TJCE - 0200730-73.2024.8.06.0121
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Massape
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/03/2025 18:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
24/03/2025 18:01
Alterado o assunto processual
-
22/03/2025 03:13
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 21/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 03:13
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 21/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 15:32
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
06/03/2025 16:58
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
27/02/2025 00:33
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 26/02/2025 23:59.
-
24/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/02/2025. Documento: 136501021
-
24/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/02/2025. Documento: 136501021
-
21/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025 Documento: 136501021
-
21/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025 Documento: 136501021
-
21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Massapê 2ª Vara da Comarca de Massapê Juiz Titular: GILVAN BRITO ALVES FILHO Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro - CEP 62140-000, Fone: 85 3108-1787, Massape-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº 0200730-73.2024.8.06.0121 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Repetição do Indébito] AUTOR: MARIA PEDRO SOUSA GOMES BANCO BMG SA R$ 26.165,88 VISTO EM AUTOINSPEÇÃO ORDINÁRIA ANUAL DE 2025 (Conforme a Portaria nº 01/2025) ( ) Processo em ordem.
Mantenha-se o feito em fluxo de ___ para o devido impulso oficial ( ) Lapso temporal alcançado ( ) Aguardando realização de audiência ( ) Vista ao Ministério Público ( ) À Secretaria para realização de expedientes ( ) À conclusão para despacho ( ) À conclusão para decisão interlocutória ( ) À conclusão para sentença ( X ) Intimar a parte autora para, no prazo de 15 dias, oferecer contrarrazões ao recurso ID. 135322173. ( X ) Intimar parte ré para, no prazo de 15 dias, oferecer contrarrazões ao recurso ID. 135671741. ( ) Aguardando decurso de prazo ( ) Aguardando cumprimento de mandado pelo oficial de Justiça ( ) Aguardando devolução de carta precatória ( ) Aguardando resposta de ofício ( ) Suspenso ( ) Designe-se Audiência. ( ) Reitere-se o expediente de fls. ( ) Dê-se baixa e arquivem-se os autos. ( ) Certificar o trânsito em julgado. ( ) Aguarde-se captura do reeducando. ( X ) Outros: Após, apresentadas ou não as contrarrazões, remetam-se os autos ao Juízo recursal competente.
Expedientes necessários. Massapê/CE, data da assinatura digital.
GILVAN BRITO ALVES FILHO Juiz Titular -
20/02/2025 14:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136501021
-
20/02/2025 14:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136501021
-
19/02/2025 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 15:46
Conclusos para despacho
-
14/02/2025 15:43
Juntada de Petição de apelação
-
10/02/2025 12:23
Juntada de Petição de apelação
-
04/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/02/2025. Documento: 133786798
-
04/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/02/2025. Documento: 133786798
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04/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/02/2025. Documento: 133786798
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04/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/02/2025. Documento: 133786798
-
03/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025 Documento: 133786798
-
03/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025 Documento: 133786798
-
03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Massapê 2ª Vara da Comarca de Massapê Juiz Titular: GILVAN BRITO ALVES FILHO Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro - CEP 62140-000, Fone: 85 3108-1787, Massapê-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº 0200730-73.2024.8.06.0121 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Repetição do Indébito] AUTOR: MARIA PEDRO SOUSA GOMES BANCO BMG SA R$ 26.165,88 Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito ou nulidade de negócio jurídico com pedido de repetição do indébito e indenização por dano moral proposta por Maria Pedro Sousa Gomes em face de Banco BMG S/A, todos devidamente qualificados. Alega a parte autora, em apertada síntese, que foi surpreendida com descontos mensais em seu benefício previdenciários e ao consultar os extratos previdenciários constatou tratar-se de um contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável, cuja origem desconhece pois nunca contratou.
