TJCE - 3000819-47.2024.8.06.0115
1ª instância - 1ª Vara Civel de Limoeiro do Norte
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 03:41
Decorrido prazo de JHONY WILK DA SILVA COSTA em 23/04/2025 23:59.
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25/04/2025 03:41
Decorrido prazo de JHONY WILK DA SILVA COSTA em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 03:39
Decorrido prazo de JHONY WILK DA SILVA COSTA em 23/04/2025 23:59.
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25/04/2025 03:39
Decorrido prazo de JHONY WILK DA SILVA COSTA em 24/04/2025 23:59.
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09/04/2025 09:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem
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09/04/2025 09:16
Juntada de ato ordinatório
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09/04/2025 09:15
Audiência Conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/04/2025 09:00, CEJUSC - COMARCA DE LIMOEIRO DO NORTE.
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08/04/2025 05:11
Decorrido prazo de PEDRO VICTOR SANTANA DA COSTA em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 05:10
Decorrido prazo de PEDRO VICTOR SANTANA DA COSTA em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 04:55
Decorrido prazo de RAIMUNDO ALVES DA COSTA JUNIOR em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 04:55
Decorrido prazo de RAIMUNDO ALVES DA COSTA JUNIOR em 07/04/2025 23:59.
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29/03/2025 08:23
Juntada de entregue (ecarta)
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29/03/2025 08:08
Juntada de entregue (ecarta)
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07/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/03/2025. Documento: 132493928
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06/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025 Documento: 132493928
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06/03/2025 00:00
Intimação
Fica designada pelo Sistema PJE audiência de conciliação para o dia 09.04.2025, às 09:00h, a ser realizada na sala do CEJUSC/LIMOEIRO DO NORTE de forma presencial, ou virtual, podendo ser acessada virtualmente através da plataforma Microsoft Teams, mediante o link encurtado a seguir: https://link.tjce.jus.br/036fa0 Acesso ao Microsoft Teams: 1) Efetuar o download/ instalação do aplicativo MICROSOFT TEAMS, seja em celular, notebook, tablet, computador através do link ou por meio do download do aplicativo pelo celular(Playstore, Apple store, etc). 2) Após o download do sistema na DATA E HORÁRIO CONSTANTES DA CITAÇÃO/INTIMAÇÃO, deverão clicar no link acima descrito para acesso à sala virtual de audiências do NUPEMEC/CEJUSC.
Ficam as partes advertidas que, ao ingressar na sala virtual da reunião, deverão estar de posse de documentos de identificação civil oficial (com foto), podendo ser RG, CNH, passaporte, CTPS ou documentos expedidos pelos Conselhos de Classe.
Por fim, em caso de dúvidas ou necessidade de mais informações, as partes poderão contactar o CEJUSC/LIMOEIRO através do WhatsApp Business ((85) 9 8238-8070 e do e-mail [email protected].
Encaminho os presentes autos para a confecção dos expedientes necessários.
Limoeiro do Norte/CE, 16 de Janeiro de 2025.
Cláudia Néry Nunes de Sousa Conciliadora/Mediadora -
05/03/2025 19:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132493928
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05/03/2025 17:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/03/2025 17:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/02/2025 10:40
Juntada de Petição de pedido (outros)
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 131778258
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16/01/2025 10:07
Juntada de ata da audiência
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16/01/2025 10:07
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/04/2025 09:00, CEJUSC - COMARCA DE LIMOEIRO DO NORTE.
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14/01/2025 15:12
Recebidos os autos
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14/01/2025 15:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
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14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 131778258
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14/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Limoeiro do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte Rua João Maria de Freitas, nº 1147, João XXIII - CEP 62930-000, Fone: (88) 3423-1528, Limoeiro Do Norte-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 3000819-47.2024.8.06.0115 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Requerente: AUTOR: RENATA GIRLAN NOGUEIRA PINHO Requerido: REU: JHONY WILK DA SILVA COSTA, JHONY WILK DA SILVA COSTA Cuida-se de demanda proposta sob a égide da Lei n.º 9.099/95.
