TJCE - 0200391-24.2022.8.06.0109
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jardim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 13:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
13/02/2025 13:15
Alterado o assunto processual
-
13/02/2025 13:15
Alterado o assunto processual
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12/02/2025 11:52
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 11/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 11:13
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132412100
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132412100
-
17/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025 Documento: 132412100
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16/01/2025 11:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132412100
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16/01/2025 07:47
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2025 18:06
Juntada de Petição de apelação
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10/01/2025 09:34
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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04/12/2024 10:10
Conclusos para decisão
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03/12/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 01:29
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 00:11
Decorrido prazo de ALEANDRO LIMA DE QUEIROZ em 21/11/2024 23:59.
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21/11/2024 10:14
Juntada de Petição de apelação
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29/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/10/2024. Documento: 111693179
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28/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Jardim Rua Santo Antonio, s/n, Centro, JARDIM - CE - CEP: 63290-000 PROCESSO Nº: 0200391-24.2022.8.06.0109 AUTOR: ERIVAN CICERO DE LIMA REU: BANCO BRADESCO S.A.
S E N T E N Ç A Trata-se de Ação Anulatória de Tarifas Bancárias c/c Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por Erivan Cícero de Lima em face do Banco Bradesco S/A.
Alega a parte autora, em síntese, que ao conseguir benefício de aposentadoria por idade direcionou o pagamento dos valores para conta aberta no baco réu, todavia, a instituição financeira, prevalecendo-se da sua ignorância, realizou aplicações financeiras sem a sua autorização.
Relata que seu saldo está reduzido em razão da tarifa APL Invest Fac, implementada sem a sua solicitação ou permissão.
Postula, por essa razão a declaração de inexistência do débito e a condenação do réu às indenizações e restituições que entende devidas.
A inicial veio acompanhada por procuração e documentos.
Decisão de id n° 101194474 recebeu a inicial, deferiu a gratuidade da justiça ao autor e ordenou a citação do réu.
Citada, a parte ré apresentou a contestação de id n° 101195889, suscitando preliminar de conexão e, no mérito, defendendo a regularidade de sua atuação, pois fundada em contrato regularmente celebrado pela parte autora, estando as cobranças autorizadas no instrumento da contratação.
Aduz, ainda, violação da boa-fé contratual em razão da supressio.
A parte autora apresentou a réplica de id n° 101195917, adversando os argumentos defensivos.
Intimadas para especificarem as provas que pretendem produzir, o réu requereu o depoimento pessoal do autor (id n° 101195924), ao passo que o promovente nada manifestou, id n° 101196375.
Decisão saneadora de id n° 101196378 indeferiu o pedido de produção de provas em audiência e concedeu prazo para juntada de documentação complementar.
As partes nada manifestaram ou requereram, id n° 101196381.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
O réu suscita preliminar de conexão, aduzindo que o autor ajuizou as ações de n° 0200378-25.2022.8.06.0109, 0200392-09.2022.8.06.0109 e 0200445-87.2022.8.06.0109, que possuem as mesmas partes e causa de pedir.
Todavia, verifico que os processos versam sobre relações jurídicas distintas, sendo possível, em tese, atestar a existência e a validade de qualquer delas, não sendo forçoso a prolação de decisão idêntica em todos as ações.
Ademais, este feito já ultrapassou todas as suas etapas, de modo que a reunião das ações teria o efeito contrário ao seu escopo legal.
Isso posto, rejeito a preliminar. 1.
Mérito As partes não divergem quanto aos fatos essenciais da causa da pedir, pois o banco demandado, em contestação, confirmou a ocorrência de cobranças decorrentes de tarifa bancária pela utilização de serviço de investimento.
Em sua defesa, a parte ré sustentou, primeiro, o instituto da supressio, por violação da boa-fé contratual, ao fim aduzindo que sua conduta esta amparada em contrato firmado com o autor.
Contudo, as teses defensivas se interligam e não permitem análise isolada.
Isso porque a aplicação da supressio reclama verificar se a expectativa criada na parte contratante, decorrente da inação prolongada do titular do direito, é legítima.
Na hipótese destes autos, a legitimidade da expectativa dependeria da constatação da existência do contrato e da omissão qualificada no exercício de um direito contratual.
Todavia, a parte ré não comprovou a relação jurídica originadora das cobranças, dado que apenas anexou histórico de descontos, sem demonstrar a sua causa (obrigação contratual).
Com efeito, inexistente prova de que o autor solicitou serviço de investimento, não existe nenhuma base jurídica que legitime a expectativa de que o banco poderia movimentar os rendimentos do consumidor sem a autorização deste.
Consequentemente, ausente a comprovação do consentimento formador do negócio jurídico, inviável reconhecer a existência da pactuação.
Veja-se, nessa linha, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - TJCE: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
OPERAÇÕES FINANCEIRAS.
PARTE AUTORA NEGA QUE TENHA CONTRAÍDO EMPRÉSTIMO.
