TJCE - 0200529-81.2024.8.06.0121
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4º Gabinete da 4ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 11:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2025 20:45
Conclusos para decisão
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03/07/2025 20:45
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 14:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/06/2025 20:09
Juntada de Petição de parecer
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28/06/2025 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 09:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2025. Documento: 23862200
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24/06/2025 21:00
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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24/06/2025 08:54
Confirmada a comunicação eletrônica
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24/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025 Documento: 23862200
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24/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES 0200529-81.2024.8.06.0121 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JOSE HUMBERTO DE PAULA APELADO: BANCO BMG SA EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MANIFESTAÇÃO VÁLIDA DE VONTADE.
DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO CARACTERIZADOS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de Apelação cível interposta por José Humberto de Paula contra sentença da 2ª Vara da Comarca de Massapê, que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica, cumulada com Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito, proposta em face do Banco BMG S/A.
II.
Questão em discussão 2.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se a contratação do cartão de crédito consignado ocorreu de forma válida, sem vício de consentimento; e (ii) estabelecer se os descontos realizados configuram cobrança indevida apta a ensejar a repetição de indébito e indenização por danos morais.
III.
Razões de decidir 3.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, o que justifica a inversão do ônus da prova, dada a hipossuficiência do consumidor e a verossimilhança das alegações. 4.
A instituição financeira não demonstrou a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado, limitando-se a apresentar documentos que não comprovam a ciência e anuência do autor sobre a natureza do serviço contratado, tampouco a entrega ou uso do cartão. 5.
A ausência de comprovação da manifestação de vontade do consumidor e da prestação de informações adequadas caracteriza falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC, sendo nulo o vínculo contratual. 6.
A restituição em dobro dos valores cobrados após 30/03/2021 é devida, conforme tese firmada no EAREsp 676.608/RS, por se tratar de cobrança contrária à boa-fé objetiva. 7.
O dano moral é presumido (in re ipsa), decorrente da ilicitude dos descontos em benefício de natureza alimentar, causando prejuízo financeiro e psicológico ao autor, idoso e hipossuficiente. 8.
O valor de R$ 5.000,00 a título de indenização por danos morais é proporcional, razoável e conforme precedentes da Corte. 9.
Os juros de mora devem incidir a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ, e a correção monetária, desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ).
IV.
Dispositivo e tese 10.
Recurso de apelação conhecido e provido Tese de julgamento: 1. "A ausência de comprovação de contratação válida pela instituição financeira torna ilícitos os descontos realizados em benefício previdenciário." 2. "A relação de consumo autoriza a inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente." 3. "O dano moral decorrente de descontos indevidos em benefício alimentar é presumido e enseja indenização." 4. "A restituição em dobro dos valores indevidamente descontados é cabível quando a cobrança contraria a boa-fé objetiva, nos termos da tese firmada no EAREsp 676.608/RS." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, 14, §3º, I e II, 27 e 42, parágrafo único; CC, arts. 186, 927, 931; CPC, arts. 373, I e II, 411; Lei 10.820/2003, art. 6º; STJ, Súmulas 43, 54 e 362.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020; STJ, REsp 1495920/DF, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, j. 15.05.2018; TJCE, Apelação Cível nº 0050741-08.2021.8.06.0053, Rel.
Des.
Francisco Bezerra Cavalcante, j. 04.06.2024; TJCE, Apelação Cível nº 0008101-33.2019.8.06.0126, Rel.
Des.
Djalma Teixeira Benevides, j. 04.06.2024; TJCE, Agravo Interno nº 0200242-05.2023.8.06.0170, Rel.
Des.
André Luiz de Souza Costa, j. 18.06.2024.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, EM CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data constante no sistema.
JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Relator RELATÓRIO Trata-se de Recurso de apelação interposto por José Humberto de Paula, adversando sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Massapê (ID 18059023), que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica cumulada com Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito, ajuizada em face do Banco BMG S/A., nos seguintes termos conclusivos: "Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL, EXTINGUINDO O FEITO COM ANÁLISE DO MÉRITO (CPC, ART. 487, I). Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários de sucumbência, arbitrados em 10% (dez) por cento do valor atualizado (INPC) da causa, cuja exigibilidade, no entanto, resta suspensa, eis que a parte autora é beneficiária da gratuidade judicial." Irresignada, a parte recorrente interpôs o presente apelo (ID 18059027), alegando, em síntese, fraude na liberação dos valores, com transferência para conta bancária diversa e fraudulenta, afirmando nunca ter celebrado o referido contrato de cartão de crédito.
Por fim, requereu a condenação da instituição financeira para a devolução do indébito em dobro e a indenização por danos morais.
Contrarrazões da instituição financeira (ID 18059031), pugnando pelo desprovimento do recurso do autor.
Manifestação da douta Procuradoria de Justiça às (ID 20026697), manifestando-se pelo conhecimento e parcial provimento do recurso. É o relatório.
VOTO Prejudiciais de mérito em contrarrazões - prescrição e decadência Em sede de contrarrazões recursais, a instituição financeira aduz que o prazo prescricional da pretensão de cobranças indevidas de valores referentes a serviços não contratados seria de 3 anos, a contar do fato/evento/ato alegado como ofensivo (art. 206, § 3º, V, do CC).
Por sua vez, aduz que o prazo decadencial seria de 4 anos para requerer a anulação do negócio jurídico a contar da celebração, conforme art. 178 do Código Civil.
Pois bem.
Nos termos da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Sobre a prescrição, o art. 27 do CDC dispõe que: "Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria".
O contrato firmado entre as partes é de trato sucessivo, caracterizado pela renovação da obrigação em prestações singulares sucessivas, em períodos consecutivos, no qual os valores são descontados mensalmente do benefício da parte autora.
Sendo assim, considerando o prazo de 5 anos contados a partir do dano, a prescrição alegada não tem como prazo inicial o primeiro desconto, mas sim o último desconto realizado na conta do apelado.
In casu, os descontos efetuados no benefício previdenciário do autor referem-se a um contrato de cartão de crédito consignado com data de inclusão em 2017, sem qualquer notícia de seu cancelamento até a data de propositura da ação, em julho de 2024.
Logo, conclui-se que o direito da parte autora em pleitear a inexistência desse negócio jurídico é tempestivo, uma vez que a ação foi proposta dentro do prazo prescricional estabelecido no art. 27, caput, do CDC, qual seja, de 5 (cinco) anos, contados a partir do último desconto, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
ART. 27 do CDC.
PRECEDENTES.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
DATA DO ÚLTIMO DESCONTO.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
A jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior é no sentido de que, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Em relação ao termo inicial, insta esclarecer que a jurisprudência desta Casa é firme no sentido de que o prazo prescricional para o exercício da referida pretensão flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário. 3.
Agravo interno improvido. (STJ AgInt no AREsp: 1728230 MS 2020/0174210-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 08/03/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2021) No tocante à alegação de decadência do direito da parte autora/apelante, em razão da não observância do prazo estabelecido pelo artigo 178 do Código Civil, entendo que o apelo não prospera, pelas mesmas razões já expostas.
A relação jurídica discutida nos autos possui natureza de trato sucessivo, de modo que o vício alegado se renova mês a mês, afastando, assim, a incidência do prazo decadencial.
Portanto, rejeitam-se as preliminares de mérito alegadas.
DO MÉRITO.
Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), conheço do recurso apresentado e passo a analisar o mérito.
A controvérsia recursal cinge-se à regularidade da contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), e às consequentes cobranças efetuadas em seu benefício previdenciário. A parte autora/apelante sustenta que foi levada a erro ao contratar o serviço bancário, e que não teve ciência adequada sobre os termos da contratação. O banco apelado, por sua vez, sustenta a validade do contrato, comprovando sua celebração mediante documentos que contêm a assinatura do consumidor, seus documentos pessoais e o comprovante de transferência do valor contratado.
