TJCE - 0205455-64.2024.8.06.0167
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 08:51
Arquivado Definitivamente
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23/04/2025 08:51
Juntada de Certidão
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23/04/2025 08:51
Transitado em Julgado em 17/04/2025
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17/04/2025 03:00
Decorrido prazo de JOSE EDILSON SOARES em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 03:00
Decorrido prazo de JOAO BATISTA NETO SOARES em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 03:00
Decorrido prazo de JOSE DILTON SOARES em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 03:00
Decorrido prazo de JOSE MAILTON SOARES em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 03:00
Decorrido prazo de JOSE AMILTON SOARES em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 02:59
Decorrido prazo de JOSE EDILSON SOARES em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 02:59
Decorrido prazo de JOAO BATISTA NETO SOARES em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 02:59
Decorrido prazo de JOSE DILTON SOARES em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 02:59
Decorrido prazo de JOSE MAILTON SOARES em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 02:59
Decorrido prazo de JOSE AMILTON SOARES em 16/04/2025 23:59.
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26/03/2025 00:00
Publicado Sentença em 26/03/2025. Documento: 142348674
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25/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 Documento: 142348674
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de Sobral3ª Vara Cível da Comarca de SobralAv.
Monsenhor José Aloísio Pinto, nº 1300, Dom Expedito, CEP: 62050-255, Sobral/CEFone: (85) 3108-1746E-mail: [email protected]ão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/3VARACIVELDACOMARCADESOBRAL SENTENÇA Processo nº: 0205455-64.2024.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Atualização de Conta] Polo Ativo: AUTOR: JOSE AMILTON SOARES, JOSE MAILTON SOARES, JOSE DILTON SOARES, JOAO BATISTA NETO SOARES, JOSE EDILSON SOARES Polo Passivo: REU: BANCO DO BRASIL S.A. Vistos, etc.
Trata-se de ação de rito comum, promovida pelo ESPÓLIO DE MARIA DILSON ALVES SOARES.
Por meio do despacho de id 112040049, foi determinado que a parte autora emendasse a inicial, sob o fundamento de que o espólio deve ser representado judicialmente pelo inventariante, incumbindo a parte de esclarecer o(s) sujeito (s) do polo ativo e corrigir a representação processual do espólio, se fosse o caso.
Também foi determinado que a parte recolhesse as custas processuais devidas ou comprovasse a hipossuficiência de recursos.
Devidamente intimada, a parte autora apresentou a petição de id 125969051, mas sem manifestar-se nos termos do despacho de emenda. É o relatório.
Decido.
Em análise da petição apresentada pela parte autora, verifico que esta não abordou os fundamentos exposto no despacho de emenda, optando por manifestar-se de forma incompleta.
Vejamos que mesmo na petição de emenda, existem vários herdeiros indicados no polo ativo, na condição de representantes do espólio autor.
Não obstante a explicação de que esta situação deveria ser regularizada, para correta indicação do polo ativo, sendo certo que a presente ação proposta por espólio, deveria indicar e qualificar o respectivo inventariante/representante, a parte autora manteve os vícios processuais na petição de emenda.
Assim, apesar de afirma que regularizou o espólio e a sua representação processual (id 125969051, pág. 04), verifico que a inicial permanece com vício processual não sanado.
Nesta situação é forçoso reconhecer que a parte simplesmente ignorou a ordem de emenda e não alterou/corrigiu o polo ativo da presente ação.
Como já mencionado, o espólio deve ser representado judicialmente pelo inventariante, nos termos do CPC, art. 75, VII, cujo teor transcrevo a seguir: "Art. 75.
Serão representados em juízo, ativa e passivamente: […] VII - o espólio, pelo inventariante;" Pois bem.
Diante do que consta dos autos, percebe-se que a inicial deve ser indeferida por falta de emenda.
Observo que o espólio autor não abordou os pontos determinados na ordem de emenda proferida, deixando de regularizar corretamente o polo ativo da ação.
Ademais, constata-se possível domicílio do espólio na Comarca de Santana do Acaraú/CE, o qual é o mesmo do demandado, conforme indicado na petição de emenda, apontando para possível escolha aleatória do Juízo, de forma vedada pelo ordenamento jurídico. É dever de a parte, ao ingressar numa ação judicial, zelar pela regularidade do processo atendendo aos requisitos obrigatórios para demandar em juízo, além de cumprir as determinações judiciais dentro dos prazos legais, de modo que o processo não pode se estender pela eternidade por sua inércia.
