TJCE - 0200498-04.2024.8.06.0043
1ª instância - 2ª Vara Civel de Barbalha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 12:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
13/03/2025 12:15
Alterado o assunto processual
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13/03/2025 08:42
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2025 13:11
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
23/01/2025 00:22
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 22/01/2025 23:59.
-
23/12/2024 10:46
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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03/12/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/12/2024. Documento: 127257505
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29/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024 Documento: 127257505
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28/11/2024 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127257505
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28/11/2024 10:29
Ato ordinatório praticado
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22/11/2024 01:31
Decorrido prazo de JOSE BELO NETO em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 01:30
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 21/11/2024 23:59.
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20/11/2024 00:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/11/2024 23:59.
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19/11/2024 11:36
Juntada de Petição de recurso
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19/11/2024 11:27
Juntada de Petição de recurso
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19/11/2024 09:10
Juntada de Petição de apelação
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29/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/10/2024. Documento: 109484459
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29/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/10/2024. Documento: 109484459
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28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Barbalha 2ª Vara Cível da Comarca de Barbalha Rua Zuca Sampaio, S/N, Vila Santo Antônio - CEP 63180-000, Fone: (88) 3532-1594, Barbalha-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 0200498-04.2024.8.06.0043 SENTENÇA Trata-se de Ação de Conhecimento com pedido de anulação de tarifa bancária, repetição do indébito e indenização por danos morais, ajuizada por Francisco Furtado em face do Banco Bradesco S.A, qualificados em inicial.
Em inicial, a parte autora alega que percebeu o desconto periódico de tarifa sob a denominação Cesta B.
Expresso, incidente sobre o seu benefício previdenciário, entre os anos de 2012 e 2022.
Aduz que não solicitou os serviços, tampouco realizou a contratação junto ao Banco requerido, razão pela qual sustenta a má-fé da instituição financeira requerida em lhe vincular uma conta bancária tarifada.
Acostou à inicial os documentos de id 100524314 - id 100524316.
Determinada a emenda à inicial, a parte autora acostou ao id 100524291 os documentos faltantes.
Contestação apresentada ao id 106315584, por meio da qual a parte requerida, preliminarmente, impugna a gratuidade da justiça.
No mérito, sustenta a ocorrência de prescrição e, subsidiariamente, sustenta a legalidade da cobrança da tarifa bancária.
A parte requerida, ainda em sede de defesa, formula pedido contraposto, consistente na condenação da parte autora ao ressarcimento pelos serviços utilizados junto ao Banco.
Ao final, requer a improcedência da ação.
Junta à contestação os documentos de id 106315585-id 106315593.
Ata de audiência de id 106325635, registrou a tentativa infrutífera de conciliação.
Réplica apresentada ao id 107031803, em que a parte autora impugna os termos da defesa e ratifica os termos da inicial. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, quanto a preliminar de impugnação de justiça gratuita, consigno que, em razão da parte autora ser pessoa natural, possui em seu favor a presunção de hipossuficiência financeira, não tendo a parte requerida apresentado quaisquer argumentos ou provas capazes de infirmar tal presunção.
Assim, rejeito a preliminar apresentada.
Desnecessária a dilação probatória, na forma do que dispõe o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, passo ao julgamento antecipado do mérito. Passo à análise da alegação da existência do instituto da prescrição.
A instituição financeira requerida sustenta a existência do instituto da prescrição.
Por se tratar de uma relação consumerista, no que corresponde à prescrição, esta possui o prazo quinquenal.
O art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, que prevê o prazo de 05 (cinco) anos, regra especial em relação ao Código Civil, e a contagem do lapso temporal deve incidir a partir da incidência da última parcela impugnada, de modo que não há a ocorrência do instituto de prescrição, tampouco da decadência.
Insta ressaltar que as relações de consumo são de tal importância, que o legislador constitucional inseriu o direito do consumidor dentre os preceitos fundamentais relacionados no artigo 5º, inciso XXXII, da CF/88: "o Estado promoverá, na forma da Lei, a defesa do consumidor". Citada proteção se deve à frágil condição do consumidor nas relações de consumo, entendida como princípio do reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor, visto que este último é a parte mais fraca da relação de consumo, merecendo maior proteção do Estado.
Esse princípio encontra sua concretização, no âmbito judicial, na inversão do ônus da prova, que instrumentaliza a facilitação da defesa dos direitos consumeristas, com base no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Todavia, essa medida não é automática, dependendo da verificação, no caso concreto, da verossimilhança das alegações do contratante ou de sua hipossuficiência com relação à produção de provas, além de que, se deferida, não afasta o ônus da parte autora de demonstrar os fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I, CPC).