A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEFENDE A EXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO PELA PARTE AUTORA DE EMPRÉSTIMO DO TIPO PESSOAL, PARCELADO E CONTRATADO POR VIA DE CAIXA ELETRÔNICO DE AUTOATENDIMENTO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
APELANTE NÃO SE DESINCUMBIU DE COMPROVAR A PACTUAÇÃO DO CONTRATO.
DANO MATERIAL CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.Trata-se de recurso de apelação interposto por BANCO BRADESCO S/A, em contrariedade à sentença proferida pelo Juízo da 26ª Vara da Cível da Comarca de Fortaleza, que julgou parcialmente procedente a ação declaratória de inexistência de relação jurídica e débito cumulada com indenização por danos materiais com pedido de tutela provisória proposta por FRANCISCO CAVALCANTE PESSOA, idoso com mais de 80 anos. 2.
O autor nega a contratação de empréstimo.
Salienta que teve valor de parcela descontada em conta corrente, ocasião em que solicitou administrativamente os documentos necessários para compreender como o suposto empréstimo foi contratado, no entanto, nada lhe foi fornecido.
Em razão da recusa do banco, decidiu ajuizar Ação de Produção Antecipada de Prova, com o fito de obter maiores informações e documentos acerca do referido empréstimo 3.
O banco apelante defende a existência de contratação pela parte autora de empréstimo do tipo pessoal, parcelado e contratado por via de caixa eletrônico de autoatendimento (BDN Bradesco Dia e Noite), celebrado em 03/07/2018, no valor principal de R$ 76.879,53 (setenta e seis mil, oitocentos e setenta e nove reais e cinquenta e três centavos).
Sustenta que o correntista teria se beneficiado dos valores, direcionando-os a aplicações e investimentos pessoais assim como realizado alguns saques.
Defende a inexistência do dever de indenizar, a existência do débito do apelado com a instituição apelante, requer a reversão da tutela antecipada por caracterizar cerceamento de defesa da apelante. 4.
A relação estabelecida entre as partes é de consumo, aplicável ao Código de Proteçâo e Defesa do Consumidor, conforme preceituado o art. 14, ¿caput¿, que consagra a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviços.
Ressalte-se, no caso ¿sub examine¿, com fulcro no art. 17, do mesmo estatuto do consumidor, mesmo que tenha a parte autora noticiado que não adquiriu produtos da ré com ela mantém relação enquanto correntista bancária. 5.
A parte apelante limitou-se a apresentar dados da movimentação da conta-corrente do apelado, documento que não se presta para fazer prova da contratação, uma vez que se trata de documento produzido unilateralmente que não tem força probante, não juntou contrato assinado, também não comprovou que o autor tenha se favorecido do empréstimo.
A instituição financeira não se desincumbiu de comprovar que não concorreu para o evento danoso. 6.
Recurso conhecido e DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados os presentes autos, em que são partes as pessoas acima indicadas, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em julgamento de Turma, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora pelo sistema.
Relator (TJ-CE - AC: 01053957220198060001 Fortaleza, Relator: PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA PORT. 1327/2023, Data de Julgamento: 07/06/2023, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 07/06/2023) Acerca da restituição, considerando que o autor, em diversas partes de sua manifestação inicial, declina não conseguir identificar os valores de cada desconto nem o período de incidência, faz-se necessário a prolação de sentença ilíquida, observando, no entanto, o julgado do Superior Tribunal de Justiça- STJ no julgamento do EAREsp 676608/RS, estabelecendo que, a partir de 30/3/2021, a restituição dobrada nos casos de cobrança indevida exige prova da má-fé.
Logo, somente eventuais valores descontados antes deste marco deverão ser restituídos em dobro.
Por fim, não reputo existente dano moral indenizável, já que o autor sequer consegue discriminar a expressão dos desfalques, o que contradiz a sua afirmação de que os descontos abalariam a sua mantença.
Ademais, neste ponto, a petição inicial é contraditória, ao expor em inúmeros momentos a inexistência de prejuízo, chegando a afirmar que a indenização é devida pela violação da "intimidade financeira"do consumidor, conceito que não encontra respaldo no debate jurídico Destarte, é o caso de procedência, em parte, dos pedidos iniciais. 2.
Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente pedido formulado e, como consequência a) declaro inexistente a relação jurídica que originou os descontos impugnados na petição inicial e concedo a tutela provisória de urgência, determinando que a promovida cesse imediatamente os descontos, sob pena de multa a ser fixada em cumprimento de sentença; b) condeno a parte ré a devolver o valor cobrado indevidamente, a partir de 30/3/2021, com incidência simples, monetariamente corrigido, pelo INPC e acrescido de juros moratórios segundo o referencial da Taxa Selic, devidos a partir de cada cobrança indevida; c) condeno a parte ré a devolver o valor cobrado indevidamente, anteriores à 30/3/2021, com incidência em dobro, monetariamente corrigido, pelo INPC e acrescido de juros moratórios segundo o referencial da Taxa Selic, devidos a partir de cada cobrança indevida; Sem custas e sem honorários (Lei 9.099/95) Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com a devida baixa na estatística.
