TJCE - 3021596-07.2024.8.06.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 15:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/03/2025 15:08
Alterado o assunto processual
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10/03/2025 15:08
Alterado o assunto processual
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08/03/2025 03:23
Decorrido prazo de Itau Unibanco Holding S.A em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 03:23
Decorrido prazo de Itau Unibanco Holding S.A em 07/03/2025 23:59.
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10/02/2025 14:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/02/2025 18:05
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 10:54
Conclusos para despacho
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30/01/2025 06:55
Decorrido prazo de Itau Unibanco Holding S.A em 29/01/2025 23:59.
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21/01/2025 18:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/01/2025 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 00:11
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 21/11/2024 23:59.
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20/11/2024 00:41
Decorrido prazo de ANGELO MATHEUS FREITAS BRAUNA em 19/11/2024 23:59.
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18/11/2024 16:39
Conclusos para decisão
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18/11/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 15:39
Conclusos para despacho
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13/11/2024 15:22
Juntada de Petição de apelação
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29/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/10/2024. Documento: 112052389
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28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 16ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA 3021596-07.2024.8.06.0001AUTOR: BENEDITA SALES FERREIRAREU: ITAU UNIBANCO HOLDING S.APROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RELATÓRIO R.H.
Cuida-se de ação revisional em que a parte autora alegou, em síntese, que celebrou contrato de financiamento com pacto adjeto e garantia de alienação fiduciária para a aquisição de veículo automotor.
Destacou que financiou a quantia constante na Cédula Bancária, bem como aduziu que, empós ter firmado o contrato, percebeu a abusividade em algumas cobranças.
Sustentou, em suma, na Inicial, a ilegalidade da cobrança da tarifa de avaliação, e seguro prestamista, tendo pleiteado a repetição do indébito.
A parte autora postulou os benefícios da justiça gratuita e, indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Anoto que foi juntada a cópia do contrato celebrado de Id.101840835. É o relatório.
Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO - GRATUIDADE JUDICIÁRIA Sopesando as especificidades do caso concreto, observo que a parte autora instruiu o feito com documentos capazes de sustentar a condição de hipossuficiência.
Ademais, pela literalidade do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil: "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural".
Então, sem maiores delongas, defiro o pedido de justiça gratuita. - DISPENSA DE PRODUÇÃO DE PROVAS TESTEMUNHAL E PERICIAL: No caso concreto - exame de cláusulas contratuais envolvendo Cédula de Crédito Bancário - a questão de mérito dispensa a produção de prova em audiência.
No mais, entendo também não ser o caso de se determinar a realização de prova pericial, uma vez que a mesma seria absolutamente inócua. É que, sem um prévio pronunciamento judicial de mérito, o perito somente poderia fazer um exercício de probabilidade: a) se o juiz afastar a capitalização encontra um determinado saldo; b) se fixar um patamar máximo de juros remuneratórios o saldo será outro; c) se afastar a comissão de permanência um outro valor será encontrado etc.
Dessarte, a perícia poderá ser imprescindível em eventual fase de liquidação de sentença, com o intuito de, após reconhecida a ilegalidade de cláusulas do contrato, calcular o saldo devedor.
A perícia se faria importante para calcular o novo quantum debeatur.
Devo enfatizar que a licitude, ou não, das cláusulas contratuais é matéria de direito, dispensando, portanto, a necessidade de prova pericial.
Logo, a apuração do valor residual depende do acolhimento das teses da parte autora, o que poderá ser feito em liquidação de sentença se procedente a ação, fazendo-se, por conseguinte, desnecessária a prova pericial.
Sobre o tema, colaciono os seguintes julgados: EMENTA: "PROVA Perícia contábil Ação revisional de contrato bancário Indeferimento - Admissibilidade Impertinência e inutilidade Decisão fundamentada Discricionariedade do magistrado- Cerceamento de defesa - Não caracterização -Recurso não provido." (TJSP, Apelação Cível n. 1.157.608-2 - São Paulo, 19ª Câmara de Direito Privado - Relator: João Camillo de Almeida Prado Costa 27.02.07 V.U.