A presente ação foi ajuizada com o objetivo de declarar a nulidade da contratação de cesta de serviços, obter a restituição em dobro do valor cobrado indevidamente, bem como o pagamento de indenização por dano moral.
Registra-se que a instituição financeira, apesar de apresentar contestação aos autos, não apresentou quaisquer documentos hábeis a comprovar a relação jurídica impugnada.
Consta ao id 106315590-id 106315590, extrato da conta bancária do autor, por meio do qual a parte requerida buscou comprovar a movimentação financeira capaz de fazer incidir os descontos impugnados na presente demanda.
Contudo, em análise do histórico de movimentações bancárias, não verifico movimentação financeira em patamar que justifique a incidência dos descontos, conforme previsão legal.
A propósito, nos termos da Resolução n.º 3.919/2010, do Banco Central do Brasil, notadamente em seu art. 1º, estabelece que as tarifas bancárias devem estar previstas em contrato ou ter sido os respectivos serviços previamente autorizados ou solicitados pelo cliente.
Confira-se: Art. 1º.
A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.
Nesse ponto, destaca-se também o art. 1º e parágrafo único da Resolução nº 4196/2013, onde dispõe que os clientes devem ser previamente informados e esclarecidos sobre eventual interesse em aderir a pacotes de serviços mediante o pagamento de tarifas: Art. 1º As instituições financeiras devem esclarecer ao cliente pessoa natural, por ocasião da contratação de serviços relacionados às suas contas de depósitos, sobre a faculdade de optar, sem a necessidade de adesão ou contratação específica de pacote de serviço, pela utilização de serviços e pagamento de tarifas individualizados, além daqueles serviços gratuitos previstos na regulamentação vigente. Parágrafo único.
A opção pela utilização de serviços e tarifas individualizados ou por pacotes oferecidos pela instituição deve constar, de forma destacada, do contrato de abertura de conta de depósitos.
Outrossim, de acordo com a regra prevista no art. 2º, da Resolução n.º 3.919/2010, do Banco Central do Brasil, é vedada a cobrança de tarifas bancárias pelo agente financeiro quando se tratar de conta exclusivamente destinada ao recebimento de salário ou benefício, in verbis: Art. 2º É vedada às instituições mencionadas no art. 1º a cobrança de tarifas pela prestação de serviços bancários essenciais a pessoas naturais, assim considerados aqueles relativos. [...] c) realização de até quatro saques, por mês, em guichê de caixa, inclusive por meio de cheque ou de cheque avulso, ou em terminal de autoatendimento; d) realização de até duas transferências de recursos entre contas na própria instituição, por mês, em guichê de caixa, em terminal de autoatendimento e/ou pela internet; e) fornecimento de até dois extratos, por mês, contendo a movimentação dos últimos trinta dias por meio de guichê de caixa e/ou de terminal de autoatendimento; f) realização de consultas mediante utilização da internet; g) fornecimento do extrato de que trata o art. 19; h) compensação de cheques; i) fornecimento de até dez folhas de cheques por mês, desde que o correntista reúna os requisitos necessários à utilização de cheques, de acordo coma regulamentação em vigor e as condições pactuadas; e j) prestação de qualquer serviço por meios eletrônicos, no caso de contas cujos contratos prevejam utilizar exclusivamente meios eletrônicos; [...] Art. 8º A contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico.
Art. 9º Observadas as vedações estabelecidas no art. 2º, é prerrogativa do cliente: I - a utilização e o pagamento somente por serviços individualizados; e/ou II - a utilização e o pagamento, de forma não individualizada, de serviços incluídos em pacote.
Ademais, os normativos acima corroboram com o previsto no art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor, o qual dispõe que o direito à informação adequada e clara constitui direito básico do consumidor, como se verifica: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (…) III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; Com isso, é preciso compreender que, por se tratar de fato negativo e face à hipossuficiência técnica e econômica, compete ao fornecedor, portanto, demonstrar a real utilização dos serviços supostamente contratados, pela parte autora, demonstrando, assim, inequívoco cumprimento dos deveres de informação.
Assim, sob a luz do direito do consumidor tem-se que o consumidor é um leigo, naturalmente vulnerável, ao passo que o fornecedor é um profissional, que deve conhecer os dados essenciais sobre os bens que comercializa, motivo pelo qual esse dever de informação compete a ele (o fornecedor).
Como chama atenção o doutrinador Carlos Alberto Bittar, "na aquisição de produtos e serviços é comum que informações prestadas pelos fornecedores sejam o instrumento mais importante de persuasão do consumidor".
O fornecedor precisa incrementar o consumo de produtos e serviços.
Nesse contexto, o agente financeiro não se desincumbiu do ônus de comprovar a validade do negócio jurídico, tampouco que teria esclarecido a natureza da operação contratada, com seus respectivos encargos.
