TJCE - 0002256-91.2019.8.06.0070
1ª instância - 2ª Vara Civel de Crateus
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025 Documento: 162513727
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE CRATEÚS 2.ª VARA CÍVEL DE CRATEÚS Rua Jonas Gomes de Freitas, s/nº Bairro Campo Velho CEP 63701-235 Crateús - CE telefone (85) 81648265 Nº do processo: 0002256-91.2019.8.06.0070 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: [Pagamento] Promovente: Nome: Airton de Araujo ChagasEndereço: Rua Raimundo Evaristo, 224, CENTRO, IPAPORANGA - CE - CEP: 62215-000Nome: AIRTON DE ARAUJO CHAGASEndereço: Rua Raimundo Evaristo, 224, Centro, IPAPORANGA - CE - CEP: 62215-000 Promovido(a): Nome: VALDEREZ SOUZA RODRIGUESEndereço: DR JOSE CORIOLANO, N 497, 497, CENTRO, CRATEúS - CE - CEP: 63700-046Nome: V.
S.
RODRIGUESEndereço: RUA DOUTOR JOSE CORIOLANO, N 497, CENTRO, CRATEúS - CE - CEP: 63700-046 DESPACHO Vistos em Inspeção Judicial Anual, nos termos da Portaria n.º 04/2025. Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões ao Recurso de Apelação constante em id.162395206, no prazo de 15(quinze) dias. Após, com ou sem manifestação, subam os autos à Instância Superior. Cumpra-se. Crateús, datado e assinado eletronicamente. Jaison Stangherlin Juiz de Direito -
30/06/2025 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 14:45
Conclusos para despacho
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30/06/2025 13:54
Juntada de Petição de Contra-razões
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30/06/2025 09:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162513727
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28/06/2025 07:14
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2025 18:34
Conclusos para despacho
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27/06/2025 09:13
Juntada de Petição de Apelação
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27/06/2025 09:09
Juntada de Petição de recurso
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11/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/06/2025. Documento: 155897435
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10/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025 Documento: 155897435
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE CRATEÚS 2.ª VARA CÍVEL DE CRATEÚS Rua Jonas Gomes de Freitas, s/nº Bairro Campo Velho CEP 63701-235 Crateús - CE telefone (85) 81648265 Nº do processo: 0002256-91.2019.8.06.0070 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: [Pagamento] Promovente: Nome: Airton de Araujo ChagasEndereço: Rua Raimundo Evaristo, 224, CENTRO, IPAPORANGA - CE - CEP: 62215-000Nome: AIRTON DE ARAUJO CHAGASEndereço: Rua Raimundo Evaristo, 224, Centro, IPAPORANGA - CE - CEP: 62215-000 Promovido(a): Nome: VALDEREZ SOUZA RODRIGUESEndereço: DR JOSE CORIOLANO, N 497, 497, CENTRO, CRATEúS - CE - CEP: 63700-046Nome: V.
S.
RODRIGUESEndereço: RUA DOUTOR JOSE CORIOLANO, N 497, CENTRO, CRATEúS - CE - CEP: 63700-046 SENTENÇA 1.0) RELATÓRIO Trata-se de ação monitória proposta por Panificadora Palhares ME em desfavor de Valderez Souza Rodrigues, instrumentalizada por meio de prova escrita, consistente em cheque sem eficácia executiva.
Alega a parte autora que é credora do requerido no valor, sem atualização, R$ 47.387,84.
A parte requerida, devidamente citada, id. 110150845 (09/01/2024), apresentou embargos monitórios, id. 110151329.
Em sua defesa, alega a ilicitude do objeto do contrato e a nulidade do negócio jurídico, por ser prática de agiotagem, requerendo dilação probatória e a inversão do ônus da prova.
Intimada para oferecer impugnação, a parte autora não se manifestou, id. 124686689.
Devidamente intimadas para produção de provas, as partes nada apresentaram ou requereram, id. 136140750. É o relatório.
Decido. 2.0) FUNDAMENTAÇÃO De início, verifico que a presente ação comporta o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que, além de a matéria controvertida ser unicamente de direito e os fatos serem passíveis de demonstração apenas por documentos, as partes não manifestaram interesse na produção de outras provas.
Esclareça-se que ação monitória tem por objetivo tornar válido através de uma decisão judicial, documentos sem força executiva e, no caso em tela, dois cheques, os quais encontram-se preenchidos em todas as suas formalidades legais.
Sobre o procedimento, ensina Carreira Alvin, em sua obra "Procedimento Monitório", 2a Edição, 1996, pág. 66, ainda sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, em exposição ainda aqui aplicável: "Por prova escrita se entende, em suma, todo escrito que, emanado da pessoa contra quem se faz o pedido, ou do que a represente, o torna verossímil ou suficientemente provável e possível.
