TJCE - 3021596-07.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5º Gabinete da 2ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 13:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2025 11:01
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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13/08/2025 11:00
Juntada de Certidão
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13/08/2025 11:00
Transitado em Julgado em 13/08/2025
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13/08/2025 01:15
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 12/08/2025 23:59.
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13/08/2025 01:15
Decorrido prazo de BENEDITA SALES FERREIRA em 12/08/2025 23:59.
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22/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/07/2025. Documento: 24511899
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21/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025 Documento: 24511899
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21/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO APELAÇÃO CÍVEL Nº 3021596-07.2024.8.06.0001 APELANTE: BENEDITA SALES FERREIRA APELADO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Ementa: direito do consumidor.
Apelação cível.
Ação declaratória de nulidade de cláusula contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais.
Contrato de financiamento com cobrança de seguro.
Venda casada configurada.
Ausência de termo separado.
Abusividade reconhecida.
Repetição simples do indébito.
Danos morais indevidos.
Sucumbência recíproca.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
I.
CASO EM EXAME: 1.
Cuida-se de apelação cível interposta por Benedita Sales Ferreira contra sentença que julgou liminarmente improcedente a ação ajuizada em face de Itaú Unibanco Holding S.A., na qual se alegava abusividade na cobrança de seguro prestamista vinculado a contrato de financiamento, bem como se pleiteava a restituição em dobro dos valores pagos e indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
Cinge-se a controvérsia em verificar: (i) Abusividade da cláusula que prevê a contratação de seguro prestamista, sem assinatura em termo separado; (ii) Existência de danos morais indenizáveis em decorrência da prática abusiva; (iii) Forma de devolução dos valores pagos e incidência de encargos legais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3 A contratação do seguro prestamista não foi formalizada por termo separado, sendo reconhecida a prática abusiva de venda casada. 4.
A ausência de livre escolha da seguradora pelo consumidor caracteriza violação ao disposto no art. 39, I, do CDC e afronta à tese firmada no Tema 972 do STJ. 5.
Reconhecida a abusividade da cláusula, foi determinada a repetição simples dos valores pagos a esse título, corrigidos pelo INPC até 29/08/2024, com juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
A partir de 30/08/2024, incidirá o IPCA como correção monetária, e juros equivalentes à diferença positiva entre SELIC e IPCA, conforme a Lei nº 14.905/2024. 6.
Inexistindo demonstração de abalo psicológico ou conduta vexatória por parte da instituição financeira, não há configuração de dano moral indenizável. 7.
Reconhecida sucumbência recíproca, sendo atribuída a cada parte a responsabilidade por metade das custas e dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação em favor dos causídicos da parte autora, e em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido em favor dos causídicos da parte ré, isto é, o valor atualizado da indenização por dano moral.
Todavia, devendo ser observado em relação ao autor a suspensão da exigibilidade da verba, nos termos do parágrafo 3º do art. 98 da lei processual civil.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: 8.
Recurso CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, para reconhecer a abusividade da cobrança do seguro prestamista e determinar a restituição simples dos valores pagos, com correção monetária e juros conforme fundamentação.
Mantida a improcedência do pedido de danos morais. Tese de julgamento: "1.
A ausência de termo apartado e de livre escolha da seguradora pelo consumidor configura venda casada e torna abusiva a cláusula contratual de contratação de seguro prestamista. 2.
O reconhecimento de prática abusiva não implica, por si só, o dever de indenizar por danos morais, quando ausente comprovação de abalo relevante à esfera extrapatrimonial. 3.
A restituição dos valores cobrados indevidamente deve observar os índices de correção e juros previstos na Lei nº 14.905/2024, conforme a data de sua vigência." Dispositivos relevantes citados: - Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, VIII; 39, I; 47; - Código Civil, arts. 389 (com nova redação pela Lei nº 14.905/2024), 406, 927; - Súmula 297 do STJ. Jurisprudência relevante citada: - STJ, REsp 1.639.320/SP, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, DJe 17/12/2018 (Tema 972). ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso apelatório nº 3021596-07.2024.8.06.0001 para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do proferido pelo Excelentíssimo Desembargador Relator.
Fortaleza, data indicada no sistema.
DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO APELAÇÃO CÍVEL Nº 3021596-07.2024.8.06.0001 APELANTE: BENEDITA SALES FERREIRA APELADO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação cível interposta por Benedita Sales Ferreira em face de Itau Unibanco Holding S.A., contra sentença que entendeu por julgar o feito como improcedente, nos seguintes termos: DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, com fundamento no art. 332, I e II e 487, I, todos do CPC, JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTE O PEDIDO, ficando, por consequência, mantidas incólumes as cláusulas contratuais celebradas e prejudicado o exame da tutela antecipada de urgência.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais, mas cuja cobrança e exigibilidade ficarão suspensas por até 5 (cinco) anos, por força do artigo 98, § 3º do CPC.
