TJCE - 3000313-15.2023.8.06.0145
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Pereiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/01/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 19:39
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 09:00
Arquivado Definitivamente
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15/01/2025 09:35
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 09:15
Conclusos para despacho
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14/11/2024 09:15
Juntada de Certidão
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14/11/2024 09:15
Transitado em Julgado em 12/11/2024
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13/11/2024 02:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 02:35
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO ALVES em 12/11/2024 23:59.
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05/11/2024 19:43
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/10/2024. Documento: 105420152
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29/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/10/2024. Documento: 105420152
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28/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Pereiro Rua Coronel Porto, s/n, Pereiro, Centro- Pereiro, PEREIRO - CE - CEP: 63460-000 PROCESSO Nº: 3000313-15.2023.8.06.0145 AUTOR: MARIA DA CONCEICAO ALVES REU: BANCO BRADESCO S.A.
S E N T E N Ç A Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO (ANALFABETO) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por MARIA DA CONCEIÇÃO ALVES em face do BANCO BRADESCO S.A., partes já qualificadas nos presentes autos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido. FUNDAMENTAÇÃO O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma contida no art. 355, I, do CPC, que assim estabelece: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.
In casu, a matéria prescinde de dilação probatória, especialmente ante a documentação carreada aos autos.
Ademais, as partes requereram o julgamento antecipado da lide (ID n° 87709077 e ID n° 88444201).
Noutro vértice, em atenção as questões preliminares suscitadas pelo requerido, rechaço a alegação de ausência de interesse de agir, porquanto não há necessidade de prévio esgotamento da via administrativa para acesso ao Poder Judiciário, conforme art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
Ainda, em relação a alegação de conexão a outra ação, este magistrado entende descabida, eis que se tratam de contratos distintos.
No que toca a impugnação à gratuidade da justiça, esta não merece prosperar, porquanto seu deferimento observou os documentos juntados aos autos, não havendo comprovação de alteração da situação financeira da requerente.
Ademais, a parte requerida limitou-se a afirmar que a benesse não poderia ter sido concedida, sem, contudo, trazer aos autos nenhum elemento material capaz de demonstrar a impertinência da concessão.
Além disso, afasto a preliminar referente a incompetência do Juizado Especial Cível para julgar a presente demanda, visto que não há complexidade excepcional a avocar a extinção do feito, sobretudo pois desnecessária a prova pericial.
No mérito, a autora se insurge contra a existência de relação jurídica com o réu e pleiteia a nulidade do contrato de empréstimo consignado reputado indevido, cujas parcelas vêm sendo descontadas em seu benefício previdenciário.
Pleiteia, ainda, a condenação do réu à repetição do indébito e indenização por danos morais.
Em sede de contestação, a parte requerida alegou que a contratação ocorreu de forma regular.
O documento de ID n° 63737658 aponta a existência de contrato de empréstimo por consignação nº 390718943, com data de inclusão de 14/02/2020, a ser pago em 72 parcelas mensais de R$ 250,71, cada.
Alega a autora que não é responsável pela contratação deste empréstimo com o requerido.
A relação jurídica entre as partes é de natureza consumerista, a exigir a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Havendo a alegação de realização de contratação/descontos indevidos, competia à parte requerida a prova de que existe o contrato entre as partes, o qual teria dado origem a tais descontos ou, em último caso, de que não teriam sido realizados, já que inviável à parte requerente fazer prova negativa.
Muito embora a parte demandada tenha juntado cópia integral do contrato de empréstimo consignado n° 390718943 (ID n° 87623310), o que se pode verificar é a aposição de digital, supostamente da autora, e, ainda, sem assinatura de 2 (duas) testemunhas e sem se fazer acompanhar de assinatura a rogo, elemento legal essencial previsto no art. 595 do Código Civil.
A controvérsia jurídica analisada no âmbito do Incidente de Demandas Repetitivas autuado sob n° 0630366-67.2019.8.06.0000, decidiu pela desnecessidade de instrumento/procuração pública para tornar válida a contratação de empréstimos consignados por pessoas analfabetas, sendo suficiente apenas a assinatura a rogo e de duas testemunhas.