Cumpre, portanto, ao jurisdicionado comprometer-se verdadeiramente com a celeridade na prestação jurisdicional, trazendo aos autos todos os elementos necessários ao seu regular andamento.
Assim, verifico que mesmo sendo devidamente intimada, a parte autora não emendou a inicial conforme determinado, só restando a possibilidade de indeferimento.
Diante do exposto, indefiro a petição inicial, extinguindo o processo sem resolução de mérito, com esteio nos arts. 75, VII, 76, § 1º, I, 321 e 485, inc.
I, todos do CPC.
P.
R.
I.
Cumpridas as formalidades legais, arquive-se com as devidas baixas.
Sobral(CE), data de assinatura no sistema.
Aldenor Sombra de Oliveira Juiz de Direito -
24/03/2025 09:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142348674
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24/03/2025 09:59
Indeferida a petição inicial
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25/11/2024 14:19
Conclusos para decisão
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18/11/2024 20:43
Juntada de Petição de emenda à inicial
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29/10/2024 00:00
Publicado Despacho em 29/10/2024. Documento: 112040049
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28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de Sobral3ª Vara Cível da Comarca de SobralAv.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Centro - CEP 62050-255, SOBRAL/CEFone: (85) 3108-1746E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 0205455-64.2024.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Atualização de Conta] Polo Ativo: AUTOR: JOSE AMILTON SOARES, JOSE MAILTON SOARES, JOSE DILTON SOARES, JOAO BATISTA NETO SOARES, JOSE EDILSON SOARES Polo Passivo: REU: BANCO DO BRASIL S.A. Recebidos hoje.
Trata-se de ação proposta por várias pessoas, com pedido de gratuidade da justiça.
Apesar de requererem a gratuidade da justiça, os autores omitiram suas profissões e não apresentaram documentos que justifiquem o deferimento do pedido de gratuidade.
A simples declaração de pobreza gera presunção juris tantum de veracidade.
No entanto, diante da evidência dos autos, tem-se que os autores não são carente de recursos financeiros suficientemente a convalidar o pedido de gratuidade judiciária.
O cenário processual, portanto, poderá afastar a presunção e fazer com que seja exigida a efetiva comprovação.
Quanto aos fatos dos autos, verifico que os autores pleiteiam direito em nome de espólio, se apresentando como representantes deste.
No entanto, a representação de espólio compete ao inventariante, embora também seja possível aos herdeiros a busca de eventuais direitos em nome próprio, na condição de sucessores.
O fato é que a situação do polo ativo e sua representação não está regularmente comprovada.
Diante do exposto, determino a intimação dos autores para que, no prazo de 15 dias, recolham as custas processuais devidas, que poderão ser pagas em até 06 parcelas, ou comprovem e suas hipossuficiências de recursos alegada com a apresentação de comprovantes de despesas, comprovante de inscrição em cadastro para pessoas de baixa renda, cópias das declarações de imposto de renda dos últimos 03 anos, extrato de veículos que possuirem registrados no Detran-CE e extratos bancários de todas as contas que possuirem, dos últimos 12 meses, nos termos do art. 5º, LXXIV da CF, o que deve ser feito no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
No mesmo prazo, deverão emendar a inicial, sob pena de indeferimento, devendo para tanto: a) apresentar suas qualificações completas, na forma prevista no CPC, inclusive indicando as respectivas profissões; b) esclarecer o(s) sujeito (s) do polo passivo e corrigir a representação processual do espólio, se for o caso.
Sobral(CE), 25 de outubro de 2024. Aldenor Sombra de OliveiraJuiz de Direito(assinado digitalmente) -
28/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024 Documento: 112040049
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25/10/2024 11:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112040049
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25/10/2024 11:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/10/2024 11:50
Determinada a emenda à inicial
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25/10/2024 07:47
Conclusos para despacho
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18/10/2024 21:21
Mov. [3] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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21/09/2024 02:19
Mov. [2] - Conclusão
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21/09/2024 02:19
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2024
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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