Se, no entanto, essa convicção relativa ao escrito depender de prova subsidiária ou complementar, que o complete, consistente em prova ora (testemunhal, por exemplo) - que o procedimento Monitório não admite, na primeira fase - deverá o credor buscar a tutela para o seu eventual direito em "sede ordinária". "Destarte, no âmbito do procedimento monitório, "a prova escrita" pode ser o documento particular subscrito pelo devedor, mas sem testemunhas; o instrumento de transação não referendado por quem de direito ( art. 585, II); o documento demonstrativo de relação jurídica material ou simples valor probatório ( HELLWIG, SYSTEM); ou mesmo um documento não - subscrito, como as anotações constantes da escrita comercial, manual ou reproduzido por qualquer meio de reprodução mecânica ( CALAMANDREI).
Mas, em qualquer caso, deve conter os requisitos da liquidez e certeza do crédito ou a perfeita identificação de coisa demandada".
Com a presente demanda, o autor pretende a satisfação de crédito no valor de R$ 47.387,84, conforme planilha acostada no id. 110151353, alegando, em síntese, que a requerida deixou de saldar os débitos constantes dos documentos de ids. 110151351 e 110151352.
Ao compulsar os autos, é de se concluir que a exordial foi regularmente instruída com prova documental idônea do crédito pretendido, consubstanciado em títulos de créditos sem força executiva, no caso, cheques (ids. 110151351 e 110151352), constituindo prova escrita suficiente para demonstrar a existência da relação jurídico-obrigacional entre as partes e do consequente crédito requestado.
Por sua vez, a parte requerida, em seus embargos monitórios, id. 110151329, preliminarmente, pleiteou a concessão dos benefícios da justiça gratuita, apontando, no mérito, que o crédito tem origem ilícita, sendo prática da agiotagem; que chegou a pagar diversas parcelas dos juros; que já havia realizado outros empréstimos junto ao requerente.
Ao final, requereu o reconhecimento da prática ilícita de agiotagem, razão pela qual a presente ação monitória não poderá prosperar, dada a inexigibilidade do respectivo título.
Juntou documentos nos ids. 110151327/110151328.
A parte embargante não obteve sucesso no ônus que lhe cabia de acordo com o art. 373 do Código de Processo Civil, que ensina que "ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor".
Atacou somente a suposta falta de instrução da inicial, esta já resolvida.
Isso porque, compulsando os autos, verifico que a parte requerida admite a celebração de contrato de mútuo com o requerente e, embora alegue que houve "prática delituosa de agiotagem", não demonstra a referida prática.
Destaque-se que, devidamente intimada para a produção de provas, nada apresentou ou requereu. É importante ainda atentar ao que dizem os Tribunais acerca da desnecessidade de comprovação do negócio jurídico subjacente (causa debendi) em sede de ação monitória.
Vide decisões do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais e do Superior Tribunal de Justiça abaixo colacionadas: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - CHEQUE PRESCRITO - DEMONSTRAÇÃO DA CAUSA DEBENDI - DESNECESSIDADE. - É desnecessário detalhar a causa debendi em cobrança de cheques prescritos, pois o ônus de afastar a veracidade que emana dos títulos é do suposto devedor. (TJ-MG - AC: 10000181129230001 MG, Relator: Shirley Fenzi Bertão, Data de Julgamento: 05/12/2018, Data de Publicação: 05/12/2018).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CHEQUE PRESCRITO.
CAUSA DEBENDI.
DESNECESSIDADE.
ENTENDIMENTO FIRMADO SOB O REGIME DO ART. 543-C DO CPC/73 - RESP 1.094.571/SP, REL.
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, JULGADO EM 04/02/2013, DJE 14/02/2013).
SÚMULA 83 DO STJ.
ENTENDIMENTO DA CORTE LOCAL QUANTO À VALIDADE DO TÍTULO.
REEXAME.
SÚMULA 7/STJ. 1. "Para fins do art. 543-C do CPC: Em ação monitória fundada em cheque prescrito, ajuizada em face do emitente, é dispensável menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula." 2.
A convicção a que chegou o Tribunal a quo quanto à exigibilidade do título decorreu da análise do conjunto probatório.
O acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do mencionado suporte.
Incide nesse ponto a Súmula STJ/7 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 703885 SE 2015/0080976-5, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 16/02/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/03/2017).
Ainda no tocante à agiotagem, é importante reforçar que a tal prática não se presume nos contratos de mútuo, devendo a parte requerida comprovar de forma contundente que houve cobrança abusiva de juros.
Assim entendem os Tribunais pátrios, conforme excertos abaixo colacionados: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - EMBARGOS MONITÓRIOS - ACUSAÇÃO DE AGIOTAGEM - ÔNUS - AUSÊNCIA DA PROVA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I - "Em ação monitória fundada em cheque prescrito, ajuizada em face do emitente, é dispensável menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula. 2.
