TJCE - 0200703-70.2024.8.06.0160
1ª instância - 1ª Vara Civel de Santa Quiteria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 08:11
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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31/07/2025 00:00
Publicado CUSTAS em 31/07/2025. Documento: 166897664
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30/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025 Documento: 166897664
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29/07/2025 16:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166897664
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29/07/2025 16:48
Juntada de ato ordinatório
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29/07/2025 15:20
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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29/07/2025 09:09
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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25/07/2025 03:59
Decorrido prazo de MOISES ANTONIO GURGEL PINHEIRO em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 03:59
Decorrido prazo de DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR em 24/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/07/2025. Documento: 162656488
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03/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/07/2025. Documento: 162656488
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02/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 Documento: 162656488
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02/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 Documento: 162656488
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 1ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 0200703-70.2024.8.06.0160 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas, Indenização do Prejuízo, Tutela de Urgência] AUTOR: SEBASTIANA RODRIGUES DE FARIAS ADV AUTOR: Advogado(s) do reclamante: MOISES ANTONIO GURGEL PINHEIRO REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA ADV REU: REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por SEBASTIANA RODRIGUES DE FARIAS em face do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. Aduz a parte requerente, em síntese, que o promovido indevidamente está realizando descontos em seu benefício previdenciário, em virtude de contrato de RMC, por ela não contratado (nº do contrato: 003127390200200827 - 2020).
Requer, ao final: a) declaração de inexistência/nulidade do contrato impugnado; b) restituição em dobro dos valores indevidamente descontados; e c) indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00.
Juntou documentos. Decisão de id 110374158 em que foi concedida a gratuidade de justiça, invertido o ônus da prova e indeferida a tutela de urgência. Contestação ao id 110374174, em que apresenta preliminar de ausência de interesse processual.
No mérito, aduz ser a contratação regular, requerendo a improcedência do pedido; em caso de procedência, pleiteou pela compensação de valores.
Acostou documentos. Réplica no id 110375580, ocasião em que requereu perícia grafotécnica. Intimação da parte requerida para manifestar interesse na produção de provas, tendo pleiteado a expedição de ofício (id 110375585). Decisão deferindo a perícia grafotécnica e determinando que a autora apresentasse seu extrato bancário (id 111725139). Juntada de extrato bancário no id 112544844. O requerido não pagou os honorários do perito nomeado, mesmo com a advertência de que poderia suportar o ônus da não produção da prova (id 135937330, 150884881, 155252421). É o relatório.
Fundamento e decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
Preliminar de falta de interesse processual O requerido alega que a parte autora não buscou solucionar administrativamente a situação, não havendo interesse processual.
Destaco que a Constituição Federal assegura o direito fundamental à inafastabilidade da tutela jurisdicional ("a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito" - art. 5º, inciso XXXV), não sendo viável negar à parte autora a análise de seu pleito sem justificativa plausível.
A ausência de requerimento administrativo não se configura requisito prévio para o ajuizamento de uma demanda judicial.
Desse modo, não acolho a preliminar. 2.2.
Mérito A parte autora, em suma, impugna a existência de descontos, em virtude de contrato de RMC. Inicialmente, destaco a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação travada entre as partes, consoante entendimento consolidado na Súmula 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Nesse sentido, é ônus do réu provar a regularidade da contratação do negócio jurídico. Portanto, encontra-se justificada a inversão do ônus da prova, cabendo ao requerido se desincumbir do ônus de demonstrar a inexistência do fato constitutivo do direito da parte autora, pois não é razoável atribuir tal ônus ao promovente, pois é a promovida quem detém maior facilidade de obtenção da prova, já que ocupa a posição de fornecedora no mercado de consumo, tratando-se a inversão do ônus probatório de um direito básico do consumidor (art. 6o, VIII, do Código de Defesa do Consumidor). Analisando a contestação, embora a instituição financeira tenha acostado a cópia do suposto contrato de cartão de crédito consignado (id 110374165) com o objetivo de demonstrar a validade da contratação, a autora impugnou o referido negócio jurídico, ao alegar que a assinatura é falsa. Por essa razão, seria necessária a realização de perícia grafotécnica para atestar a autenticidade da contratação, na forma do art. 429, inciso II, do Código de Processo Civil, o que foi devidamente determinando pela decisão de id 111725139.