Deixo de condenar ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, em razão da inexistência de pretensão resistida e do súbito desacolhimento dos pedidos formulados na inicial. Irresignada, a parte autora interpôs o presente recurso de apelação (id. 18599573), no qual aduz, em síntese, a abusividade da cobrança de seguro e a existência de dano moral indenizável.
Finalmente, pugna pela reforma da sentença para que seja reconhecida a "abusividade da cláusula que previu a contratação de Seguro Prestamista, determinando sua restituição em dobro no valor de ou seja, R$ 4.981,90 (quatro mil novecentos e oitenta e um reais e noventa centavos) nos termos do art., 42 do CDC, devidamente atualizada e corrigida e condenar a instituição bancaria ao pagamento de danos morais no patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais) ou em quantum a ser fixado por este egrégio tribunal".
As Contrarrazões não foram apresentadas. É o relatório, no essencial. VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos ou subjetivos cabimento, interesse e legitimidade, conheço do recurso. 1.
MÉRITO Cinge-se controvérsia na análise das cláusulas contratuais pactuadas na no contrato de alienação fiduciária com garantia de bem móvel (fls. 28/32) do veículo marca Chevrolet, modelo Prisma LT, Ano 2014/2015, Placa OZA8J07.
Inicialmente, ressalta-se que a discussão acerca da sua validade das cláusulas contratuais deve ser analisada à base das disposições do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula n.º 297 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". 1.1.
DA COBRANÇA DO SEGURO No que toca ao seguro contratado, sabendo-se que a discussão deve ser analisada à base das disposições do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação de consumo, devendo-se assegurar a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, mediante a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII), não obstante a exigência de interpretação do contrato de forma mais favorável ao consumidor (art. 47).
Sobre o tema, mister destacar o julgado proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº 1.639.320/SP, sob o rito dos recursos repetitivos, que fixou a seguinte tese: "Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada".
Nessa esteira, tem-se que os contratos bancários devem dispor sobre o seguro como uma cláusula optativa, ou seja, que seja assegurado ao consumidor a escolha de contratar ou não o seguro, com a liberdade na escolha da seguradora de sua preferência.
Conforme se extrai do voto condutor do precedente acima mencionado, configura-se venda casada quando "(...) uma vez optando o consumidor pela contratação do seguro, a cláusula contratual já condiciona a contratação da seguradora integrante do mesmo grupo econômico da instituição financeira, não havendo ressalva quanto à possibilidade de contratação de outra seguradora, à escolha do consumidor".
Ainda sobre a venda casada de seguros, sabe-se que consiste em prática abusiva, sendo vedada, nas relações de consumo, o condicionamento do fornecimento de um produto ou serviço ao fornecimento de outro, conforme o inciso I, do art. 39, do Código de Defesa do Consumidor.
Quanto ao assunto, o STJ apresenta entendimento consolidado: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 972/STJ.
DIREITOBANCÁRIO.
DESPESA DE PRÉ-GRAVAME.
VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011.
SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA.
VENDA CASADA.
RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA.
ANALOGIA COM OENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ.
DESCARACTERIZAÇÃODA MORA.
NÃO OCORRÊNCIA.
ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. [...] 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. 3.
CASO CONCRETO. 3.1.
Aplicação da tese 2.3 ao caso concreto, mantendo-se a procedência da ação de reintegração de posse do bem arrendado. 4.
RECURSOESPECIAL DESPROVIDO. (REsp 1639320/SP, Rel.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, segunda seção, julgado: 12/12/2018, DJe 17/12/2018). No presente caso, verificou-se que o contrato foi firmado em fevereiro de 2024 (id. 18599551), ou seja, a partir de 30/04/2008, e nele consta nas características da operação a cobrança do seguro no valor de R$ 1.781,95 (um mil setecentos e oitenta e um reais e noventa e cinco centavos).
Contudo, embora a requerida tenha apresentado contestação, tem-se que não fora juntado qualquer termo de contratação do seguro, portanto, não denotando-se que o autor detinha conhecimento da contratação e que houve a devida informação quanto a este.
Desse modo, deve ser reconhecida a ocorrência de venda casada na cobrança de seguro pela instituição financeira dado que a contratação do mesmo não ocorreu a partir da assinatura de termo separado.