Ante a ausência de comprovação dos serviços oriundos de contratação impugnada nos autos, a circunstância leva a crer que o autor realmente não tinha a intenção de contratar o pacote de serviços.
Dessa forma, o agente financeiro não se desincumbiu do ônus de comprovar que teria o requerente solicitado a contratação de forma livre e consciente.
Com a declaração de inexistência de débito e a consequente devolução do indébito, ressalto que o entendimento firmado no EAREsp 676.608/RS consignou que a repetição em dobro depende apenas de violação da boa-fé objetiva.
Contudo, a modulação dos efeitos definida pela Corte Superior impõe que a devolução em dobro ocorra somente em relação aos descontos efetuados a partir da publicação do acórdão paradigma, 30.03.2021.
Para os descontos anteriores a essa data, a devolução deve ocorrer de forma simples.
No que tange ao pedido de indenização por danos morais, é sabido que, havendo falha na prestação do serviço, o fornecedor obriga-se a reparar o dano causado, face à responsabilidade objetiva, a teor do art. 14 do CDC. Detidamente quanto ao caso discutido nos autos, veja-se precedente representativo da jurisprudência do Tribunal de Justiça em caso semelhante: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS.
COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFA BANCÁRIA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA EFETIVA CONTRATAÇÃO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, A QUAL NÃO COMPROVOU A REGULARIDADE DA AVENÇA.
PEDIDO DE CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS.
POSSIBILIDADE.
INDENIZAÇÃO FIXADA POR ESTE JUÍZO AD QUEM EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
PRECEDENTES TJCE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DEVIDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por Raimundo Duarte de Oliveira, em desfavor da sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Cedro/CE, que julgou improcedente os pleitos autorais em sede Ação Declaratória de Inexistência de Contrato c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos, ajuizada pelo recorrente em desfavor do Banco Bradesco S/A. 2.
A instituição bancária falhou na prestação de seus serviços, ao cobrar tarifas sem a devida contratação.
Comprovados os descontos indevidos na conta bancária do consumidor, e considerando que a responsabilidade civil do fornecedor é objetiva, ou seja, independe de comprovação de dolo ou culpa, nos termos do §6º do artigo 37 da CF/88, basta tão somente a comprovação da conduta, do nexo de causalidade e do dano para que se reconheça o dever de reparar o dano moral causado, o qual é presumível in re ipsa, (artigo 14 do CDC). 3.
Portanto, a não comprovação pela instituição financeira da realização de negócio jurídico para substanciar os descontos da tarifa de serviços na conta bancária do promovente, implica a nulidade do pacto impugnado. 4.
Constatada, portanto, a falha na prestação do serviço, e considerando que a responsabilidade civil do fornecedor é objetiva, ou seja, independe de comprovação de dolo ou culpa, nos termos do §6º do artigo 37 da CF/88, basta tão somente a comprovação da conduta, do nexo de causalidade e do dano para que se reconheça o dever de reparar o dano moral causado, o qual, como no caso relatado nos autos, é presumível in re ipsa, artigo 14 do CDC. 5.
Convém esclarecer que inexistem parâmetros e critérios para a fixação do montante da reparação extrapatrimonial, de forma que este deve ser arbitrado pelo julgador de forma prudente, sopesando as peculiaridades do caso concreto, para que não se transforme em fonte de enriquecimento sem causa do ofendido, mas também para que não seja ínfimo ou inexpressivo.
Desta feita, fixo a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia compatível coma extensão dos danos sofridos pela parte autora/apelante, condição econômica das partes, e ainda, os fins de sanção e reparação do instituto. 6.
No mais, uma vez não demonstrada a existência da contratação dos serviços válida, é devida ao correntista a restituição dos valores indevidamente descontados, de forma simples até 30.03.2021 e em dobro após essa data, conforme entendimento firmado pelo STJ nos embargos de divergência em agravo em recurso especial (EAREsp 676.608/RS) e modulação dos efeitos do referido julgado. 7.
Considerando o provimento do recurso, inverto os honorários sucumbenciais, mantendo o percentual fixado na origem, haja vista o entendimento firmado no Tema 1059 do STJ. 8.
Diante do acima exposto, conheço do Recurso de Apelação interposto para dar provimento, reformando a sentença de origem para condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros de mora e correção monetária, conforme Súmulas 54 e 362 do STJ, e determinar a restituição dos valores indevidamente consignados, de forma simples até 30.03.2021 e em dobro após essa data, a serem aferidos em sede de liquidação. 9.
Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade dos votos, em conhecer do recurso e, no mérito, lhe dar provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, data informada no sistema.
DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Relator (Apelação Cível - 0050510-73.2020.8.06.0066, Rel.