Contudo, a instituição financeira deixou de efetuar o pagamento dos honorários periciais, o que impossibilitou a produção da prova pericial. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, em julgado submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1061), cabe ao banco demonstrar a autenticidade da assinatura em contrato, respondendo de forma objetiva pelos danos causados ao consumidor, de acordo com o art. 14, caput, do CDC. Assim, ao não pagar os honorários periciais, o banco não se desincumbiu do ônus processual de comprovar a licitude do negócio jurídico, de modo que a ausência de prova acerca da veracidade da assinatura contida no contrato bancário labora em favor da parte autora. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINOU QUE O ESTADO DO CEARÁ ARQUE COM O CUSTO DA PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
CABE À PARTE QUE PRODUZIU O DOCUMENTO O ÔNUS DE PROVAR A SUA AUTENTICIDADE .
INTELIGÊNCIA DO ART. 429, INC.
II, DO CPC.
TEMA 1061 DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA. 1.
O presente agravo de instrumento visa a reforma da decisão que, ao deferir a prova judicial requerida pela parte autora, determinou que os custos deverão ser arcados pelo Estado, tendo em vista que o demandante é beneficiário da justiça gratuita . 2.
A regra geral, inserta no art. 95 do CPC, aponta que o custo dos honorários do perito devem ser assumidos por quem requereu a prova.
Contudo, em se tratando de perícia objetivando a comprovação da veracidade de assinatura, a questão não se resolve simplesmente com a inversão judicial de ônus probatório, senão que por aplicação direta da legislação processual civil a respeito de quem tem o ônus processual de provar tal fato .
Nessa perspectiva, a regra do art. 95 do CPC deve ser interpretada conjuntamente com o art. 429, II do mesmo diploma legal, o qual preconiza que cabe à parte que produziu o documento o ônus de provar a sua autenticidade. 3 .
Tal entendimento encontra-se consolidado no STJ, diante do julgamento do Tema Repetitivo 1061, que assim firmou a tese acerca de casos como o em comento: ¿Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade.¿ Diante disto, uma vez que o contrato anexado aos autos foi produzido pelo ente bancário, cabe a este comprovar a autenticidade da assinatura neles apostas, posto que impugnada pelo demandante.
Precedentes do TJCE. 4 .
No presente caso, tem-se que o feito principal versa sobre demanda em que o autor relata ter percebido descontos em seu benefício previdenciário, relativos a um contrato de empréstimo que alega não ter contratado.
Ao contestar o feito, o banco apresentou cópia de um contrato supostamente assinado pelo autor, após o que o mesmo impugna a autenticidade da referida assinatura, motivo pelo qual deve ser atribuindo à instituição financeira o dever de efetuar o pagamento dos honorários periciais. 5.
Recurso conhecido e provido .
Decisão reformada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do recurso interposto e dar-lhe provimento, em conformidade com o voto da Desembargadora Relatora. (TJ-CE - Agravo de Instrumento: 0636942-37.2023 .8.06.0000 Fortaleza, Relator.: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 22/05/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 22/05/2024) Entendo que assiste razão à parte autora, devendo ser declarada a inexistência do negócio jurídico controvertido (no 3127390 - id 110374165 e 110375595), com o cancelamento dos débitos dele decorrentes. Friso que o contrato que deve ser declarado inexistente é o de no 3127390, conforme id 110375595, pois os descontos de cartão decorrem desse contrato principal. No tocante à restituição do indébito, o parágrafo único do art. 42 do CDC dispõe que: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." Ressalto, neste ponto, que o atual posicionamento do STJ, fixado em recurso repetitivo (EAREsp 676608/RS), é de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, prescindindo da comprovação de má-fé a cobrança indevida que decorre de serviços não contratados.
