TJCE - 0203011-58.2024.8.06.0167
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 13:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
28/05/2025 13:15
Alterado o assunto processual
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28/05/2025 04:28
Decorrido prazo de FRANCISCO MARCIO LOPES em 27/05/2025 23:59.
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27/05/2025 16:31
Juntada de Petição de Apelação
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06/05/2025 00:00
Publicado Sentença em 06/05/2025. Documento: 152978279
-
06/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/05/2025. Documento: 152978279
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05/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025 Documento: 152978279
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05/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025 Documento: 152978279
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02/05/2025 13:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152978279
-
02/05/2025 13:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152978279
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02/05/2025 13:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
16/04/2025 12:12
Conclusos para decisão
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15/04/2025 09:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/04/2025. Documento: 149620142
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08/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025 Documento: 149620142
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4354, Sobral-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0203011-58.2024.8.06.0167 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Requerente: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Requerido: FRANCISCO MARCIO LOPES
I - RELATÓRIO Trata-se de ação de busca e apreensão, com base no Decreto-Lei nº 911/69, proposta pelo AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A..
Intimação da parte autora para apresentar endereço ou requerer a conversão do feito para execução, sob pena de extinção (id. 142542337), quedou-se inerte. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO O caso em tela, por se tratar de ação de busca e apreensão, a qual possui procedimento próprio (Decreto-lei nº 911/69), devem ser observados os requisitos indispensáveis quando da propositura da ação.
Um dos pressupostos processuais é a exata localização do bem, sendo ônus exclusivo do autor, pois, a não localização do veículo, objeto da demanda, demonstra clara ausência de utilidade do processo. Contudo, visando resguardar o credor de boa-fé, na hipótese de não localização do bem, o art. 4º do Decreto-lei nº 911/69 traz em seu bojo a possibilidade de conversão da lide em ação executiva, nos moldes do Código de Processo Civil.
Seguindo esse posicionamento, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, formou vasta jurisprudência.
Senão, vejamos: CÍVEL E PROCESSUAL CÍVEL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
NÃO COMPLEMENTAÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
CONTUMÁCIA VERIFICADA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia recursal em saber se foi correta a sentença que extinguiu o feito de busca e apreensão sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC/15. 2.
Compulsando os autos, verifica-se que foi exarado despacho, constante à fl. 122, determinando que o apelante complementasse, em 05 (cinco) dias, o recolhimento das custas judiciais, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito. 3.
O apelante, apesar de devidamente intimado, deixou de apresentar, tempestivamente, comprovante de recolhimento das custas de oficial de justiça, nos termos da Lei Estadual nº 16.132/2016, item IX da Tabela III de Custas Processuais. 4.
Diante da não complementação das despesas judicias, é escorreita a decisão de extinguir o feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC/15.
Precedente do STJ. 5.
Insta salientar que a sentença terminativa proferida no caso em comento independe de intimação pessoal da parte, pois tal medida só é devida quando o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes ou quando o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, conforme o art. 485, §1º, do NCPC. 6.
Como o processo em análise foi extinto por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento regular e válido do feito, é prescindível a intimação pessoal do autor.
Precedentes do TJCE. 7.
Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível nº 0231565-21.2021.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 16 de março de 2022.
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (TJ-CE, Apelação Cível - 0231565-21.2021.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 16/03/2022, data da publicação: 16/03/2022). APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DECRETO-LEI 911/69.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
TENTATIVAS INEXITOSAS DE LOCALIZAÇÃO DO VEÍCULO E DO DEVEDOR PARA CUMPRIMENTO DA LIMINAR E CITAÇÃO.
DESINTERESSE NA CONVERSÃO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO.
CONFIGURADA A AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO.
HIPÓTESE QUE DISPENSA A INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR RECURSO IMPROVIDO.
SENTENÇA INALTERADA. 1.
Trata-se de recurso de apelação contra a sentença de extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. 2.
In casu, diversamente do que alega o apelante, a extinção do processo não foi motivada pelo abandono da causa, e sim pelo fato de não terem sido localizados o veículo e o demandado para cumprimento da liminar de busca e apreensão e citação, impossibilitando o prosseguimento do feito sob o rito do Decreto-Lei nº. 911/69. 3.
