TJCE - 0201627-11.2024.8.06.0151
1ª instância - 2ª Vara Civel de Quixada
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 12:55
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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26/05/2025 08:52
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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24/05/2025 02:33
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 02:33
Decorrido prazo de Jose Idemberg Nobre de Sena em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 02:33
Decorrido prazo de MARLA ISEUDA DA SILVA BARROS em 23/05/2025 23:59.
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2025. Documento: 152550201
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2025. Documento: 152550201
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2025. Documento: 152550201
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30/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 Documento: 152550201
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30/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 Documento: 152550201
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30/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 Documento: 152550201
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30/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Quixadá Avenida Jesus Maria José, S/N, Jardim dos Monólitos, QUIXADá - CE - CEP: 63909-003 PROCESSO Nº: 0201627-11.2024.8.06.0151 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) APELANTE: MARIA RABELO LOPES DA SILVA APELADO: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Emite-se o presente Ato Ordinatório, conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para intimar (a)(s) procurador(a)(es)(as) da(s) parte(s), através do Diário da Justiça, para intimar as partes sobre o retorno dos autos da instância superior para requerimentos que entenderem de direito.
Art. 130.
Os servidores das unidades judiciárias e dos gabinetes, onde houver instalada Secretaria Judiciária compartilhada, poderão praticar os seguintes atos ordinatórios: (...) XII - interposto recurso: d) intimar as partes sobre o retorno dos autos da instância superior para requerimentos que entenderem de direito. (...) RAIMUNDO DIEGO DE HOLANDA CAVALCANTE TÉCNICO JUDICIÁRIO -
29/04/2025 08:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152550201
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29/04/2025 08:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152550201
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29/04/2025 08:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152550201
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29/04/2025 08:43
Juntada de ato ordinatório
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29/04/2025 08:31
Juntada de Certidão
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29/04/2025 08:31
Transitado em Julgado em 03/04/2025
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08/04/2025 12:34
Juntada de relatório
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09/01/2025 08:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Instância Superior
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09/01/2025 08:46
Alterado o assunto processual
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09/01/2025 08:46
Alterado o assunto processual
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16/12/2024 13:14
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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03/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/12/2024. Documento: 127845109
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02/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024 Documento: 127845109
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29/11/2024 13:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127845109
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28/11/2024 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 08:33
Conclusos para despacho
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22/11/2024 00:11
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 00:11
Decorrido prazo de Jose Idemberg Nobre de Sena em 21/11/2024 23:59.
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04/11/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 16:40
Juntada de Petição de apelação
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29/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/10/2024. Documento: 112011079
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29/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/10/2024. Documento: 112011079
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28/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Quixadá Av.
Jesus, Maria e José, S/N, Jardim dos Monólitos, Quixadá-CE - CEP 63900-162 WhatsApp: (85) 98158-1206 - Email: [email protected] PROCESSO Nº: 0201627-11.2024.8.06.0151 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA RABELO LOPES DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Maria Rabelo Lopes da Silva ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito, Danos Morais e Pedido de Tutela Antecipada em face do BANCO BRADESCO S.A., ambos devidamente qualificados nos autos.
Narra a autora, em apertada síntese, que é correntista do banco réu, possuindo conta corrente na qual recebe seus proventos de aposentadoria.
Afirma que o requerido vem realizando mensalmente cobranças indevidas de tarifa bancária relativa à manutenção de conta, sem que tenha havido prévia autorização ou sequer informação a respeito.
Requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a não realização de audiência de conciliação, a concessão de tutela antecipada para suspensão dos descontos, a declaração de inexistência de débito com a consequente devolução em dobro dos valores descontados, bem como indenização por danos morais.
Devidamente citado, o requerido apresentou contestação suscitando preliminares de carência de ação por ausência de prévia reclamação administrativa, impugnação à justiça gratuita e prescrição trienal.
No mérito, defendeu a regularidade da contratação da cesta de serviços denominada "Cesta B.
Expresso", invocou a aplicação dos princípios do "venire contra factum proprium" e "duty to mitigate the loss", arguiu o abuso do direito de demandar por parte da autora, sustentou a inexistência de danos morais e a impossibilidade de devolução em dobro dos valores cobrados.
Ao final, pugnou pela total improcedência dos pedidos iniciais.
Réplica repisando os argumentos inaugurais e postulando o julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Passo a decidir.
O feito comporta julgamento antecipado, nos moldes do art. 355, I do CPC, porquanto desnecessária dilação probatória, ante a prova documental carreada aos autos, que se mostra suficiente para a resolução da controvérsia.
No mérito, o pedido é parcialmente procedente.
A autora logrou demonstrar, através dos extratos bancários acostados à exordial, que o banco réu vem promovendo descontos mensais em sua conta corrente sob a rubrica de tarifa de manutenção de conta.
De outro lado, o requerido não se desincumbiu do ônus de comprovar a efetiva contratação ou autorização para a cobrança da aludida tarifa.
De acordo com a Resolução n. 3.919/2010 do Banco Central, é vedado às instituições financeiras cobrar tarifas pela prestação de serviços bancários essenciais a pessoas naturais, incluindo o fornecimento de até dois extratos por mês e a realização de até quatro saques mensais.
Da análise dos extratos juntados ao caderno processual, constata-se que a autora efetua tão somente o saque mensal de seu benefício previdenciário, enquadrando-se na vedação contida na citada resolução.
Destarte, impõe-se o reconhecimento da inexistência do débito atinente à tarifa de manutenção de conta, com a consequente restituição simples dos valores indevidamente descontados.