Tal entendimento, contudo, fora publicado com a modulação de seus efeitos, sendo consolidado, para as demandas que não tratam da prestação de serviços públicos, que a tese seria aplicável somente para valores pagos após a sua publicação no dia 30/03/2021. Considerando os descontos de cartão de id 110375596, como ocorreram em datas anterior e posterior ao acórdão paradigma, devem ser restituídos de forma simples até 03/2021 e de forma dobrada após a referida data. Em cumprimento de sentença, a autora deverá anexar o histórico do INSS com os descontos ocorridos mensalmente, a fim de viabilizar os cálculos. No entanto, quanto ao pedido de dano moral, a quantia descontada não possui a capacidade de comprometer a subsistência da parte autora.
Cabia à parte autora demonstrar que os referidos descontos lhe causaram dificuldades financeiras, com forte abalo psíquico, capaz de configurar o dano moral. Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
PREJUDICIAL DE MÉRITO REJEITADA.
IRRESIGNAÇÃO RECURSAL LIMITADA À INDENIZAÇÃO PELO ALEGADO DANO MORAL SUPORTADO PELA AUTORA.
DESCONTOS ÍNFIMOS.
NÃO COMPROVAÇÃO DO DANO EXTRAPATRIMONIAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA CRISTINA DE OLIVEIRA CARNEIRO, adversando sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral, que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral formulada pela ora recorrente na presente Ação de Cancelamento de Tarifas Bancárias e Reserva de Margem c/c Reparação por Danos Morais, ajuizada em desfavor do BANCO BMG S/A, determinando que o banco réu devolva as quantias indevidamente descontadas em razão do cartão de crédito consignado não contratado, indeferindo, contudo, o pedido para reparação do alegado dano moral. 2.
Preliminar contrarrecursal ¿ Prescrição: aplica-se o prazo quinquenal, previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, a contar a partir do último desconto indevido, conforme orientação da Corte Superior.
Precedentes do STJ.
No caso em análise, a parte autora demonstrou que, até o mês de outubro de 2021, permaneciam os descontos objetados, tendo a autora ajuizado a ação dentro do prazo prescricional quinquenal.
Prejudicial de mérito rejeitada. 3.
O cerne da questão cinge-se a verificar se a demandante, ora recorrente, faz jus ao recebimento de indenização pelo suposto dano moral suportado em razão da conduta da instituição financeira promovida, ressaltando-se que não houve irresignação recursal apresentada pelo banco réu. 4.
Os descontos variaram entre os valores de R$ 40,71 (quarenta reais e setenta e um centavos) e R$ 55,62 (cinquenta e cinco reais e sessenta e dois centavos) por mês, referentes aos contratos objetos da lide.
Essa e. 1ª Câmara de Direito Privado detém entendimento consolidado quanto a não configuração de dano moral quando os descontos, ainda que indevidos, traduzem valores ínfimos, incapazes de trazer abalo psíquico ao autor.
Precedentes. 5.
Cabia à autora demonstrar que os descontos efetuados causaram-lhe dificuldades financeiras a causar imenso abalo psíquico, capaz de configurar o alegado dano moral.
Outrossim, há de se considerar que a demandante retardou sobremaneira o ingresso da presente demanda com o fito de impugnar os descontos indevidos, de forma que não se vislumbra o transtorno alegado pela demandante.
Não sendo comprovado o dano moral, não há que se falar em responsabilidade civil, não merecendo reforma a sentença. 6.
Apelação Cível conhecida e não provida.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da apelação cível para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 03 de abril de 2024.
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0204747-82.2022.8.06.0167, Relator: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 03/04/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 03/04/2024).