No caso concreto, recurso especial parcialmente provido." (REsp 1094571/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 04/02/2013, DJe 14/02/2013 g.n.) II - Cabe ao embargante provar o fato constitutivo de seu direito, pois a prática de agiotagem não se presume.
Logo, para sua caracterização deve haver prova robusta, o que não se verifica nos autos.
III - Não há prova robusta da prática de agiotagem, mas tão somente alegações desencontradas com as provas produzidas nos autos.
Assim, não provada pelo apelante a prática de agiotagem, não há falar que a dívida é indevida, razão pela qual não merece reforma a sentença. (TJ-MT 10039655020188110003 MT, Relator: SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Data de Julgamento: 29/09/2021, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/10/2021).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
EMBARGOS À MONITÓRIA.
CHEQUE PRESCRITO.
SÚMULA Nº 299 DO STJ.
POSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DA AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM CHEQUE PRESCRITO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
NÃO CONFIGURADA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
INAPLICABILIDADE DA MP 2.172-32/2001.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE PRÁTICA DE AGIOTAGEM.
AUSÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS.
DISPENSÁVEL A MENÇÃO ACERCA DO NEGÓCIO JURÍDICO SUBJACENTE À EMISSÃO DA CÁRTULA.
SÚMULA Nº 531 DO STJ.
AGIOTAGEM NÃO COMPROVADA. 1.
O cheque prescrito é documento idôneo para amparar a pretensão monitória, uma vez que apresenta forma escrita e evidencia significativamente a existência do débito, de conformidade com o enunciado da Súmula nº 299 do Superior Tribunal de Justiça. 2.
A ação monitória foi embasada em cheque, o qual, segundo o próprio apelante admitiu, foi o legítimo emitente, impondo-lhe a responsabilidade pela dívida.
O emitente do cheque prescrito é parte legítima para figurar no polo passivo da ação monitória, posto que, seja qual for o motivo da emissão, o cheque constitui documento literal de dívida líquida e certa. 3.
Foi alegada, de modo genérico, a prática de agiotagem por parte da embargada, sem que tenha sido apresentada qualquer prova escrita neste sentido, inexistindo nos autos verossimilhança que milite em favor dessa tese, de modo que não é possível a aplicação do disposto no artigo 3º da Medida Provisória nº 2.172-32/2001, com a inversão do ônus da prova. 4. É imperioso afirmar que a prática de agiotagem depende de comprovação por meios aptos e contundentes, não sendo suficiente a simples alegação desprovida de provas suficientes.
No caso, não há nos autos prova acerca da cobrança abusiva de juros nem demonstrações incontestes da prática de agiotagem pela apelada, de modo que escorreita a decisão pelo indeferimento da tutela pleiteada. 5.
Ademais, convém evidenciar que nos termos da Súmula nº 531 do Superior Tribunal de Justiça 'em ação monitória fundada em cheque prescrito ajuizada contra o emitente, é dispensável a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula'.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. (TJ-GO - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -&> Recursos -&> Apela&ção C&ível: 00308674220198090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a).
JAIRO FERREIRA JUNIOR, Data de Julgamento: 01/03/2021, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 01/03/2021).
Desse modo, entendo que o requerido não trouxe aos autos elementos capazes de corroborar suas alegações, muito menos de contradizer as provas apresentadas pelo autor, não se desincumbindo, portanto, do ônus que lhe cabia quanto à prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do requerente, não demonstrando a agiotagem alegada.
Sem embargo do acolhimento da pretensão autoral, nada obsta que o juiz se debruce sobres as cifras que estão sendo exigidas e verifique se elas encontram agasalho no ordenamento jurídico pátrio, inclusive para que valores indevidos e desarrazoados não sejam incorporados ao título executivo.
Nessa toada, confira-se a jurisprudência pátria: AGRAVO INSTRUMENTO.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO MONITÓRIA.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RENÚNCIA DE ADVOGADO.
CIENTIFICAÇÃO DA PARTE.
INÉRCIA EM NOMEAR NOVO PROCURADOR.
NULIDADE NÃO VERIFICADA.
ERRO DE CÁLCULO.
PRECLUSÃO.
RELATOR VENCIDO NO PONTO.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por contra a decisão de indeferimento do pedido de reconhecimento de inexistência de intimação nos autos da fase de cumprimento de sentença de ação monitória.
NULIDADE DA INTIMAÇÃO - No caso concreto, os procuradores renunciantes atenderam às exigências do artigo 112 do Código de Processo Civil, enquanto que o agravante, ciente da renúncia e da necessidade de regularização da sua representação processual, quedou-se inerte, não havendo necessidade de intimação pelo juízo de origem.
ERRO DE CÁLCULO - A retificação dos erros de cálculo é uma das situações previstas no diploma processual civil que não estão sujeitas à preclusão, para a qual o juiz poderá atuar até mesmo de ofício, alterando a sentença independentemente de sua publicação, ante a configuração de hipótese de erro material, consoante dispõe o art. 494, I, do CPC.
