição dos valores e condenou o banco ao pagamento de indenização por danos morais. "1.
A ausência de cautela da instituição financeira em verificar a regularidade formal da contratação com consumidor analfabeto gera dever de indenizar. 2.
Os descontos indevidos de tarifas bancárias em conta de benefício previdenciário ensejam danos morais presumidos (in re ipsa). 3.
O prazo prescricional quinquenal para descontos indevidos em conta começa a fluir da data do último desconto realizado." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 14 e 27; CC, art. 595; Resoluções BACEN nº 3.919/2010 e nº 4.196/2016.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1728230/MS, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze; STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel.
Ministro Og Fernandes.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar provimento, nos termos do voto do relator que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza, data constante no sistema.
JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Relator (Apelação Cível - 0200549-74.2023.8.06.0067, Rel.
Desembargador(a) DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 03/06/2025, data da publicação: 03/06/2025) Destaquei A instituição financeira, ora apelada, deve, portanto, ser condenada à reparação, com a fixação de indenização compatível com os prejuízos causados, levando-se em consideração a gravidade da conduta e o sofrimento experimentado, bem como respeitando os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, a fim de se evitar valores ínfimos ou exorbitantes, mas focado no objetivo de desestimular a prática de condutas lesivas.
Assim, em respeito aos critérios supracitados e seguindo o parâmetro de valor que o TJCE tem fixado, entendo que a fixação do valor indenizatório levada a efeito pelo juízo de primeiro grau, no patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais), se encontra razoável e proporcional, observada a incidência de juros de mora desde o evento danoso, diferentemente do termo inicial fixado na sentença, e de correção monetária a partir do arbitramento, nos termos das súmulas 54 e 362 do STJ.
Nos mesmos moldes, seguem julgados arbitrando o referido valor a título de danos morais em casos análogos: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RCC).
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO APRESENTOU O CONTRATO DISCUTIDO NOS AUTOS OU QUALQUER OUTRO DOCUMENTO QUE COMPROVASSE A VALIDADE DA OPERAÇÃO .
IRREGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
COBRANÇA INDEVIDA EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA .
DEVER DE REPARAÇÃO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO, EM CONFORMIDADE COM O ACÓRDÃO PARADIGMA (STJ, EARESP N. 676608/RS, DJE 30.03 .2021).
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO PARA R$ 3.000,00 .
MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTES).
VALOR.
MANUTENÇÃO.
RECURSOS CONHECIDOS, DESPROVIDO O DA PARTE RÉ E PROVIDO EM PARTE O DA AUTORA .
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
A promovente colacionou aos autos o Histórico de Empréstimo Consignado do INSS, demonstrando a existência do Cartão de Crédito (RMC), objeto da ação, incluído em 10.08 .2021, no valor reservado de R$ 38,50, com limite de crédito, no valor de R$ 1.155,00.
Conforme o documento apresentado, o referido contrato consta como ¿ativo¿ (fl. 34) .
Em sua defesa, o banco demandado sustenta a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado.
No entanto, não apresentou aos autos o instrumento contratual questionado pela autora ou qualquer outro documento que comprovasse a validade da operação.
Portanto, não há motivo para desconstituir a sentença do juízo singular que declarou a inexistência do Contrato n. 20219001677000157000 vinculado ao benefício da autora, que deu início aos descontos ora impugnados . 2.
Quanto aos danos materiais, é certo que a restituição de valores cobrados indevidamente é medida que se impõe, em observância à vedação ao enriquecimento sem causa.
Sobre o tema, o entendimento firmado pelo col.
STJ (EAREsp 676 .608/RS) é no sentido de que a devolução em dobro é cabível "quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva", ou seja, independe da demonstração de má-fé por parte do fornecedor.
Todavia, segundo a modulação dos efeitos do julgado referido, a restituição em dobro só se aplica para as cobranças realizadas a partir da publicação do acórdão, ocorrida em 30.03.2021 .
