TJCE - 3001692-20.2024.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/08/2025 13:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/08/2025 13:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/08/2025 11:09
Expedição de Mandado.
-
05/08/2025 11:09
Expedição de Mandado.
-
05/08/2025 00:00
Publicado Despacho em 05/08/2025. Documento: 166541417
-
04/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025 Documento: 166541417
-
04/08/2025 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001692-20.2024.8.06.0221 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO BARLAVENTO EXECUTADO: CLARA MARIA ALVES DE ARAUJO e outros DESPACHO Em análise dos autos, verifica-se as tentativas de citação foram inexitosas, inclusive, a última contida no ID n. 157079632 e 157081995; tendo o Exequente apresentado novo requerimento de citação dos Executados por meio de Oficial de Justiça, agora na modalidade presencial, reafirmando que os Executados lá residem.
Desta forma, determino, pela última vez, expedição de mandado de citação, a ser cumprido pelo Oficial de Justiça, presencialmente, no endereço já mencionado, como forma de concretização da citação, ficando autorizada que o Oficial de Justiça se faça acompanhar pelo administrador do condomínio até a unidade habitacional, conforme informação prestada na petição de ID nº 157835180.
Exp.
Nec. FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
01/08/2025 19:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166541417
-
01/08/2025 19:14
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2025 06:14
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO BARLAVENTO em 16/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 02/06/2025. Documento: 157518480
-
30/05/2025 16:48
Conclusos para despacho
-
30/05/2025 11:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 Documento: 157518480
-
30/05/2025 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza 3001692-20.2024.8.06.0221 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO Certifico, por este Ato Ordinatório, de ordem do(a) MM(a) Juiz(íza) de Direito desta unidade judiciária (Provimento Nº. 02/2021 - CGJ-CE - Arts. 129-133), considerando que o Mandado expedido nestes autos eletrônicos não logrou êxito, conforme certidão do(a) Oficial(a) de Justiça juntada (ID 157081995 ), INTIMO Vossa(s) Senhoria(s), para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca do inteiro teor da referida certidão e/ou, requerer o que achar de direito, sob pena de arquivamento dos autos. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. SERVIDOR JUDICIÁRIO -
29/05/2025 08:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157518480
-
29/05/2025 08:04
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2025 16:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/05/2025 16:11
Juntada de Petição de diligência
-
27/05/2025 16:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/05/2025 16:09
Juntada de Petição de diligência
-
14/05/2025 16:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/05/2025 16:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/05/2025 09:31
Expedição de Mandado.
-
07/05/2025 09:31
Expedição de Mandado.
-
05/05/2025 00:00
Publicado Despacho em 05/05/2025. Documento: 145215039
-
02/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025 Documento: 145215039
-
02/05/2025 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001692-20.2024.8.06.0221 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO BARLAVENTO EXECUTADO: CLARA MARIA ALVES DE ARAUJO e outros DESPACHO Registre-se, de logo, que a competência territorial no presente feito está fixada por meio do endereço do condomínio Exequente, não interferindo, pois o endereço do réu na escolha de fixação de competência interna. Em análise do processo, após resultado infrutífero do mandado de citação pessoal/presencial, verificou-se que o Exequente confirmou que o Executado reside no aludido endereço, mas o oficial não conseguira encontrá-lo, conforme documento de ID nº 140907333 e 140908076.
Neste sentido, fica autorizada, de logo, mais uma tentativa de citação da parte promovida por meio do oficial de justiça, agora com uso de meio eletrônico de comunicação; com base no art. 18, III, da Lei n. 9.099/95 c/c a Resolução do CNJ n. 354, de 19/11/2020, que dispõe sobre sobre o cumprimento digital de ato processual e de ordem judicial e dá outras providências, especificamente em seu art. 8º, desde que possa garantir que a própria parte tenha sido efetivamente comunicada do ato ao qual se destina o expediente.
Necessário destacar que o Oficial de Justiça deverá: a) utilizar esse meio eletrônico de forma a assegurar o real destinatário tomar conhecimento inequívoco do ato; b) certificar a cientificação somente mediante o envio de resposta ou outro meio idôneo que comprove a ciência inequívoca do destinatário e a sua identidade; tudo em conformidade com o art. 10 da aludida Resolução.