Alega que os descontos realizados estão em conformidade com o contrato firmado e que não há comprovação de erro ou coibição na contratação. Inicialmente, destaca-se que sendo a relação estabelecida entre as partes de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor - CDC, e considerando a hipossuficiência técnica do consumidor frente à instituição financeira, deve-se facilitar sua defesa, com a inversão do ônus da prova, nos termos previstos pelo CDC: Art. 6º.
São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Nesse sentido, não há dúvida de que o fornecedor responde, objetivamente, pela reparação dos danos causados aos consumidores, somente excluída sua responsabilidade nas hipóteses previstas no §3º do art. 14 do CDC.
Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Também prevê o Código Civil de 2002: Art. 186: Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927 - Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Art. 931.
Ressalvados outros casos previstos em lei especial, os empresários individuais e as empresas respondem independentemente de culpa pelos danos causados pelos produtos postos em circulação.
Em complemento, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento na Súmula 479 de que a instituição bancária responde de forma objetiva por delitos praticados por terceiros, com fundamento na teoria do risco do empreendimento, conforme o enunciado da referida súmula: Súmula 479: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito das operações bancárias" Quanto à validade do contrato, convém ressaltar que a declaração de vontade relacionada aos contratos eletrônicos prescinde da formalização de contrato impresso com assinatura física das partes, pois a existência da relação jurídica pode ser evidenciada por outros meios de prova, inclusive documentos eletrônicos, conforme aduz o Código de Processo Civil: Art. 411.
Considera-se autêntico o documento quando: I - o tabelião reconhecer a firma do signatário; II - a autoria estiver identificada por qualquer outro meio legal de certificação, inclusive eletrônico, nos termos da lei; III - não houver impugnação da parte contra quem foi produzido o Nos termos da legislação atinente, em especial, o art. 6º da Lei nº 10.820/2003, com redação dada pela Lei nº 14.431/22, regulamentado pela Instrução Normativa do INSS nº 28/2008 e alterações posteriores, é possível a consignação por instituições financeiras de descontos em folha, mediante autorização expressa, por escrito ou por meio eletrônico, do titular do benefício, para pagamento de empréstimos pessoal, cartão de crédito e também cartão de benefício, contraídos pelos beneficiários da Previdência Social (art. 3º, alterado pela IN nº 39/2009), in verbis: "Art. 6º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social e do benefício de prestação continuada de que trata o art. 20 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993,poderão autorizar que o Instituto Nacional do Seguro Social"(INSS) proceda aos descontos referidos no art. 1º desta Lei e, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam os seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, na forma estabelecida em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS e ouvido o Conselho Nacional de Previdência Social.(Redação dada pela Lei nº 14.431, de 2022)(...). § 5º Para os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social, os descontos e as retenções referidos no caput deste artigo não poderão ultrapassar o limite de 45% (quarenta e cinco por cento) do valor dos benefícios, dos quais 35% (trinta e cinco por cento) destinados exclusivamente a empréstimos, a financiamentos e a arrendamentos mercantis, 5%(cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito consignado ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito consignado e5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão consignado de benefício ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão consignado de benefício.(Redação dada pela Lei nº 14.601, de 2023). Na situação em análise, o Banco BMG, ora réu, referiu que a parte autora contratou o serviço de cartão de crédito consignado (ID nº 18059000), alegando ter sido devidamente firmado via assinatura eletrônica.
Na tentativa de desincumbir-se de seu encargo, a instituição financeira demandada acostou na contestação cópia do extrato do cartão de crédito à ID 18059001.
Entendo que a parte apelada não se desincumbiu de provar a inexistência de defeito na prestação do serviço e consequentemente desconstituir a pretensão do autor.
Isso porque, a instituição financeira deveria comprovar que informara à cliente, prévia e adequadamente, a respeito de tal contratação, esclarecendo acerca da natureza, do objeto, dos direitos, das obrigações e das consequências decorrentes do contrato de cartão de crédito consignado, não podendo simplesmente consignar as parcelas fixas em seu benefício previdenciário a título de pagamento mínimo das faturas - reserva de margem consignável, como se empréstimo consignado fosse. A contratação de cartão de crédito sem observância das cautelas supramencionadas, invariavelmente importa em onerosidade excessiva ao consumidor e vantagem desproporcional à instituição financeira, que passa a ter um crédito permanente, para fins de amortização de parcela ínfima do montante devido.