Desse modo, entendo que a restituição dos valores descontados é medida suficiente a restaurar o status quo, razão pela qual não acolho o pedido de danos morais. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, resolvendo o mérito da demanda, com fulcro no art. 487, I, do vigente Código de Processo Civil, para: I - Declarar a inexistência do contrato de RMC impugnado nesta ação (no 3127390) e todos os débitos dele decorrentes, devendo cessar os descontos, se ainda persistentes, no prazo de 05 (cinco) dias; II - Condenar o requerido a devolver o valor das parcelas que tenham sido indevidamente descontados da conta da parte autora com fundamento no contrato declarado inexistente, inclusive os que tenham ocorrido no curso do processo, devidamente comprovados, com correção monetária pelo IPCA, desde o efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ) e com juros de mora, a partir do evento danoso (súmula 54 do STJ) pela SELIC, devendo ser deduzido o IPCA do período, mediante as mudanças introduzidas pela Lei nº 14.905/2024, sendo a restituição na forma simples em relação aos descontos ocorridos até 30/03/2021 e em dobro quanto a descontos posteriores; Fica ressalvada a possibilidade de compensação dos valores sobre os quais houver comprovação de efetiva disponibilização em conta bancária da parte autora com aqueles que se originam da presente condenação em desfavor da parte ré, a serem apurados em liquidação de sentença, os quais devem ser corrigidos pelos mesmos índices acima apontados, aplicados a partir da data da disponibilização do crédito. Dada a sucumbência recíproca, carreio às partes o pagamento de custas e despesas processuais, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada.
Quanto aos honorários, o requerido pagará 10% do valor atualizado da condenação e a parte autora 10% do valor atualizado do valor pretendido a título de danos morais, ressalvada a suspensão de exigibilidade para a parte autora ante a gratuidade processual. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, caso não haja pendências, arquivem-se os autos com as baixas devidas. Santa Quitéria-CE, data da assinatura eletrônica.
JOÃO LUIZ CHAVES JUNIOR Juiz Titular -
01/07/2025 09:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162656488
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01/07/2025 09:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162656488
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30/06/2025 17:49
Julgado procedente em parte do pedido
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04/06/2025 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2025 15:31
Conclusos para despacho
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19/05/2025 15:29
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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17/05/2025 11:51
Decorrido prazo de DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR em 16/05/2025 23:59.
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24/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/04/2025. Documento: 150884881
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23/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025 Documento: 150884881
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 1ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 0200703-70.2024.8.06.0160 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas, Indenização do Prejuízo, Tutela de Urgência] AUTOR: SEBASTIANA RODRIGUES DE FARIAS ADV AUTOR: Advogado(s) do reclamante: MOISES ANTONIO GURGEL PINHEIRO REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA ADV REU: REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA DESPACHO Intime-se novamente a parte requerida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o depósito dos honorários periciais em conta judicial vinculada a este processo, sob pena de suportar o ônus da não produção da prova pericial. Exp.
Nec. Santa Quitéria, data da assinatura eletrônica. João Luiz Chaves Junior Juiz Titular -
22/04/2025 09:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150884881
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16/04/2025 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 14:44
Conclusos para despacho
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18/03/2025 14:43
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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14/03/2025 05:15
Decorrido prazo de DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR em 13/03/2025 23:59.
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27/02/2025 22:07
Juntada de Petição de documento de comprovação
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27/02/2025 21:55
Juntada de Petição de documento de comprovação
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27/02/2025 21:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/02/2025. Documento: 135937330
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14/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025 Documento: 135937330
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14/02/2025 00:00
Intimação
Comarca de Santa Quitéria 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0200703-70.2024.8.06.0160 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)POLO ATIVO: SEBASTIANA RODRIGUES DE FARIAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MOISES ANTONIO GURGEL PINHEIRO - CE32882 POLO PASSIVO:BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR - MG41796 Destinatários:DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR FINALIDADE: aceite do perito nos autos, intime-se, em seguida, a parte requerida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o depósito dos honorários periciais em conta judicial vinculada a este processo. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo "Marque os expedientes que pretende responder com esta petição", sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
SANTA QUITÉRIA, 13 de fevereiro de 2025. (assinado digitalmente) 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria -
13/02/2025 16:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135937330
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13/12/2024 22:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/12/2024 11:08
Juntada de Outros documentos
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05/12/2024 16:18
Expedição de Ofício.