Para tanto, fixou-se a seguinte tese: É CONSIDERADO LEGAL O INSTRUMENTO PARTICULAR ASSINADO A ROGO E SUBSCRITO POR DUAS TESTEMUNHAS PARA A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS ENTRE PESSOAS ANALFABETAS E INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, NOS DITAMES DO ART. 595 DO CC, NÃO SENDO NECESSÁRIO INSTRUMENTO PÚBLICO PARA A VALIDADE DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO ANALFABETO NEM PROCURAÇÃO PÚBLICA DAQUELE QUE ASSINA A SEU ROGO, CABENDO AO PODER JUDICIÁRIO O CONTROLE DO EFETIVO CUMPRIMENTO DAS DISPOSIÇÕES DO ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL.
Posto isso, a contrário sensu, temos que para que se reconheça a validade da contratação realizada por pessoa analfabeta, nada obstante dispensável instrumento público ou mesmo procuração pública daquele que assina a seu rogo, é imprescindível que o instrumento contratual contenha a assinatura a rogo, a par das assinaturas de duas testemunhas, na forma prescrita no art. 595 do Código Civil - o que não ocorreu nos presentes autos.
Diante de tais fatos, reputo que o contrato juntado aos presentes autos não possui os requisitos formais básicos/mínimos/necessários para sua regular celebração, o que enseja, consequentemente, sua nulidade.
Assim, considerando que a parte ré não se desincumbiu de seu ônus (de um modo ou de outro), de rigor a declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes.
No que tange o pedido de indenização por dano moral, entendo que este é devido, uma vez que os danos extrapatrimoniais estão demonstrados pelas próprias circunstâncias fáticas e pelo relato da parte autora, haja vista o abalo, a angústia e o sentimento de impotência gerados, acentuados por se tratar de consumidora idosa, com baixo grau de instrução e que tem como meio de subsistência o benefício previdenciário que recebe. Em relação ao arbitramento do dano moral, deve-se observar que este se presta tanto a sancionar o causador do dano, para inibir futuras falhas no serviço (função pedagógica e punitiva), como também deve amenizar os abalos sofridos pela vítima (função compensatória), levando-se em conta as condições pessoais da parte ofendida, as condições econômicas do ofensor, o grau de culpa e a gravidade dos efeitos do evento danoso, tendo como parâmetros os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, de modo a evitar a fixação de valores ínfimos ou excessivos à luz das circunstâncias do caso e do entendimento jurisprudencial sobre a matéria.
Nesse sentido, colaciono recentes julgados do E.
TJCE que ratificam o entendimento asseverado: APELAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO COM ANALFABETO.
CONTRATO QUE NÃO PREENCHE OS REQUISITOS DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO ATESTADA POR DUAS TESTEMUNHAS.
NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANOS MORAIS.
CABIMENTO.
QUANTUM.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS.
TESE FIXADA NO EARESP Nº 676.608/RS DO STJ.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Cinge-se o presente apelo na dúvida a respeito da existência e validade de contrato de empréstimo consignado entre as partes.
Logo, da análise dos autos, veri?ca-se que a autora/apelante, aposentada pelo INSS, alega que nunca celebrou contrato de empréstimo consignado junto ao réu/apelado.
O recorrido, a seu turno, sustenta a regularidade do contrato ?rmado entre as partes, acostando aos autos documentos que entendeu serem capazes de comprovar a referida contratação. 2.
O Código Civil exige que os contratos de prestação de serviço ?rmados por analfabetos sejam assinados a rogo e na presença de duas testemunhas (art. 595, CC), não se exigindo sua celebração por instrumento público ou por procurador munido de procuração pública, conforme tese firmada pelo e.
TJCE nos autos do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0630366-67.2019.8.06.000. 3.
Todavia, a parte ré/apelada não foi capaz de demonstrar nos autos a higidez da celebração do contrato discutido pela parte autora na exordial.
A recorrida apresentou, junto à sua contestação, cópias do contrato nº 10568544-5 (fls. 62/70), todas sem a presença de assinatura a rogo e das testemunhas, constando apenas, a suposta impressão digital da autora. 4.
Desta feita, é nulo o contrato particular em que a parte, sendo analfabeta, apõe sua impressão digital, não havendo, porém, quem assine a seu rogo, não suprindo o vício a presença de testemunhas, que, de toda forma, também não subscreveram o pacto guerreado.. 5.
Sem a assinatura a rogo, é absolutamente inservível o contrato apresentado, sendo útil muito mais para comprovar a versão da autora do que da ré.