Voto n.º 3762).
EMENTA: "Prova - Perícia - Contrato bancário - Desnecessidade da prova reclamada, diante da possibilidade da solução da lide mediante exegese contratual e apreciação de teses de direito, reiteradamente afirmadas pelo Judiciário - Cerceamento de defesa inocorrente - Preliminar rejeitada." (TJSP, Apelação n.º 1181907-5 - Bauru - 14ª Câmara de Direito Privado - 14/12/05 - Rel.Des.
Melo Colombi).
EMENTA: "A prova pericial serve apenas para determinar o valor da condenação à repetição de indébito, se houver, e pode ser realizada em sede de liquidação de sentença.
A declaração de invalidade de cláusulas contratuais é questão puramente de Direito e não depende de prova pericial." (TJSP, Apelação n.º 990.10.287803-1, 37ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Des.
Tasso Duarte de Melo, j. 30.9.2010).
Insista-se, "[...] não incorre em cerceamento de defesa o julgamento imediato da lide que prescinde da realização de prova pericial, diante da possibilidade da exegese contratual mediante apreciação de teses de direito, reiteradamente afirmadas pelo Judiciário." (TJSP - Ap. nº 1033681-47.2014.8.26.0100 - São Paulo - 14ª Câmara de Direito Privado - Rel.
Melo Colombi - J. 19.11.2014).
Portanto, da leitura das ementas citadas, percebe-se que, além de não ser necessária perícia contábil, cumpre sublinhar que, na espécie, não importa cerceamento de defesa o julgamento liminar da causa, com a dispensa de produção probatória, a teor do dispositivo processual precedentemente invocado (art. 332, CPC).
Enfatizo que a perícia é totalmente descabida para fins do deslinde da causa, onde se interpreta, tão somente, a legalidade de cláusulas contratuais, com base em julgados dos tribunais pátrios.
Trata-se, aqui, de matéria de direito.
Nesse cenário, concluo pela desnecessidade de determinar a produção de quaisquer outras provas, nem mesmo uma eventual inquirição de testemunhas, uma vez que as provas já constantes dos autos ministram elementos suficientes à adequada cognição da matéria de fato em torno da qual gravita a demanda, remanescendo, como já salientado, questões unicamente de direito a serem deslindadas, razão pela qual passo a conhecer diretamente do pedido, nos moldes preconizados pelo artigo 355, I, do Código de Processo Civil. - DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA- CONTRATO DE ADESÃO: De logo, deixo registrado que as regras do Código de Defesa do Consumidor são aplicadas ao presente caso, em virtude do disposto na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça ("O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.").
Dessa forma, deve o caso ser analisado, sob a ótica do artigo 51 da Lei nº 8.078/1990.
Nem mesmo a inversão do ônus da prova prevista no microssistema socorre o consumidor se não houver um mínimo de verossimilhança em suas alegações.
Benjamim Simão Junior, Juiz bandeirante, acerca do tema, com pertinência, e propriedade, averba que os "Contratos são celebrados para que sejam cumpridos, e isso NÃO foi alterado pelo Código de Defesa do Consumidor". "Procure-se por todo o Código de Defesa do Consumidor e onde mais se quiser e se verá que, salvo as hipóteses dos artigos 18, 19, 20, 35 e 49 do Código de Defesa do Consumidor, este NÃO tem o direito de pedir o desfazimento do contratado [...]". "Ao contrário, o que prevê o Código de Defesa do Consumidor é que o CREDOR, na hipótese de não pagamento por parte do consumidor, é que pode pedir a resolução do contrato e a retomada do bem (artigo 53)" - em caso análogo, da 5ª Vara Cível Central da Comarca de São Paulo (capital) - 000.99.098285-8.
Lembro que a inversão do ônus da prova não é automática, nem princípio absoluto (art. 6º, inc.
VIII, do CDC), dependendo de circunstâncias concretas apuradas pelo Juiz no contexto da 'facilitação da defesa' dos direitos do consumidor [...]." (STJ, RESP nº 122.505/SP, Rel.