Art. 42 Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
A repetição do indébito deve ocorrer de forma simples, e não em dobro, porquanto não restou caracterizada má-fé do banco réu a justificar a penalidade insculpida conforme visto acima.
No que concerne aos danos morais, entendo que a simples cobrança indevida, por si só, não possui o condão de gerar dano moral indenizável.
Na hipótese dos autos, não há prova de que os descontos tenham acarretado abalo psicológico significativo ou comprometido a subsistência da autora.
Os dissabores narrados na peça de ingresso, embora reprováveis, não extrapolam a esfera do mero aborrecimento, sendo insuficientes para a configuração de dano moral.
A propósito, confira-se o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DANO MORAL.
AUSÊNCIA DE DANO INDENIZÁVEL.
O reconhecimento à compensação por dano moral exige a prova de ato ilícito, a demonstração do nexo causal e o dano indenizável que se caracteriza por gravame ao direito personalíssimo, situação vexatória ou abalo psíquico duradouro que não se justifica diante de meros transtornos ou dissabores na relação social, civil ou comercial - Circunstância dos autos em que não se justifica a reparação por danos morais.
RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº *00.***.*71-45, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Moreno Pomar, Julgado em 25/10/2018). (TJ-RS - AC: *00.***.*71-45 RS, Relator: João Moreno Pomar, Data de Julgamento: 25/10/2018, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 29/10/2018) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRESCRIÇÃO.
TRIENAL.
COBRANÇA INDEVIDA OU REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL.
O prazo prescricional da pretensão de restituição de valores por fato do serviço rege-se por previsão no art. 27 do CDC, mas se tratando de pretensão por cobrança indevida ou repetição do indébito que constitui enriquecimento sem causa e por dano moral aplicam-se regras específicas contidas no art. 206 do Código Civil prevendo a prescrição trienal.
Precedentes do e.
STJ.
DANO MORAL.
COBRANÇA EM FATURA.
SERVIÇO NÃO CONTRATADO.
AUSÊNCIA DE DANO INDENIZÁVEL.
O reconhecimento à compensação por dano moral exige a prova de ato ilícito, a demonstração do nexo causal e o dano indenizável que se caracteriza por gravame ao direito personalíssimo, situação vexatória ou abalo psíquico duradouro que não se justifica diante de meros transtornos ou dissabores da relação jurídica civil.
Circunstância dos autos em que a cobrança indevida não é suficiente à caracterização do dano moral indenizável.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
FORMA SIMPLES.
A cobrança indevida implica no dever de restituir os valores pagos indevidamente.
A repetição é devida na forma simples independente da comprovação de erro, enquanto a repetição em dobro... requisita prova de má-fé, ainda que se trate de relação de consumo - Circunstância dos autos em que se impõe manter a sentença recorrida.
RECURSO DESPROVIDO. ( Apelação Cível Nº *00.***.*68-80, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Moreno Pomar, Julgado em 27/01/2019). (TJ-RS - AC: *00.***.*68-80 RS, Relator: João Moreno Pomar, Data de Julgamento: 27/01/2019, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 29/01/2019) Isso posto, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial para: a) DECLARAR a inexistência do débito relativo à tarifa de manutenção de conta cobrada pelo réu; b) CONDENAR o réu a restituir à parte autora, de forma simples, os valores descontados a título de tarifa de manutenção de conta nos 5 anos anteriores ao ajuizamento da demanda, corrigidos monetariamente pelo INPC desde cada desconto e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação; c) CONCEDER a tutela provisória deferida initio litis para determinar que o réu se abstenha de efetuar novos descontos a título de tarifa de manutenção de conta na conta corrente da autora, sob pena de multa a ser arbitrada em caso de descumprimento; d) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais.
Em virtude da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento pro rata das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, observada a gratuidade de justiça em face da autora (art. 86, CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Quixadá, data da assinatura do sistema.
Wallton Pereira de Souza Paiva Juiz de Direito -
28/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024 Documento: 112011079
-
28/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024 Documento: 112011079
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25/10/2024 11:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112011079
-
25/10/2024 11:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112011079
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25/10/2024 08:59
Julgado procedente em parte do pedido
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24/10/2024 15:30
Conclusos para julgamento
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12/10/2024 02:45
Mov. [18] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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11/10/2024 15:39
Mov. [17] - Concluso para Despacho
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26/09/2024 11:24
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WQXA.24.01817028-9 Tipo da Peticao: Replica Data: 26/09/2024 10:53
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13/09/2024 09:02
Mov. [15] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0444/2024 Data da Publicacao: 13/09/2024 Numero do Diario: 3390
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11/09/2024 12:31
Mov. [14] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/09/2024 13:56
Mov. [13] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/08/2024 12:58
Mov. [12] - Concluso para Despacho
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27/08/2024 12:56
Mov. [11] - Petição juntada ao processo
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26/08/2024 17:45
Mov. [10] - Petição | N Protocolo: WQXA.24.01815230-2 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 26/08/2024 17:14
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22/08/2024 11:45
Mov. [9] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0410/2024 Data da Publicacao: 22/08/2024 Numero do Diario: 3374
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20/08/2024 12:37
Mov. [8] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/08/2024 01:04
Mov. [7] - Certidão emitida
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29/07/2024 12:16
Mov. [6] - Petição juntada ao processo
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29/07/2024 11:56
Mov. [5] - Petição | N Protocolo: WQXA.24.01813406-1 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 29/07/2024 11:42
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26/07/2024 13:34
Mov. [4] - Certidão emitida
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23/07/2024 10:37
Mov. [3] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/07/2024 16:20
Mov. [2] - Conclusão
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10/07/2024 16:20
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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