Dessa forma, impõe-se a restituição em dobro dos valores descontados, tendo em vista que o contrato em questão foi incluído no benefício da autora em 10.08.2021, isto é, após a publicação do acórdão paradigma (DJe 30.03 .2021). 3.
Nos fatos narrados e na prova dos autos não há evidências de que a promovente tenha buscado resolver o problema administrativamente.
Ela não teve cobrança vexatória ou negativação de seu nome, apenas foi constatado que estava sendo cobrada por cartão de crédito consignado que não solicitou .
No caso em análise, tem-se que a cobrança do valor mínimo da fatura do cartão de crédito consignado de R$ 38,50 corresponde a aproximadamente 4,16% do benefício previdenciário percebido pelo requerente, no valor de R$ 924,00 (fls. 32-34).
Registre-se que os valores cobrados ser-lhe-ão restituídos devidamente atualizados. À vista disso, não haveria sequer de falar em indenização por dano moral, pois dano algum foi apontado pela autora como decorrente da violação de um direito . 4.
Não obstante, a reiterada jurisprudência do e.
TJCE, em casos análogos, entende ser in re ipsa o dano moral indenizável proveniente de descontos indevidos em benefício previdenciário.
Desse modo, considerando que os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente (art . 926 do CPC), acolho o pleito recursal para majorar o quantum indenizatório para R$ 3.000,00.
Na espécie, tal quantia para a compensação do dano extrapatrimonial está em conformidade com a jurisprudência local e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 5 .
A multa arbitrada se alinha às diretrizes da Corte Superior e a jurisprudência local, garantindo a efetividade da medida relativamente à suspensão dos descontos no benefício previdenciário da requerente.
Além disso, o teto fixado de R$ 2.000,00 mostra-se adequado e compatível com a natureza da obrigação.
Registre-se, por fim, que foi fixado limite, a fim de evitar o enriquecimento ilícito da parte autora . 6.
Recursos conhecidos, desprovido o da parte ré e provido em parte o da autora.
Sentença parcialmente reformada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da e . 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos recursos, desprovendo o do promovido e provendo em parte o da autora, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
Everardo Lucena Segundo Presidente do Órgão Julgador Jane Ruth Maia de Queiroga Desembargadora Relatora (TJ-CE - Apelação Cível: 0200738-65.2023 .8.06.0095 Ipu, Relator.: JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, Data de Julgamento: 29/05/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 29/05/2024)Negritei PROCESSO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS).
PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
OBSERVÂNCIA ÀS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DE OFÍCIO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
Caso em exame: Trata-se de Apelação Cível interposta por Neuza Santos de Oliveira, objurgando sentença de fls. 276/286, proferida pelo MM.
Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Lavras da Mangabeira, que nos autos da Ação de Inexistência de Negócio Jurídico C/C Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, movida pela então recorrente em desfavor do Banco Itaú Consignado S/A, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial. 2.
Questão em discussão: Considerando que não houve interposição de recurso pelo promovido, cinge-se a controvérsia recursal em verificar somente se descontos indevidos no benefício previdenciário da autora apelante são aptos, ou não, a gerar danos morais, passíveis de indenização. 3.
Razões de decidir: Inexistindo impugnação quanto ao ponto, não remanescem dúvidas quanto ao fato de os débitos serem indevidos, razão pela qual o promovido apelado devem responder objetivamente pela reparação de danos causados ao demandante, com base no art. 14 do CDC. 4.
Seguindo a orientação desta Câmara a respeito do assunto, descontos realizados indevidamente em benefício previdenciário, oriundos de contratação não comprovada, não podem ser caracterizados como meros dissabores, restando, portanto, configurando o dano moral in re ipsa, avocando o dever de indenizar por parte da instituição financeira, arbitrada a condenação no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), seguindo a linha de precedentes desta 3ª Câmara de Direito Privado do TJCE para situações análogas, bem como atender as particularidades do caso concreto. 5.