A petição inicial encontra-se na sua devida forma, atendendo aos requisitos previstos no art. 319 do Código de Processo Civil Brasileiro.
Inicialmente, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
O Código de Defesa do Consumidor leciona em seu art. 6º, inc.
VIII, que: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Verifica-se pelo que foi apresentado na inicial, que por se tratar de pessoa física em relação de consumo com a demandada, detentora de condições para arcar com ônus da demora na resolução da lide e de toda uma estrutura já formada para demandar em juízo, a condição de hipossuficiência da parte autora se torna cristalina. Assim, por se apresentar a solução de melhor direito, inverto o ônus da prova. Ademais, determino o cancelamento da audiência de conciliação designada automaticamente pelo sistema, bem como que referida audiência seja remarcada pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC).
Cite-se o(a) promovido(a), na forma requerida pelo(a) autor(a), para comparecer à audiência de conciliação a ser designada pelo CEJUSC em data e hora próxima e desimpedida, no Fórum local, cientificando-o(a) de que poderá apresentar contestação, inclusive na forma oral, até a audiência de instrução a ser ainda aprazada, assim como cientificando-o(a) de que o seu não comparecimento a qualquer uma das audiências implicará na presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, com a prolação de sentença, nos termos dos arts. 20 e 23 da Lei 9.099/95. Intime-se o(a) autor(a), advertindo-o(a) de que seu não comparecimento a qualquer audiência resultará na extinção do presente feito sem resolução do mérito, conforme estatuído pelo art. 51, I, da Lei 9.099/95.
Conforme resolução do CNJ, nos termos do inciso IV, § 1°, do art. 3 da RES. 481, de 22/11/2022, no CEJUSC está autorizado que as audiências sejam virtuais ou híbridas. Expedientes necessários.
Limoeiro Do Norte/CE, datado e assinado digitalmente.
João Gabriel Amanso da Conceição Juiz de Direito -
13/01/2025 18:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131778258
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13/01/2025 18:51
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/11/2024 09:30, 1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte.
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09/01/2025 13:51
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 18:07
Conclusos para despacho
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01/11/2024 17:23
Juntada de Petição de emenda à inicial
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29/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/10/2024. Documento: 111680747
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29/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/10/2024. Documento: 111680747
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28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Limoeiro do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte Rua João Maria de Freitas, nº 1147, João XXIII - CEP 62930-000, Fone: (88) 3423-1528, Limoeiro Do Norte-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 3000819-47.2024.8.06.0115 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Requerente: AUTOR: RENATA GIRLAN NOGUEIRA PINHO Requerido: REU: JHONY WILK DA SILVA COSTA, JHONY WILK DA SILVA COSTA O art. 319 e 320 do Código de Processo Civil atual (Lei nº 13.105/15) estabelece os elementos essenciais da petição inicial, os quais devem ser objeto do devido preenchimento pelo Autor, sob pena de indeferimento da petição inicial. Porém, antes de tomar tal providência, cumpre ao(a) Magistrado(a), guiado(a) pelo dever de cooperação processual, intimar o Autor para que sane o erro, com vistas a possibilitar a continuidade da marcha processual sem vícios de caráter insanável. Sendo assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende à inicial (art. 321 do CPC), para juntar aos autos: i) Documentos que comprovem a realização do ajuste entabulado com o requerido, se houver, ii) mídias concernentes às mensagens de voz indicadas na exordial, uma vez que não são admissíveis como meio de prova simples links do Google Drive, bem como não é possível, por este juízo, o acesso à tal plataforma, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, § único, do CPC.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Limoeiro Do Norte/CE, datado e assinado digitalmente. João Gabriel Amanso da Conceição Juiz de Direito -
28/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024 Documento: 111680747
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28/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024 Documento: 111680747
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25/10/2024 11:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111680747
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25/10/2024 11:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111680747
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24/10/2024 08:00
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 10:33
Conclusos para despacho
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21/10/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 14:55
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/11/2024 09:30, 1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte.
-
21/10/2024 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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