Portanto, não basta simples deferimento da utilização desta ferramenta para comunicação das partes, necessário que tanto o Oficial de Justiça quanto este juízo verifiquem se houve efetiva comunicação/cientificação do recebedor, principalmente, meio inequívoco de comprovação de que a parte recebeu a comunicação expedida pela secretaria, sob pena do ato não possuir valor processual e ser causa de anulação processual.
Diante das condições supra especificadas, determino a citação dos Executados, mais uma vez por Oficial de Justiça, bem como, no mesmo ato, defiro o requerimento de citação da parte Promovida também pelo Oficial de Justiça, de forma não presencial, através dos contatos informados no ID n. 141036036 (Whatsapp /Celular), com o uso dos meios eletrônicos (telefônicos/e-mail/whatsapp), devendo aludido serventuário da justiça observar os requisitos de validade do ato, descritos na norma supracitada.
Exp.
Nec FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
01/05/2025 19:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145215039
-
01/05/2025 19:31
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2025 10:38
Conclusos para despacho
-
21/03/2025 09:59
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 11:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/03/2025 11:49
Juntada de Petição de diligência
-
20/03/2025 11:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/03/2025 11:46
Juntada de Petição de diligência
-
10/03/2025 12:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/03/2025 12:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/03/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 09:08
Expedição de Mandado.
-
06/03/2025 09:08
Expedição de Mandado.
-
03/03/2025 08:22
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
03/03/2025 08:22
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
14/01/2025 09:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/01/2025 09:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024 Documento: 127072855
-
19/12/2024 19:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127072855
-
19/12/2024 19:51
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2024 12:44
Conclusos para despacho
-
29/10/2024 00:00
Publicado Despacho em 29/10/2024. Documento: 106770016
-
25/10/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001692-20.2024.8.06.0221 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO BARLAVENTO EXECUTADO: CLARA MARIA ALVES DE ARAUJO, TIBURCIO BEZERRA DE MORAIS DESPACHO Sem prevenção com o processo nº. 3000761-90.2019.8.06.0221, pois referido feito trata de demanda distinta e fora extinto sem resolução do mérito por inépcia da inicial O art. 784, X, do CPC, destina a natureza de título executivo extrajudicial ao crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente constituídas.
No caso em tela, fora juntado uma planilha com atualização de valores, ata de assembleia, convenção e regimento interno, assembleia de eleição e procuração.
Todavia, está ausente o documento de identificação do síndico e as cotas nomeadas como "Cota Extra - R$ 161,76" (cento e sessenta e um reais e setenta e seis centavos), "Extra 2 - R$ 121,27" (cento e vinte e um reais e vinte e sete centavos), "Taxa de condomínio - R$ 496,77" (quatrocentos e noventa e seis reais e setenta e sete centavos) e "Fundo de Reserva - R$ 49,67" (quarenta e nove reais reais e sessenta e sete centavos) presentes na planilha de débito de ID n. 106744902 não foram encontradas nas atas juntadas aos autos.
Com efeito, determino a intimação do Exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar documento de identificação do síndico, como forma de analisar os pressupostos da demanda e as atas constituidoras dos débitos supracitados, cabendo também informar sua localização nos autos, sob pena de ter os débitos não comprovados retirados de ofício por este Juízo.
Fortaleza, data da assinatura digital.
Ijosiana Cavalcante Serpa Juíza de Direito, Titular -
25/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024 Documento: 106770016
-
24/10/2024 17:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106770016
-
24/10/2024 17:01
Determinada Requisição de Informações
-
08/10/2024 16:14
Conclusos para decisão
-
08/10/2024 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0200221-04.2024.8.06.0167
Banco Santander (Brasil) S.A.
Francisco Augusto Cabral Monte Coelho Ju...
Advogado: Pedro Roberto Romao
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/12/2024 16:20
Processo nº 0203011-58.2024.8.06.0167
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Francisco Marcio Lopes
Advogado: Marco Antonio Crespo Barbosa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/06/2024 13:28
Processo nº 0203011-58.2024.8.06.0167
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Francisco Marcio Lopes
Advogado: Marco Antonio Crespo Barbosa
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/06/2025 01:00
Processo nº 0200614-81.2024.8.06.0084
Banco Bradesco S.A.
Jose Valdir de Oliveira
Advogado: Paulo Eduardo Prado
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/12/2024 11:05
Processo nº 0200614-81.2024.8.06.0084
Jose Valdir de Oliveira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/04/2024 11:43