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04/12/2024 17:14
Juntada de ato ordinatório
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30/10/2024 07:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/10/2024. Documento: 111725139
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28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 1ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 0200703-70.2024.8.06.0160 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas, Indenização do Prejuízo, Tutela de Urgência] AUTOR: SEBASTIANA RODRIGUES DE FARIAS ADV AUTOR: Advogado(s) do reclamante: MOISES ANTONIO GURGEL PINHEIRO REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA ADV REU: REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA DECISÃO Trata-se de ação que move Sebastiana Rodrigues De Farias, parte requerente, em face do Banco Mercantil Do Brasil S/A, parte requerida. Em réplica (id 110375580), a parte autora requereu a realização de perícia grafotécnica. Intimada para informar o interesse na produção de provas e juntar o contrato original, a parte demandada requereu: a) expedição de ofício ao Banco do Bradesco agência 5391, para que informe sobre a titularidade da conta n° 6143-3, bem como apresente extrato de março de 2020; b) não há necessidade da perícia, uma vez que é notório que as assinaturas são iguais a do documento de identificação da parte autora os documentos colacionados aos autos, são suficientes para comprovar que as alegações da requerida. (id 110375586). É o relatório.
Decido. 1.
Do requerimento de provas Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, devendo indeferir, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias, consoante art. 370 do CPC. Entendo que, como destinatário da prova, cabe ao juiz avaliar sua efetiva conveniência e necessidade, podendo limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias, podendo determinar a realização de todos os tipos de provas em direito admitidas. 1.1.
Expedição de oficio a instituição financeira. No id 110375586, o demandado requereu a expedição de ofício para ao Banco do Bradesco, para informar sobre a titularidade da conta n° 6143-3, bem como apresentar o extrato de março de 2020. Entendo, contudo, que deve ser indeferido o pedido formulado pela parte ré, tendo em vista que a disponibilização do valor contratado em favor da parte autora constitui ponto controvertido que pode ser esclarecido pela própria parte requerente, titular da conta bancária, que deverá apresentar o mencionado extrato nos autos, sob pena de este Juízo admitir como verdadeiro o fato que a parte adversa pretende provar (disponibilização do valor contratado em favor da parte autora). Tal compreensão encontra respaldo no disposto no art. 373, § 1º, do CPC, que tem a seguinte redação: "Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído". Desse modo, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar aos autos o extrato solicitado pela parte ré, do mes de março de 2020, sob pena de este Juízo admitir como verdadeiro o fato que a parte adversa pretende provar (disponibilização do valor contratado em favor da parte autora). 1.2. Da perícia grafotécnica A parte requerente alega que somente a perícia poderá atestar a veracidade da assinatura constante no contrato.
Para esclarecer tal questão, entendo pertinente a realização de perícia grafotécnica. Entendo que cabe a parte requerida arcar com os custos da perícia grafotécnica, sob pena de sofrer as consequências processuais por não ter se desincumbido de seu ônus probatório, ou seja, de se admitir como verdadeiros os fatos que, por meio da prova pericial, a parte autora pretendia provar. Isso porque a parte requerente é beneficiária da gratuidade da justiça, ao passo que a parte requerida é sociedade empresária e detentora de domínio técnico sobre a atividade negocial, aplicando-se ao caso o disposto no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Além disso, o STJ, para os fins do art. 1.036 do CPC, no julgamento do REsp n. 1.846.649/MA, firmou a seguinte tese: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)". 1.2.1.