Relator vencido no ponto.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO, POR MAIORIA.(Agravo de Instrumento, Nº *00.***.*14-36, Décima Sétima Câmara Cível - Regime de Exceção, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sylvio José Costa da Silva Tavares, Julgado em: 03-05-2018).
Na hipótese tablada, constata-se que, no id. 110151353, o autor fez inserir sobre o débito honorários advocatícios e multa de 3%.
Ocorre que não existe nenhuma inscrição contratual estabelecendo a incidência dessas verbas, de maneira que não é dado ao autor, ao seu alvedrio, exigir cifras sem qualquer respaldo negocial ou legal.
Mais que isso: no caso dos honorários advocatícios, a jurisprudência é remansosa no sentido de que o causídico é remunerado pelas verbas de sucumbência, não sendo devida a exigência de honorários contratuais (na hipótese de haver cláusula contratual nesse sentido).
Senão, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
LOCAÇÃO.
AÇÃO DE DESPEJO.
ENCARGOS CONTRATUAIS.
HONORÁRIOS CONVENCIONAIS .
Os encargos contratuais decorrentes da mora devem ser calculados sobre cada parcela individualmente até a data da consolidação do débito, e não sobre o valor total já apurado, a abarcar a multa.
A cláusula contratual que prevê a incidência de honorários convencionais é inválida.
Além de não vincular o julgador, a cumulação dessa verba com os honorários sucumbenciais constitui bis in idem.
Precedentes.
APELO PROVIDO.(Apelação Cível, Nº *00.***.*14-22, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cláudia Maria Hardt, Julgado em: 27-07-2017).
PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CONTRATO DE LOCAÇÃO.
HONORÁRIOS DE ADVOGADO CONTRATUAIS AFASTADOS.
MANUTENÇÃO DO VALOR DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. 1.Os honorários de advogado previstos em contrato de locação somente devem ser exigidos quando o pagamento for realizado extrajudicialmente. 2.O arbitramento dos honorários de advogado leva em conta a natureza da causa, a sua importância, o trabalho realizado e o tempo exigido para esse fim.
Atendidos esses critérios, merecem ser mantidos. 3.Recurso do embargado desprovido. (Acórdão n.805292, 20130110197395APC, Relator: ANTONINHO LOPES, Revisor: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 28/05/2014, Publicado no DJE: 04/08/2014.
Pág.: 221)- grifou-se.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
LOCAÇÃO DE IMÓVEL.
PLANILHA DE CÁLCULO.
INCLUSÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EXTRAJUDICIAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA CONFIGURADA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Os honorários contratuais previstos no artigo 62, inciso II, da Lei nº 8.245/91, somente podem ser exigidos do locatário inadimplente, quando a cobrança do débito for realizada na via extrajudicial. 2.
Tratando-se Execução fundamentada em contrato de locação, mostra-se incabível a inclusão, no quantum exeqüendo, de valores relativos a honorários advocatícios extrajudiciais. [...] 4.
Apelação Cível conhecida e não provida." (Acórdão n.988376, 20140111438970APC, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 14/12/2016, Publicado no DJE: 31/01/2017.
Pág.: 232-386).
Por último, perlustrando atentamente as cártulas acostadas aos autos, nota-se que não há nenhum registro de que os cheques foram apresentados ao banco para compensação.
Logo, os juros de mora devem incidir a partir do primeiro ato do credor tendente à satisfação do crédito, que, na hipótese dos autos, foi a citação via AR, id. 110150845.
A esse respeito, vale conferir o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que já teve a oportunidade de se debruçar sobre a matéria: RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À MONITÓRIA - TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA DO CHEQUE NÃO APRESENTADO PARA A COMPENSAÇÃO JUNTO AO BANCO SACADO - INSURGÊNCIA RECURSAL DO EMBARGANTE. 1.
Segundo entendimento do STJ, em regra, o peticionamento nos autos por advogado destituído de poderes especiais para receber citação não configura comparecimento espontâneo apto a suprir a sua necessidade.
Precedentes. 1.1 Aplicando-se ao caso o princípio da instrumentalidade das formas sob o enfoque de que "não há nulidade sem prejuízo" (pas de nullité sans grief), e considerando, ainda, ter havido a citação da parte e de terem sido os embargos à monitória julgados no mérito, não deve o feito retornar à origem para eventual repetição de atos, pois todas as matérias arguidas na peça de defesa/ação impugnativa foram efetivamente analisadas e levadas em consideração quando do julgamento da controvérsia decorrente do conflito estabelecido entre as partes contendoras. 2.