Min.
Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de 24/8/98).
Não é crível que as pessoas, acostumadas com as coisas do capital e cientes da realidade do nosso mercado financeiro, entrem num banco para tomar dinheiro emprestado sem saber do que se trata, nem do seu custo elevado, levando-se em conta também a plena possibilidade de leitura do negócio na fonte de escrita nele utilizada.
Por isso, a adução de relativização da autonomia da vontade não pode ser utilizada para salvaguardar, de maneira ampla, inadimplentes, eis que "[...] o Código de Defesa do Consumidor não é carta de alforria que autorize consumidores inadimplentes [...]" (STJ, RESP 200401660951 - 704553 RJ - 1ª T.
Rel.
Min.
José Delgado DJU 12.12.2005 p. 00271).
Acrescente-se: ainda que se entenda cabível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao contrato objeto da ação, nos termos da Súmula 297 do STJ, tem-se que a proteção do contratante mais fraco, no tocante ao direito de rever os contratos nos casos de práticas e cláusulas abusivas (art. 6º, IV do Código de Defesa do Consumidor), lesão ao consumidor (art. 6º, V do Código de Defesa do Consumidor) e onerosidade excessiva decorrente de fatos supervenientes (art. 6º, V, in fine, do Código de Defesa do Consumidor), não pode ser encarado como um direito potestativo, ou, em termos menos jurídicos, como um verdadeiro "cheque em branco" concedido ao consumidor.
Ademais, a mera classificação do contrato como sendo de adesão, por si só, já revela o estabelecimento de cláusulas de caráter genérico pactuadas não só com o autor, mas com os demais clientes da instituição financeira.
O certo é que o simples fato de existir contrato de adesão não conduz necessariamente à sua nulidade (eventualmente de algumas cláusulas), conforme se depreende do disposto no artigo 54 e seus parágrafos, da Lei nº 8.078/90, cujo § 4º, aliás, permite expressamente a inserção de cláusulas restritivas de direitos, desde que redigidas em destaque.
Em suma: o contrato, por ser de adesão, não traduz necessária ilegalidade.
Pelo contrário, trata-se de instrumento importante em uma sociedade de consumo.
Portanto, o único fato de um contrato moldar-se de forma adesiva não o transforma, de pronto, em abusivo, como reiteradamente se vem sustentando com a propositura de ações desta natureza.
Aqui, como se pode observar, o contrato indica claramente os encargos da operação, taxa de juros anual, a taxa de juros mensal e o custo efetivo total.
Sendo assim, nada justifica o alegado desequilíbrio contratual.
Demais disso, a autora tinha plena ciência dos juros e encargos contratados, disponibilizados de forma clara na folha de rosto do contrato firmado, sem deixar margem à dúvida, de modo que não se faz necessário, repito, realizar perícia contábil.
Apesar de ser aplicável o Código de Defesa do Consumidor sobre os contratos bancários, tal fato não tem o condão de autorizar, ex officio, a revisão de cláusulas contratuais pelo julgador, conforme Súmula 381 do STJ. - TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM: A Tarifa de Avaliação de Bens dados em Garantia (permitida pela Resolução CMN 3.919) somente é cobrada, por motivos óbvios, em caso de veículo usado.
No precedente firmado pelo STJ, no RESP 1578553/SP (TEMA 958, STJ, Dje 6/12/2018), foram consideradas válidas, tanto a tarifa de avaliação do bem, quanto a de registro do contrato, desde que haja efetiva prestação de serviços.
A esse propósito, por sinal, foram fixadas teses em sede de recurso repetitivo nos seguintes termos: "2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1.
Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2.
Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva em cada caso concreto." O STJ, aliás, já sufragou a validade das tarifas de registro do contrato e avaliação do bem, salvo em caso de serviço não prestado, ou quando exista onerosidade excessiva.
A parte autora não reclama que o serviço não foi prestado.
