TJCE - 0200221-04.2024.8.06.0167
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2025 11:44
Juntada de decisão monocrática terminativa com resolução de mérito
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04/12/2024 16:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/12/2024 16:19
Alterado o assunto processual
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04/12/2024 13:24
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 11:25
Conclusos para decisão
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04/12/2024 02:59
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:45
Decorrido prazo de FRANCISCO AUGUSTO CABRAL MONTE COELHO JUNIOR em 03/12/2024 23:59.
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02/12/2024 14:05
Juntada de Petição de apelação
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08/11/2024 00:00
Publicado Sentença em 08/11/2024. Documento: 115412622
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08/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/11/2024. Documento: 115412622
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07/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024 Documento: 115412622
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07/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024 Documento: 115412622
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07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4354, Sobral-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0200221-04.2024.8.06.0167 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Requerente: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Requerido:
I - RELATÓRIO Trata-se de ação de busca e apreensão, com base no Decreto-Lei nº 911/69, proposta pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em desfavor de FRANCISCO AUGUSTO CABRAL MONTE COELHO JUNIOR , ambos devidamente qualificados nos autos. Em ID 103127711 foi deferida a liminar de busca e apreensão do bem. Intimação da parte autora para apresentar endereço ou requerer a conversão do feito para execução, sob pena de extinção (fl. 68), quedou-se inerte (ID 112013474). É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO O caso em tela, por se tratar de ação de busca e apreensão, a qual possui procedimento próprio (Decreto-lei nº 911/69), devem ser observados os requisitos indispensáveis quando da propositura da ação.
Um dos pressupostos processuais é a exata localização do bem, sendo ônus exclusivo do autor, pois, a não localização do veículo, objeto da demanda, demonstra clara ausência de utilidade do processo. Contudo, visando resguardar o credor de boa-fé, na hipótese de não localização do bem, o art. 4º do Decreto-lei nº 911/69 traz em seu bojo a possibilidade de conversão da lide em ação executiva, nos moldes do Código de Processo Civil.
Seguindo esse posicionamento, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, formou vasta jurisprudência.
Senão, vejamos: CÍVEL E PROCESSUAL CÍVEL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
NÃO COMPLEMENTAÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
CONTUMÁCIA VERIFICADA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia recursal em saber se foi correta a sentença que extinguiu o feito de busca e apreensão sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC/15. 2.
Compulsando os autos, verifica-se que foi exarado despacho, constante à fl. 122, determinando que o apelante complementasse, em 05 (cinco) dias, o recolhimento das custas judiciais, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito. 3.
O apelante, apesar de devidamente intimado, deixou de apresentar, tempestivamente, comprovante de recolhimento das custas de oficial de justiça, nos termos da Lei Estadual nº 16.132/2016, item IX da Tabela III de Custas Processuais. 4.
Diante da não complementação das despesas judicias, é escorreita a decisão de extinguir o feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC/15.
Precedente do STJ. 5.
Insta salientar que a sentença terminativa proferida no caso em comento independe de intimação pessoal da parte, pois tal medida só é devida quando o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes ou quando o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, conforme o art. 485, §1º, do NCPC. 6.
Como o processo em análise foi extinto por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento regular e válido do feito, é prescindível a intimação pessoal do autor.
Precedentes do TJCE. 7.
Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível nº 0231565-21.2021.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 16 de março de 2022.
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (TJ-CE, Apelação Cível - 0231565-21.2021.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 16/03/2022, data da publicação: 16/03/2022). APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DECRETO-LEI 911/69.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
TENTATIVAS INEXITOSAS DE LOCALIZAÇÃO DO VEÍCULO E DO DEVEDOR PARA CUMPRIMENTO DA LIMINAR E CITAÇÃO.
DESINTERESSE NA CONVERSÃO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO.
CONFIGURADA A AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO.
HIPÓTESE QUE DISPENSA A INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR RECURSO IMPROVIDO.
SENTENÇA INALTERADA. 1.
Trata-se de recurso de apelação contra a sentença de extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. 2.
In casu, diversamente do que alega o apelante, a extinção do processo não foi motivada pelo abandono da causa, e sim pelo fato de não terem sido localizados o veículo e o demandado para cumprimento da liminar de busca e apreensão e citação, impossibilitando o prosseguimento do feito sob o rito do Decreto-Lei nº. 911/69. 3.
Sabe-se que na ação de busca e apreensão fundada no DecretoLei nº. 911/69, a constituição e desenvolvimento válido e regular do processo depende da efetivação da liminar e citação, sem o que resta inviabilizada a pretensão de consolidação do domínio e posse exclusiva do bem alienado fiduciariamente em favor do credor fiduciário. 4.
Na hipótese em apreço, constata-se que as três tentativas de cumprimento da liminar de busca e apreensão e citação restaram inexitosas.
Conquanto tenha sido facultada a conversão da ação em execução, nos termos do art. 4º do Decreto-Lei nº. 911/69, nada foi requerido.