Em consonância ao entendimento firmado no Recurso Repetitivo nº 1.556.834/SP, no novo pronunciamento da Corte Especial no que concerne à mora do devedor e seus consectários (EAREsp 502.132/RS), com base no regramento especial da Lei nº 7.357/85, a melhor interpretação a ser dada quando o cheque não for apresentado à instituição financeira sacada para a respectiva compensação, é aquela que reconhece o termo inicial dos juros de mora a partir do primeiro ato do credor no sentido de satisfazer o seu crédito, o que pode se dar pela apresentação, protesto, notificação extrajudicial, ou, como no caso concreto, pela citação (art. 219 do CPC/73 correspondente ao art. 240 do CPC/15). 3.
Recurso especial provido (REsp 1768022, Quarta Turma, Relator Ministro Marco Buzzi, Superior Tribunal de Justiça, DJ 17/08/2021). In casu, a requerida foi citada por meio de carta com aviso de recebimento - AR, id. 110150845, juntado aos autos em 09/01/2024, data que deve ser considerada para fins de incidência dos juros de mora. Por tudo o que acima foi dito, impõe-se parcialmente o acolhimento dos pedidos iniciais, para o fim de condenar a requerida ao pagamento das quantias de R$ 10.400,00 e de R$ 10.600, referentes aos cheques 850929 e 850916, importância essa que deverá ser corrigida pelo IPCA, desde a emissão da cártula até a citação, e, após a citação, incidência exclusiva da taxa Selic, que contempla juros de mora e correção monetária. 3.0) DISPOSITIVO Pelo exposto, e por tudo mais que dos autos consta, julgo procedente em parte o pedido formulado na presente ação, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, constituindo, de pleno direito, título executivo judicial no valor de R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais), em favor do requerente, que deverá ser corrigida monetariamente pelo IPCA, desde a emissão da cártula até a citação (09/01/2024), e, após a citação, incidência exclusiva da taxa Selic, que contempla juros de mora e correção monetária.
Em face da sucumbência recíproca, responsabilizo as partes pelo pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, na proporção de 60% pela requerida e de 40% pelo promovente, cuja exigibilidade fica suspensa em relação ao último, em face da gratuidade que lhe foi concedida nos autos.
Com o trânsito em julgado, o autor deverá apresentar planilha de cálculo e requerer o cumprimento de sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Crateús, datado e assinado eletronicamente. Jaison Stangherlin Juiz de Direito -
09/06/2025 14:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155897435
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05/06/2025 14:13
Julgado procedente em parte do pedido
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26/03/2025 13:36
Conclusos para despacho
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17/02/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2025 00:16
Decorrido prazo de MARILIA RODRIGUES BRIGIDO em 14/02/2025 23:59.
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15/02/2025 00:16
Decorrido prazo de JOSE AURIVAN HOLANDA PINHO FILHO em 14/02/2025 23:59.
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31/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/01/2025. Documento: 133703111
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30/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025 Documento: 133703111
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29/01/2025 09:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133703111
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29/01/2025 09:10
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2025 08:35
Conclusos para despacho
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05/11/2024 00:20
Decorrido prazo de JOSE AURIVAN HOLANDA PINHO FILHO em 04/11/2024 23:59.
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29/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/10/2024. Documento: 112059830
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28/10/2024 00:00
Intimação
2ª Vara Cível da Comarca de Crateús Rua Jonas Gomes de Freitas, S/N, Campo Velho, CRATEúS - CE - CEP: 63701-235 PROCESSO Nº: 0002256-91.2019.8.06.0070 CLASSE: MONITÓRIA (40) AUTOR: AIRTON DE ARAUJO CHAGAS, AIRTON DE ARAUJO CHAGAS REU: VALDEREZ SOUZA RODRIGUES, V.
S.
RODRIGUES ATO ORDINATÓRIO De Ordem do(a) MM(a).
Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Crateús, e conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, tendo em vista a migração dos processos do SAJ para o PJE conforme portaria 2039/2024 que suspendeu os prazos do dia 21/10/2024 a 25/10/2024, renovo a intimação do despacho de ID 110151331 contabilizando o referido prazo de suspensão.
CRATEúS/CE, 25 de outubro de 2024.
RODRIGO DANTAS MACEDOTécnico(a) Judiciário(a)Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI -
28/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024 Documento: 112059830
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25/10/2024 11:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112059830
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25/10/2024 11:09
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 21:32
Mov. [141] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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01/10/2024 20:02
Mov. [140] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0380/2024 Data da Publicacao: 02/10/2024 Numero do Diario: 3403
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30/09/2024 02:36
Mov. [139] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0380/2024 Teor do ato: Intime-se o requerente para oferecer impugnacao aos embargos monitorios, fls. 135/147. Expedientes necessarios. Advogados(s): Jose Aurivan Holanda Pinho Filho (OAB 2
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27/09/2024 14:14
Mov. [138] - Certidão emitida
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24/09/2024 15:11
Mov. [137] - Mero expediente | Intime-se o requerente para oferecer impugnacao aos embargos monitorios, fls. 135/147. Expedientes necessarios.