Fundamenta a ilegalidade de maneira diversa, pelo que não vislumbro qualquer ilegalidade na cobrança da taxa de avaliação do bem, pelo fundamento esposado. -SEGURO: Quanto à cobrança de seguro, em julgamento de recurso repetitivo, o STJ firmou a seguinte tese (TEMA 972): EMENTA: "RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 972/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
DESPESA DE PRÉ-GRAVAME.
VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011.
SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA.
VENDA CASADA.
RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA.
ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ. [...]. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.
CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. [...]" (REsp 1.63.320/SP, Rel.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 12/12/201/8, DJe 17/12/2018).
Sobre o tema, assim se posicionou a jurisprudência do TJSP, verbis: EMENTA: "AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS - Financiamento de veículo - Sentença de procedência parcial - Recurso da parte autora. [...].
SEGUROS - Não é admitida a cobrança do prêmio do seguro escolhido pelo credor - Vedação de venda casada - Inteligência do REsp nº 1.639.320/SP - Sentença reformada nesse ponto. [...].
REPETIÇÃO EM DOBRO - Incabível no caso, pois ausente o requisito da má-fé - Inteligência do enunciado 159, da Súmula do STF - Devolução que deve ocorrer de forma simples.
Sentença reformada para julgar o feito procedente em parte - RECURSO PROVIDO EM PARTE." (TJ-SP AC 0003330-47.2013.8.26.035, Relator: Spencer Almeida Ferreira, Data de julgamento: 18/07/2019, 38ª Câmara de Direito Privado, data de publicação: 18/07/2019). Concluo que configura prática abusiva compelir o consumidor à contratação de seguro sem a possibilidade de que ele possa escolher a seguradora de sua preferência, sob pena de restar comprovado, com essa exigência, ostensiva ofensa ao princípio da liberdade de contratar.
Ainda que a cláusula do seguro de proteção financeira seja facultativa, podendo o consumidor optar ou não pela contratação do serviço, resta, de qualquer forma, assegurada, ao tomador do empréstimo, a faculdade de escolher a seguradora da sua preferência.
Caso aconteça o contrário, impõe-se reconhecer configurada a abusividade da clausula, por se tratar de venda casada.
Aqui, no caso concreto, a parte autora não nega a efetiva prestação dos serviços, nem demonstra a abusividade da contratação.
O TJSP já deixou assente o seguinte entendimento: "Cédula de crédito bancário - Seguro prestamista Financiamento de veículo - Autora que alegou ter sido compelida a contratar seguro para viabilizar a concessão do financiamento - Contratação do seguro, porém, facultada no título emitido pela autora - Venda casada não caracterizada Seguro de Proteção Financeira Válida a cobrança desse seguro, visto que beneficia a própria devedora - Decretada a improcedência da ação Apelo do banco réu provido" (Apel. nº 0025893-73.2012.8.26.0001, relator Des.
José MARCOS MARRONE, j. 27/11/2013).
Vale dizer que essa espécie de seguro também beneficia o contratante, e constitui garantia da avença, existindo a opção de não contratação, conforme a praxe no mercado, de modo que não se vislumbra qualquer abusividade ou a denominada "venda casada", vedada pelo artigo 39, I, do Código de Defesa do Consumidor.
No mais, a autora aderiu ao contrato, consoante se verifica no Id.101840835. - DO DANO MORAL (NÃO CONFIGURAÇÃO) Outrossim, é incabível a condenação da requerida ao pagamento de compensação por dano moral no caso concreto.
Importante atentar que o contexto evidenciado não exprime ocorrência de expressivo abalo/sofrimento gerado pela fixação de juros remuneratórios acima da média de mercado.
Logo, ausente hipótese de violação a direito da personalidade.
Inclusive, em recentes julgados o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará tem rejeitado pretensões semelhantes.
A exemplo: "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS.
LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO DO PERÍODO CONTRATO.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (…) 7.
Outrossim, é incabível a condenação da apelante ao pagamento de compensação por dano moral, sobretudo porque a cobrança de juros remuneratórios excessivos, por si só, é insuficiente para a caracterização da lesão ao direito de personalidade. 8.