Dessa forma, sem manifestação de vontade da parte autora, na qualidade de contratante, o negócio jurídico não poderia ter sido celebrado. 6.
Assim, evidenciada a negligência da instituição bancária ao ?rmar contrato de empréstimo com pessoa analfabeta sem observar os requisitos legais, alternativa não há senão a declaração da nulidade absoluta do contrato celebrado pelas partes, com todos os consectários daí decorrentes. 7.
O desconto indevido de prestações no benefício previdenciário, por obstar o uso da verba de natureza alimentar, enseja dano moral indenizável.
O arbitramento do dano moral deve-se revestir de razoabilidade, sendo cabível, no caso, a fixação do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), estando tal montante dentro dos parâmetros adotados por este Egrégio Tribunal. 8.
Quanto à forma de devolução dos valores ilegalmente cobrados, conquanto o STJ tenha-se definido no EAREsp 676.608/RS que para a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevido, prescindindo, pois, da comprovação da má-fé, tal entendimento, conforme a modulação realizada no julgado, somente deve ser aplicado "aos indébitos não-decorrentes da prestação de serviço público a partir da publicação do acórdão". 9.
Assim, no caso concreto a restituição dos valores deve ser efetivada na forma simples até 30/03/2021, aplicando-se a modulação dos efeitos fixados pelo STJ no julgamento do EAREsp 676608/RS, a partir desta data, a devolução dos valores descontados indevidamente deverá ser em dobro. 10.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos a Apelação Cível de nº 0000354-05.2017.8.06.0190, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, em conformidade com o voto da relatora.
Fortaleza, data da assinatura digital.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora (Apelação Cível - 0000354-05.2017.8.06.0190, Rel.
Desembargador(a) CLEIDE ALVES DE AGUIAR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 07/08/2024, data da publicação: 07/08/2024). (grifamos). PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CIVIL.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUTORA ANALFABETA.
AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL COM ASSINATURA A ROGO.
ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL.
IRREGULARIDADE.
PROCURAÇÃO PÚBLICA.
DESNECESSIDADE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
CONTRATO ANULADO.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
O cerne da controvérsia cinge-se em analisar a regularidade do instrumento contratual firmado por pessoa analfabeta. 2. É importante ressaltar que a condição de analfabeto não retira do contratante sua capacidade de firmar contratos, desde que observados os requisitos previstos em lei, como a assinatura a rogo e a subscrição de duas testemunhas, conforme interpretação analógica do art. 595 do Código Civil, como forma de conferir validade ao negócio jurídico. 3.
Embora a ora recorrente alegue que há a necessidade de procuração pública para que o presente contrato tenha eficácia jurídica, o Superior Tribunal de Justiça vem adotando o entendimento de que o instrumento particular, assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, é suficiente para a contratação de empréstimos consignados entre pessoas analfabetas, não sendo obrigatório instrumento público para a validade da manifestação de vontade do analfabeto. 4.
A instituição financeira ré apresentou o instrumento contratual impugnado.
No entanto, apesar de se verificar a suposta aposição da digital da parte autora, acompanhada da subscrição por duas testemunhas, não se verifica a assinatura a rogo no referido documento. 5.
Constata-se, portanto, vício formal na celebração do contrato, visto que não foram cumpridas as exigências legais de constituição do negócio jurídico, tal como exigido no art. 595 do Código Civil. 6.
Reconhecida a nulidade contratual, torna-se devida a repetição do indébito, sem prejuízo a eventuais restituições de valores comprovadamente transferidos/pagos em favor da parte autora.
Considerando a modulação temporal dos efeitos da decisão contida no EAREsp nº 676.608/RS, os indébitos deverão ser restituídos de forma simples, visto que ocorreram antes da publicação do acórdão em que fixado o precedente, qual seja a data de 30/03/2021. 7.
Observando-se os precedentes desta egrégia Câmara, os danos morais devem ser fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sendo que o referido numerário se revela suficiente a reparar o dano moral sofrido pela autora, sem representar enriquecimento sem causa, ao mesmo tempo em que serve para desestimular a reiteração de práticas dessa natureza pela instituição demandada. 8.
Recurso de apelação conhecido e provido.
Sentença reformada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 07 de agosto de 2024.
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator (Apelação Cível - 0005796-47.2014.8.06.0160, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 07/08/2024, data da publicação: 07/08/2024). (grifamos).