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13/09/2024 12:50
Mov. [136] - Concluso para Despacho
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11/09/2024 16:03
Mov. [135] - Petição | N Protocolo: WCRA.24.01810722-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 11/09/2024 15:44
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21/08/2024 13:33
Mov. [134] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0322/2024 Data da Publicacao: 21/08/2024 Numero do Diario: 3373
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19/08/2024 12:21
Mov. [133] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/08/2024 09:49
Mov. [132] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/08/2024 16:16
Mov. [131] - Acolhimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/04/2024 10:39
Mov. [130] - Concluso para Decisão Interlocutória
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03/04/2024 14:55
Mov. [129] - Petição | N Protocolo: WCRA.24.01803436-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 03/04/2024 14:40
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14/03/2024 11:32
Mov. [128] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0089/2024 Data da Publicacao: 14/03/2024 Numero do Diario: 3266
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12/03/2024 12:27
Mov. [127] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/03/2024 16:13
Mov. [126] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/03/2024 14:16
Mov. [125] - Concluso para Despacho
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06/03/2024 14:20
Mov. [124] - Petição | N Protocolo: WCRA.24.01802464-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 06/03/2024 13:58
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05/03/2024 08:00
Mov. [123] - Certidão emitida
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04/03/2024 17:39
Mov. [122] - Mero expediente | Intime-se o requerido para que se manifeste sobre a peticao de fls. 150/151, no prazo de 10 (dez) dias. Apos, com ou sem manifestacao, facam-se os autos conclusos para decisao.
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15/02/2024 13:43
Mov. [121] - Concluso para Decisão Interlocutória
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09/02/2024 16:10
Mov. [120] - Petição | N Protocolo: WCRA.24.01801348-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 09/02/2024 15:06
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29/01/2024 20:54
Mov. [119] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0026/2024 Data da Publicacao: 30/01/2024 Numero do Diario: 3236
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26/01/2024 02:20
Mov. [118] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0026/2024 Teor do ato: Intime-se a parte autora pra que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste sobre a peticao de fls. 136/140. Apos, voltem-me conclusos. Cumpra-se. Advogados(s): Jose A
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25/01/2024 17:44
Mov. [117] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/01/2024 17:25
Mov. [116] - Mero expediente | Intime-se a parte autora pra que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste sobre a peticao de fls. 136/140. Apos, voltem-me conclusos. Cumpra-se.
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25/01/2024 10:40
Mov. [115] - Concluso para Decisão Interlocutória
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24/01/2024 16:08
Mov. [114] - Petição | N Protocolo: WCRA.24.01800621-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 24/01/2024 15:55
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09/01/2024 10:28
Mov. [113] - Certidão emitida
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09/01/2024 10:27
Mov. [112] - Certidão emitida
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09/01/2024 08:58
Mov. [111] - Aviso de Recebimento (AR)
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09/01/2024 08:57
Mov. [110] - Aviso de Recebimento (AR)
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19/12/2023 08:57
Mov. [109] - Certidão emitida
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19/12/2023 08:56
Mov. [108] - Certidão emitida
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14/12/2023 08:49
Mov. [107] - Expedição de Carta [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/12/2023 08:48
Mov. [106] - Expedição de Carta [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/12/2023 15:43
Mov. [105] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/12/2023 14:39
Mov. [104] - Concluso para Despacho
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12/12/2023 11:29
Mov. [103] - Petição | N Protocolo: WCRA.23.01812846-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 12/12/2023 11:03
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01/12/2023 20:19
Mov. [102] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0443/2023 Data da Publicacao: 04/12/2023 Numero do Diario: 3209
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30/11/2023 02:21
Mov. [101] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/11/2023 17:35
Mov. [100] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/10/2023 10:54
Mov. [99] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/10/2023 15:46
Mov. [98] - Concluso para Despacho
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24/10/2023 06:13
Mov. [97] - Petição | N Protocolo: WCRA.23.01810660-1 Tipo da Peticao: Pedido de Penhora Online Data: 23/10/2023 17:19
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22/09/2023 22:32
Mov. [96] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0353/2023 Data da Publicacao: 25/09/2023 Numero do Diario: 3164
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21/09/2023 02:19
Mov. [95] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/09/2023 14:39
Mov. [94] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/09/2023 14:21
Mov. [93] - Trânsito em julgado [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/08/2023 23:40
Mov. [92] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0300/2023 Data da Publicacao: 18/08/2023 Numero do Diario: 3140
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17/08/2023 23:39
Mov. [91] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0300/2023 Data da Publicacao: 18/08/2023 Numero do Diario: 3140
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16/08/2023 12:17
Mov. [90] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/08/2023 09:19
Mov. [89] - Certidão emitida
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16/08/2023 09:16
Mov. [88] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/08/2023 09:14
Mov. [87] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/08/2023 09:13
Mov. [86] - Informação
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15/08/2023 13:50
Mov. [85] - Procedência em Parte [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/08/2023 14:50
Mov. [84] - Concluso para Despacho
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10/08/2023 05:41
Mov. [83] - Petição | N Protocolo: WCRA.23.01807655-9 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada do Rol de Testemunhas Data: 09/08/2023 15:29
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26/07/2023 10:25
Mov. [82] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0266/2023 Data da Publicacao: 26/07/2023 Numero do Diario: 3124
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24/07/2023 12:27
Mov. [81] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/07/2023 11:41
Mov. [80] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/07/2023 16:07
Mov. [79] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/07/2023 14:30
Mov. [78] - Concluso para Despacho
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19/07/2023 16:13
Mov. [77] - Petição | N Protocolo: WCRA.23.01806803-3 Tipo da Peticao: Replica Data: 19/07/2023 15:44
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27/06/2023 22:37
Mov. [76] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0227/2023 Data da Publicacao: 28/06/2023 Numero do Diario: 3104
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26/06/2023 12:08
Mov. [75] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0227/2023 Teor do ato: Sobre a contestacao, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Expedientes necessarios. Advogados(s): Jose Aurivan Holanda Pinh
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23/06/2023 18:08
Mov. [74] - Julgamento em Diligência | Sobre a contestacao, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Expedientes necessarios.