Recurso parcialmente provido. (Apelação Cível - 0052096-33.2020.8.06.0071, Rel.
Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/07/2021, data da publicação: 21/07/2021)" *** CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL JUNTO À CREFISA, COM DÉBITO EM CONTA.
APELAÇÃO DA PROMOVENTE.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURADO.
RECURSO DA DEVEDORA CONHECIDO E DESPROVIDO.
APELAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
JUROS REMUNERATÓRIOS QUE SUPERAM A TAXA MÉDIA DE MERCADO DE 1.81% AO MÊS.
ABUSIVIDADE CONSTATADA.
SENTENÇA QUE DETERMINOU A APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA NO VALOR DE 6,24 AO MÊS.
PROIBIÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE FORMA SIMPLES.
SENTENÇA EM PARTE REFORMADA.
RECURSO DA CREDORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Da apelação interposta pela devedora: Irresignada, defende a autora, ora recorrente a reforma da sentença objurgada, para que seja condenada a credora em danos morais, alegando que a cobrança ilegal de juros remuneratórios teria gerado dano a sua saúde financeira, ocasionando-lhe abalo emocional/dor/sofrimento, em razão dos poucos recursos disponíveis em sua conta bancária. 2.
Com efeito, não se evidencia, na hipótese dos autos, prova de que a parte autora tenha se submetido a qualquer situação constrangedora que tenha o condão de ferir sua honra, sua imagem ou que lhe tenha causado transtornos psíquicos relevantes. 3.
Ademais, é assente a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que não há dano moral in re ipsa nos casos de mera cobrança indevida de valores. (AgInt no REsp 1685959/RO, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, Julgado em 04/10/2018, DJe 11/10/2018. 4.
Acrescente-se que aquela Colenda Corte Superior admite que não cabe danos morais como único objetivo pedagógico, porquanto, nos termos do art. 944 do CC, a indenização mede-se pela extensão do dano efetivamente verificado. 5.
Assim, tenho que o dano moral só pode decorrer de situação de fato que venha a ser comprovada de forma clara e legítima.
Por tal motivo, conforme a regra probatória estabelecida no art. 373 do Código de Processo Civil, cabia à parte autora comprovar o dano que efetivamente sofreu, o que não fez. 6.
Recurso da parte devedora conhecido e desprovido. (…) 16.
Recurso da instituição credora conhecido e parcialmente provido. (Apelação Cível - 0007312-05.2019.8.06.0071, Rel.
Desembargador(a) MARIA DAS GRAÇAS ALMEIDA DE QUENTAL, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 20/10/2021, data da publicação: 20/10/2021) Isso posto, rejeito o pedido de danos morais. - DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO: Como se sabe, é vedado, aos juízes de primeiro e segundo graus de jurisdição, com fundamento no art. 51 do CDC, reconhecer, sem pedido expresso, a abusividade de cláusulas, nos contratos bancários.
Consigno que o Juízo se encontra adstrito ao pedido e causa de pedir expostos na inicial, de modo que, nos termos da Súmula 381/STJ, fica vedado conhecer, de ofício, da abusividade de cláusulas em contratos bancários.
Em outras palavras, em que pese a incidência do Código de Defesa do Consumidor, incabível o pedido de revisão genérica das cláusulas contratuais de contratos bancários, ficando o julgado restrito às cláusulas impugnados pelo autor, por essa razão foram analisadas, tão somente, as questões discriminadamente expostas na inicial, relegando-se aquelas demasiadamente genéricas, ou que se encontram sem fundamentação e/ou sem pedido específico. - BOA FÉ OBJETIVA, SEGURANÇA JURÍDICA E "PACTA SUNT SERVANDA": Impende não olvidar que o consumidor que contrata o serviço bancário, com ciência da cobrança e das cláusulas contratuais, dos juros expressamente praticados e das tarifas impostas pela instituição financeira, e depois ingressa em juízo, pugnando pela revisão do contrato, como tivesse sido surpreendido pelo banco, a meu sentir, não respeita a boa-fé objetiva que deve permear todas as contratações.