Desembargador(a) DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 03/04/2024, data da publicação: 04/04/2024).
Por fim, quanto ao pedido contraposto, de pagamento das tarifas individuais de cada operação financeira realizada pela parte autora, compensando com o valor de eventual indenização a ser paga em favor da parte autora, entendo que não comporta acolhimento, porquanto a parte demandada não demonstrou que a parte autora extrapolou os serviços essenciais, especificando os motivos dos descontos.
Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, e assim o faço para: I.
Declarar a nulidade dos encargos bancários relacionados à tarifa bancária, incidentes na conta da parte autora e por conseguinte, declarar a inexistência de débito originária do referido ajuste; II. Condenar a promovida a restituir ao autor, em dobro, as parcelas descontadas, posteriores a 30.03.2021, e de forma simples as anteriores a essa data, a título de reparação por danos materiais, com correção monetária pelo IPCA e juros moratórios à razão da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), a contar da data dos efetivos descontos, nos termos do art. 406 do Código Civil; III.
Condenar a requerida ao pagamento de indenização a título de reparação por danos morais, em favor da parte autora, o qual fixo no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), nos termos dos artigos 186, 927 e 944, todos do Código Civil, com incidência de correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento e juros moratórios à razão da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), nos termos do art. 406, §§1º e 3º, CC, desde o evento danoso (STJ - Súmulas 54 e 362); IV.
Condenar o promovido ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes que fixo em dez por cento sobre o valor do proveito econômico obtido, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Consigno que a aplicação da Súmulas 54 do STJ se justifica na medida em que foi comprovado nos autos a inexistência de relação contratual entre as partes, assim os juros moratórios devem fluir a partir do evento danoso, uma vez que estamos diante de responsabilidade extracontratual.
Certificado o trânsito em julgado, intime-se o requerido para pagar as custas finais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de expedição de ofício à PGE/CE, nos termos dos artigos 399 a 401, bem como do Anexo XIV, do Código de Normas Judiciais (Provimento nº 02/2021/CGJCE). Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Barbalha/CE, data da assinatura digital.
Carolina Vilela Chaves Marcolino Juíza de Direito scs -
28/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024 Documento: 109484459
-
28/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024 Documento: 109484459
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25/10/2024 11:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109484459
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25/10/2024 11:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109484459
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25/10/2024 11:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/10/2024 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/10/2024 14:46
Julgado procedente em parte do pedido
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15/10/2024 10:48
Conclusos para julgamento
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15/10/2024 10:48
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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11/10/2024 11:15
Juntada de Petição de réplica
-
07/10/2024 11:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem
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07/10/2024 11:10
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/10/2024 11:00, CEJUSC - COMARCA DE BARBALHA.
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07/10/2024 09:05
Juntada de Petição de contestação
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26/08/2024 14:22
Recebidos os autos
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26/08/2024 14:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
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24/08/2024 00:46
Mov. [23] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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30/07/2024 00:03
Mov. [22] - Certidão emitida
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26/07/2024 21:56
Mov. [21] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0260/2024 Data da Publicacao: 29/07/2024 Numero do Diario: 3357
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25/07/2024 02:24
Mov. [20] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/07/2024 02:24
Mov. [19] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/07/2024 21:27
Mov. [18] - Certidão emitida
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24/07/2024 18:31
Mov. [17] - Expedição de Carta
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19/07/2024 15:54
Mov. [16] - Petição juntada ao processo
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18/07/2024 05:01
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WBAR.24.01806784-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 18/07/2024 01:43
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15/07/2024 16:03
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WBAR.24.01806667-8 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 15/07/2024 15:59
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09/07/2024 14:35
Mov. [13] - Expedição de Ato Ordinatório | Designo sessao de Conciliacao para a data de 07/10/2024 as 11:00h na Sala do CEJUSC, no Centro Judiciario. Encaminho os presentes autos para a confeccao dos expedientes necessarios.O link da sala de audiencia vir
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09/07/2024 10:55
Mov. [12] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 07/10/2024 Hora 11:00 Local: Sala do CEJUSC Situacao: Pendente
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09/07/2024 09:46
Mov. [11] - Certidão emitida
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09/07/2024 09:45
Mov. [10] - Encerrar análise
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06/07/2024 20:04
Mov. [9] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/05/2024 09:38
Mov. [8] - Conclusão
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03/05/2024 09:37
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WBAR.24.01804235-3 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 03/05/2024 09:13
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16/04/2024 22:41
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0127/2024 Data da Publicacao: 17/04/2024 Numero do Diario: 3286
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15/04/2024 12:06
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/04/2024 11:11
Mov. [4] - Certidão emitida
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12/04/2024 17:08
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/04/2024 10:04
Mov. [2] - Conclusão
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05/04/2024 10:04
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2024
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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