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23/06/2023 12:01
Mov. [73] - Certidão emitida | CERTIFICO, face as prerrogativas por lei conferidas, que movi os autos conclusos para a fila de sentencas. O referido e verdade. Dou fe.
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23/06/2023 12:00
Mov. [72] - Concluso para Sentença
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21/06/2023 14:21
Mov. [71] - Petição | N Protocolo: WCRA.23.01805698-1 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 21/06/2023 13:57
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13/06/2023 15:22
Mov. [70] - Mero expediente | Renove-se a intimacao da Defensoria Publica para que cumpra o despacho de fls. 71. Expedientes necessarios.
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13/06/2023 10:30
Mov. [69] - Concluso para Despacho
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13/06/2023 10:24
Mov. [68] - Decurso de Prazo [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/05/2023 13:20
Mov. [67] - Certidão emitida
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25/05/2023 13:18
Mov. [66] - Aviso de Recebimento (AR)
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25/05/2023 13:15
Mov. [65] - Certidão emitida
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25/05/2023 13:13
Mov. [64] - Aviso de Recebimento (AR)
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15/04/2023 00:14
Mov. [63] - Certidão emitida
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04/04/2023 08:56
Mov. [62] - Certidão emitida
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04/04/2023 08:52
Mov. [61] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/04/2023 17:27
Mov. [60] - Mero expediente | Tendo em vista o decurso do prazo do edital sem que tenha havido manifestacao do promovido (fls. 54), remetam-se os autos a Defensoria Publica para que atue como curadora especial, devendo apresentar a defesa do reu, no prazo
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31/03/2023 15:59
Mov. [59] - Concluso para Despacho
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31/03/2023 05:38
Mov. [58] - Petição | N Protocolo: WCRA.23.01802652-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 30/03/2023 08:01
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21/03/2023 21:55
Mov. [57] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0095/2023 Data da Publicacao: 22/03/2023 Numero do Diario: 3040
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20/03/2023 12:02
Mov. [56] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/03/2023 10:20
Mov. [55] - Mero expediente | Defiro o requerimento de pag. 64 e concedo o prazo de 05 (cinco) dias para que a requerente apresente planilha atualizada da divida. Com a manifestacao, voltem-me os autos conclusos para adocao das medidas cabiveis. Expedient
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18/03/2023 12:22
Mov. [54] - Concluso para Despacho
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17/03/2023 16:04
Mov. [53] - Petição | N Protocolo: WCRA.23.01802236-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 17/03/2023 15:58
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06/03/2023 11:01
Mov. [52] - Expedição de Carta [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/03/2023 10:57
Mov. [51] - Expedição de Carta [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/03/2023 16:02
Mov. [50] - Mero expediente | Intime-se pessoalmente a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, de regular andamento ao feito, sob pena de extincao por abandono. Expedientes necessarios.
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03/03/2023 13:08
Mov. [49] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/03/2023 11:51
Mov. [48] - Concluso para Despacho
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03/03/2023 11:51
Mov. [47] - Decurso de Prazo [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/03/2023 22:06
Mov. [46] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0067/2023 Data da Publicacao: 02/03/2023 Numero do Diario: 3026
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28/02/2023 02:34
Mov. [45] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0067/2023 Teor do ato: Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar regular andamento ao feito requerendo o que entender de direito. Expedientes necessarios. Advogados(s)
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27/02/2023 20:42
Mov. [44] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/02/2023 17:17
Mov. [43] - Mero expediente | Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar regular andamento ao feito requerendo o que entender de direito. Expedientes necessarios.