Tal fato pode ser considerado como violação aos deveres anexos da boa-fé objetiva, evidenciando o venire contra factum proprium, sob a modalidade tu quoque, causando surpresa à outra parte, em face de um comportamento contraditório.
O princípio da boa-fé objetiva, quando relacionado à interpretação dos contratos e enquanto parâmetro de estabelecimento de padrão ético aos contraentes nas relações obrigacionais, ensina que o juiz deve analisar o negócio jurídico de forma global para verificar se, de alguma forma, deliberada ou não, uma das partes teve sua expectativa frustrada, pelo abuso da confiança por ela depositada.
A boa-fé objetiva constitui um modelo de conduta social, ou um padrão ético de comportamento que se impõe, concretamente, a todo cidadão no sentido de que, na sua vida de relação, deve atuar com honestidade, lealdade e probidade.
Não se confunde com a boa-fé subjetiva, que é o estado de consciência ou a crença do sujeito de estar agindo em conformidade com as normas do ordenamento jurídico (v.g. posse de boa-fé, adquirente de boa-fé, cônjuge de boa-fé no casamento nulo).
Almeida Costa, após afirmar que a boa-fé objetiva constitui um standard de conduta ou um padrão ético-jurídico, esclarece que ela estabelece que "[...] os membros de uma comunidade jurídica devem agir de acordo com a boa-fé, consubstanciando uma exigência de adotarem uma linha de correção e probidade, tanto na constituição das relações entre eles como no desempenho das relações constituídas.
E com o duplo sentido dos direitos e dos deveres em que as relações jurídicas se analisam: importa que sejam aqueles exercidos e estes cumpridos de boa-fé.
Mais ainda: tanto sob o ângulo positivo de se agir com lealdade, como sob o ângulo negativo de não se agir com deslealdade [...]." (COSTA, Mário Júlio Almeida.
Direito das Obrigações, 1991. p. 93-94).
Os limites à liberdade contratual são traçados por princípios constitucionais e têm por objetivo assegurar interesses sociais no vínculo contratual.
Assim, a autonomia privada deverá estar alinhada com os padrões definidos por preceitos de ordem pública, como é o caso da lealdade contratual e da boa-fé objetiva.
Diante do que foi apresentado, constato que o negócio jurídico encontra-se formalmente perfeito, com a presença dos pressupostos legais de existência, validade e eficácia, pelo que é lícito reconhecer, no caso, a ausência de qualquer vício de consentimento, iniquidade, abusividade ou falha na prestação dos serviços bancários.
O dever de clareza, a objetividade e a transparência foram preservados.
A manutenção do contrato atacado é medida que se impõe, em homenagem à segurança jurídica e ao vetor "pacta sunt servanda".
A revisão contratual é excepcional, com tratamento em três dispositivos do Código Civil integrantes da Seção que cuida da resolução do contrato por onerosidade excessiva (arts. 478, 479 e 480).
Não menos certo, com o afloramento das noções de função social do contrato, entendeu-se que seria necessária a intervenção estatal nas relações jurídicas para o fim de equilibrar os fatos sociais, relativizando, dessa forma, o "pacta sunt servanda".
Veio então o dirigismo contratual.
Todavia, esse dirigismo, se desordenado ou irrestrito, não será lícito e benéfico a qualquer relação jurídica, de modo que toda avença deve observar também as normas gerais da probidade e boa-fé, equidade, questão de ordem pública, os usos e costumes e o bem estar social.
Para se demonstrar a boa vontade no sentido de quitar o débito, poderia o autor buscar, rapidamente, a via judicial para exibição do documento.
Mas, geralmente, se prefere o silêncio, começando o pagamento de parcelas, após um considerável desfrute do bem contratualmente obtido.
Não se pode olvidar que a parte aderiu ao contrato de modo livre e espontâneo, não havendo vício de vontade, ou imposição odiosa da parte contrária; teve prévio conhecimento de todas as cláusulas e encargos, optando, ao final, pela celebração do ajuste nos termos das respectivas cláusulas a que livre e conscientemente aderiu.