Ademais, além de não haver prova de que realmente tenha sido entregue e desbloqueado o indigitado cartão, os documentos apresentados na peça contestatória, concernentes a faturas mensais (18059001), demonstram não ter havido a utilização da tarjeta para a realização de compras, finalidade precípua dessa espécie de serviço, comprovando que a autora pretendia fazer um empréstimo consignado, e não um cartão de crédito com margem consignável.
Assim, inexistindo manifestação de vontade da parte autora, e não tendo o ente monetário se desobrigado de seu dever probatório, a teor do disposto no artigo 373, II, do Código de Processo Civil, no tocante à comprovação da transação, resta fundamentada a irregularidade dos descontos no benefício do demandante, advindas do pacto suso contraditado, o que faz nascer o dever de indenizar. Portanto, equivocada foi a decisão do Juízo a quo que julgou improcedente a demanda, declarando a validade da contratação do cartão de crédito consignado, haja vista que o banco não se desincumbiu de seu ônus probatório.
Dos danos materiais e da repetição do indébito No que pertine aos danos materiais e à repetição do indébito, o Superior Tribunal de Justiça, Corte Especial, EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020), firmou entendimento em sede de Recurso Repetitivo de que "a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva". E por modulação de efeitos também aprovada na mesma decisão, para essa tese, ou seja, que o consumidor não precisa comprovar que o fornecedor do serviço agiu com má-fé, somente é aplicável às cobranças realizadas após a data da publicação do referido acórdão, (DJe de 30/3/2021). Compulsando os autos, é possível aferir que as cobranças começaram em setembro de 2017 (ID nº18058783, fl. 3).
Então, considerando a modulação temporal dos efeitos da decisão contida no EAREsp nº 676.608/RS, a restituição dos valores cobrados indevidamente do autor, desde agosto de 2017, devem ser restituídos de forma simples e em dobro.
Dos danos morais Importa destacar que, em hipóteses como a dos autos, revela-se plenamente legítima a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, haja vista estarem configurados todos os pressupostos da responsabilidade civil: a conduta culposa da ré, o dano suportado pela parte autora e o nexo causal entre ambos. O dano moral oriundo da contratação irregular de serviço bancário é aferível in re ipsa.
Em outras palavras, a sua configuração decorre da mera caracterização da prática de conduta ilícita, aqui indiscutivelmente verificada, dispensando a comprovação de prejuízos concretos ou a demonstração probatória do efetivo abalo emocional. Não há dúvida de que a redução não autorizada da módica aposentadoria da autora configura privação de seu patrimônio, pessoa idosa e economicamente hipossuficiente, causando embaraços e efeitos potencialmente danosos à sua saúde psicológica, e se reporta a um cenário que vai além de uma corriqueira contrariedade ou descontentamento do cotidiano, visto que o benefício previdenciário do promovente tem natureza alimentar, destinado ao seu sustento básico. A ocorrência de contratação fraudulenta, além de configurar violação a deveres legais e contratuais, é capaz de gerar abalo psicológico relevante, insegurança e angústia, elementos que, por si sós, justificam a reparação moral. Comprovada a nulidade de relação jurídica entre as partes, posto que, evidencia-se a ilegalidade da relação contratual mediante vício e violação da boa-fé objetiva, configurada a abusividade nas cobranças e descontos, o que enseja, por consequência, a indenização por danos morais. Assim, a reforma da sentença em sua íntegra é medida que se impõe. No que concerne ao quantum indenizatório, compete ao magistrado, por ausência de critérios legais, a árdua missão de dosar a verba indenizatória. A Indenização deve ser arbitrada com moderação, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo a compensar o sofrimento suportado pela vítima e punir a conduta ilícita do ofensor, sem implicar em enriquecimento ilícito. Desse modo, atento às peculiaridades do caso em questão e ao caráter pedagógico da presente indenização, tendo em vista as circunstâncias fáticas e sem premiar o enriquecimento ilícito, tem-se que é devida a indenização por danos morais, quantia esta que entendo ser devida no quantum de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por considerar ser proporcional e razoável, razão pela qual merece a sentença ser reformada, estando o valor indenizatório em consonância aos parâmetros aplicados nesta Corte de Justiça em casos análogos.