No mesmo sentido, veja-se o que entende esta 2ª Câmara de Direito Privado: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
SENTENÇA QUE RECONHECEU A ABUSIVIDADE DOS JUROS CONTRATADOS E AFASTOU O SEGURO PACTUADO NA AVENÇA.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ONEROSIDADE.
NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DO PACTO À TAXA MÉDIA DE MERCADO PRATICADA PARA OPERAÇÕES DO GÊNERO E DIVULGADA PELO BACEN.
SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA.
VENDA CASADA.
RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA.
ABUSIVIDADE RECONHECIDA.
EXCLUSÃO DA RESPECTIVA EXAÇÃO QUE SE IMPÕE.
VERBA HONORÁRIA.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
FIXAÇÃO, PELO JUÍZO SINGULAR, EM CONFORMIDADE COM OS PARÂMETROS FIXADOS NA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O cerne do apelo cinge-se em discernir se o contrato firmado entre as partes merece ser revisado, com vistas ao afastamento da contratação do seguro de proteção financeira, a revisão da taxa de juros remuneratórios, que foi reduzida para o patamar de 21,68% a.a., e a fixação de sucumbência recíproca entre as partes. 2.
No caso em tela, o instrumento contratual celebrado entre as partes, cuja cópia repousa às fls. 48/49, estabelece taxa de juros de 32,77% ao ano, ao passo que a taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - pessoas físicas - aquisição de veículos praticada pelo mercado no período de novembro/2018 (Série 20749) foi de 21,68% ao ano, conforme consulta ao Sistema de Gerenciamento de Séries Temporais - SGS2 disponibilizado no sítio eletrônico do Banco Central.
Nessa perspectiva, levando em consideração o critério fixado pela Corte Cidadã, adotado no sentido de reputar abusiva a taxa de juros que supere, no mínimo, uma vez e meia (150%) a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, infere-se que a taxa prevista no contrato firmado entre as partes padece de abusividade flagrante.
Precedentes do STJ. 3.
No que toca ao seguro contratado, é mister destacar o julgado proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº 1.639.320/SP, sob o rito dos recursos repetitivos, que fixou a seguinte tese: "Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada".
Nessa esteira, tem-se que os contratos bancários devem dispor sobre o seguro como uma cláusula optativa, ou seja, que seja assegurado ao consumidor a escolha de contratar ou não o seguro, com a liberdade na escolha da seguradora de sua preferência.
Conforme se extrai do voto condutor do precedente ora mencionado, configura-se venda casada quando "(...) uma vez optando o consumidor pela contratação do seguro, a cláusula contratual já condiciona a contratação da seguradora integrante do mesmo grupo econômico da instituição financeira, não havendo ressalva quanto à possibilidade de contratação de outra seguradora, à escolha do consumidor".
No contrato ora analisado, forçoso concluir, no acertado prumo já alinhavado na sentença, que o seguro declinado na avença encerra nítido caráter impositivo do banco credor em detrimento da parte ora apelada, operando como condicionante para a efetivação do negócio. 4.
Acerca dos honorários sucumbenciais, a avaliação do conjunto da postulação indica que a hipótese amolda-se à sucumbência recíproca, dado o atendimento parcial dos pleitos autorais, com repercussão evidente sobre o mérito da demanda.
Acerca do critério de fixação, o magistrado singular atendeu a regra estampada no art. 85, § 2º, do CPC, atribuindo a verba honorária no patamar mínimo do parâmetro legal delimitado na presente ação. 5.
Recurso conhecido e desprovido (Apelação Cível - 0055747-95.2021.8.06.0117, Rel.
Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/05/2022, data da publicação: 25/05/2022) Nesse panorama, assiste razão à parte apelante, devendo ser reconhecida a abusividade da cobrança do Seguro, porquanto inexistente a assinatura de termo separado.
A devolução dos valores pagos por força do reconhecimento da abusividade da cobrança do seguro é medida que se impõe em observância à vedação do enriquecimento sem causa.
Com relação aos consectários legais índice de juros e correção monetária, tem-se que foi promulgada a Lei n. 14.905/24, que alterou os artigos 389 e 406, do Código Civil.
Veja-se: Art. 389.
Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado.
Parágrafo único.
Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) , apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. Art. 406.
Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia ( Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. Os dispositivos determinam que, no caso dos juros, aplica-se a taxa legal (Selic menos o IPCA, para que não se cobre correção monetária duas vezes) e, quanto à correção, determinou que, não tendo sido convencionado ou não havendo previsão em lei específica, aplica-se o IPCA.