Assim, afigura-se razoável e proporcional a fixação da reparação por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
No que concerne a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC), tem-se que a recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça passou a entender que esta devolução independe da comprovação de que o fornecedor agiu com má-fé, sendo cabível se a cobrança indevida configurar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Contudo, o entendimento supra foi publicado com modulação dos efeitos, de sorte que a tese fixada somente será aplicável a valores pagos após a sua publicação, ou seja, 30/03/2021 (EAREsp 676.608).
No presente caso, verifica-se que os descontos indevidos referentes ao contrato impugnado iniciaram em 2020, dessa forma, deverão ser devolvidos na forma dobrada somente aqueles descontos feitos a partir de 30/03/2021 e os demais de forma simples.
Noutro vértice, em atenção ao pedido contraposto, fica o banco acionado autorizado a efetuar a compensação dos valores recebidos pela autora em relação ao objeto total da condenação (ID n° 87623311, no valor de R$ 1.200,00 - contrato n° 390718943).
Nada nos autos induz à convicção diversa, sendo desnecessárias maiores considerações. DISPOSITIVO Por tudo que dos autos consta, e com fundamento no art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial e PROCEDENTE o pedido contraposto, com resolução do mérito, para: a) DECLARAR a inexistência do contrato questionado nesta demanda e, por conseguinte, determinar que a parte promovida se abstenha de realizar novos descontos no benefício previdenciário da parte autora a título do contrato ora impugnado, no prazo de 05 dias, caso ainda não o tenha feito, sob pena de aplicação de multa equivalente ao triplo do que vier a ser descontado, limitada ao valor da condenação; b) CONDENAR o requerido ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor da autora a título de indenização por danos morais, devidamente corrigidos pelo IPCA a partir deste arbitramento e com incidência de juros de mora (SELIC, subtraído o IPCA) a contar do prejuízo, aqui considerada a data do primeiro dos descontos indevidos. c) CONDENAR o requerido a restituir a autora (em dobro somente aqueles descontos feitos a partir de 30.03.2021 e os demais de forma simples) os valores relativos às parcelas do referido contrato, efetivamente descontados em seu benefício previdenciário, a serem demonstradas em fase de cumprimento de sentença, atualizados monetariamente pelo IPCA e acrescidos de juros de mora (SELIC, subtraído o IPCA) a partir de cada desconto. d) AUTORIZAR o banco acionado a realizar compensação do valor recebido pela autora (ID n° 87623311, no valor de R$ 1.200,00 - contrato n° 390718943) em relação ao objeto total da condenação, quantia que também deverá ser atualizada pelo IPCA.
Deixo de arbitrar verba honorária, por ser incabível na espécie, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Em caso de interposição de recurso inominado, intime-se a parte adversa, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias, e, após, remetam-se os autos ao Fórum das Turmas Recusais, independente de novo despacho.
Transitada em julgado, intime-se novamente a parte autora, por seu causídico, para dar início ao cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários. Pereiro, data da assinatura digital. Judson Pereira Spindola Junior Juiz de Direito NPR -
28/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024 Documento: 105420152
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28/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024 Documento: 105420152
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25/10/2024 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105420152
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25/10/2024 11:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105420152
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24/10/2024 16:25
Julgado procedente em parte o pedido e procedente o pedido contraposto
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24/06/2024 07:43
Conclusos para julgamento
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20/06/2024 22:48
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 09:24
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/06/2024 09:15, Vara Única da Comarca de Pereiro.
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03/06/2024 16:50
Juntada de Petição de contestação
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17/05/2024 02:03
Decorrido prazo de PAULO ALBERTO SOBRINHO em 16/05/2024 23:59.
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09/05/2024 00:58
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 08/05/2024 23:59.
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29/04/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 13:36
Audiência Conciliação designada para 05/06/2024 09:15 Vara Única da Comarca de Pereiro.
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12/04/2024 16:34
Audiência Conciliação cancelada para 09/08/2023 10:30 Vara Única da Comarca de Pereiro.
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12/04/2024 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2023 12:09
Conclusos para decisão
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05/07/2023 12:09
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 12:09
Audiência Conciliação designada para 09/08/2023 10:30 Vara Única da Comarca de Pereiro.
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05/07/2023 12:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2023
Ultima Atualização
15/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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