Expedientes necessários.
Jardim/CE, na data da assinatura eletrônica. Luiz Phelipe Fernandes de Freitas Morais Juiz -
28/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024 Documento: 111693179
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25/10/2024 11:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111693179
-
23/10/2024 19:32
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/08/2024 15:54
Conclusos para julgamento
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24/08/2024 03:29
Mov. [50] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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18/07/2024 11:03
Mov. [49] - Concluso para Sentença
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18/07/2024 11:03
Mov. [48] - Decurso de Prazo
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27/06/2024 08:59
Mov. [47] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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26/06/2024 10:53
Mov. [46] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0191/2024 Data da Publicacao: 26/06/2024 Numero do Diario: 3334
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24/06/2024 02:37
Mov. [45] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/06/2024 12:35
Mov. [44] - Decisão de Saneamento e Organização | Do exposto,indefiroo pedido de producao de prova oral. Defiro nova oportunidade de apresentacao de prova documental, apenas no caso de as partes entenderem pertinente, pelo prazo comum de 10 (dez) dias. In
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17/06/2024 13:36
Mov. [43] - Concluso para Despacho
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17/06/2024 13:34
Mov. [42] - Concluso para Sentença
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17/06/2024 13:33
Mov. [41] - Decurso de Prazo
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15/05/2024 09:04
Mov. [40] - Petição | N Protocolo: WJAR.24.01800857-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 15/05/2024 08:31
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23/04/2024 09:57
Mov. [39] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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23/04/2024 01:38
Mov. [38] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0104/2024 Data da Publicacao: 23/04/2024 Numero do Diario: 3290
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19/04/2024 12:10
Mov. [37] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/04/2024 14:48
Mov. [36] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/01/2024 12:33
Mov. [35] - Petição | N Protocolo: WJAR.24.01800076-6 Tipo da Peticao: Replica Data: 24/01/2024 12:04
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24/01/2024 12:32
Mov. [34] - Petição | N Protocolo: WJAR.24.01800075-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 24/01/2024 12:03
-
12/01/2024 13:43
Mov. [33] - Concluso para Despacho
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12/01/2024 13:43
Mov. [32] - Decurso de Prazo
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22/12/2023 16:02
Mov. [31] - Petição | N Protocolo: WJAR.23.01802379-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 22/12/2023 15:48
-
20/11/2023 04:39
Mov. [30] - Certidão emitida
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14/11/2023 11:18
Mov. [29] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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13/11/2023 21:24
Mov. [28] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0311/2023 Data da Publicacao: 14/11/2023 Numero do Diario: 3196
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10/11/2023 12:56
Mov. [27] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/11/2023 20:00
Mov. [25] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/08/2023 01:56
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WJAR.23.01801484-7 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 02/08/2023 01:28
-
18/07/2023 15:40
Mov. [23] - Concluso para Despacho
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22/06/2023 15:29
Mov. [22] - Expedição de Termo de Audiência
-
21/06/2023 16:42
Mov. [21] - Petição | N Protocolo: WJAR.23.01801211-9 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 21/06/2023 16:21
-
18/05/2023 14:52
Mov. [20] - Petição | N Protocolo: WJAR.23.01800946-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 18/05/2023 14:44
-
18/05/2023 01:06
Mov. [19] - Certidão emitida
-
11/05/2023 07:43
Mov. [18] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
11/05/2023 07:43
Mov. [17] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
10/05/2023 09:21
Mov. [16] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0107/2023 Data da Publicacao: 10/05/2023 Numero do Diario: 3071
-
08/05/2023 07:38
Mov. [15] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/05/2023 15:46
Mov. [14] - Certidão emitida
-
05/05/2023 13:34
Mov. [13] - Expedição de Carta
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05/05/2023 13:29
Mov. [12] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/04/2023 18:14
Mov. [11] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/11/2022 10:45
Mov. [10] - Conclusão
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31/10/2022 13:06
Mov. [9] - Pedido de Justiça Gratuita - Juntada | N Protocolo: WJAR.22.01804144-4 Tipo da Peticao: Pedido de Justica Gratuita Data: 31/10/2022 12:29
-
17/10/2022 07:58
Mov. [8] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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15/10/2022 00:07
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0193/2022 Data da Publicacao: 17/10/2022 Numero do Diario: 2948
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13/10/2022 14:02
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/10/2022 12:25
Mov. [5] - Mero expediente | Vistos em inspecao interna. Intime-se a parte Autora, no prazo de 15 (quinze) dias, para juntar declaracao de hipossuficiencia. Publique-se. Intime-se. Apos, concluso fila EMENDA A INICIAL
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09/09/2022 11:39
Mov. [4] - Petição juntada ao processo
-
08/09/2022 10:16
Mov. [3] - Petição | N Protocolo: WJAR.22.01803810-9 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 08/09/2022 09:55
-
14/07/2022 19:11
Mov. [2] - Conclusão
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14/07/2022 19:11
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2022
Ultima Atualização
16/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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