Diante disso, pede, em sede de tutela antecipada de urgência, seja determinado ao banco réu que proceda a suspensão das cobranças, com a posterior procedência do pedido de declaração de inexistência do negócio jurídico e condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais e morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Para tanto, juntou os documentos de ID 111390124 a 111393234. Decisão de ID 111390115 indeferiu o pedido liminar. Contestação tempestiva apresentada no ID 112024071 na qual o réu apontou a necessidade de regularização da representação processual da autora, além da prescrição trienal e decadência do pedido.
No mérito, defendeu a regularidade da contratação colacionando o contrato supostamente formulado entre as partes, concluindo pela improcedência dos pedidos.
Juntou o documento de ID 112024072 a 112024678. O Bradesco, por sua vez, apresentou contestação no ID 110509272 na qual alega, preliminarmente, sua ilegitimidade.
No mérito, alegou basicamente a regularidade da contratação. Réplica apresentada no ID 126048570. Instadas a manifestarem-se acerca das provas que pretendem produzir (ID 126122530), as partes não se manifestaram (ID 130994993). É o breve relato.
Decido fundamentadamente. De início, a se considerar o desinteresse das partes na produção de provas, passo ao julgamento do feito, nos termos do art. 355, I, do CPC. Rejeito a alegação de prescrição trienal relativa à pretensão de reparação de danos, uma vez que, por se tratar de demanda consumerista, a prescrição é quinquenal e passa a contar da data na qual a autora tomou conhecimento dos débitos, consoante art. 27 do CDC. Também não prospera a alegação de suposta decadência do direito da autora, em razão não observância do prazo estabelecido pelo artigo 178, II, do Código Civil, tendo em vista que a parte autora não almeja a "anulação" do negócio jurídico, mas a declaração de sua inexistência. Rejeito por fim o pedido de regularização da representação da autora, tendo em vista que, por ser analfabeta, a procuração apresentada segue o rito do disposto no art. 321 do CPC. Registro que a presente demanda, por versar sobre operação realizada por instituição de natureza financeira de crédito e bancária será analisada sob a óptica consumerista, na medida em que o Superior Tribunal de Justiça já pacificou este entendimento com a edição da Súmula 297 assim dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Nessa linha, a responsabilidade de eventuais danos por parte da ré decorrentes da prestação de serviços defeituosa tem natureza objetiva, nos termos do artigo 14, caput, do CDC.
Desse modo, para sua configuração, prescinde de comprovação de dolo e/ou culpa do fornecedor, remanescendo, apenas, o ônus do consumidor de comprovar o dano sofrido e o nexo de causalidade entre aquele e a conduta ilícita do agente.
Logo, constatada a falha no serviço prestado resta configurada a prática de ato passível de indenização. Assim, sendo de natureza objetiva, a eventual responsabilidade civil da parte ré pela reparação de danos, somente poderá ser excluída nas hipóteses previstas no artigo 14, § 3º, I e II, do CDC: inexistência de defeito na prestação do serviço e/ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, ou, ainda, nas hipóteses de caso fortuito e força maior. Não prospera, a propósito, conforme reiterado discurso das instituições bancárias, que eventual ocorrência de fraude caracteriza culpa exclusiva de terceiro ou caso fortuito e de força maior a elidir sua responsabilidade.
Isso porque é entendimento consolidado na doutrina e na jurisprudência que a ocorrência de eventual fraude importa em interno, e, sendo assim, por integrar o da atividade exercida pelo banco, não possui o condão de exonerar sua responsabilidade por eventuais danos suportados por seus correntistas, ou, ainda, por terceiro que, embora não tenha participado diretamente da relação de consumo, acaba figurando como vítima do evento danoso ocorrido no mercado de consumo (consumidor por equiparação) - em tese, o caso dos autos. Neste sentido, aliás dispõe a Súmula nº. 479 do STJ, in verbis: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados por fortuito interno relativos a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". Friso, em complemento, que a parte ré, na condição de fornecedora de serviços bancários, assume o risco do empreendimento, de modo que deve arcar com eventuais lesões a direito de terceiro decorrentes de sua conduta. Delineadas tais premissas, verifico que, em relação à questão fática, a controvérsia cinge-se, basicamente, em saber se a parte autora realmente contratou as operações de crédito impugnadas na inicial, ou se, de modo diverso, foi vítima de fraude.