A propósito: RECURSO DE APELAÇÃO.
CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ILICITUDE DOS DESCONTOS.
DANO MORAL.
INDENIZAÇÃO APLICADA NA ORIGEM.
QUANTUM IRRISÓRIO.
VALOR DA CONDENAÇÃO MAJORADO PARA UM VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
I ¿ Cinge-se a controvérsia apenas em torno do valor arbitrado a título de reparação pelo dano moral suportado pela parte autora, ora apelante, em decorrência de descontos em seu benefício previdenciário, realizados pela requerida, além da possibilidade da devolução em dobro dos valores pagos indevidamente.
II ¿ A indenização por danos morais reveste-se como hipótese de dano in re ipsa.
Trata-se, nitidamente, de situação que ultrapassa a seara do mero aborrecimento ou dissabor do cotidiano e que dispensa larga investigação probatória, uma vez que a aposentadoria do autor é verba alimentar, destinada ao seu sustento básico, e qualquer desconto indevido ali realizado configura privação do seu patrimônio.
III ¿ Além disso, a indenização deve ser suficiente para compensar a vítima pelo dano sofrido e, ao mesmo tempo, sancionar o causador do prejuízo, de modo a evitar futuros desvios, revestindo-se de caráter educativo.
O valor indenizatório, nestes casos, deve assegurar à parte ofendida justa reparação sem, contudo, incorrer em enriquecimento ilícito.
A indenização deve guardar proporcionalidade entre o sofrimento suportado e as condições econômicas do ofensor e da vítima.
IV ¿ Após a análise da extensão e da gravidade do dano moral, da condição econômica das partes e observando as finalidades sancionatória e reparadora do instituto, conclui-se que a importância fixada em primeira instância não se mostra razoável e não está em consonância com o arbitrado por esta Eg.
Corte em demandas deste jaez. É que, em casos como o dos autos, esta Corte de Justiça tem entendido como ponderada a indenização a título de danos morais fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
V ¿ Assim, resulta proporcional e razoável a majoração para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, vez que compatível com a extensão dos danos sofridos pela parte.
VI ¿ Quanto à devolução do que foi descontado ilegalmente, o STJ chegou a uma interpretação de que a obrigação de devolver os valores em dobro não depende do elemento volitivo do fornecedor que os cobrou indevidamente.
Basta que seja contrária à boa-fé objetiva, fator que está em todas as relações contratuais e nas normas do CDC.
Teses firmadas nos julgamentos dos recursos: EAREsp 676.608 (paradigma), EAREsp 664.888, EAREsp 600.663, EREsp 1.413.542, EAREsp 676.608, EAREsp 622.697.
Assim, a devolução dos valores que foram indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte promovente deve ser em dobro.
VII - Recurso de Apelação conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada para majorar o quantum da condenação a título de reparação de danos morais, bem como para que a devolução das parcelas descontadas indevidamente sejam devolvidas em dobro. (TJCE - Apelação Cível - 0050741-08.2021.8.06.0053, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 04/06/2024, data da publicação: 04/06/2024) (Destaquei) PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA EFETIVA CONTRATAÇÃO.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA COMPROVA FALSIDADE DE ASSINATURA.
DESCONTOS INDEVIDOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
ARTIGO 14 DO CDC.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANOS MORAIS MAJORADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO (SÚMULA 54 STJ).
CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE O ARBITRAMENTO (SÚMULA 362 STJ).
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
RESTITUIÇÃO NA FORMA MISTA.
NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DA SENTENÇA À TESE FIRMADA NO RESP 676.608/RS, COM MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
Em análise da sentença vergastada, verifica-se que o juízo a quo julgou procedente o pleito autoral, declarando a inexistência do contrato nº 4351009, relativo ao código de reserva de margem nº 7279729, com código de adesão nº 39349585, que ensejou em descontos consignados no benefício previdenciário da parte autora. 2.
Embora a instituição financeira ter afirmado que não praticou ato ilícito e abusivo capaz de ensejar no dever de responsabilidade, não restou demonstrada a veracidade de suas afirmações, uma vez que a perícia grafotécnica constatou que o contrato juntado pelo réu apresenta assinaturas inautênticas, divergentes nos padrões gráficos objetivas, quando confrontados com os paradigmas da autora. 3.
Assim, restou acertada a sentença de primeiro grau quanto ao reconhecimento da inexistência do negócio jurídico impugnado, não tendo o réu se desincumbido do ônus de demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral, nos termos do art. 373, II, do CPC. 4.
No caso em tela, uma vez que a instituição financeira não demonstrou, na condição de fornecedora do serviço adquirido, a regular relação jurídica, restou configurada a falha na prestação do serviço capaz de gerar indenização por danos morais na modalidade in re ipsa, que independe da comprovação de prejuízo, dada a existência de presunção do abalo moral. 5.
No tocante ao quantum indenizatório, considera-se insuficiente o valor fixado na sentença recorrida, de forma deve ser majorado para o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, conforme parâmetros médios adotados por esta Corte de Justiça em demandas análogas. 6.
A respeito da restituição em dobro, posicionamento hodierno do Superior Tribunal de Justiça, fixado no recurso repetitivo paradigma (EAREsp 676608/RS), é no sentido de que esta independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados.
Todavia, o entendimento supra foi publicado com modulação dos efeitos, de sorte que a tese fixada somente será aplicável a valores pagos após a sua publicação, ou seja, 30/03/2021.
In casu, incidirá a restituição de forma mista, uma vez que o desconto inicial ocorreu em data anterior à da publicação do acórdão paradigma, e os demais, em datas posteriores, atualizados monetariamente a partir de cada desconto (Súmula 43/STJ), e não a partir da citação, conforme estabelecido na sentença, com juros de mora incidentes desde o evento danoso (Súmula 54/STJ e artigo 398, CC). 7.
Recurso conhecido e parcialmente provido, para majorar a condenação em danos morais ao patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros de mora incidentes a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ) e correção monetária da data do arbitramento (Súmula 362/STJ), bem como para reformar a sentença para determinar que a restituição dos valores descontados após 30/03/2021 se dê de forma em dobro e os demais de forma simples, atualizados monetariamente a partir de cada desconto (Súmula 43/STJ), com juros de mora incidentes desde o evento danoso (Súmula 54/STJ e art. 398, CC), mantendo incólume a decisão nos demais pontos.
Sentença parcialmente reformada. (TJCE Apelação Cível - 0008101-33.2019.8.06.0126, Rel.
Desembargador(a) DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 04/06/2024, data da publicação: 05/06/2024) (Destaquei) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
REQUISITOS DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL NÃO PREENCHIDOS.
AUSÊNCIA DE REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
OCORRÊNCIA DE DANO MORAL.
INDENIZAÇÃO FIXADA PROPORCIONALMENTE.
PRECEDENTES DO TJCE.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Ônus da prova.
Embora a instituição financeira tenha defendido a sua boa-fé e a legitimidade da contratação, acostou aos autos o contrato firmado, com a aposição de digital da contratante e as assinaturas de duas testemunhas, sem a assinatura a rogo, não cumprindo os parâmetros legais estabelecidos no art. 595 do CC, razão pela qual considera-se ilegítima a pactuação analisada. 2.
Dano moral.
A valoração da compensação moral deve ser apurada mediante prudente arbítrio do magistrado, motivado pelo princípio da razoabilidade e observadas a gravidade e a repercussão do dano, bem como a intensidade e os efeitos do sofrimento. 3.