Do procedimento para a realização da prova pericial Quanto à fixação do valor a título de honorários periciais, deve o magistrado levar em consideração a extensão, a complexidade do trabalho a ser realizado, o grau de zelo do profissional, a necessidade de deslocamento e o tempo exigido para a elaboração do laudo. Assim, tomando como parâmetro os valores indicados na Portaria nº 320/2024 do TJCE, arbitro os honorários periciais em R$ 536,60. Por conseguinte, determino a realização de perícia grafotécnica , nos termos em que requerido pela parte autora, através do Sistema de Peritos - SIPER, devendo o profissional ser intimado para dizer, no prazo de 05 (cinco) dias, se aceita o múnus processual, conforme dispõe o art. 465, §2º, do Código de Processo Civil. Ademais, deve o perito se manifestar sobre a possibilidade de realizar a perícia no contrato juntado aos autos (id 110374165-110374166). Após o aceite do perito nos autos, intime-se, em seguida, a parte requerida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o depósito dos honorários periciais em conta judicial vinculada a este processo. Após o depósito nos autos, intimem-se as partes para, querendo, apresentarem seus quesitos e indicarem assistente técnico, no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil, podendo, no mesmo prazo, arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso. Em seguida, cientifique-se o perito para dar início aos trabalhos periciais.
Ressalte-se que o laudo deverá ser entregue no prazo de 15 (quinze) dias, contado do início da realização da perícia, cabendo ao perito responder minuciosamente aos quesitos apresentados pelas partes.
Ressalto que o perito somente deverá iniciar os trabalhos após a comprovação nos autos de ter havido o depósito em juízo do valor integral dos honorários periciais. Realizada a perícia, deve o perito apresentar o laudo conclusivo no prazo retro assinalado, após o que deverão as partes ser intimadas para conhecerem seu conteúdo, nos termos do art. 477, § 1º, do Código de Processo Civil, podendo apresentar manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. Impugnado o parecer técnico do perito, intime-se a outra parte para manifestação a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias. 1.3.
Das determinações finais Intimem-se as partes da presente decisão, através de seus representantes jurídicos. Oportunamente, cumpra a secretaria as providências ora determinadas. Expedientes necessários. João Luiz Chaves Junior Juiz -
28/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024 Documento: 111725139
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25/10/2024 11:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111725139
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24/10/2024 15:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/10/2024 16:02
Conclusos para decisão
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18/10/2024 22:23
Mov. [21] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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21/08/2024 15:28
Mov. [20] - Concluso para Despacho
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21/08/2024 12:33
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WSTQ.24.01808212-6 Tipo da Peticao: Replica Data: 21/08/2024 12:22
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21/08/2024 12:33
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WSTQ.24.01808210-0 Tipo da Peticao: Replica Data: 21/08/2024 12:03
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14/08/2024 09:06
Mov. [17] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0303/2024 Data da Publicacao: 14/08/2024 Numero do Diario: 3369
-
12/08/2024 12:47
Mov. [16] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/08/2024 16:33
Mov. [15] - Mero expediente | A parte autora, em replica (fls. 189/193), requereu a realizacao de pericia grafotecnica. Desse modo, intime-se a requerida para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar interesse na producao de provas, especificando-as e jus
-
09/08/2024 10:07
Mov. [14] - Concluso para Despacho
-
08/08/2024 17:50
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WSTQ.24.01807772-6 Tipo da Peticao: Replica Data: 08/08/2024 17:23
-
31/07/2024 01:17
Mov. [12] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0285/2024 Data da Publicacao: 31/07/2024 Numero do Diario: 3359
-
29/07/2024 12:32
Mov. [11] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/07/2024 09:43
Mov. [10] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/07/2024 18:21
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WSTQ.24.01807338-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 26/07/2024 17:23
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12/07/2024 01:43
Mov. [8] - Certidão emitida
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01/07/2024 11:46
Mov. [7] - Certidão emitida
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01/07/2024 11:45
Mov. [6] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/06/2024 16:21
Mov. [5] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0204/2024 Data da Publicacao: 07/06/2024 Numero do Diario: 3321
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04/06/2024 02:56
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/05/2024 16:18
Mov. [3] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/05/2024 19:50
Mov. [2] - Conclusão
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22/05/2024 19:50
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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