Nesse ponto, a propósito, cabe ressaltar que o ônus da prova de demonstrar a existência das obrigações impugnadas recai sobre os réus, eis que não tem a parte autora como demonstrar que não contratou com a parte ré (fato negativo). Pois bem.
No caso concreto, os réus não lograram êxito em demonstrar a regularidade da contratação. Isso porque, limitou-se a juntar aos autos o contrato de fl.ID 4787879 o qual não guarda relação com a operação discutida na inicial.
Isso porque o contrato juntado foi pactuado em idos de 2015, ao passo que a obrigação questionada pela autora foi anexada em seu benefício previdenciário no ano de 2017. Na realidade, muito embora a obrigação questionada pela autora tenha sido gravada em seu extrato previdenciário como "averbação nova", não há nos autos nenhum indicativo que comprove a relação da obrigação questionada pela requerente na inicial com o contrato anexo à contestação. Assim entendo que o réu não se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade da contratação, o que permite concluir pela existência de efetiva falha na prestação do serviço bancário. Quanto ao pedido de repetição do indébito, o extrato bancário de ID 110511532 indica que o valor de R$ 50,54 (cinquenta reais e cinquenta e quatro centavos) vem sendo descontado do benefício previdenciário da parte autora desde fevereiro de 2017, sem notícia de suspensão.
Assim sendo, considerando que tais descontos não possuem causas jurídicas aptas a lhes darem validade, impõe-se à parte ré a obrigação de restituir à parte autora os valores descontados indevidamente de seus benefícios previdenciários. Sobre o tema, o entendimento firmado pelo col.
STJ (EAREsp n. 676608/RS) é no sentido de que a devolução em dobro é cabível "quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva", ou seja, independe da demonstração de má-fé por parte do fornecedor.
Todavia, segundo a modulação dos efeitos do julgado referido, a restituição em dobro só se aplica para as cobranças realizadas a partir da publicação do acórdão, ocorrida em 30.03.2021. Dessa forma, em virtude da não demonstração do dolo ou má-fé por parte da instituição financeira ao realizar os referidos descontos impõe-se a restituição de forma simples para os descontos realizados antes da publicação do acórdão paradigma, qual seja, 30.03.2021, e em dobro para os descontos realizados a partir da data em referência. Quanto aos danos morais, contudo, entendo que o simples desconto indevido da conta da autora não acarreta, por si só, o reconhecimento de dano moral a ser reparado, não passando, no caso concreto, de mero prejuízo patrimonial, o qual será devidamente recompensado, a título de danos materiais, nos termos do dispositivo.
Isso porque a quantia debitada mensalmente mostrar-se módica (em média R$ 50,54), não ensejando, pois, qualquer dor, sofrimento ou humilhação, tampouco violação à honra, à imagem, à vida privada da parte autora.