Não vislumbro nos autos, juridicamente, abuso contemporâneo à contratação, ou onerosidade excessiva derivada de fato superveniente (teoria da imprevisão); enriquecimento desproporcional, indevido ou ilícito da instituição financeira.
As disposições contratuais não evidenciam desequilíbrio contratual, pois as obrigações e direitos das partes se encontram expressos no ajuste e se mostram recíprocos inexistindo disposições que possam beneficiar apenas uma das partes.
Não identifico, ademais, qualquer causa externa ou inesperada que pudesse ter sido causa de desequilíbrio contratual considerando onerosidade excessiva, pois houve manutenção das condições inicialmente ajustadas, conhecendo todos seus direitos e obrigações.
Colocada a questão em outros termos, se a parte autora, mesmo sabendo que os juros do mercado financeiro são livres e elevados, preferiu utilizar o crédito disponibilizado pela ré, certamente o fez de forma consciente, não demonstrando, em momento algum, da redação de sua inicial, que não tivesse conhecimento do mercado financeiro, (ou seja, que era inexperiente), ou que estivesse em situação de estado de necessidade, de modo que não há que se falar em declaração de nulidade de cláusulas contratuais no caso presente.
De acordo com o princípio da obrigatoriedade dos contratos ("pacta sunt servanda"), o que foi convencionado entre as partes, deve, em princípio, ser integralmente cumprido.
O contrato, como fonte de obrigação, sabida e elementarmente, faz lei entre as partes.
Ao alegar que os juros do financiamento são excessivos e que o valor das prestações seria bem menor se não aplicados os juros tidos por exorbitantes, o autor parte de um equívoco que é o de presumir que grupos financeiros, cuja índole é eminentemente capitalista, sejam obrigados a obter lucros menores por conta de uma consciência social que lei alguma os obriga a possuir.
A parte autora se manifestou ciente e concordante com as cláusulas contratuais quando contraiu o financiamento, que lhe pareceu, naquele ensejo, vantajoso por atender ao seu interesse e à sua necessidade.
Nesse sentido, o consumidor que contrata o serviço bancário, bem ciente do preço total cobrado, e, depois, ingressa em Juízo requerendo a devolução, como se surpreso estivesse, evidentemente não respeita a indispensável boa-fé objetiva que deve permear toda contratação.
Trata-se de violação aos deveres anexos de boa-fé objetiva, não sendo dado ao consumidor, ou a quem quer que seja, agir de maneira contraditória, de modo a surpreender a outra parte. - REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DEVOLUÇÃO EM DOBRO: A devolução dobrada prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, como instrumento de punição, somente tem aplicação quando há dolo e/ou culpa devidamente comprovados (não se presumem), o que, ressalte-se, no caso, não aconteceu.
Por sua vez o art. 42 do CDC, textualmente, estabelece: "Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." Dispõe, ainda, o art. 940 do CC: "Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição.".
Diz a Súmula nº 159 do STF que a "cobrança excessiva, mas de boa-fé, não dá lugar às sanções do art. 1.531 do Código Civil".
Firme, ainda, a jurisprudência do STJ no sentido de a repetição em dobro do indébito pressupõe o pagamento indevido e a má-fé, o que não evidenciado no caso: "Esta Corte Superior já se posicionou na vertente de ser possível, tanto a compensação de créditos, quanto a devolução da quantia paga indevidamente, em obediência ao princípio que veda o enriquecimento ilícito, de sorte que as mesmas deverão ser operadas de forma simples e não em dobro, ante a falta de comprovação da má-fé da instituição financeira.
Precedentes (REsp nºs 401.589/RJ e 505.734/MA, AgRg no Ag 570.214/MG)" (AgRg no REsp 706365 / RS, Re.
Ministro JORGE SCARTEZZINI, DJ 20/02/2006, p.345).