Ademais, intimado para informar a localização atual do veículo e do devedor, o autor/apelante manteve-se inerte.
Destarte, configurada a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido do processo, resta autorizada a extinção do feito com fulcro no art. 485, inciso IV, do CPC, hipótese que dispensa a prévia intimação pessoal da parte autora. 5.
Recurso improvido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso interposto para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. (TJCE, Apelação Cível - 0181800-57.2016.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/12/2021, data da publicação: 15/12/2021). No caso em tela, em consagração ao princípio da vedação à decisão surpresa, este Juízo determinou a intimação da parte autora, para apresentar endereço ou requerer a conversão do feito para execução, sob pena de extinção (ID 112013474), mas quedou-se inerte. No caso, o autor, embora devidamente intimado, quedou-se inerte quanto a esta determinação, ou seja, a parte não se desincumbiu dos atos que lhe competiam, mesmo após ter sido oportunizado prazo razoável para tanto.
Dessa forma, a não indicação da localização do bem, gera a extinção do feito, em virtude da evidente ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, do CPC).
Não obstante, tendo em vista a aplicação do rito processual previsto na legislação de regência, como já explicitado nos julgados colacionados acima, a extinção do feito independe de intimação pessoal, uma vez que tal medida somente é obrigatória nas situações previstas nos incisos II e III do art. 485 do CPC.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, extingo o processo sem resolução de mérito, com esteio no art. 485, IV, do CPC.
Sem custas.
Sem honorários, pois não houve sucumbência.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos, com as baixas devidas.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Sobral/CE, data da assinatura eletrônica.
Erick José Pinheiro Pimenta Juiz de Direito -
06/11/2024 11:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115412622
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06/11/2024 11:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115412622
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06/11/2024 11:02
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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06/11/2024 08:11
Conclusos para julgamento
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06/11/2024 05:17
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 05/11/2024 23:59.
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29/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/10/2024. Documento: 112013474
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4354, Sobral-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 0200221-04.2024.8.06.0167 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Requerente: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Requerido: Determino a intimação da parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar novo endereço onde o veículo poderá ser encontrado ou requerer a conversão da busca e apreensão em execução, na forma do art. 4º do Decreto-Lei Nº 911/69, sob pena de extinção por falta de pressuposto processual, conforme o artigo 485º, inciso IV, do CPC.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Intime(m)-se.
Sobral (CE), na data da assinatura eletrônica.
Erick José Pinheiro Pimenta Juiz de Direito -
25/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024 Documento: 112013474
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24/10/2024 17:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112013474
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24/10/2024 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2024 09:26
Conclusos para despacho
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30/08/2024 23:53
Mov. [24] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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10/08/2024 11:26
Mov. [23] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0686/2024 Data da Publicacao: 12/08/2024 Numero do Diario: 3367
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08/08/2024 12:55
Mov. [22] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/08/2024 11:21
Mov. [21] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/05/2024 20:25
Mov. [20] - Certidão emitida
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16/05/2024 20:24
Mov. [19] - Documento
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11/04/2024 10:42
Mov. [18] - Expedição de Mandado | Mandado n: 167.2024/006628-2 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 16/05/2024 Local: Oficial de justica - RAIMUNDO WELTON BRAGA MUNIZ
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11/04/2024 09:58
Mov. [17] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/04/2024 16:01
Mov. [16] - Conclusão
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03/04/2024 16:01
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WSOB.24.01809988-6 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 03/04/2024 15:43
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15/03/2024 01:31
Mov. [14] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0231/2024 Data da Publicacao: 15/03/2024 Numero do Diario: 3267
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13/03/2024 12:08
Mov. [13] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/03/2024 10:22
Mov. [12] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/03/2024 16:20
Mov. [11] - Conclusão
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01/03/2024 12:32
Mov. [10] - Petição | N Protocolo: WSOB.24.01806342-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 01/03/2024 12:14
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18/01/2024 22:54
Mov. [9] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0019/2024 Data da Publicacao: 19/01/2024 Numero do Diario: 3229
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17/01/2024 14:06
Mov. [8] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 17/01/2024 atraves da guia n 167.1003913-97 no valor de 2.237,15
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17/01/2024 14:06
Mov. [7] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 17/01/2024 atraves da guia n 167.1003914-78 no valor de 60,37
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17/01/2024 13:09
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0019/2024 Teor do ato: Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas iniciais e de diligencia do oficial de justica, na forma do art. 290 d
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17/01/2024 11:38
Mov. [5] - Mero expediente | Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas iniciais e de diligencia do oficial de justica, na forma do art. 290 do CPC, sob pena de cancelamento da distribuicao.
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16/01/2024 15:15
Mov. [4] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 167.1003914-78 - Custas Intermediarias
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16/01/2024 15:12
Mov. [3] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 167.1003913-97 - Custas Iniciais
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16/01/2024 13:21
Mov. [2] - Conclusão
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16/01/2024 13:21
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2024
Ultima Atualização
25/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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