Considerando que a referida legislação já se encontra em plena produção de efeitos, a devolução de valores deverá seguir os padrões supramencionados. 1.2.
DOS DANOS MORAIS.
Acerca da indenização por danos morais, disciplinam os artigos 186 e 927 do Código Civil: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927.
Aquele que, por ato ilícico (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. O dano moral deve ser compreendido como lesão de ordem extrapatrimonial que atinge, de forma relevante, a esfera íntima da pessoa, gerando dor, sofrimento, angústia ou humilhação capazes de comprometer seu equilíbrio emocional, sua tranquilidade e sua integridade psíquica.
Trata-se de abalo que transcende os meros dissabores ou contrariedades do cotidiano, exigindo repercussão concreta e significativa sobre os direitos da personalidade do ofendido.
No caso em exame, não restou demonstrado qualquer abalo psicológico relevante experimentado pela parte autora, tampouco se constatou a ocorrência de conduta vexatória por parte da instituição financeira, tal como cobrança abusiva, exposição indevida ou afronta direta à sua honra, imagem ou dignidade.
O contrato de financiamento foi celebrado por manifestação livre de vontade entre as partes, não havendo indícios de fraude, fortuito interno ou intervenção de terceiro que pudesse ensejar a responsabilização objetiva do banco.
Embora tenha sido reconhecida a abusividade decorrente da imposição do seguro prestamista - caracterizando-se venda casada pela ausência de oferta de alternativas ao consumidor -, não se verificou, em momento algum, a prática de conduta dolosa ou reprovável por parte da instituição financeira que ultrapassasse os limites do mero aborrecimento inerente às relações negociais.
Dessa forma, não há nos autos elementos que evidenciem lesão à esfera extrapatrimonial da autora apta a justificar a fixação de indenização por danos morais.
O reconhecimento da prática abusiva quanto ao seguro, embora relevante do ponto de vista consumerista, não implicou violação direta a direitos fundamentais da personalidade, tampouco gerou reflexos emocionais relevantes ou configurou conduta atentatória à dignidade do consumidor.
Nesse contexto, não assiste razão à parte autora quanto ao pedido formulado em sede recursal, no sentido de reforma da sentença para condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, devendo ser mantida a improcedência desse pleito. 2.
DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO E DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, de modo a reconhecer a abusividade da cobrança do seguro, por conseguinte, em razão da abusividade apontada, determino a repetição simples do indébito, referente ao quantum efetivamente pago em decorrência da cobrança do encargo supramencionado, cujo valor deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC, a partir do desembolso de cada parcela (Súmula 43 do STJ), e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (art. 240 do CPC/2015).
Todavia, determinando que a partir da vigência da lei nº 14.905/2024, isto é: 30/08/2024, deverá haver atualização monetária pelo IPCA, acrescentando-se como juros de mora o resultado obtido pela subtração do IPCA da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), se positivo, uma vez que, na eventual hipótese da variação do IPCA ser superior à taxa SELIC, não haverá aplicação de taxa de juros negativa.
Por fim, considerando a sucumbência recíproca, condeno ambos os litigantes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, na proporção de 50% para cada parte, ficando assim cada uma obrigada a pagar metade das custas e ao pagamento dos honorários ao advogado da parte contrária, os quais ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação em favor dos causídicos da parte autora, e em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido em favor dos causídicos da parte ré, isto é, o valor atualizado da indenização por dano moral.
Todavia, devendo ser observado em relação ao autor a suspensão da exigibilidade da verba, nos termos do parágrafo 3º do art. 98 da lei processual civil.
Deixo de majorar os honorários em razão da parcial procedência do recurso, nos termos do art. 85, §11 do CPC e da jurisprudência do STJ (Resp 1.539.725). É como voto. Fortaleza, data indicada no sistema. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) JC -
18/07/2025 14:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24511899
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25/06/2025 20:58
Conhecido o recurso de BENEDITA SALES FERREIRA - CPF: *77.***.*39-72 (APELANTE) e provido em parte
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25/06/2025 15:37
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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25/06/2025 14:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/06/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 13/06/2025. Documento: 23070555
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12/06/2025 09:16
Confirmada a comunicação eletrônica
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12/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025 Documento: 23070555
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12/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 25/06/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 3021596-07.2024.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
11/06/2025 16:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23070555
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11/06/2025 15:50
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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11/04/2025 20:48
Conclusos para julgamento
-
11/04/2025 20:48
Conclusos para julgamento
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10/04/2025 20:23
Conclusos para decisão
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10/04/2025 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 15:08
Recebidos os autos
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10/03/2025 15:08
Conclusos para decisão
-
10/03/2025 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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