Trago à colação dois julgados a respeito do presente tema: EMENTA: "APELAÇÃO CÍVEL - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RELAÇÃO DE CONSUMO - TARIFAS ADMINISTRATIVAS - COBRANÇA INDEVIDA PRAZO PRESCRICIONAL - REPETIÇÃO DE INDÉBITO- APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. [...] Há necessidade da demonstração da má-fé para ensejar a devolução em dobro do valor, o que não sói ocorrer no caso dos autos, porque as prestações cobradas e as cláusulas referentes às Tarifas Administrativas em questão estavam previstas nos contratos firmados entre a instituição financeira e os clientes, não havendo que se falar em cobrança de dívida inexistente.Dessa forma, o pagamento indevido deve ser restituído para evitar o enriquecimento sem causa, todavia, a repetição será na forma simples."(TJDF, Processo nº 2009.01.1.043859-0, 1ª Turma Cível do TJDFT, Rel.
Lecir Manoel da Luz. unânime, DJe 25.10.2012).
EMENTA: "[...] 5) A cobrança indevida da Taxas de Abertura de Crédito (TAC), não dá ensejo a sua repetição em dobro ou à condenação em dano moral, por ausência de má-fé, já que amparada em cláusula contratual, ainda que reconhecida como abusiva." (TJDF, Processo nº 2007.01.1.081098-6 (588920), 5ª Turma Cível do TJDFT, Rel.
Luciano Moreira Vasconcellos. unânime, DJe 28.05.2012).
Ora, até mesmo se fosse reconhecida alguma ilegalidade no contrato apresentado, a parte só teria direito à repetição do indébito de forma simples, diante da ausência de má-fé.
Quanto mais aqui, que não se verificou qualquer ilegalidade. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, com fundamento no art. 332, I e II e 487, I, todos do CPC, JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTE O PEDIDO, ficando, por consequência, mantidas incólumes as cláusulas contratuais celebradas e prejudicado o exame da tutela antecipada de urgência.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais, mas cuja cobrança e exigibilidade ficarão suspensas por até 5 (cinco) anos, por força do artigo 98, § 3º do CPC.
Deixo de condenar ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, em razão da inexistência de pretensão resistida e do súbito desacolhimento dos pedidos formulados na inicial.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação e por se cuidar de caso de improcedência liminar do pedido, deve ser observado o disposto no art. 332, § 3º, CPC (Art. 332, ou seja, interposta a apelação, devem os autos retornarem conclusos para o juiz, que poderá retratar-se em 5 (cinco) dias.
Nos termos do art. 331, § 2º, "Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 241, CPC:" Transitada em julgado a sentença de mérito, proferida em favor do réu antes da citação, incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria comunicar-lhe o resultado do julgamento." Após o réu ser intimado do trânsito em julgado, os autos devem ser arquivados, com baixa no sistema (SAJ).
Caso sejam opostos embargos de declaração, intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os Embargos opostos, conforme estabelece o § 2º do art. 1023 do Código de Processo Civil.
Publique-se a presente decisão, via DJe.
Registro da sentença pelo sistema.
Intimações desnecessárias, considerando que a parte autora encontra-se representada por advogado constituído.
Expediente necessário.
José Cavalcante Júnior Juiz -
28/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024 Documento: 112052389
-
25/10/2024 11:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112052389
-
25/10/2024 11:33
Julgado improcedente o pedido
-
24/10/2024 15:37
Conclusos para julgamento
-
24/10/2024 15:31
Juntada de Petição de réplica
-
17/10/2024 10:54
Desentranhado o documento
-
16/10/2024 00:53
Decorrido prazo de Itau Unibanco Holding S.A em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 00:52
Decorrido prazo de Itau Unibanco Holding S.A em 15/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2024 14:12
Conclusos para despacho
-
15/10/2024 12:38
Juntada de Petição de contestação
-
23/09/2024 18:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/09/2024 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/09/2024 18:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/09/2024 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/09/2024 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 09:00
Conclusos para despacho
-
28/08/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 12:55
Conclusos para despacho
-
27/08/2024 09:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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