Finalidade do dano moral.
A finalidade compensatória deve ter caráter didático e pedagógico, evitando o valor excessivo ou ínfimo, objetivando o desestímulo à conduta lesiva. 4.
Valor do dano moral.
O valor indenizatório de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra ser razoável para reparar os danos sofridos pela parte agravada, que teve impacto na sua renda por conta dos descontos indevidos. 5.
Recurso conhecido e não provido. (Agravo Interno Cível - 0200242-05.2023.8.06.0170, Rel.
Desembargador(a) ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/06/2024, data da publicação: 18/06/2024) (Destaquei) Diante do exposto, fixa-se a indenização por danos morais em R$5.000,00 (cinco mil reais).
Dos juros de mora No caso em exame, comprovada a ausência de consentimento da parte autora na formação da avença que deu origem aos descontos indevidos em seu benefício previdenciário, resta caracterizado o dever da instituição financeira ré de reparar os danos causados ao consumidor. Portanto, em face da inexistência de contrato válido, tem-se que a responsabilidade civil imposta à parte promovida é de natureza extracontratual. À vista disso, os consectários da condenação devem seguir os parâmetros estabelecidos nas Súmulas 43, 54 e 362 do STJ, que prescrevem, verbis: STJ, Súmula nº 43: Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo.
STJ, Súmula nº 54: Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual. STJ, Súmula nº 362: A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.
No caso dos autos, o termo inicial dos juros de mora em relação aos danos morais deve ser a data do evento danoso, conforme a Súmula 54 do STJ. Deste modo, levando em consideração que a responsabilidade do banco promovido caracteriza-se como extracontratual, os juros moratórios referentes aos danos morais devem ser contabilizados a partir do evento danoso. Com estas conclusões, a sentença combatida deve ser reformada, devendo incidir sobre o montante indenizatório fixado na condenação os parâmetros acima aludidos.
DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO do recurso da parte autora para DAR-LHE PROVIMENTO, nos seguintes termos: (i) reconheço a nulidade do negócio jurídico celebrado e a ilicitude dos descontos realizados no benefício previdenciário do autor; (ii) condeno a instituição financeira ao pagamento de danos materiais na modalidade simples e em dobro, tendo em vista o valor cobrado indevidamente; (iii) condeno a instituição financeira ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de juros simples de 1% a.m (um por cento ao mês), com termo inicial desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ), assim entendido a data efetiva de cada desconto indevido, bem como de correção monetária pelo INPC, incidente a partir desta decisão de arbitramento (súmula 362 STJ); (iv) o valor efetivamente recebido pela parte promovente, em razão da formalização do malfadado cartão de crédito com margem consignável, deve ser devolvido para a instituição financeira, corrigido pelo INPC, desde a data do saque. Por fim, inverto, pois, a sucumbência em desfavor da instituição bancária ante o provimento do apelo. É como voto.
Fortaleza, data constante no sistema DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Relator -
23/06/2025 09:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
23/06/2025 09:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23862200
-
18/06/2025 13:13
Conhecido o recurso de JOSE HUMBERTO DE PAULA - CPF: *56.***.*10-15 (APELANTE) e provido
-
17/06/2025 12:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
10/06/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 10/06/2025. Documento: 22909459
-
09/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025 Documento: 22909459
-
09/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 17/06/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0200529-81.2024.8.06.0121 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: Não informado -
06/06/2025 14:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 22909459
-
06/06/2025 14:16
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
06/06/2025 10:56
Pedido de inclusão em pauta
-
06/06/2025 07:38
Conclusos para despacho
-
29/05/2025 17:35
Conclusos para julgamento
-
29/05/2025 17:35
Conclusos para julgamento
-
02/05/2025 05:55
Conclusos para decisão
-
01/05/2025 10:12
Juntada de Petição de parecer
-
02/04/2025 16:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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02/04/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 20:49
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 15:28
Recebidos os autos
-
17/02/2025 15:28
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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