Sabe-se que na ação de busca e apreensão fundada no DecretoLei nº. 911/69, a constituição e desenvolvimento válido e regular do processo depende da efetivação da liminar e citação, sem o que resta inviabilizada a pretensão de consolidação do domínio e posse exclusiva do bem alienado fiduciariamente em favor do credor fiduciário. 4.
Na hipótese em apreço, constata-se que as três tentativas de cumprimento da liminar de busca e apreensão e citação restaram inexitosas.
Conquanto tenha sido facultada a conversão da ação em execução, nos termos do art. 4º do Decreto-Lei nº. 911/69, nada foi requerido.
Ademais, intimado para informar a localização atual do veículo e do devedor, o autor/apelante manteve-se inerte.
Destarte, configurada a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido do processo, resta autorizada a extinção do feito com fulcro no art. 485, inciso IV, do CPC, hipótese que dispensa a prévia intimação pessoal da parte autora. 5.
Recurso improvido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso interposto para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. (TJCE, Apelação Cível - 0181800-57.2016.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/12/2021, data da publicação: 15/12/2021). No caso em tela, em consagração ao princípio da vedação à decisão surpresa, este Juízo determinou a intimação da parte autora, para apresentar endereço ou requerer a conversão do feito para execução, sob pena de extinção (id. 142542337), mas quedou-se inerte. Em verdade, o autor, embora devidamente intimado, quedou-se inerte quanto a esta determinação, ou seja, a parte não se desincumbiu dos atos que lhe competiam, mesmo após ter sido oportunizado prazo razoável para tanto.
Dessa forma, a não indicação da localização do bem, gera a extinção do feito, em virtude da evidente ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, do CPC).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, em Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária.
A extinção foi motivada pela ausência de pressupostos processuais para o prosseguimento válido da ação, devido à não localização do bem objeto da demanda.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se: (i) foi correta a extinção da Ação de Busca e Apreensão sem resolução de mérito, com base no art. 485, IV do CPC; e (ii) se era necessária a intimação pessoal do autor antes da extinção do processo.
III.
Razões de decidir 3.
A não localização do veículo objeto da demanda, sendo ônus exclusivo do autor, demonstra clara ausência de utilidade do processo e configura ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
A extinção do processo não foi motivada pelo abandono da causa (art. 485, III, do CPC), mas pela ausência de pressupostos processuais (art. 485, IV, do CPC), não sendo necessária a prévia intimação pessoal da parte.
O fornecimento de informações suficientes para a localização do bem e citação do réu é dever da parte autora e constitui elemento imprescindível para o regular desenvolvimento da ação de busca e apreensão.
A inércia do autor em fornecer as informações necessárias ou requerer a conversão do feito em ação executiva, após ser devidamente intimado, justifica a extinção do processo sem resolução de mérito.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
Tese de julgamento: "1.
A não localização do bem objeto de ação de busca e apreensão, sendo ônus exclusivo do autor, configura ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, ensejando sua extinção sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC." "2.
A extinção do processo com base no art. 485, IV, do CPC prescinde de prévia intimação pessoal da parte autora." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, IV; Decreto-lei nº 911/69, art. 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.872.705/PE, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 20/6/2022; STJ, AgInt no AREsp 1409923/DF, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 25/06/2019; TJCE, Apelação Cível 0224997-81.2024.8.06.0001, Rel.
Des.
Everardo Lucena Segundo, 2ª Câmara Direito Privado, j. 21/08/2024.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em unanimidade, pelo CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO, nos termos do voto do Relator, que passa a integrar este acórdão.
Fortaleza, data e hora constantes no sistema.
JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Relator (Apelação Cível - 0201188-83.2023.8.06.0167, Rel.
Desembargador(a) DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 22/10/2024, data da publicação: 23/10/2024) Não obstante, tendo em vista a aplicação do rito processual previsto na legislação de regência, como já explicitado nos julgados colacionados acima, a extinção do feito independe de intimação pessoal, uma vez que tal medida somente é obrigatória nas situações previstas nos incisos II e III do art. 485 do CPC.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, extingo o processo sem resolução de mérito, com esteio no art. 485, IV, do CPC.