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24/02/2023 19:18
Mov. [42] - Concluso para Despacho
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24/02/2023 19:18
Mov. [41] - Decurso de Prazo | CERTIFICO, para os devidos fins, que decorreu o prazo legal do edital de pag. 53 e nada foi apresentado ou requerido pelo reu Valderez Souza Rodrigues, citado por Edital de fls.53. O referido e verdade. Dou fe.
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06/10/2022 14:29
Mov. [40] - Documento
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06/10/2022 14:28
Mov. [39] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/09/2022 11:23
Mov. [38] - Certidão emitida | CERTIFICO, para os devidos fins que, o edital de pg(s) 50 foi encaminhado para publicacao no DJ-e nesta data. O referido e verdade, do que dou fe.
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07/06/2022 14:00
Mov. [37] - Expedição de Edital [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/06/2022 08:50
Mov. [36] - Mero expediente | Cumpra-se.
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16/02/2022 14:47
Mov. [35] - Mero expediente | Cumpra-se o despacho retro.
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16/02/2022 10:19
Mov. [34] - Concluso para Despacho
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05/11/2021 11:51
Mov. [33] - Mero expediente | Cite-se por edital, conforme requerido as fls. 45/46. Expedientes necessarios.
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04/11/2021 16:41
Mov. [32] - Concluso para Despacho
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29/10/2021 10:52
Mov. [31] - Petição | N Protocolo: WCRA.21.00172445-3 Tipo da Peticao: Peticao de Citacao Data: 29/10/2021 10:31
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13/10/2021 21:45
Mov. [30] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0302/2021 Data da Publicacao: 14/10/2021 Numero do Diario: 2715
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11/10/2021 02:04
Mov. [29] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/05/2021 20:55
Mov. [28] - Mero expediente | Em inspecao. Ante o teor da certidao de fl. 39, intime-se a parte autora para apresentar endereco atualizado do promovido, no prazo de 15 dias, sob pena de extincao do feito, sem resolucao do merito. Expedientes necessarios.
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26/05/2021 15:57
Mov. [27] - Concluso para Despacho
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21/01/2021 16:58
Mov. [26] - Mero expediente | Processo redistribuido em face da Resolucao 07/2020 do TJCE. Cumpra-se o ato retro. Expedientes necessarios.
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21/01/2021 11:36
Mov. [25] - Conclusão
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21/01/2021 11:36
Mov. [24] - Processo Redistribuído por Encaminhamento | RESOLUCAO 07/2020
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21/01/2021 11:36
Mov. [23] - Redistribuição de processo - saída | RESOLUCAO 07/2020
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05/11/2020 17:10
Mov. [22] - Encerrar documento - restrição
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05/11/2020 17:06
Mov. [21] - Certidão emitida | CERTIFICO que a Certidao do Oficial de Justica retro foi juntada nos autos digitais na data 04/11/2020.
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05/11/2020 08:35
Mov. [20] - Concluso para Despacho
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05/11/2020 08:34
Mov. [19] - Documento
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05/11/2020 08:32
Mov. [18] - Certidão emitida | CERTIFICO que procedi a juntada do mandado de citacao e da certidao do Oficial de Justica, nesta data.
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04/11/2020 17:48
Mov. [17] - Mero expediente | Cumpra-se o despacho de fl. 33.
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04/11/2020 16:17
Mov. [16] - Concluso para Despacho
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03/08/2020 11:24
Mov. [15] - Mero expediente | Em inspecao, Cumpra-se o ato retro.
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03/08/2020 09:57
Mov. [14] - Concluso para Despacho
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07/05/2020 22:02
Mov. [13] - Expedição de Mandado | Mandado n: 070.2020/001601-9 Situacao: Distribuido em 06/08/2020 Local: Oficial de justica - Francisco Hortencio Dias
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21/03/2020 17:11
Mov. [12] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/03/2020 16:07
Mov. [11] - Conclusão
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31/05/2019 15:22
Mov. [10] - Concluso para Despacho | CLS
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28/05/2019 11:33
Mov. [9] - Juntada | JUNTADA DA PETICAO DE ACOMPANHAMENTO QUE SEGUE
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07/05/2019 14:06
Mov. [8] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0286/2019 Data da Disponibilizacao: 03/05/2019 Data da Publicacao: 06/05/2019 Numero do Diario: Pagina:
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03/05/2019 09:19
Mov. [7] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/05/2019 08:36
Mov. [6] - Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/04/2019 16:42
Mov. [5] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/04/2019 12:31
Mov. [4] - Conclusão | concluso
-
10/04/2019 12:29
Mov. [3] - Recebimento
-
09/04/2019 15:52
Mov. [2] - Remessa | Tipo de local de destino: Cartorio Especificacao do local de destino: Secretaria da 3 Vara da Comarca de Crateus
-
09/04/2019 15:51
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2019
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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