Ante ao exposto, com arrimo no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL PARA O FIM DE: A) DECLARAR A INEXISTÊNCIA DA OBRIGAÇÃO ORIUNDA DO CONTRATO NOMEADO NO EXTRATO PREVIDENCIÁRIO COMO 11911971; B) CONDENAR A PARTE RÉ A DEVOLVER À PARTE AUTORA, DE FORMA SIMPLES, OS VALORES DESCONTADOS DE SEUS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS RELATIVOS ÀS OPERAÇÕES DE CRÉDITOS DESCRITAS NO ITEM "A", ATÉ 30/03/2021 E, EM DOBRO, À PARTIR DE TAL DATA, A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS; C) JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO RÉU EM DANOS MORAIS. Sobre os valores a serem devolvidos pelo réu, deverão incidir juros de mora de 1% (um por cento) e a correção monetária pelo INPC, ambos desde o efetivo prejuízo, ou seja, desde o momento do destaque da parcela do previdenciário da parte autora (conforme art. 398 do Código Civil e Súmulas 43 e 54 do STJ). Considerando a sucumbência recíproca, porém majoritária do réu, condeno-o ao pagamento de 70% (setenta por cento) das custas e despesas processuais, além do pagamento de honorários de sucumbência arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Por outro lado, condeno a parte autora ao pagamento das custas remanescentes, além de honorários de sucumbência de 10% (dez por cento) do valor da condenação, cuja exigibilidade, no entanto, suspenso, eis que a autora é beneficiária da gratuidade judiciária. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Massapê, na data da assinatura digital. GILVAN BRITO ALVES FILHO Juiz de Direito -
31/01/2025 09:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133786798
-
31/01/2025 09:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133786798
-
29/01/2025 17:22
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/01/2025 17:37
Conclusos para julgamento
-
10/12/2024 10:02
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 09/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 09:33
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 09/12/2024 23:59.
-
07/12/2024 02:11
Decorrido prazo de MARIA PEDRO SOUSA GOMES em 06/12/2024 23:59.
-
25/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/11/2024. Documento: 126122530
-
22/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024 Documento: 126122530
-
22/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024 Documento: 126122530
-
22/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Massapê 2ª Vara da Comarca de Massapê Juiz Titular: GILVAN BRITO ALVES FILHO Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro - CEP 62140-000, Fone: 85 3108-1787, Massape-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº 0200730-73.2024.8.06.0121 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Repetição do Indébito] AUTOR: MARIA PEDRO SOUSA GOMES BANCO BMG SA R$ 26.165,88 Intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, especificarem as provas que desejam produzir, indicando a respectiva utilidade e pertinência, sob pena de indeferimento (CPC, art. 370, parágrafo único), com advertência de que eventual inércia autorizará o julgamento antecipado do mérito (CPC, art. 355, I). Na sequência, caso haja requerimento de provas, anotem-se os autos conclusos na fila de "conclusos para Decisão interlocutória".
Por outro lado, caso as partes se mantenham inertes ou não queiram produzir outras provas, anotem-se conclusos para prolação de Sentença. Expedientes necessários. Massapê/CE, data da assinatura digital.
GILVAN BRITO ALVES FILHO Juiz Titular -
21/11/2024 10:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126122530
-
21/11/2024 10:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126122530
-
21/11/2024 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2024 08:16
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 08:06
Conclusos para despacho
-
19/11/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 29/10/2024. Documento: 112029513
-
25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Massapê 2ª Vara da Comarca de Massapê Juiz Titular: GILVAN BRITO ALVES FILHO Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro - CEP 62140-000, Fone: 85 3108-1787, Massape-CE - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0200730-73.2024.8.06.0121 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Repetição do Indébito] AUTOR: MARIA PEDRO SOUSA GOMES REU: BANCO BMG SA Conforme disposição expressa na Portaria nº 03/2022-C538V02, publicada às fls. 56 do DJ-e que circulou em 20/04/2022, emanada por este Juízo, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação apresentada. Massapê/CE, 2024-10-24 Karen Suellen Pereira Melo Soares Diretora de Secretaria -
25/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024 Documento: 112029513
-
24/10/2024 18:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112029513
-
24/10/2024 17:54
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2024 16:54
Juntada de Petição de contestação
-
19/10/2024 11:57
Mov. [8] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
16/10/2024 08:30
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0365/2024 Data da Publicacao: 16/10/2024 Numero do Diario: 3413
-
14/10/2024 18:48
Mov. [6] - Certidão emitida
-
14/10/2024 17:44
Mov. [5] - Expedição de Carta
-
14/10/2024 02:48
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/10/2024 11:25
Mov. [3] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/09/2024 16:10
Mov. [2] - Conclusão
-
25/09/2024 16:10
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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