Sem custas. Sem honorários, pois não houve sucumbência.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos, com as baixas devidas.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Em caso de interposição de eventual recurso de Apelação, sendo este acompanhado do comprovante de recolhimento de custas, determino, desde já, a remessa dos autos do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará para apreciação.
Sobral/CE, data da assinatura eletrônica.
Erick José Pinheiro Pimenta Juiz de Direito -
07/04/2025 11:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149620142
-
07/04/2025 11:44
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
07/04/2025 07:20
Conclusos para julgamento
-
05/04/2025 03:22
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 04/04/2025 23:59.
-
05/04/2025 03:22
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 04/04/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/03/2025. Documento: 142542337
-
27/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 Documento: 142542337
-
27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4354, Sobral-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 0203011-58.2024.8.06.0167 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Requerente: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Requerido: Determino a intimação da parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar novo endereço onde o veículo poderá ser encontrado ou requerer a conversão da busca e apreensão em execução, na forma do art. 4º do Decreto-Lei Nº 911/69, sob pena de extinção por falta de pressuposto processual, conforme o artigo 485º, inciso IV, do CPC, devendo acostar, ainda, o comprovante de recolhimento de custas de diligência por Oficial de Justiça em tantos endereços que pugnar pela expedição de novo mandado.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Intime(m)-se.
Sobral (CE), na data da assinatura eletrônica.
Erick José Pinheiro Pimenta Juiz de Direito -
26/03/2025 19:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142542337
-
26/03/2025 19:30
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2025 12:09
Conclusos para despacho
-
16/03/2025 00:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/03/2025 00:18
Juntada de Petição de diligência
-
27/01/2025 13:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/01/2025 12:15
Expedição de Mandado.
-
04/11/2024 16:11
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2024 12:41
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 00:00
Publicado Despacho em 29/10/2024. Documento: 112013679
-
25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4354, Sobral-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 0203011-58.2024.8.06.0167 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Requerente: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Determino a intimação da parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar acerca do conteúdo da certidão de ID 103076593 que informa acerca da indisponibilidade de depositário fiel para prosseguimento da diligência de busca e apreensão, motivo pelo qual faculto ou a indicação especificação de eventual novo depositário ou o requerimento do que entender de direito.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Intime(m)-se.
Sobral (CE), na data da assinatura eletrônica.
Erick José Pinheiro Pimenta Juiz de Direito -
25/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024 Documento: 112013679
-
24/10/2024 17:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112013679
-
24/10/2024 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/10/2024 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2024 15:54
Conclusos para decisão
-
17/10/2024 12:40
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
30/08/2024 23:40
Mov. [14] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
-
01/08/2024 07:50
Mov. [13] - Certidão emitida
-
01/08/2024 07:50
Mov. [12] - Documento
-
21/06/2024 22:25
Mov. [11] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 22/08/2024 devido a alteracao da tabela de feriados
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17/06/2024 07:34
Mov. [10] - Expedição de Mandado | Mandado n: 167.2024/011309-4 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 01/08/2024 Local: Oficial de justica - CLAUDIMAR ALVES PONTES
-
10/06/2024 22:18
Mov. [9] - Petição juntada ao processo
-
07/06/2024 13:16
Mov. [8] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/06/2024 12:15
Mov. [7] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 05/06/2024 atraves da guia n 167.1005368-91 no valor de 60,37
-
05/06/2024 12:15
Mov. [6] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 05/06/2024 atraves da guia n 167.1005367-00 no valor de 2.237,15
-
05/06/2024 11:57
Mov. [5] - Petição | N Protocolo: WSOB.24.01817295-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 05/06/2024 11:52
-
04/06/2024 10:25
Mov. [4] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 167.1005368-91 - Custas Intermediarias
-
04/06/2024 10:25
Mov. [3] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 167.1005367-00 - Custas Iniciais
-
03/06/2024 13:52
Mov. [2] - Conclusão
-
03/06/2024 13:52
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
02/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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