A alteração da base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo julgador, de modo que não configura reformatio in pejus ou julgamento extra petita.
Uma vez que o recurso apelatório reformou em parte a sentença para dar parcial provimento à ação em liça, condenando o banco apelado ao pagamento de indenização por danos morais, a condenação deixa de ser módica e deve figurar como base para o arbitramento da verba em questão, conforme determinação contida no art. 85, §2º, do CPC. 6.
Dispositivo e Tese: Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença primeva reformada em parte, para condenar o promovido/apelado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de correção monetária pelo INPC, a partir da data do arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ, e EX OFFICIO, modificar a base de cálculo dos honorários sucumbenciais fixados na sentença para 10% sobre o valor do proveito econômico.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos o recurso, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER DA APELAÇÃO PARA DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, e EX OFFICIO, modificar a base de cálculo dos honorários sucumbenciais fixados na sentença para 10% sobre o valor do proveito econômico, em conformidade com o voto da eminente Relatora.
CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora (Apelação Cível - 0050179-44.2020.8.06.0114, Rel.
Desembargador(a) CLEIDE ALVES DE AGUIAR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 16/04/2025, data da publicação: 16/04/2025) Negritei Por fim, verifica-se que a sentença não se mostra equivocada quanto ao termo inicial dos juros de mora e correção monetária dos danos materiais, uma vez que expressamente se consignou o início a partir da data dos efetivos descontos, ou seja, de cada desconto indevido/prejuízo, nos moldes das súmula 43 e 54 do STJ.
No que diz respeito à repetição do indébito, é oportuno destacar que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que "a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva." (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
A discussão quanto às hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, foi apaziguada e decidida pelo c.
STJ no julgamento dos embargos de divergência em agravo em recurso especial (EAREsp 676.608/RS), resultando no entendimento de que a restituição em dobro do indébito seja aplicada apenas às cobranças indevidas realizadas a partir da publicação daquele acórdão, ou seja, 30/03/2021. Sobre os honorários, foram arbitrados conforme os parâmetros legais e as circunstâncias do caso em exame. 3- Dispositivo Ante o exposto, conheço dos recursos para negar-lhes provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Em razão do desprovimento do recurso da instituição financeira, majoro os honorários de sucumbência, nos termos do art. 85, § § 2º e 11, do Código de Processo Civil, para o patamar de 15% sobre o valor da condenação. É como voto.
Roberto Soares Bulcão Coutinho Juiz Relator -
29/08/2025 09:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27463599
-
25/08/2025 12:59
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S/A - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELADO) e FRANCISCO FURTADO - CPF: *50.***.*35-16 (APELANTE) e não-provido
-
22/08/2025 17:10
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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22/08/2025 17:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/08/2025 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
-
01/08/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 01/08/2025. Documento: 25931108
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31/07/2025 00:48
Confirmada a comunicação eletrônica
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31/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025 Documento: 25931108
-
31/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Turma do Núcleo de Justiça 4.0 - Direito Privado INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO Data da Sessão: 11/08/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo para sessão virtual de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
30/07/2025 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25931108
-
30/07/2025 13:39
Confirmada a comunicação eletrônica
-
30/07/2025 03:20
Confirmada a comunicação eletrônica
-
29/07/2025 18:34
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 18:34
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 18:33
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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29/07/2025 08:40
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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29/07/2025 00:55
Conclusos para despacho
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15/07/2025 09:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/07/2025 15:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2025 11:13
Conclusos para julgamento
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27/06/2025 11:13
Conclusos para julgamento
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23/06/2025 08:22
Conclusos para decisão
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19/06/2025 01:05
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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18/06/2025 18:52
Juntada de Certidão (outras)
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13/03/2025 12:15
Recebidos os autos
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13/03/2025 12:15
Conclusos para decisão
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13/03/2025 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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